Objetivo da medida é reduzir possibilidade de contágio pela covid-19
Brasília - A exigência da prova de vida anual de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está suspensa até o fim do ano. A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia informou, no início da noite, que publicará, na segunda-feira, uma portaria com a prorrogação da medida.
A prova de vida anual obrigatória deixou de ser exigida desde o dia 18 de março de 2020, como medida de proteção no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. A medida, no entanto, não afeta o recebimento de proventos e pensões. Com o adiamento da retomada da prova de vida, quem não fez o procedimento entre março e dezembro desse ano, não terá o benefício bloqueado até o fim de janeiro.
Realizada todos os anos no mês de aniversário do beneficiário, a comprovação de vida é exigida para a manutenção do pagamento do benefício. A prova de vida exige o comparecimento do segurado ou de algum representante legal ou voluntário à instituição bancária onde saca o benefício.
Desde agosto do ano passado, o procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo site do órgão por beneficiários com mais de 80 anos ou com restrições de mobilidade. A comprovação da dificuldade de locomoção exige atestado ou declaração médica. Nesse caso, todos os documentos são anexados e enviados eletronicamente.
Para juíza, cláusula que prevê a contagem do prazo em dias úteis é abusiva.
Empresa de empreendimentos que atrasou entrega de imóvel deverá restituir compradores integralmente. Assim decidiu a juíza de Direito Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª vara Cível de Penha de França/SP.
Os autores da ação firmaram contrato de compra e venda de fração ideal de um apartamento em construção, pelo valor de R$ 31.553,28. A entrega do imóvel ocorreria em julho de 2017 com prazo de tolerância de 180 dias.
Dizem que, muito embora tenham adimplido todas as parcelas, a empresa ré descumpriu o prazo de entrega do imóvel, motivo pelo qual pretendem a rescisão da avença.
Sustentam também a abusividade da cláusula que estipula o prazo de tolerância e sobre a devolução de apenas 90% do valor pago.
Ao avaliar o caso, a juíza afirmou que o prazo de tolerância não pode superar 180 dias, de modo que a cláusula que prevê a contagem do prazo em dias úteis é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em situação de desvantagem.
"Portanto, o pedido de rescisão contratual deve ser acolhido com o retorno das partes ao status quo ante, reconhecendo-se a culpa exclusiva da requerida pela resolução do contrato."
Sobre o valor a ser restituído aos autores, a magistrada aplicou a Súmula 543 do STJ:
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
Para a juíza, sendo a culpa pela rescisão exclusivamente da empresa, não há que se falar em retenção de qualquer percentual em relação aos valores pagos pelos autores, nem mesmo dedução do valor pago a título de sinal e comissão de corretagem.
Sendo assim, determinou que seja restituída aos compradores, de forma integral, a quantia por eles adimplida no decorrer do contrato.
O advogado Valdir Eduardo Macedo Filho representa os compradores.
Conheça os principais tipos de fraudes do Brasil para não cair duas vezes no mesmo golpe
A Black Friday passou, mas suas consequências não, já que o período promocional também é conhecido pela grande quantidade de golpes digitais. Neste ano, antes mesmo da sexta-feira chegar, os ataques cibernéticos já estavam aumentando. Além de reclamações recorrentes como propaganda enganosa, divergência de valores e atraso em entrega, a Black Friday também é um terreno fértil para a disseminação de crimes digitais, como roubo de dados, golpes financeiros e até sequestro de informações.
Se você foi vítima de um crime cibernético durante o evento promocional, a primeira coisa a fazer é coletar provas para realizar uma denúncia. Maximiliano de Carvalho Jácomo, coordenador do MBA em segurança cibernética do Instituto de Gestão e Tecnologia da Informação explica quais informações são relevantes na hora de denunciar um crime.
"A vítima deverá comparecer na presença da autoridade policial, munida com o máximo de evidências sobre referente ao crime. Por exemplo, as mensagens eletrônicas recebidas, as fotos, as conversas realizadas via WhatsApp e, em alguns casos, até com o dispositivo computacional, seja este o notebook, computador, smartphone ou tablet", explica. Depois de coletar as provas, o indicado é ir até uma delegacia da Polícia Civil especializada em crimes cibernéticos - é possível encontrar uma lista neste link . Se não houver uma perto de você, é possível fazer a denúncia em uma delegacia comum.
Além de denunciar o crime, Maximiliano aconselha que a vítima alerte seus familiares e amigos para que eles não sejam os próximos a caírem nas redes de golpes . "[A vítima] deve relatar todos os fatos e técnicas utilizadas pelo criminoso para enganá-la. Assim, essas pessoas também ficarão atentas e não se tornarão as próximas vítimas".
Se o crime cibernético for o roubo ou sequestro de dados, é importante estar atento a quais informações foram acessadas. Se você entrou em um site falso e passou uma senha, por exemplo, é importante trocá-la o mais rápido possível. Depois de resolver os problemas relacionados ao crime cibernético do qual foi vítima, é muito importante analisar o porquê você caiu no golpe. Entender como funcionam as táticas das fraudes digitais é importante para não voltar a ser vítima, já que esse tipo de situação não é exclusividade da Black Friday. Para Maximiliano, a principal dica para não cair em um golpe virtual é o conhecimento e a conscientização. "Quanto mais as conhecimento as pessoas tiverem sobre os riscos, ameaças e perigos do mundo digital automaticamente mais conscientes vão estar e com isso estão menos expostas aos crimes cibernéticos", afirma o especialista.
"É importante que as pessoas conheçam os tipos de crimes virtuais mais comuns, que conheçam as formas com que os cibercriminosos atuam. Ou seja, conheçam as técnicas, tecnologias e ferramentas utilizadas. É importante dizer que as pessoas precisam ter consciência do que estão fazendo com a tecnologia, o que estão e como estão compartilhando na internet e nas redes sociais. Todos nós precisamos compreender que o mundo digital é igual ao mundo real. Ou seja, possui os mesmos prazeres e perigos", continua.
O professor afirma que, no Brasil, todos os crimes cibernéticos mais praticados estão relacionados à chamada engenharia social. A técnica usa informações para manipular as pessoas, fazendo-as cair mais facilmente em golpes. Maximiliano destaca como funcionam os quatro principais tipos de crimes digitais aplicados no Brasil:
Phishing - considerado um dos crimes cibernéticos mais comuns do mundo, o phishing tem como objetivo fazer a vítima clicar em sites maliciosos. Para isso, os criminosos criam mensagens atrativas (como promoções boas demais) se passando por empresas ou instituições e indicando um link. Quando a pessoa clica, ela pode ou baixar vírus que prejudicam a máquina ou ser direcionada para preencher seus dados, caindo em roubo de informações.
Sequestro de dados - outro crime muito comum (e que aconteceu recentemente com o Superior Tribunal de Justiça) é o sequestro de dados. Nesse caso, os criminosos instalam na máquina da vítima um software que criptografa seus documentos, mantendo eles em posse apenas dos golpistas. Para acessar novamente suas informações, a vítima precisa pagar uma quantia em criptomoedas.
Quid pro quo - esse tipo de golpe acontece quando o criminoso oferece algo em troca alguma informação. "Como exemplo temos os crimes relacionados ao Whatsapp no qual o criminoso oferece um cupom de desconto de algum produto ou serviço e em troca solicita a vítima o código de acesso ao whatsapp enviado por SMS, alegando ser o código que valida o cupom de desconto", exemplifica Maximiliano. Sextorsão - esse tipo de crime também é bastante comum no Brasil e, como o próprio nome já diz, está relacionado com sexo e extorsão. Nesse caso, os criminosos chantageiam a vítima ameaçando publicar conteúdos íntimos supostamente dela na internet.
A lei estadual que cria obrigações e prevê sanções para empresas de telefonia com o intuito de proteger o consumidor não fere a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. É justamente esse cunho consumerista que admite regulamentação concorrente pelos estados.
Com essa conclusão e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra lei do Piauí que obriga as empresas de telefonia a disponibilizar, na internet, extrato de chamadas e cobranças pelos clientes de planos pré-pagos.
A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Para elas, a Lei 6.886/2016, além de criar as obrigações para as telefônicas, ainda previu sanções para as que não cumprissem a ordem.
Sete ministros votaram pela constitucionalidade. Para eles, a lei contestada não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. O fato de disponibilizar o extrato da conta de plano "pré-pago" detalhado na internet não diz respeito à matéria específica de contrato de telecomunicação. Tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997.
Direito do consumidor
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a lei buscou simplesmente igualar o acesso às informações de consumo entre clientes de planos pré-pagos e pós-pagos. O direito à ampla e correta informação sobre produtos e serviços oferecidos no mercado é uma das grandes conquistas legislativas no que tange às relações de consumo, disse.
"Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal, sendo, portanto, formalmente constitucional", concluiu. O voto foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Rosa Weber.
O ministro Luiz Edson Fachin votou no mesmo sentido, destacando que a repartição de competências para legislar tem como objetivo o alcance do bem comum e para a satisfação dos direitos fundamentais. Assim, precisa ser lida em uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa.
O ministro Marco Aurélio também concordou, especialmente porque a lei não atinge a atividade-fim das empresas de telefonia. "Com a edição do diploma, buscou-se potencializar, no âmbito local, mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, ou destinatários finais, na dicção do artigo 2º da Lei 8.078/1990", disse, em referência ao Código de Defesa do Consumidor.
Ingerência indevida
Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso, para quem a lei ingeriu indevidamente na competência da União para legislar sobre o regime das empresas concessionárias e os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
"No caso concreto, é indiscutível que falece ao estado competência para legislar sobre extratos telefônicos de planos pré-pagos, notadamente ao se considerar que isto implica na indevida criação de obrigações para as prestadoras de serviços de telefonia e na fixação de sanções em caso de seu descumprimento", afirmou.
Clique aqui para ler o voto de Barroso Clique aqui para ler o voto de Alexandre Clique aqui para ler o voto de Fachin Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio ADI 5.724
A quantia, inicialmente, era transferida sem que o beneficiário precisasse solicitar
Rio - O valor referente ao saque emergencial do FGTS, na quantia de R$ 1.045, que foi transferido para contas poupanças sociais digitais abertas em nome de trabalhadores que não retirarem, será devolvido às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo Serviço nesta segunda-feira (30).
O saque emergencial foi liberado no segundo semestre por conta da pandemia do coronavírus, como forma de atenuar a crise na renda familiar de milhares de trabalhadores. A quantia, inicialmente, era transferida sem que o beneficiário precisasse solicitar.
A legislação prevê que o trabalhador pode retirar o dinheiro após o prazo, basta fazer uma solicitação à Caixa até o último dia do ano. “Caso o trabalhador queira receber o valor, poderá realizar a solicitação pelo aplicativo FGTS até o dia 31/12/2020. O valor será creditado na poupança social digital e poderá ser movimentado pelo aplicativo Caixa Tem”, informou o banco. O saque emergencial do FGTS levou em conta as contas ativas e inativas. A retirada é única, ou seja, nenhum beneficiário pode sacar mais do que R$ 1.045, somando todas as suas contas vinculadas de FGTS. O dinheiro é debitado, primeiramente, das contas inativas e de menor valor. Depois, daquelas com quantias maiores. Quem tem saldo inferior a um salário mínimo pode zerar seu fundo.
Saque-aniversário
É importante ressaltar que o saque emergencial é diferente do do saque-aniversário. A segunda opção, é preciso ter adesão do trabalhador pelo App FGTS, através do site fgts.caixa.gov.br ou pelo internet banking do banco.
Ao aderir, o trabalhador pode retirar uma parte do saldo de suas contas de FGTS anualmente (de 5% a 50%, dependendo do valor depositado, mais uma parcela variável). Porém, perde a chance de retirar o fundo integral, caso seja demitido sem justa causa. Ainda assim, continua a ter a multa rescisória de 40% paga pelo patrão.
De acordo com o levantamento, 27,01% das reclamações foram sobre propagandas enganosas
Rio - O site Reclame Aqui registrou 9.160 reclamações em sua cobertura da Black Friday, iniciada na quarta-feira, 25, e encerrada na sexta-feira, 27, um aumento de 4,09% sobre o ano passado, quando foram 8.800 ocorrências em sua plataforma. De acordo com o levantamento, 27,01% das reclamações foram sobre propagandas enganosas, seguida de problemas na finalização da compra (10,12%) e divergência de valores (9%). Entre as dez empresas mais reclamadas, as companhias que compõem o chamada Universo Americanas se destacam.
O marketplace terceirizado das Lojas Americanas teve o maior número de chamados, com 471, enquanto sua loja online ficou em 4º (289), a Ame Digital em 6º (207) e o marketplace terceirizado da Submarino, ficou em 10º (148). Kabum ficou em segundo lugar, com 306 reclamações, a loja online da Magazine Luíza em 3º (292), Casas Bahia em 5º (256), Riachuelo em 7º (170), iFood em 8º (164) e Lojas Renner em 9º (158) completam a lista.
Acórdão do TRF3 determinou a entidade de classe implementar benefício, de forma retroativa, a um profissional que comprovou os requisitos cumulativos
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que suspendeu a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil/ Secção São Paulo (OAB/SP) a um advogado desde a data que completou 70 anos, em 2012, e contava, cumulativamente, com 30 anos de contribuição à entidade. A isenção do pagamento deve retroagir a partir do efetivo implemento das duas condições exigidas.
Para os magistrados, o advogado atendeu aos requisitos expressos no Provimento n° 111/2006, do Conselho Federal da OAB, que trata da isenção de anuidades. Ressaltaram, também, que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina a prevalência do marco temporal mais benéfico ao idoso.
Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o direito ao profissional idoso e declarado a inexigibilidade de recolhimento de valores com vencimento posterior a 18/02/2012. Em decisão monocrática, o TRF3 confirmou a sentença. A entidade de classe, então, recorreu novamente pela reforma do julgamento.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que a OAB/SP apenas reiterou os argumentos já abordados no processo, com alegações genéricas ou repetidas, sem apresentar novos fundamentos capazes de contradizer a decisão monocrática.
No seu voto, o magistrado salientou que o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção é de natureza declaratória e não constitutiva. “Uma vez tendo, portanto, o advogado completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à OAB, faz jus à isenção pleiteada, a partir do cumprimento de tais requisitos – momento este em que se perfaz, pois, o direito ora em discussão”, afirmou.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à entidade de classe e manteve a decisão anterior. “A OAB deve prezar pela proteção ao advogado que trabalhou durante anos, geralmente durante toda sua vida profissional, motivo pelo qual merece especial atenção, sobretudo, quanto a seus direitos e prerrogativas”, concluiu o relator do acórdão.
O artigo 1.997 do Código Civil (CC) diz que, uma vez feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, na proporção que couber a cada um na herança. No entanto, quem renuncia à condição de herdeiro, não tem esta obrigação, como prevê o artigo 1.805.
Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou os três filhos de um devedor falecido na comarca de Ibirubá de arcar com as dívidas de uma execução judicial. Eles foram considerados parte ilegítima para responder pelo débito, no redirecionamento da execução fiscal, porque haviam renunciado à herança, restando a mãe, apenas, como única herdeira
Para o relator do agravo de instrumento na Corte, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 11ª Câmara Cível, os agravantes-cedentes são equiparados a renunciantes. Logo, não podem responder pelas dívidas do falecido pai, pois nada receberam a título de herança.
Renúncia de direitos O desembargador Aymoré, em decisão monocrática, deu provimento, de plano, ao recurso. É que além do pedido estar em consonância com a “jurisprudência paradigmática” da Corte, a decisão contestada tem “densidade suficiente” para causar dano patrimonial concreto e de difícil reversão aos autores.
Conforme Mello, os agravantes comprovaram a cessão gratuita dos direitos hereditários em favor da viúva meeira (que tem direito a metade do patrimônio do cônjuge falecido) em julho de 2007, por meio de escritura pública, sendo que a partilha foi homologada judicialmente. Neste cenário, citando a doutrina de Sílvio De Salvo Venosa, “quem cede gratuitamente a herança, nunca teve realmente a intenção de ser herdeiro” Em outras palavras: a cessão gratuita dos direitos hereditários em favor de co-herdeiro equipara-se à renúncia.
A posição tradicional do STJ, por anos, era admitir a cumulação de cláusula penal moratória e indenização por lucros cessantes – videAgRg no AREsp 847358/MG, julgado em 18/05/2017. Entendia-se que seria possível a cumulação, pois a cláusula penal teria “caráter moratório” e os lucros cessantes teriam natureza compensatória, o que evidenciaria a natureza distinta dos institutos. Assim, seria “possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória” (AgInt no AREsp 835184/DF, julgado em 16/05/2017).
Esse era um entendimento tão repetido que se poderia, sem exagero, ter havido a edição de um verbete de súmula.
Porém, isso mudou, ainda que não totalmente, após o julgamento do Tema 970, 25/06/2019. De fato, ao julgar o REsp 1.635.428/SC (Tema 970) em 25/06/2019, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
Mas observem que foi utilizada a expressão “em regra”. O STJ não vedou a cumulação. A guinada jurisprudencial ocorreu, mas não de modo tão brusco como muitas decisões adotam ou afirmam. A tese do Tema 970 não pode ser aplicada de modo linear como se o STJ tivesse proibido a cumulação. Tudo dependerá do comparativo, a ser realizado no caso concreto, entre o valor da cláusula penal e o valor dos lucros cessantes (alugueis pelo tempo não usufruído no bem).
Ao interpretar essa decisão do STJ, podemos chegar às seguintes conclusões: i) se a cláusula penal tiver valor equivalente ao locativo (lucros cessantes), não haverá a cumulação dela com os lucros cessantes; ii) se o valor dela for aquém, poderá haver a cumulação.
Essa diferenciação deve ser realizada caso a caso.
De fato, não disse o STJ, ao contrário do que muitas decisões têm aplicado, que não mais haverá a referida cumulação. Depende de análise casuística.
O resultado da aplicação linear e apressada, eu diria, do Tema 970 já chegou ao STJ e a Corte já tem que realizar essas calibrações interpretativas. Em recente decisão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino (AgInt no REsp 1798412/SE, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020), a Colenda Terceira Turma realizou as seguintes ponderações:
1) Não se extrai da tese firmada em sede de repetitivos que nunca se tolerará a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, mas que, quando a cláusula corresponder ao locativo, não caberá lucros cessantes.
2) Caso não se tenha parâmetro a corroborar a referida equivalência, é correto remeter as partes à liquidação de sentença, estipulando-se, apenas, que a soma da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes nunca poderá superar o valor equivalente ao locativo do imóvel, sendo este o limitador.
Como dissemos, ao contrário do que algumas decisões aplicam, o Superior Tribunal de Justiça não chegou à conclusão, no Tema 970, que nunca mais haverá a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal. Tudo variará conforme o caso. _____________________________________
Escrito por Rodrigo Leite Mestre em Direito Constitucional, Autor, Assessor no TJRN e conteudista do SupremoTV. Fonte: blog.supremotv.com.br
Magistrada entendeu que a banca não julgou recurso motivado, de forma clara e congruente, conforme estabelece lei.
A juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª vara de Fazenda Pública de GO, determinou que a banca examinadora de concurso para delegado refaça julgamento de recursos administrativos de candidato justificando os pontos contidos de forma motivada.
O candidato alegou que a existência de irregularidades no certame, notadamente quanto a não observância das disposições na lei goiana 19.587/17, como a ausência de previsão editalícia dos critérios de correção, nulidades da correção da prova discursiva e a ausência de motivação das respostas aos recursos administrativos.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que não são passíveis de apreciação judicial, exceto em caso de afronta ao ordenamento jurídico, os critérios técnicos, científicos e pedagógicos utilizados pela mencionada banca.
A juíza destacou que as respostas da banca aos recursos interpostos pelo candidato se deram de forma objetiva, não comportando a motivação, tampouco a pontuação e a razão pela qual aplicá-la, deixando, de fato, obscura tal assertiva.
A lei 19.587/17 estabelece que o julgamento de todos os recursos será motivado, de forma clara e congruente, e permanecerá disponível ao público em geral. Para a magistrada, no entanto, houve completa obscuridade nas respostas ofertadas pela banca examinadora.
"Urge esclarecer que atender ao pleito de atribuição das notas em sua integralidade ofenderia sobremaneira o princípio da isonomia atrelado aos atos administrativos, motivo pelo qual determinar a sua correção com critérios descritivos, adequando-se aos termos da legislação supracitada salvaguardaria a relação jurídica controvertida nos autos."
Assim, determinou que a banca examinadora refaça o julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo candidato, justificando os pontos contidos de forma motivada.
O advogado Agnaldo Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atua pelo candidato.
Aposentados precisam ficar atentos para as regras em vigor para não perder tempo e dinheiro
O STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiram que beneficiários do INSS têm até dez anos para pedir uma revisão de cálculo e tentar melhorar sua renda mensal. Além de ficar atento ao prazo-limite para não perder a chance de receber um benefício melhor, aposentados precisam saber distinguir quais revisões são possíveis para não cair em golpes.
A principal queixa entre aposentados é a desvalorização do benefício na comparação com a quantidade de salários mínimos a que ele equivalia na concessão. Mas uma revisão baseada no reajuste do piso não é possível, por não ser um erro de cálculo.
A aposentadoria não está vinculada ao salário mínimo desde 1991 e com políticas de reajuste do mínimo que aplicaram correções acima da inflação, a sensação é de que o valor pago pelo INSS foi diminuindo.
Quem recebe cartas ou ofertas afirmando que a correção é possível deve ficar atento e não fornecer qualquer dado pessoal.
Outra revisão que já foi julgada e considerada inconstitucional é a de desaposentação. Aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada contribuem ao INSS, mas não podem usar essas novas contribuições para melhorar a aposentadoria e também não podem pedir esses valores pagos de volta.
O STF concluiu que essas contribuições após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade do sistema. A decisão é final e vale para todo o país, não há como recorrer.
Já quem ganhou um processo trabalhista após se aposentar pode usar a ação para ter o cálculo da aposentadoria revisto. Neste caso, se necessário, o prazo de dez anos para a revisão pode ser ampliado.
“Continuei trabalhando e contribuindo depois de me aposentar. Tenho direito de incluir essas novas contribuições?”
Não
O STF (Supremo Tribunal Federal) já rejeitou a inclusão das novas contribuições no cálculo do benefício, impedindo a desaposentação e a reaposentação
A decisão serve de parâmetro para todos os tribunais do país e não há como recorrer
As contribuições feitas após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade. Ou seja, o valor recolhido alimenta o sistema previdenciário para garantir a aposentadoria de outros contribuintes
REVISÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
“Eu recebia o equivalente a cinco salários mínimos de aposentadoria e, agora, recebo apenas dois. Posso pedir a correção?”
Não
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) voltou a afirmar que não é possível revisar o benefício sob a alegação de que houve desvalorização em relação ao salário mínimo, considerando o que já havia sido decidido pelo Supremo
O valor da aposentadoria não está vinculado ao salário mínimo desde 1991, por isso, ao longo do tempo, é possível que o aposentado receba uma proporção menor
Com as políticas de reajuste do salário mínimo aplicando correções acima da inflação, a aposentadoria acima do piso se desvalorizou se for comparada à quantidade de pisos que ela equivalia na concessão, o que pode dar a sensação de que o valor do benefício está diminuindo
Porém, não é permitido é receber menos que o valor do salário mínimo vigente e é preciso dar, pelo menos, o reajuste da inflação do ano anterior
REVISÃO DOS 10 ANOS
“Vou completar dez anos de aposentadoria. Já posso pedir uma revisão?”
Fique atento: seu prazo está esgotando!
Tem direito a uma revisão qualquer beneficiário do INSS que não concorde com algum critério ou cálculo utilizado na concessão do benefício
Porém, seja na Justiça ou no INSS, o aposentado deve fazer o pedido dentro dos DEZ PRIMEIROS ANOS da concessão do benefício
O prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao primeiro recebimento
Neste ano, o STJ definiu que as revisões de benefícios do INSS devem ocorrer em até dez anos, mesmo se constatado erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado
O pedido precisa ser feito pelo aposentado e fundamentado com documentos que mostrem que o INSS usou um cálculo menos vantajoso
Ao contrário do que muitos pensam, não há uma revisão automáticaquando o benefício completa dez anos
Vale a pena tentar
INCLUSÃO DE AÇÃO TRABALHISTA
Verbas salariais reconhecidas em ações trabalhistas devem refletir no aumento dos salários de contribuição considerados pelo INSS na hora de calcular o benefício previdenciário
Se ação foi ganha depois da concessão da aposentadoria, o aposentado pode pedir que o processo seja incluído no cálculo do seu benefício
Se o processo trabalhista terminou após o prazo, a revisão pode ser pedida após os 10 anos da concessão da aposentadoria, porque há um documento novo a ser analisado
Nesse caso, o aposentado consegue comprovar que não teve condições de apresentar esse documento antes
O aposentado deve obter as principais peças da sentença trabalhista e pedir a averbação do tempo e do salário ao INSS ou na Justiça
Reconhecimento de vínculo pode aumentar o tempo de contribuição, melhorando o cálculo
Valores adicionados com os salários, como horas extras, podem aumentar a média salarial, desde que o benefício não tenha sido calculado com salários pagos sobre o teto do INSS
REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL EM ATÉ DEZ ANOS
Quem não teve algum documento ou informação analisados pelo INSS pode ter sido prejudicado no cálculo do benefício
As análises realizadas na concessão de um benefício devem ser registradas no PA (Processo Administrativo) do segurado
Fique atento ao prazo!
O STJ determinou que a revisão de benefícios do INSS ocorra em até dez anos após a concessão, mesmo que o erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado tenha sido gerado porque o órgão previdenciário deixou de analisar documentos disponíveis
Para quem começou a receber o benefício há menos de dez anos, a decisão do STJ deve servir de alerta para que a revisão seja feita logo
REVISÃO DA DIB (DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO)
Quem preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas escolheu continuar trabalhando, tem o direito ao melhor benefício quando decidir se aposentar
Se não teve garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que resultassem no melhor benefício pode pedir a data de revisão que considere a melhor DIB
Fuja dos golpes!
É comum aposentados receberem cartas que informam o direito a alguma revisão
Esses comunicados, no entanto, nem sempre estão corretos e são de credibilidade
Na dúvida, antes de fornecer dados pessoais e contratar os serviços oferecidos, pesquise a associação e o advogado que indicado para cuidar do seu caso
Por mais que o passageiro tenha se dirigido a aeroporto diferente daquele de onde partiria seu voo internacional, é abusivo a companhia aérea cancelar as passagens de ida e volta. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível de Niterói condenou a companhia aérea Latam a pagar R$ 36.963,89 para cada uma das juízas Cristiane da Silva Brandão Lima e Larissa Nunes Pinto Sally.
A decisão, de 28 de janeiro, foi mantida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em junho. No fim de outubro, a terceira vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Elisabete Filizzola Assunção, negou seguimento a recurso extraordinário da Latam.
As juízas e seus quatro filhos compraram passagens de ida e volta para Nova York. O voo para os EUA sairia do aeroporto de Cumbica, em São Paulo. Para chegar lá, elas deveriam pegar um voo no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro. No dia, porém, se dirigiram ao do Galeão.
As julgadoras tentaram embarcar de lá para São Paulo, mas a companhia aérea não permitiu, nem concedeu reembolso a elas. Como elas não apareceram para o embarque, a Latam cancelou as passagens. Cristiane, Larissa e seus filhos então compraram novos bilhetes, dormiram em hotel próximo ao Galeão e viajaram no dia seguinte.
À Justiça, elas pediram restituição das passagens e indenização por danos morais. Em sua defesa, a Latam sustentou que a responsabilidade é das juízas, que não compareceram ao aeroporto de onde sairia o seu voo.
No projeto de sentença, homologado pelo 2º Juizado Especial Cível de Niterói, a juíza leiga Roberta Gavazzoni afirmou que, por mais que as juízas tenham errado ao se dirigir ao Galeão, e não ao Santos Dumont, é abusivo a Latam cancelar 12 passagens.
“As autoras, para manterem a viagem, acabaram sendo obrigadas a contratar voo para São Paulo; e, de lá, poderem embarcar para Nova York. Isso, naturalmente, custou não somente mais, já que as passagens foram compradas sem antecedência, a perda de diárias de hotel em Nova York e o pagamento de mais uma diária no destino, sem se olvidar que as autoras tiveram que se acomodar em hotel próximo à região do aeroporto, mais uma vez lhes custando recursos que poderiam, se assim desejassem, empregar em compras, passeios ou no que quer que desejassem”, disse a juíza leiga.
Além disso, ela apontou que a companhia aérea submeteu as juízas a “estresse desmedido”. “Uma viagem, sobremaneira a lazer e internacional, serve, especialmente, para que as pessoas possam relaxar, ter contato com novas culturas e experiências. E, por mais que a viagem possa ter sido satisfatória, não há como se olvidar que o estresse perdurou durante ela.”
Dessa maneira, Roberta Gavazzoni condenou a Latam a restituir a cada uma das juízas R$ 26.963,89. Além disso, ordenou que a empresa pagasse indenização por danos morais de R$ 10 mil a cada uma.
Clique aqui para ler a decisão 0030914-75.2019.8.19.0002
Não basta a mera constatação de que o motorista ingeriu bebida alcoólica em teor acima do permitido, é preciso comprovar que a ingestão de álcool influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a capacidade psicomotora, o que colocaria em risco a coletividade.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP absolveu um homem que foi condenado por dirigir sob efeito de álcool. Em primeiro grau, ele havia sido condenado a seis meses de prisão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
A sentença foi reformada pelo TJ-SP. De acordo com o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, não há dúvidas de que o réu conduziu o veículo após ter consumido bebida alcoólica, conforme exame toxicológico e sua própria confissão. No entanto, afirmou, em que pese comprovadas materialidade e autoria delitivas, “não vai ser possível condenar o réu, pela atipicidade de sua conduta”.
Para o relator, não ficou provada a lesividade da conduta do motorista, isto é, que ele dirigia de modo imprudente, incauto, descuidado, apto a colocar em risco as pessoas ao seu redor, “sendo esta a finalidade precípua da norma, proteger a vida, a integridade física e o patrimônio da população, bens jurídicos tutelados pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”.
“Diante deste cenário, em que não há provas de que a ingestão de álcool, por parte do réu, influenciou-lhe a capacidade psicomotora, acarretando em uma direção que colocasse em perigo os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, a absolvição é medida que se impõe, pela atipicidade da conduta, em atenção aos princípios da legalidade e da lesividade”, completou Oliveira.
A decisão se deu por maioria de votos. O réu foi defendido pelo advogado José Carlos Camargo.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma servidora pública ao pagamento em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.
Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o pedido da autora de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada, nem utilizada para a concessão de aposentadoria, não encontra amparo legal.
O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”.
De acordo com o magistrado, o Tribunal firmou posicionamento também no sentido de não haver incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.
Todos os produtos e serviços com preços promocionais comprados pelo consumidor de um fornecedor estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor
O consumidor deve ter o cuidado para evitar ciladas e acabar tendo prejuízo e dor de cabeça ao comprar produtos na Black Friday.
Mesmo assim, é fundamental (como em tudo na vida em sociedade) conhecer seus direitos para fazê-los valer antes e após a compra, pois o grande volume de ofertas tentadoras pode acabar mal. Esses direitos estão garantidos principalmente no Código de Defesa do Consumidor(CDC).
O advogado Welson Lopes, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Ceará, explica aos quais os principais.
Abrangência do CDC
Todos os produtos e serviços com preços promocionais comprados pelo consumidor de um fornecedor estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Direito de arrependimento
Caso o consumidor realize a compra do produto ou contratação do serviço fora do estabelecimento comercial do fornecedor (via telefone, internet, dentre outras maneiras) possuirá o direito de arrependimento, podendo devolver o produto ou cancelar a prestação do serviço em até 7 (sete) dias a contar do recebimento ou da execução do serviço, cabendo ao fornecedor restituir os valores pagos devidamente atualizados. O ônus das despesas com a devolução é do fornecedor, bem como não há necessidade de fundamentar o motivo do arrependimento.
Troca de produtos
O fornecedor não é obrigado a realizar a troca de produtos ou serviços adquiridos/contratados pelo consumidor em seu estabelecimento comercial físico. Porém, se houver algum produto/serviço ofertado que possua tal benefício, os demais também deverão ser contemplados, mesmo que expressamente comunicado pelo fornecedor ao consumidor, não havendo, portanto, qualquer distinção entre produtos/serviços na promoção ou não.
Em caso de defeitos
Compras promocionais também estão amparadas pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor do produto possui o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar vícios de qualidade ou quantidade, todavia, caso não seja sanado o consumidor pode escolher pela substituição, abatimento proporcional do preço ou restituição imediata da quantia paga. Outrossim, o art. 20 do CDC, determina que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade, podendo o consumidor escolher pelo abatimento proporcional do preço, restituição proporcional do preço ou reexecução do serviço, caso o vício não seja sanado em até 30 dias.
Produto em promoção também tem garantia
Compras promocionais realizadas com um fornecedor também estão resguardadas pela garantia legal de 30 dias para produtos/serviços não duráveis ou 90 dias para produtos/serviços duráveis.
600 mil segurados com antecipação de R$ 1.045 passarão por análise automática
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informou nesta terça-feira (24) que dará início à revisão automática para pagar as diferenças devidas a segurados que tiveram a antecipação do auxílio-doença concedida até 31 de outubro.
A autorização para o pagamento dos atrasados foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda (23).
Do total de 1,1 milhão de pagamentos antecipados, mais de 600 mil segurados entram nesse novo lote de análises automáticas. Isso não significa que todo esse grupo receberá valores referentes à revisão.
A divulgação do número de beneficiários que receberá atrasados ainda aguarda o processamento das revisões, segundo o INSS.
O direito às diferenças vale para beneficiários cuja média salarial garantiria um auxílio acima de um salário mínimo, que é de R$ 1.045 neste ano, mas receberam parcelas equivalentes ao piso.
Devido à pandemia de Covid-19, houve a interrupção das perícias médicas necessárias para a verificação do direito ao benefício por incapacidade temporária para trabalhadores impedidos de exercer suas atividades devido a acidentes ou doenças
Entre as diversas medidas adotadas pelo governo ante a crise, houve a antecipação de R$ 1.045 para auxílios cujas concessões ocorreram com base na análise de laudos médicos enviados pela internet.
Declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados
Atestado médico
O atestado médico deverá ser legível e sem rasuras e deverá conter as seguintes informações:
Assinatura e carimbo do médico, com registro do CRM (Conselho Regional de Medicina)
Informações sobre a doença ou a respectiva numeração da CID (Classificação Internacional de Doenças)
Prazo estimado do repouso necessário
O atestado será analisado pelos peritos em trabalho remoto
Quem tiver direito a receber mais de R$ 1.045 de benefício terá as diferenças pagas após passar em perícia presencial
É possível pedir a prorrogação da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico
A prorrogação da antecipação é limitada a 60 dias
Perícias já podem ser agendadas
Os peritos do INSS voltaram ao trabalho. Veja como marcar o exame:
Selecione o seu caso: Perícia inicial (para quem fará a solicitação pela primeira vez); Perícia de prorrogação (se já recebe o benefício e ainda não tem condições de retornar ao trabalho); Remarcar perícia (caso não possa comparecer no dia e hora agendados ou não tenha sido atendido pelo perito)
Selecione agência, dia e horário
Acompanhe o pedido em "Agendamentos/Solicitações"
O pedido de prorrogação deve ser solicitado nos últimos 15 dias de afastamento. Se perder o prazo, o trabalhador terá que fazer a solicitação de um novo benefício
Pelo aplicativo
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Por telefone
Ligue para o telefone 135 de segunda a sábado, entre 7h e 22h A ligação não tem custo se realizada de um telefone fixo
Do celular, a chamada tem o custo de uma ligação local