O ministro Luiz Fux vai decidir se mantém ou suspende a figura do juiz das garantias prevista no pacote anticrime sancionado na semana passada pelo presidente Jair Bolsonaro. Fux é o relator de uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F da Lei 13.964/19 ("pacote anticrime"), que instituem o juiz das garantias.

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O ministro ainda não se manifestou nos autos. A ação alega a inconstitucionalidade dos artigos em virtude da legislação recém sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro dispor sobre “normas gerais” dentro do campo processual, o que segundo a Constituição Federal, compete à União: "A criação de um novo órgão no Poder Judiciário, denominado juiz de garantias, não pode prescindir de lei que promova a alteração da lei de organização judiciária".
Os magistrados também alegam que a norma não previu uma regra de transição, ou seja, a lei entrará em vigor em 30 dias a partir da sua publicação, tempo que, segundo a Ajufe, "nem de perto seria hábil para que o juiz das garantias fosse implementado em todos os estados e na União". "Não há como aceitar como razoável e proporcional o prazo de 30 dias de vacatio legis contido no artigo 20 da lei aqui impugnada", afirmam as associações.
"Se a Justiça Criminal brasileira sofre severas críticas, especialmente quanto a fase investigatória, porque depende para o seu efetivo funcionamento de uma polícia judiciária eficaz — que não existe, agora, com a instituição do juiz e garantias, dificilmente os inquéritos chegarão a um bom termo, em prazo razoável, porque no momento em que houver a provocação por parte das autoridades policiais ou do Ministério Público, visando a obter provimento judicial necessário à instrução dos inquéritos, não haverá magistrado em número suficiente para atender a demanda", diz a inicial da ação.
Para as associações, esse é o maior dano causado pela criação do juiz de garantias, "porque o Poder Judiciário brasileiro não possui estrutura suficiente para a sua implementação e funcionamento regular". Por fim, argumentam que a o juiz de garantias na primeira instância viola o princípio do juiz natural (CF, artigo 5º, LIII) "decorrente da inobservância da jurisdição una e indivisível. Afinal, em primeiro grau há apenas um juiz natural criminal (estadual ou federal)".
Há também um pedido de liminar para suspender os efeitos da criação do juiz de garantias até o julgamento do mérito da ADI. Segundo a Ajufe e a AMB, "se não for suspensa a eficácia dos dispositivos aqui impugnados estarão os tribunais compelidos a adotar, cada qual, uma disciplina melhor ou pior, porém, certamente, diferentes entre si, para o fim de dar cumprimento à lei que, em princípio, possui eficácia limitada".
As associações são patrocinadas pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, do escritório Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados.
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ADI 6.298
ADI 6.298
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2019, 10h42


Se soa pacífico que os denunciados tinham ciência do precário estado de saúde de um inquilino devedor e, mesmo assim, o pressionaram violentamente a abandonar o imóvel, levando-o a um infarto fulminante, a Justiça tem de receber a denúncia-crime do Ministério Público. Afinal, no curso da ação penal, será esclarecido se a cobrança ostensiva dos denunciados teve, ou não, nexo com a morte súbita do inquilino.




