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terça-feira, 23 de julho de 2013

STJ: União estável e a separação obrigatória de bens

STJ: União estável e a separação obrigatória de bens

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Seg, 22 de Jul de 2013 11:50 am




STJ: União estável e a separação obrigatória de bens 
Segunda, 22 Julho 2013 07:46
Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e
duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir
uma família, essa relação pode ser reconhecida como união
estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse 
instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988
em seu artigo 226, parágrafo 3o.



Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado
às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos 
para o vínculo conjugal do casamento.



Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal,
assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do
patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao 
término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela
separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há
reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na
transmissão da herança.



O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às
relações patrimoniais do casal em união estável é o de
comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre 
companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire
união estável quando um dos companheiros já possui idade
superior a setenta anos?



É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos
chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o
pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da
separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não 
ser estendido à união estável.



Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido
lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes
possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão
parcial, comunhão universal, separação obrigatória, 
separação voluntária e ainda participação final nos aquestos
(bens adquiridos na vigência do casamento).



Obrigatoriedade



A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código
Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso
II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o
regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no 
casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das
causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70
anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa
data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de
cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento
judicial.



No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à
semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o
regime de separação de bens de companheiro com idade superior a
sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da
alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta
(70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime
de separação obrigatória.



Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável
quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a
meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime
aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e 
concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união 
estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada
com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).



O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao
recurso. Afirmou que não se aplica aÌ€ união estável o 
regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, 
parágrafo único, inciso II, do CC/16, "porque descabe a
aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou
excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o
regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação
da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente
contempla a presunção do esforço comum na aquisição do
patrimônio amealhado na constância da união".



O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ
alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se
aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de 
separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário,
como no caso.



Instituto menor



Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta
das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226,
parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e
9.278/96, "não parece razoável imaginar que, a pretexto de se 
regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço
legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em
união estável (instituto menor) que aos cônjuges".



Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o
próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou
entendimento de que a Carta Magna, "coloca, em plano inferior ao do
casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar
a conversão desta naquele". A tese foi expressa no Mandado de
Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a
relatoria do ministro Octavio Gallotti.



Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16,
equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, "se ao casamento de
sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, eÌ 
imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o
deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas
características, sob pena de inversão da hierarquia
constitucionalmente sufragada".



Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado
jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada
Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os
companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a
idade sexagenária, estariam "mais uma vez prestigiando a união
estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o
objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da
união estável em casamento". Para Caio Mario, "deve-se
aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações
previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer
o regime da separação legal de bens".



Discrepância



O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar
interpretações discrepantes da legislação que, em sentido
contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável 
entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 
anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação
obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.



Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do
recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância.
"A não extensão do regime da separação obrigatória de 
bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do
artigo 1.641, II, do Código Civil, aÌ€ união estável
equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o
que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento
jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação
da união estável em casamento, e não o contrário",
analisou.



O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que
pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado
informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e
seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união
estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do
companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a
participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos
onerosamente anteriores ao início da união estável.



No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da
sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos
onerosamente na constância da convivência. Período que, para o 
ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que
reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva
convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes
sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.



Uyeda observou que "se para o casamento, que eÌ o modo
tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família,
haÌ a limitação legal, esta consistente na imposição do
regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que
pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento
deve ser estendido aÌ€ união estável, que consubstancia-se em
forma de constituição de família legal e constitucionalmente
protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato
reconhecimento da família pela sociedade".



Interpretação da súmula



De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do
regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado
com o disposto na súmula 377/STF, "pois os bens adquiridos na
constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, 
independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço
comum, já que a solidariedade, inerente aÌ€ vida comum do casal,
por si só, eÌ fator contributivo para a aquisição dos frutos
na constância de tal convivência".



A súmula diz que "no regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". A 
interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na
Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no
julgamento do REsp 736.627.



Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que
hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. "Não se
exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio
adquirido na constância da união".



De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido
de que "o que vale eÌ a vida em comum, não sendo
significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a 
participação direta e indireta representada pela solidariedade que
deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em
todos os momentos da convivência, base da família, fonte do
êxito pessoal e profissional de seus membros".



Esforço presumido



Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820,
ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso,
ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou
presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do 
casal.



O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união
estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão
alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união 
estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua
vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e
garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do
patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e
rendimentos dos aluguéis deles.



O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do
casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era
sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os
autos retornassem à origem, para que se procedesse aÌ€ partilha 
dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum
para a sua aquisição.



Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi
declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro
alegando que a companheira não teria contribuído para a 
constituição do patrimônio a ser partilhado.



Para a ministra, "do ponto de vista prático, para efeitos
patrimoniais, não haÌ diferença no que se refere aÌ€ 
partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da 
separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF".



Alcance da cautela



A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a
cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula,
alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula "admitiu, 
mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos
partilhados".



De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens
comuns obtidos na constância da união estável. "O
princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de
interesses na constituição de um patrimônio comum", afirmou.
E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse
os bens adquiridos durante a convivência.



Para Menezes Direito, "a cautela imposta (separação
obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio 
anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da
união" (REsp 736.627). Fonte: Site do STJ 

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