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domingo, 12 de maio de 2013


Tribunal de Justiça de Rondônia decide pela inversão da guarda em caso de alienação parental


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve decisão de primeiro grau invertendo a guarda do filho  que sofria de alienação parental.  O pai detinha a guarda do filho adolescente que foi modificada para a mãe  pela constatação, a partir de laudos psicológicos, entrevistas e depoimentos, da ocorrência da Síndrome da Alienação Parental.  No voto, o desembargador  Alexandre Miguel, relator da apelação, concluiu que, embora o genitor cuidasse bem do filho,  assume função alienante, a ponto do filho não mais querer se encontrar com a mãe. "Esse afastamento resulta em prejuízos irreparáveis à formação integral e saudável da personalidade do adolescente, exigindo ações urgentes e apropriadas na tentativa de reverter o quadro que se apresenta, sob pena de irreversibilidade", justificou o relator.

A advogada Adriana Hapner, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Paraná (IBDFAM/PR), considera que, em alguns casos, a inversão temporária da guarda é suficiente para que a prática da alienação parental deixe de ocorrer. “A inversão da guarda é uma medida extrema, mas muitas vezes necessária. Uma avaliação criteriosa do caso é fundamental para que possa ser extraída a realidade específica e prestada a orientação correta, antes de se pensar em inversão da guarda”, afirma.

Adriana explica que a prática da alienação parental é frequente, especialmente nos primeiros anos após o rompimento do relacionamento, já que, muitas vezes, os laços afetivos da conjugalidade se confundem com os da parentalidade e as mágoas são muito severas. Para a advogada, caso seja detectada a prática, intencional ou não, deve ser apresentado ao genitor alienante o diagnóstico realizado para que lhe seja dada a oportunidade de corrigir suas atitudes, se possível com orientação de profissionais da psicologia.

“Se as tentativas de conscientização do mal praticado não surtirem efeito, deve o magistrado tomar medidas mais contundentes, inclusive invertendo a guarda, visando a preservação dos direitos violados. Assim, observada a oportunidade do guardião alienante corrigir suas atitudes, me parece adequada, dentre outras medidas, a inversão da guarda como no caso ora analisado”, completa. 

 Adriana explica que a  alienação parental viola inúmeros princípios constitucionais  como o da Dignidade da Pessoa Humana e o princípio da Liberdade. “Fazendo uma análise ampla dos valores contidos neste princípio, o inciso III, do Art. 5º. da Constituição Federal, por exemplo, veda a prática de tortura e o tratamento desumano. Levado para o campo emocional, as atitudes do guardião alienante acabam por incutir uma verdadeira tortura psicológica à criança ou adolescente que se vê em grande conflito emocional entre o seu verdadeiro sentimento e a manipulação da qual está sendo vítima.  Também podemos falar de violação ao Princípio da Liberdade. As vítimas de Alienação Parental sofrem restrição na liberdade de amar, de se sentir seguro e poder desenvolver-se integralmente como pessoa. A alienação parental reúne em si incontáveis elementos caracterizadores de 'discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.'(CF Art.5º.XLI)”, conclui.     

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