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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Igreja é condenada a pagar dano moral coletivo por poluição sonora no RS

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Embora a Constituição assegure a livre manifestação de culto, as celebrações não devem perturbar o sossego dos moradores vizinhos, já que a Carta também protege os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Assim, templo que causa poluição sonora tem de indenizar a coletividade em danos morais.

Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus a recolher R$ 10 mil, a título de danos morais coletivos, ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). O Fundo foi criado pela Lei Federal 7.347/85 para ressarcir a sociedade a partir de ações civis públicas (ACPs) sempre que há danos à coletividade ou a interesses difusos.

Perturbação do sossego público
Segundo a denúncia do Ministério Público, a perturbação do sossego público ocorria três vezes por dia, todos os dias da semana, inclusive nos finais de semana. Iniciava por volta das 7h da manhã e estendia-se até após as 22h, sempre com o uso de músicas e microfone com volume excessivo. Além da falta de vedação acústica, o templo, localizado no Bairro Floresta, não tinha Carta de Habitação da Prefeitura de Porto Alegre.

Sentença afasta dano moral coletivo
A juíza Maria Cláudia Mércio Cachapuz negou, entretanto, o pedido de indenização por danos morais coletivos, por entender que as reformas acústicas promovidas pela demandada, no curso do processo, surtiram o efeito esperado; ou seja, impediram a emissão irregular de ruídos.

 

TJ-RS acolhe apelação do MP
A relatora do processo na 22ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargadora Marilene Bonzanini, acolheu a apelação do MP, reformando a sentença no aspecto. É que, como a própria juíza do primeiro grau reconheceu, o “relato estruturado dos vizinhos” atingidos pelo incômodo ficou evidenciado nos autos.

001/1.17.0084955-8 (Comarca de Porto Alegre)

TJRS/CONJUR


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