O Banco Bradesco Financiamentos S/A e o MercadoPago.com terão de indenizar, de forma solidária, um consumidor que foi vítima do golpe do boleto falso ao tentar quitar financiamento de veículo. Ele recebeu documento falso após ligar na central de atendimento da própria instituição financeira, em número que consta no verso de carnê.
A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e, de R$ 29.880,00, por danos materiais – referente ao valor pago por meio do boleto falso.
Boleto falso
O advogado Vitor Alarcão relatou no pedido que o consumidor ligou em um número 0800 que consta no verso do carnê de financiamento. Na ocasião, foi informado de que ele receberia o boleto para quitação por meio de aplicativo de mensagem. Foram enviados dois boletos, com a logomarca do Bradesco, que foram pagos por ele.
Contudo, ao entrar em contato novamente na Central de Atendimento, em outro número, foi informado que não houve nenhum pedido de boleto de quitação do veículo e que, por óbvio, não constava pagamento no sistema. Ele descobriu, ainda, que o beneficiário era o Mercadopago.com, gerados por um usuário do serviço.
Defesa
Em sua defesa, o Banco Bradesco aduziu ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por se tratar de provas unilaterais facilmente manipuláveis. Assevera que desconhece o telefone da central de relacionamento e celular informados, bem como não encaminha proposta de acordo e código de barras por aplicativo de mensagens. Alegou culpa exclusiva de terceiros. Da mesma forma que o Mercado Pago, que também ressaltou que não teve qualquer participação na efetivação da fraude, pois apenas gerencia o pagamento.
Responsabilidade
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, ao reverso do asseverado, o boleto em questão detém aparência de regularidade, visto conter o nome do credor e do devedor e o valor do débito. Assim, não há nada que chamasse a atenção para a possibilidade de fraude. Ademais, o consumidor comprovou que ligou no telefone constante no carnê de pagamento. Logo, caberia ao Bradesco comprovar nos autos que informou o telefone de atendimento correto, mas não o fez.
Citou entendimento da Súmula nº 479 do Superior Tribunal (STJ), cujo teor preconiza: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Esclareceu que, se o consumidor liga na empresa e o suposto preposto é um fraudador, emite o boleto e o boleto sai forjado, a responsabilidade é da empresa. Se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar. Portanto, a empresa emissora do boleto tem que ser solidária e tem que responder pelo problema.
O TJDFT e o TJBA, já adotam esse entendimento, mas o TJPB, em decisão monocrática, usa a modulação rejeitada pelo STF
O Superior Tribunal de Justiça ressaltando que “o STF, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado”, decidiu aplicar o IPCA-E a título de correção monetária nos débitos da Fazenda Pública em relação aos servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009”. A decisão é junho deste ano.
Extrai-se da decisão: “Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão”, afirma o e. relator OG Fernandes no seu substancioso voto.
Veja o acórdão como ficou redigido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.
Se claramente fundamentada a solução adotada no acórdão recorrido, ainda que distinta da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em omissão no julgado.
A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes.
A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”.
Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – REsp 1924606/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
Veja o voto do relator min. Og Fernandes:
“O presente recurso merece prosperar em parte.
Tem-se, na origem, ação ordinária ajuizada por servidor público aposentado pretendendo o recebimento de diferenças remuneratórias. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, estabelecendo que (e-STJ, fls. 123- 124): Sobre tal montante, aplicam-se juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009).
A partir da referida data, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Por outro lado, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, das expressões “independente de sua natureza” e “índices oficiais de remuneração básica” do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009 (ADI nº 4.357/DF), a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações previdenciárias, a partir de quando as verbas se tornaram devidas e observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI’s 4.357 e 4.425 que declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009 bem como do art. 5° da Lei 11.960/2009 por arrastamento.
O Tribunal a quo, em apelação e reexame necessário, manteve o decisum, consignando que “[…] o autor tem direito a receber as diferenças referentes à Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos – GDACE entre 01/8/2011 e 11/4/2013, data de publicação da Portaria MF nº 270, observando-se a prescrição quinquenal, eis que a presente ação foi ajuizada em 01/8/2016 (fls.17)” (e-STJ, fl. 169).
Devolvidos os autos para o exercício do juízo de retratação, em vista do julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE, o colegiado fixou que, “[…] malgrado seja necessária a integração do julgado para sanar a omissão, não irradiarão efeitos infringentes, sob pena de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, pelo que, descabe o exercício do Juízo de Retratação, sendo mantido o aresto, em sua integralidade” (e-STJ, fl. 433).
Em vista dessas considerações, fica afastada a alegação de omissão no acórdão recorrido, porquanto claramente fundamentada a solução adotada, ainda que distinta da jurisprudência desta Corte Superior.
A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso. 2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.853.369/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 24/6/2020). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020). PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, publicada em 20/11/2017.
A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária.
Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Registre-se que o STF, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015).
I – Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social – SINDPREVS/PR – ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 24.901,00 (vinte e quatro mil e novecentos e um reais), em 25/09/2008, objetivando ver declarado o direito dos aposentados e pensionistas, inativos sob a égide da EC n° 41/2003, de terem reajuste periódico de seus proventos pelos mesmos índices aplicados aos aposentados e pensionistas do RGPS, na forma do disposto no art. 40, § 8º, da CF/88 e no art. 15 da Lei n° 10.887/04.
II – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.º 870.947/SE, relatado pelo Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema n° 810 da repercussão geral).
III – Na esteira desse entendimento, ficou consolidada nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/03/2018 (Tema 905/STJ), o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
IV – Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão. V – Desse modo, em juízo de retratação, é de rigor a reforma do julgado recorrido, apenas quanto aos juros de mora, para que estes sejam fixados nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG e do RE n° 870.947/SE. VI – Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, para prover parcialmente o Recurso Especial, para que os juros de mora sejam calculados nos termos expostos na fundamentação. Art. 543-b do CPC/1973. (art. 1.040, II, do CPC/2015). (AgRg no REsp 1.239.167/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sessão de 19.10.11, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite. 2. A questão em apreço restou consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 2.3.2018, onde se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão. 4. Agravo Regimental do INSS a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 1.492.381/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nos termos da orientação firmada no Tema 905/STJ.
É como voto”.
Com efeito, que recebeu precatório que abrangeu o período 2009-2015, tem direito a receber a diferença da substituição da TR, índice adotado para sua correção, pelo IPCA-E, que resulta em uma mudança de 36% do valor recebido
A história de precatório reside que este é a via crucis de credores para reaver o que o Estado se apropriou de forma a maior e indevida de seus valores, e visa, apenas, a recomposição do que lhe pertence, merece a citação de Céfalo sobre Justiça:
Para Céfalo a justiça consiste em falar a verdade e devolver ao outro o que lhe tomou. “Não ludibriar ninguém nem mentir, mesmo involuntariamente, nem ficar a dever, sejam sacrifícios aos deuses, seja dinheiro a um homem, e depois partir para o além sem temer nada. Para isso a posse das riquezas contribui em alto grau .” (PLATÃO, A República, página 15).
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de o espólio do executado figurar no polo passivo da demanda, em face da ausência de citação válida
O apelante sustenta que o executado primitivo faleceu após a demanda ter sido ajuizada, embora antes da citação, e que seria possível o prosseguimento da demanda com a substituição do de cujus pelo respectivo espólio.
O desembargador federal Hercules Fajoses, relator da apelação, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação, impede a regularização do polo passivo.
No caso, afirmou o magistrado, o devedor faleceu em 06/08/2016, conforme documento da previdência social juntado aos autos antes da expedição da carta citatória, em 28/11/2016, o que leva à aplicação, ao caso, do enunciado da Súmula 392/STJ a qual estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília determinou que os bens apreendidos, que estão no nome do padre Kazimierz Wonjo, sejam doados à Paróquia Igreja Nossa Senhora da Saúde, onde ele exerceu o sacerdócio por mais de 40 anos. Padre Casemiro, como era mais conhecido, foi vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) em setembro de 2019.
A doação dos bens para a paróquia em questão foi determinada em sentença de junho de 2020, mas estava condicionada à confirmação da inexistência de herdeiros da vítima. Na decisão desta quinta-feira, 03/09, o magistrado verificou que a certidão de óbito informa que o padre não possuía nem herdeiros nem testamento conhecido. Além disso, a Arquidiocese de Brasília concordou com a restituição e doação dos bens apreendidos.
“Verifica-se que já houve o trânsito em julgado sem questionamento deste ponto da sentença. Portanto, é providência adequada. (…) Ao analisar as razões fáticas e jurídicas aqui presentes verifico que a concordância de destinação desses bens à Paróquia Igreja Nossa Senhora da Saúde supre o disposto no art. 124-A do CPP”, registrou.
Os bens foram subtraídos no dia do crime e recuperados após operação de busca e apreensão. De acordo com denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o grupo subtraiu a quantia de R$ 3.500,00, dois notebooks, um cordão de ouro que pertencia ao padre, entre outros itens.
O caso
Padre Casemiro foi morto em 21 de setembro de 2019 após celebrar missa na Igreja Nossa Senhora da Saúde, na Quadra 702 Norte. De acordo com denúncia do MPDFT, ele e o caseiro foram rendidos por três homens e um menor que os ameaçaram com uso de arma de fogo. O grupo subtraiu pertences das duas vítimas. Padre Casemiro morreu aos 71 anos por conta da violência e das lesões sofridas durante o assalto.
Daniel Souza da Cruz, Antônio Wyllian Almeida Santos e Alessandro de Anchieta Silva foram presos pelo crime e condenados por latrocínio, roubo com emprego de arma de fogo e corrupção de menores e cumprem pena em regime fechado. Daniel foi condenado a 33 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão. Antônio foi condenado a 36 anos e cinco meses, e Alessandro a 33 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.
Por unanimidade, os integrantes da Oitava Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto do desembargador relator, José Marlon de Freitas, negaram provimento ao recurso de devedor na Justiça do Trabalho e mantiveram a penhora determinada em primeiro grau sobre 50% do box de garagem do apartamento em que ele reside com sua família.
Ao se insurgir contra a decisão, o homem alegou que o box de garagem seria parte integrante do seu imóvel residencial e invocou a proteção relativa à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei º 8.009/90. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba rejeitou o argumento, por entender que o box de garagem não constitui uma extensão do imóvel caracterizado como bem de família, sendo dele divisível e penhorável.
A decisão se baseou nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e foi mantida pelo relator. Ele explicou, em seu voto, que, para o enquadramento do imóvel como bem de família, as normas citadas preveem que o imóvel seja próprio do casal ou da entidade familiar e que seja utilizado como residência. Ainda conforme estabelecido, apenas um bem poderá ser considerado residência, desde que utilizado pela família como moradia permanente.
De acordo com o relator, o objeto da proteção legal não é a propriedade do bem em si, mas a família. Isso porque a permissão de afastamento da penhora judicial sobre o bem imóvel utilizado como moradia visa a resguardar a sobrevivência e também a dignidade da família.
Entretanto, no caso, a penhora recaiu sobre 50% de um box de garagem, o qual constitui uma unidade autônoma do apartamento onde reside a família do executado. Documentos mostraram que o imóvel não é parte integrante da matrícula do imóvel caracterizado como bem de família.
“Evidentemente, o imóvel objeto de constrição não é utilizado como moradia pelo agravante e sua família, não estando, portanto, protegido contra constrição judicial”, concluiu o relator no voto, negando provimento ao recurso, para considerar válida a penhora levada a efeito.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação criminal concedeu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento e o julgamento da imputação do crime tráfico de drogas por não comprovação da transnacionalidade.
Apesar do não conhecimento da apelação do réu, uma vez que o advogado dativo apresentou a peça recursal fora do prazo, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo reconhecimento de ofício da incompetência por se tratar de matéria de ordem pública. A Lei Antidrogas estabelece a competência da Justiça Federal para julgamento dos crimes ali definidos desde que caracterizado o ilícito transnacional.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, destacou que para que o crime de tráfico de drogas seja processado e julgado pela Justiça Federal deve estar presente o caráter de transnacionalidade, ou seja, presentes indícios concretos da origem estrangeira das substâncias ilícitas ou de que o resultado do crime vai acontecer com a saída efetiva da substância ilegal para outro país, o que não ocorreu no caso.
O Colegiado, por unanimidade, não conheceu da apelação do réu e concedeu, de ofício, habeas corpus em razão da incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação. Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual.
Magistrado destacou caráter protetivo da previdência social e considerou que não se pode exigir contribuição de boia-fria
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como boia-fria.
Para o magistrado, o trabalhador preencheu o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior ao exigido pela lei.
A Justiça Estadual de Tupi Paulista/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente sob o fundamento de não ficar comprovado o trabalho no campo no período alegado. O homem recorreu ao TRF3 argumentando que juntou aos autos provas que confirmam o direito ao benefício.
Ao analisar o processo, o relator ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que só a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola.
Entretanto, documentos juntados aos autos demonstram início razoável de prova material de histórico do homem no campo. Entre eles, estão o livro de matrícula escolar com anotação da profissão de trabalhador rural do pai, entre 1967 e 1975, e contrato de venda e compra em nome do boia-fria, qualificado como lavrador nos anos de 2003 e 2004.
“Testemunhas ouvidas em Juízo afirmam que conhecem o autor há mais de 30 anos, que ele sempre trabalhou na roça, como boia-fria, e nunca trabalhou na cidade”, acrescentou o relator.
O magistrado citou precedente do TRF3 e destacou que a previdência social tem caráter protetivo. Com isso, não se pode exigir contribuição previdenciária do trabalhador do campo quando suas atividades são desenvolvidas de maneira informal.
“O ‘boia-fria’ deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento daqueles que lhe prestam serviços”, finalizou.
Assim, o relator determinou ao INSS conceder aposentadoria rural por idade ao trabalhador, a partir de 13/5/2019, data do requerimento administrativo.