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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Juiz não pode restringir atendimento a advogado


Conselheiro determinou que juiz de Ilha de São Luís/MA anule medida que delimitou horário para atendimento.
Magistrado não pode restringir atendimento a advogado. Assim entendeu o CNJ ao determinar que o juiz de Direito titular da 5ª vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, anule medida que delimitou horário para atendimento aos advogados. O juiz deve acatar recomendação da corregedoria do TJ/MA de que só reduza o horário de atendimento “quando houver motivo gravíssimo a justificá-lo”, devendo proceder com atendimento normal no horário forense.
Advogados que atual na vara requereram ao Conselho a fim de que promovessem apuração da conduta do magistrado que, ao assumir o comando da unidade judiciária, estabeleceu normas quanto à rotina de trabalho, as quais os causídicos consideraram ilegais. Dentre as inovações feitas estão o estabelecimento de horário fixo “de curto espaço de tempo” para atendimento de partes e advogados.
Em sua defesa, o juiz afirmou que, ao assumir o juízo da vara, havia um acervo de quase 16 mil processos, situação que o impossibilitava de atender a todas as demandas celeremente. Disse, ainda, que o horário estabelecido para atendimento de advogados foi medida adotada para viabilizar o andamento mais célere das atividades e garantir que advogados sejam recebidos independentemente de requerimento. Por fim, argumentou que, para a configuração de falta funcional, seria necessária a comprovação da inércia do magistrado.
“Com efeito, a estipulação de estreita agenda para atendimento aos advogados restringe a autuação daquele profissional, o que afronta o Estatuto da OAB, o qual assegura o atendimento por ordem de chegada, independentemente de marcação prévia ou urgência.”
Entendendo que assiste razão aos requerentes, o conselheiro determinou que o magistrado anule o ato que delimitou o horário para atendimento, e que acate recomendação expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA, no sentido de que “só reduza o horário de atendimento ao público quando houver motivo gravíssimo a justificá-lo, devendo portanto, proceder com atendimento normal no horário forense e que empreenda esforço necessário para cumprir o horário de atendimento as partes e advogados de forma integral, a fim de garantir o cumprimento das orientações desta casa correicional e o entendimento firmado pelo CNJ, considerando que o seu descumprimento configura violação à prerrogativa profissional do advogado”.
Processo: PAD 0002680-55.2018.2.00.0000
CNJ
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Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense

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