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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estavel

Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estavel

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Ter, 30 de Jul de 2013 11:17 am



Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estável
reconhecida segunda-feira, 29/7/2013

A 7ª câmara Cível do TJ/RS negou, por unanimidade, provimento
ao recurso de mulher que alegava viver união estável com homem
casado. Segundo a decisão, não restou comprovado que a relação
entre os envolvidos tenha sido mais do que uma "mera relação
extraconjugal".

A autora ajuizou ação reivindicando o reconhecimento da união
estável, sob o argumento de que ela e o recorrido teriam vivido 18
anos sob o mesmo teto, como marido e mulher, tendo construído
patrimônio comum.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. A autora
então recorreu ao TJ sob o argumento de que o CC
<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183404,71043-Negado+pedido+de+u\
niao+estavel+a+mulher+que+alegava+viver+com+homem
> dispõe que é
possível a constituição de união estável entre pessoas
casadas. Alegou, ainda, que o recorrido estaria separado da esposa e que
o reconhecimento da parte é "perfeitamente cabível" e reiterou o
pedido para que os bens adquiridos durante a relação fossem
partilhados de maneira igualitária.

O recorrido, em sua defesa, alegou que a mulher sempre soube que era
casado. Afirmou, ainda, que manteve um "caso amoroso" com a recorrente,
mas "sem comunhão de esforços e sem constituição de
patrimônio comum" e que, caso ela tivesse convivido em união
estável com ele saberia qualificar os bens supostamente adquiridos.
Por fim, disse que mesmo se tivessem sido adquiridos bens, eles não
seriam partilhados pois "os recursos decorreram da venda de objeto
preexistente e do recebimento de herança".

Ao analisar a ação, o desembargador Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, relator, afirmou que a configuração de união
estável depende de elementos que caracterizem uma entidade familiar
e que "devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da
demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos
exatos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil
<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183404,71043-Negado+pedido+de+u\
niao+estavel+a+mulher+que+alegava+viver+com+homem
> ". Segundo seu
entendimento, a autora não se desincumbiu desse ônus.

Disse, então, que no caso em questão nem a prova documental nem a
prova testemunhal comprovam que a relação tenha sido mais do que uma
"mera relação extraconjugal", não restando demonstrada a
alegação da autora de que o casal tenha mantido vida marital, como
se fossem casados.

"Não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao
casamento, pois, como já foi dito, o ordenamento jurídico
pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e
penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente
não se pode admitir casamento concomitante com união estável,
nem duas uniões estáveis paralelas", concluiu o relator.

Processo corre em segredo de Justiça.

Confira a íntegra da decisão
<http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130730-02.pdf> .

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