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terça-feira, 10 de março de 2020

TJ-RJ anula lei que reserva espaços para mulheres e crianças em ônibus do BRT


Somente o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que regule a organização e o funcionamento da administração pública. Essa competência privativa inclui medidas relativas à concessão de serviços públicos, como transporte.
Para TJ-RJ, reserva de espaço em ônibus do BRT só pode ser proposta pelo prefeito
Reprodução
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (9/3), a inconstitucionalidade da Lei carioca 6.274/2017. A norma reserva espaços para mulheres e crianças em ônibus do sistema BRT na cidade do Rio.
A Prefeitura do Rio de Janeiro moveu representação de inconstitucionalidade contra a norma. De acordo com o Executivo carioca, a lei tem vício de iniciativa e viola o princípio da separação de poderes.
Em defesa da Lei 6.274/2017, a Câmara Municipal argumentou que ela visa a proteger os direitos de parte da população mais vulnerável. Assim, seria matéria de interesse local, que poderia ser proposta pelo Legislativo.
A relatora do caso, desembargadora Nilza Bitar, afirmou que a obrigatoriedade de reserva de espaço para mulheres e crianças em ônibus BRT e a exigência da concessionária contratar profissionais para fiscalizar o cumprimento da regra são matérias relativas ao contrato de concessão, que se insere na gestão administrativa. E apenas o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que regule a organização e o funcionamento da administração pública, conforme o artigo 145, inciso VI, alínea “a”, da Constituição fluminense.
“Há, portanto, contaminação de todo o processo legislativo quando a Câmara de Vereadores usurpa competência reservada ao chefe do Executivo municipal, invadindo esfera de sua atuação discricionária, que culminou com a edição da legislação em análise”, apontou a relatora.
Ela também destacou que não se aplica ao caso a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte enunciado: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
Na visão de Nilza, a Lei 6.274/2017 interfere no contrato de concessão e gera aumento de despesas, uma vez que exige a contratação de funcionários para fiscalizar o cumprimento da reserva de espaço para mulheres e crianças nos veículos.
“Forçoso concluir, dessarte, que houve indevida ingerência do Legislativo local na administração municipal e, por isso, uma quebra do princípio da harmonia e independência entre os poderes”, ressaltou a desembargadora.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0069412-52.2019.8.19.0000
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020, 13h36

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