Pesquisar este blog

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Para condenar por embriaguez ao volante, é preciso provar direção perigosa

 

Direito Penal

 - Atualizado em 


Não basta a mera constatação de que o motorista ingeriu bebida alcoólica em teor acima do permitido, é preciso comprovar que a ingestão de álcool influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a capacidade psicomotora, o que colocaria em risco a coletividade.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP absolveu um homem que foi condenado por dirigir sob efeito de álcool. Em primeiro grau, ele havia sido condenado a seis meses de prisão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

A sentença foi reformada pelo TJ-SP. De acordo com o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, não há dúvidas de que o réu conduziu o veículo após ter consumido bebida alcoólica, conforme exame toxicológico e sua própria confissão. No entanto, afirmou, em que pese comprovadas materialidade e autoria delitivas, “não vai ser possível condenar o réu, pela atipicidade de sua conduta”.

Para o relator, não ficou provada a lesividade da conduta do motorista, isto é, que ele dirigia de modo imprudente, incauto, descuidado, apto a colocar em risco as pessoas ao seu redor, “sendo esta a finalidade precípua da norma, proteger a vida, a integridade física e o patrimônio da população, bens jurídicos tutelados pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”.

“Diante deste cenário, em que não há provas de que a ingestão de álcool, por parte do réu, influenciou-lhe a capacidade psicomotora, acarretando em uma direção que colocasse em perigo os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, a absolvição é medida que se impõe, pela atipicidade da conduta, em atenção aos princípios da legalidade e da lesividade”, completou Oliveira.

A decisão se deu por maioria de votos. O réu foi defendido pelo advogado José Carlos Camargo.

Processo 0000804-91.2016.8.26.0394

Fonte: Conjur/TJSP


Foto: divulgação da Web

Nenhum comentário:

Postar um comentário