Condenação da Pepsi à reparação moral por demitir executivo acometido de câncer
1,2,3. Já! | Publicação em 09.04.19
Arte de Camila Adamoli sobre foto Minuto Biomedicina
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, confirmou a decisão da 7ª Turma da corte que considerou segregatória a dispensa de um executivo da Pepsi Co. do Brasil, no Paraná, após ser diagnosticado com câncer de próstata. Por dez votos a três, a SDI aplicou ao caso a Súmula nº 443, que presume “discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito”.
Na ação trabalhista, o executivo comprovou ter trabalhado 28 anos na Pepsi, sendo tido como profissional exemplar. O diagnóstico de neoplasia ocorreu em 2012, mas os exames já mostravam o crescimento dos índices de PSA desde 2003. Da evolução maligna, a empresa estava sempre a par. Quando o empregado estava prestes a ser promovido a diretor, a Pepsi Co. o dispensou, sob a alegação de “necessidade de cortar gastos e alcançar mais lucros, procedimento típico no sistema capitalista”.
A reparação moral será de R$ 200 mil – além da indenização pela demissão injustificada, cujas parcelas já tinham sido pagas.
A Pepsi Co. Inc. (estilizada como Pepsico) é uma empresa transnacional estadunidense de alimentos, lanches e bebidas com sede em Nova Iorque. Seus produtos são distribuídos em mais de 200 países, resultando em receita líquida média anual de 43,3 bilhões de dólares, que a tornam o segundo maior negócio de alimentos e bebidas do mundo.
Tem aproximadamente 275 mil empregados. (Proc. nº E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245).
A “rádio-corredor” do Conselho Federal da OAB transmitiu ontem (8) que Sérgio Moro, em reuniões de ´petit comité´, vem afirmando que “se o STF mudar o seu entendimento sobre a prisão após a condenação em segunda instância, o Brasil vai incendiar”.
Ali na Ordem há quem concorde com a avaliação. Mas a maioria discorda.
O taxista que se recusa a transportar passageiros a local sabidamente perigoso - onde ocorrem crimes ligados ao tráfico de drogas - não viola direitos dos clientes e, assim, não pode ser punido civilmente com o pagamento de reparação por danos morais.
A decisão do TJRS manteve a improcedência do pedido indenizatório de dois usuários (um homem e sua irmã) que queriam se deslocar do centro de Porto Alegre até o Morro do Tuca. Este é, sabidamente, um dos locais mais violentos da cidade.
Ante a negativa de prestação do serviço e uma desavença verbal entre os três, o taxista chamou a Brigada Militar e registrou a ocorrência. A seu turno, os autores da ação sustentaram ter sido discriminados, por “serem pobres e negros”. O Campo da Tuca é um bairro não-oficial da capital gaúcha; está localizado na região sudeste da cidade, no bairro Partenon.
Tanto a sentença de improcedência do pedido reparatório (8ª Vara Cível de Porto Alegre), como o julgamento da apelação (10ª Câmara Cível do TJRS), admitiram que “o inciso o VI do artigo 20 da Lei Municipal nº 11.582/2014 considera que o direito do passageiro de táxi ao percurso escolhido pode ser excepcionado se representar risco à sua segurança ou à segurança do taxista”. (Proc. nº 70080501851).
O juiz Laércio Luiz Sulczinski, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre, concedeu liminar que obriga a concessionária Iesa Veículos S.A. a fornecer carro reserva para seu (ex?) cliente Anderson Firmino Flores. Ele comprou um Renault Kwid zero quilômetro que, reiteradamente, apresentou defeitos.
O novo carro seria utilizado para atividade negocial como motorista, via aplicativo Uber. Em poucas semanas, o Kwid apresentou diversos defeitos de fábrica que o levaram à manutenção por 10 vezes. O carro segue parado por defeito.
Diante disso, Anderson solicitou a imposição judicial à Iesa da disponibilização de veículo reserva com as mesmas características do carro original, até que seja feito o completo e definitivo conserto.
A decisão obriga ao fornecimento imediato de um veículo similar, sob pena de multa diária de R$ 200. O advogado Nyrio Lima de Menezes Junior atua em nome do autor. (Proc. nº 001/1180085935-0).
fonte: espaço vital
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