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quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Ex-prefeito é condenado por acréscimo patrimonial incompatível

 

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 


A imputação da conduta de enriquecimento ilícito prevista na Lei de Improbidade Administrativa independe da alegação e muito menos de prova, de que a origem dos bens é ilícita. Essa objetividade jurídica visa inibir a violação à moralidade, bastando a demonstração de patrimônio a descoberto, que se mostra desproporcional a renda do representado.

O entendimento foi adotado pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter as condenações, por atos de improbidade administrativa, do ex-prefeito de Limeira, sua esposa e dois filhos, além de outras sete pessoas e três empresas.

O acórdão ficou assim ementado:

MÉRITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACUMULAÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS. Autonomia do tipo infracional. A incursão do servidor público, e de todos que com ele se beneficiem ou participem do ilícito, na conduta descrita no inciso VII do art. 9º da LIA independe da alegação e muito menos de prova – de que a origem dos bens é ilícita. Objetividade jurídica que visa inibir a violação à moralidade inerente ao só fato de que o servidor público enriqueceu sem causa aparente no exercício da função. Contundência dos meios de prova quanto ao quadro de vultoso enriquecimento do grupo de pessoas acusado. Movimentação bancária que gira na ordem de milhões de reais no período. Evolução patrimonial a descoberto demonstrada por relatório da RFB. Licitude do meio de prova. Informações que corroboram dados apurados pelo CAEx por intermédio do SIMBA. Coleta objetiva de dados demonstrando movimentação patrimonial incompatível com os rendimentos informados. Eventuais modificações de dados fiscais no curso do processo não esvaziam a percepção de que houve, efetivamente, a prática do ato ímprobo porque não existe justificativa para a movimentação financeira constatada, e porque o juízo que se forma a partir da observação do patrimônio a descoberto parte de premissa, meramente hipotética, de que a parte poupou a totalidade dos valores recebidos no período, em entendimento manifestamente favorável aos acusados, e ainda assim se conclui que houve enriquecimento sem causa aparente. Identificada a coparticipação de quem atuou auxiliando os servidores e seus familiares na estruturação das operações, inclusive ostentando movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados para o período. Sentença mantida. (TJSP – 8ª Câmara de Direito Público – Apelação n. 0006379-50.2012.8.26.0320 – Rel. Des. Percival Nogueira – j. 21.07.2021)

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação:

“Ao contrário do que afirmam os apelantes, a inicial formula as proposições de fato imputando aos réus a confabulação para amealhar patrimônio sem origem conhecida e justificada. Alega que as partes reuniram-se, em comunhão de desígnios, para formar patrimônio de origem ilícita ou não declarada, tornando-se necessário pulverizar a titularidade do domínio desses novos bens em pessoas estranhas à Administração, como os filhos do prefeito e da primeira dama, e alguns parentes dela.

A causa de pedir informa todo o cenário formado para caracterizar a improbidade administrativa. Não se exige a indicação específica do papel de cada uma das pessoas envolvidas nessa engenharia estruturada para pulverização do patrimônio, porque o dado relevante é apenas o fato de que elas são titulares de bens adquiridos, segundo alegado, em manifesto descompasso com os rendimentos recebidos no período. É esse o ponto crucial que interessa para delimitar a extensão da atividade cognitiva e, por conseguinte, abrir o exercício do direito de defesa.

E mais. Não incumbe ao autor a identificação de cada conduta suspeita ou de cada um dos ilícitos, porque o substrato da imputação está na existência de acentuada desproporção na evolução patrimonial, sendo irrelevante saber o ilícito que serve de origem para o enriquecimento.

Assim ocorre porque, como veremos mais adiante, o ato de improbidade que o autor imputa aos réus consiste no só fato de que o agente público amealhou relevante quantidade de bens, em seu nome e no de terceiros, no período em que era prefeito, e não tem como explicar sua a origem.

Basta, portanto, a alegação de incremento patrimonial sem origem conhecida, sendo desnecessário indicar qual o ilícito praticado como origem do bem.

É dizer, não se mostra necessário alegar e muito menos provar o “quid pro quo”, bastando alegar o enriquecimento sem causa conhecida.

Nesse sentido é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte, e exemplificativo, precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DE SIGILO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 198, § 1º, II, DO CTN. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI 8.429/92, NÃO A LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO TEMPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUANDO A IMPETRANTE SE ENCONTRAVA PRESA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO A CADA DOCUMENTO NOVO JUNTADO AO PAD. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS POR SEREM PROTELATÓRIAS. REGULARIDADE. ALEGAÇÕES DE DOAÇÕES RECEBIDAS DE GENITOR, DEVIDAMENTE CONSIDERADAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. PATRIMÔNIO A DESCOBERTO EM ÉPOCA EM QUE A IMPETRANTE EXERCIA CARGO JUNTO À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou a pena de demissão a Auditora da Receita Federal, nos termos do 132, IV da Lei n. 8.112/90 combinado com o art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, por ostentar patrimônio a descoberto, ou seja, na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, no ano calendário de 2002.
  2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: I. T0er-se operado prescrição; II. Terem sido violadas normas jurídicas a respeito de direito a sigilos sobre informações suas e de seu companheiro; III. Não ter sido feita prévia sindicância patrimonial; IV. Não ter sido nomeado em seu favor curador especial quando se encontrava presa e foi aberto o Processo Administrativo Fiscal (PAF) que instruiu o PAD (Processo Administrativo Disciplinar); V. Não ter sido intimada após a juntada de cada documento que era acostado ao PAD; VI. Terem sido indeferidas provas e diligências por ela requeridas no PAD; VII. Não terem sido consideradas pela Comissão Processante doações que recebeu de seu genitor; VIII. Não ter sido comprovada correlação entre o enriquecimento ilícito e o cargo por ela ocupado.

(…) 10. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Precedentes.

  1. Caso em que a Administração comprovou o que lhe incumbia, enquanto a servidora deixou de reunir elementos – que estavam a seu alcance, tais como extratos de suas contas bancárias – que fossem ao menos capazes de apoiar minimamente sua tese de que aquele seu patrimônio a descoberto tivesse origem lícita.
  2. A improbidade administrativa consistente em o servidor público amealhar patrimônio a descoberto independe da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio a descoberto. Espécie de improbidade em que basta que o patrimônio a descoberto tenha sido amealhado em época em que o servidor exercia cargo público. Precedente: MS n. 19782- DF, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/04/2016. 13. Segurança denegada (MS 20.765/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017).

A objetividade jurídica não é, precisamente, o ilícito de que emanam as vantagens indevidas, mas o que se pretende é combater o aviltamento à moralidade decorrente de que o servidor enriqueceu, sem lícita explicação aparente, no período em que exerceu a função pública.

Acrescenta-se, por fim, que é sintoma dessa objetividade jurídica a norma contida no art. 13 da Lei de Improbidade Administrativa, que exige do servidor a apresentação anual do patrimônio ao órgão público ao qual vinculado, prescrevendo a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que se recusar a prestar a declaração de bens, ou oferecê-la falsa.

Finalmente, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade da prova produzida a partir de relatório lavrado pela Receita Federal do Brasil”.

TJSP


Foto: divulgação da Web

Mulher que sofreu trauma após cair em buraco ao atravessar avenida deve ser indenizada

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Segundo a sentença, a pedestre passou por cirurgia e teve limitações de mobilidade por tempo considerável devido à queda.
Uma mulher, que sofreu uma queda em buraco ao atravessar avenida em faixa de pedestres, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais pelo Município de Vila Velha. A autora da ação contou que não havia nenhuma sinalização no local e, devido ao ocorrido, sofreu um trauma no tornozelo esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia, fazer uso de medicamentos, usar cadeira de rodas por 30 dias e muletas por 60 dias.
O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha entendeu que houve omissão da administração pública no caso, devido à ausência de zelo do município pela via pública, o que provocou o buraco na avenida, onde há, inclusive, grande fluxo de pessoas.
Dessa forma, o magistrado concluiu que a requerente deve ser indenizada pelos danos morais, visto que, além do constrangimento da queda em via pública, a autora sofreu trauma no tornozelo, passou por cirurgia e tratamento médico, e teve que conviver com limitações de mobilidade por tempo considerável, situações capazes de gerar abalo emocional que ultrapassam os dissabores cotidianos.
O município também foi condenado a indenizar a pedestre em R$ 300 reais pelos materiais referentes aos valores gastos com a aquisição de bota para imobilização e locação de cadeira de rodas e muletas.
Processo nº: 0007924-60.2020.8.08.0035

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo


Foto: divulgação da Web

STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, o Superior Tribunal de Justiça di-vulgou 16 teses sobre união estável. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separa-ção de fato ou judicial entre os casados.Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, o Superior Tribunal de Justiça di-vulgou 16 teses sobre união estável. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separa-ção de fato ou judicial entre os casados.Outra tese entende que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito, enquanto a par-tilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aqui-sição de cada bem a partilhar.

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 18 de dezembro de 2015. Edição n. 50 Brasília, 11 de fevereiro de 2016 As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a su-cessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
Precedentes: REsp 1118937/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1095588/MG (decisão monocrática) Rel. Ministro RAUL ARAÚJO julgado 07/10/2015 DJe 09/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556)

2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.Precedentes: REsp 1291924/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013; REsp 964489/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013; REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 524)

3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.Precedentes: REsp 1291924/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013; REsp 964489/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013; REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 524)

4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.Precedentes: AgRg no AREsp 609856/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 395983/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014; REsp 1348458/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014; REsp 912926/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/06/2011; AgRg no Ag 1130816/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTI-NA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 464)

5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; AgRg no AREsp 494273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014; AgRg no AREsp 356223/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013; REsp 1096539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 25/04/2012; AgRg no REsp 968572/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 494)

6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), im-põese o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adqui-ridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
Precedentes: EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SE-ÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015; AgRg no AREsp 675912/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015; REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014; REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORO-NHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014; REsp 646259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010.

7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
Precedentes: REsp 1324222/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015; REsp 1304116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012; REsp 707092/ DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005. (VIDE INFORMATIVO DE JURIS-PRUDÊNCIA N. 253)

8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.
Precedentes: REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014; REsp 1156744/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012; REsp 1220838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012.

9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.Precedentes: REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014

10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usu-frutuário do bem.
Precedentes: REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; REsp 1212121/RJ, Rel. Mi-nistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013; REsp 1273222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVE-RINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 21/06/2013; REsp 826838/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 16/10/2006. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 541)

11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limi-tada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.
Precedentes: REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014; REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013; REsp 1357432/ SC (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015 (VIDE INFORMATI-VO DE JURISPRUDÊNCIA. 533)

11) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilida-de dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.
Precedentes: REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014

12) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.13) Precedentes: EDcl no REsp 633713/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 930460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, jul-gado em 19/05/2011, DJe 03/10/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRU-DÊNCIA N. 472)

14) É inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacio-namento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubi-nato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.
Precedentes: AgRg no AREsp 770596/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015; AgRg no AREsp 249761/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013; REsp 874443/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010; EDcl no REsp 872659/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 404)

15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.Precedentes: RMS 35018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015; CC 126489/ RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 07/06/2013; CC 131529/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, julgado em 02/09/2015, DJe 14/09/2015; CC 139525/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/08/2015, DJe 21/08/2015; CC 137385/GO (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; CC 131792/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 21/11/2014, DJe 02/12/2014; CC 136831/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 24/11/2014, DJe 27/11/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 517)

16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosa-mente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patri-mônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.
Precedentes: REsp 959213/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 10/09/2013 ; AgRg no REsp 1167829/SC, Rel. Ministro RI-CARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556)

STJ


Foto: divulgação da Web

Shopping deve indenizar por assalto

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais, além de materiais

Vítima, assaltada em escadaria do estacionamento, fez acordo com empresas
O Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a Cenco-sud Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado Bretas, deve-rão pagar, cada uma, R$ 5 mil a uma comerciária que foi assaltada no estacio-namento do local, além de ressarcir despesas de R$ 750 com advogados.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para conceder à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e honorários de 15% para a defesa. O processo transitou em julgado.
Contudo, as partes fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder Judiciário. Em 9 de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cí-vel da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo número 50107284720178130433 no sistema PJe.
Pânico
A mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A jovem alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde pio-rou com o incidente, pois ela passou a ter crises de pânico, cada vez que preci-sava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.
De acordo com a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e in-sônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.
O condomínio do Montes Claros Shopping Center argumentou que não poderia responder pelo ocorrido, que foi provocado por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e que a jovem não comprovou os danos morais.
Já o Supermercado Bretas alegou que o ocorrido se deu na escadaria de aces-so ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas afirmações.
Acórdão
O relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade das empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos danos morais, ele consi-derou que a jovem enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.
Para o magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano extrapatrimonial. Em relação ao valor fixado, ele ponderou que a indenização deve ser equilibra-da para, simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilha-ção sofrida.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanha-ram o voto. Leia a decisão e veja o andamento processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

#vítima #assalto #dentro #shopping #indenização

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quarta-feira, 28 de julho de 2021

Tribunal determina pagamento de pensão alimentícia a ex-esposa desempregada

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do TJDFT decidiu que ex-marido deve continuar pagando alimentos à ex-esposa, com idade superior a 50 anos, desempregada e diagnosticada com doenças específicas. Os magistrados consideraram que a idade avançada, as condições de saúde e a crise sanitária fruto da Covid-19 constituem empecilhos para reinserção da autora no mercado de trabalho.

Nos autos, ela conta que foi casada com o réu por cerca de 34 anos, período em que se dedicou a cuidar dos filhos e dos afazeres domésticos. Alega que se encontra sem emprego, sem vínculo conjugal, bem como apresenta quadro de fibromialgia, artrite, depressão e distúrbios do sono, todos agravados por sua condição psíquica que foi abalada após o divórcio. Afirma que sua renda limita-se ao auxílio emergencial e ajuda de familiares para suprir os gastos necessários à sobrevivência, e que o réu é empresário e dispõe de rendimentos suficientes a lhe prestar os alimentos requeridos.

O réu afirma que os alimentos que foram definidos no divórcio já foram pagos. No mérito, defende que a autora não comprovou mudança em sua situação financeira, nem mesmo sua incapacidade laboral. Acrescenta que possui gastos com faculdade e plano de saúde dos filhos, apesar de maiores e capazes, e com sua genitora, de 87 anos, os quais chegam a um total de R$ 7.899,99. Dessa maneira, requer a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora observou que o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua. “A medida tem caráter excepcional e deve perdurar por período razoável, para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro alcance relativa independência financeira”, explicou.

No entanto, a decisão ressaltou que o cenário de pandemia vivenciado no mundo trouxe consigo mudanças repentinas de hábitos, dentre elas a determinação de distanciamento social, com o fim de conter o avanço do coronavírus, o que dificulta a inserção da ex-esposa no mercado de trabalho. Além disso, de acordo com a magistrada, o TJDFT tem decidido no sentido de afastar a temporalidade dos alimentos em relação aos cônjuges que contraíram núpcias em décadas passadas, sob outra realidade social, em que a mulher somente se dedicava à família e aos afazeres domésticos. “Tais fatos levam ao convencimento de que a apelante ainda necessita dos alimentos que vinha recebendo do ex-marido. Desse modo, deve-se arbitrar [pensão] em valor que não seja excessivo para o alimentante, mas suficiente para suprir as necessidades básicas da alimentanda, por tempo suficiente para conseguir emprego”, concluiu a julgadora.

Dessa forma, o colegiado decidiu que o réu deve continuar o pagamento de alimentos à autora por mais 12 meses. O valor de R$ 1 mil referente à pensão já paga foi mantido, uma vez que não se comprovou aumento de despesas.

Processo em segredo de justiça.

Fonte: TJDFT


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STJ: Comprador de imóvel não deve arcar com dívida anterior de taxa de manutenção

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Não existe previsão em lei que obrigue o comprador de um imóvel a responder pelas dívidas do antigo proprietário quanto à taxa de manutenção.

Esse foi a decisão proferida pelo STJ, através da sua 3ª Turma, para afastar um recurso especial de proprietário de um loteamento urbano que objetivava ao comprador de uma unidade a pagar a dívida do antigo proprietário, pela taxa de manutenção.

O acórdão ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. DÉBITOS ANTERIORES. ARRESTO. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. CONTRATO PADRÃO. REGISTRO. POSTERIORES ADQUIRENTES. VINCULAÇÃO. OBRIGAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENCARGO. PAGAMENTO. TAXA DE MANUTENÇÃO. INÍCIO. AQUISIÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional, (ii) o fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato padrão registrado vincula os adquirentes não somente à obrigação de pagar as taxas de associação a partir da aquisição, como também a responder pelos débitos do anterior proprietário, e (iii) a verba honorária foi fixada em valor exacerbado. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. No julgamento do REsp nº 1.422.859/SP, ficou decidido que por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos. 5. O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência. 6. A não indicação do dispositivo que se tem por violado impede o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.941.005 – SP (2021/0026282-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Brasília (DF), 22 de junho de 2021(Data do Julgamento).

Sobressai-se do voto do e. relator a seguinte manifestação:

“No presente recurso, a discussão gira em torno de definir se o fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado vincula os adquirentes não somente à obrigação de pagar as taxas de associação a partir da aquisição, como também a responder pelos débitos do anterior proprietário.

Em outras palavras, a recorrente alega que o depósito do contrato padrão no Cartório de Registro de Imóveis transforma a obrigação de pagar a taxa de manutenção e limpeza em propter rem, de modo que obriga a cadeia de adquirentes do imóvel.

É preciso deixar expresso, inicialmente, que é fato incontroverso nos autos que o contrato-padrão do loteamento, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, contém cláusula que prevê o pagamento de taxa de manutenção e limpeza. Transcreve-se, no ponto, o seguinte trecho da petição inicial dos embargos de terceiro:

“(…) É exatamente o caso dos embargantes, que ao adquirirem o imóvel por força da arrematação em 14 de agosto de 2017, imediatamente aderiram ao contrato padrão arquivado no Registro de Imóveis e passaram a contribuir com a taxa mensal de contribuição fixada pela embargada, a partir de setembro de 2017 (doc. 12)” (fl. 6, e-STJ).

Nesse contexto, ainda que o Tribunal de origem tenha se limitado a afirmar que a obrigação não adere ao bem, não tendo se manifestado expressamente a respeito dos termos do contrato padrão, como inexiste discussão entre as partes acerca de seus termos, não parece haver óbice para o julgamento do recurso.

……….

Nesse contexto, se o intuito é proteger os adquirentes, a interpretação da norma que impõe obrigações e responsabilidades não pode ser feita extensivamente.

Com efeito, conforme se extrai da leitura do artigo 29 da Lei nº 6.766/1979 não existe previsão expressa de que o adquirente responderá pelos débitos dos antigos proprietários mas, tão somente, que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção.

De fato, quando a lei estabelece a responsabilidade de o adquirente responder pelos débitos do alienante, como ocorre no caso de condomínio edilício, o faz expressamente e de forma inequívoca, consoante se verifica do artigo 1.345 do Código Civil:

“Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”

O fato de o contrato padrão ter sido levado a registro, permitindo que seja consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à cobrança de uma taxa de manutenção e não de que responderiam por débitos de antigo proprietário, que nem sequer era o titular do domínio na época da arrematação.

Nesse contexto, não se constata a existência de violação dos artigos 24, 25 e 29 da Lei nº 6.766/1979”.

STJ


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Qual a diferença entre convocação, nomeação e posse em concursos?

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Conheça um pouco mais sobre o que ocorre após a homologação de um certame e saiba a diferença entre convocação, nomeação e posse em concursos.

Depois que o concurseiro faz a prova do seu concurso, começa a expectativa para a liberação do resultado. Depois vem homologação e três etapas fundamentais: nomeação, convocação e posse. Você conhece cada uma delas? Sabe a diferença entre convocação, nomeação e posse em concursos?

Nomeação, convocação e posse são as três últimas etapas para que um concurseiro se torne um servidor público. Cada uma possui a sua importância e segue uma ordem lógica para que o processo da administração pública tenha a maior transparência possível.

Para te mostrar a diferença entre convocação, nomeação e posse, vamos voltar uma etapa no processo e fazer uma rápida passagem pela homologação. Afinal, sem ela, o concurso não é reconhecido pelo Poder Público e tudo o que foi feito terá sido em vão.

Homologação do concurso

homologação do resultado de um concurso público é um dos momentos mais esperados pelos candidatos. É a partir dessa etapa que todo o processo que ocorreu durante o concurso, desde as inscrições, passando pelas provas e chegando na classificação, será oficializado pela administração pública.

Pode-se dizer que a homologação é uma espécie de aval que o Estado dá em relação ao concurso público. É como se ele desse um “ok” para tudo o que aconteceu e a partir desse momento, irá utilizar os resultados do certame para poder chamar os aprovados para serem empossados.

Com a homologação, o concurso passa a ter validade. Quando você lê que o “certame terá prazo de validade de dois anos”, quer dizer que é a partir da data de homologação que os candidatos poderão ser chamados para assumirem seus cargos.

O concurso é homologado com a publicação feita no Diário Oficial (federal, estadual ou municipal), começa a espera que pode ser curta, grande ou mesmo não ter um desfecho com o concurseiro se tornando servidor. Afinal, nem todo candidato aprovado irá ser chamado.

Quem pode ser nomeado e convocado

Só será nomeado e consequentemente convocado, o candidato que for aprovado dentro do limite de vagas ofertadas pelo concurso. Isso quer dizer que, se um concurso possui 15 oportunidades e 40 pessoas são aprovadas, somente os 15 melhores colocados terão a garantia de nomeação.

E o que acontece com os outros 25 aprovados que não possuem o direito de serem nomeados? Quem não está dentro do limite inicial passa a fazer parte do cadastro reserva que é uma espécie de lista de espera.

Se no prazo de validade do concurso, o Estado necessitar de mais pessoas para um cargo específico, ele utilizará a lista do cadastro reserva. Aí, o candidato será nomeado e convocado. Se não precisar, a vigência chega ao fim e a lista de espera é encerrada.

E por qual motivo o Estado cria a lista de espera?

A realização de um concurso é algo complexo, burocrático e que gera uma grande despesa aos cofres públicos. Para não ficar fazendo concurso a todo momento, foi criada a lista de espera ou cadastro reserva. Por meio dela, novos servidores poderão ser chamados já que eles se provaram competentes ao cargo ao serem aprovados no concurso.

Vale ressaltar que quando surge alguma necessidade emergencial, não prevista para as vagas do concurso, é realizado um processo seletivo. Caso você não saiba a diferença entre concurso e processo seletivo, recomendamos que leia nossa matéria sobre o tema!

O que é nomeação?

Após a homologação do resultado final, haverá um prazo estabelecido no edital de abertura do concurso para que os candidatos sejam nomeados. A nomeação é o ato de se listar os nomes dos aprovados no concurso público e está prevista na Lei n° 8.112/90. Da mesma forma que a homologação do concurso, a nomeação é feita no Diário Oficial, seja ele pertencente à União, estado ou município.

A nomeação segue a lista de aprovados do concurso em ordem decrescente. O melhor colocado será nomeado primeiro e assim por diante. Dependendo da necessidade, as nomeações podem ser feitas em conjunto. Com a nomeação, o candidato é convocado.

Convocação do aprovado

Quando um aprovado é nomeado para um cargo, ele é convocado a assumi-lo. A convocação é simplesmente o Estado chamando o indivíduo para que ele tome posse. O ato é divulgado por meio do edital de convocação, também conhecido como edital de chamamento.

O documento é divulgado no Diário Oficial e exige que o aprovado apresente documentos que comprovem sua aptidão para assumir o cargo. Entre os documentos mais comuns estão:

  • Identidade;
  • CPF;
  • Comprovante de escolaridade;
  • Títulos;
  • Comprovante eleitoral;
  • Quitação com obrigações militares;
  • Comprovante de endereço;
  • Demais documentos exigidos pelo edital.

Além disso, muitos concursos realizam um teste de saúde física e mental ou pedem para que o interessado apresente um laudo médico comprovando sua capacidade. Caso tudo esteja certo durante a convocação, a nomeação é concluída e a pessoa passa a estar apta para tomar posse.

Todavia, se os documentos, exames de saúde ou qualquer exigência da convocação não for cumprida, o aprovado perde o direito de se tornar um servidor público. Vale destacar que muitos concurseiros perdem o prazo da convocação por não ficarem de olho nas publicações oficiais.

Pode parecer estranho, mas dificilmente o órgão vai te mandar uma carta, um e-mail ou fazer um telefonema te avisando que você foi convocado. É necessário prestar atenção nas publicações oficiais e também ficar de olho nas exigências do edital.

Inclusive, temos uma matéria que detalha todo o processo de convocação em concurso e como isso funciona.

O que é a posse de um aprovado em concurso?

Depois que o aprovado foi nomeado, convocado e cumpriu todos os requisitos do concurso e demandas feitas pelo órgão onde irá trabalhar, finalmente, vem o último passo para se tornar um servidor público: a posse.

A posse é o ato de atribuir ao aprovado os direitos e deveres de um servidor público e do seu cargo. Quando um servidor público toma posse, ele passa a integrar os quadros do órgão e deve cumprir as atribuições do cargo ao qual ele foi selecionado por meio do concurso público.

Portanto, pode-se dizer que a posse é o fim de todo o processo de investidura que começou desde os estudos, passou pelo concurso, homologação do resultado final, nomeação e convocação do candidato.

É válido ressaltar que, normalmente, o prazo para o servidor entrar em exercício, ou seja, começar a trabalhar é de no máximo 30 dias após a posse.

No entanto, é preciso lembrar que a posse ainda não garante que o servidor público terá estabilidade em seu cargo. Assim que o indivíduo passa a trabalhar para o Estado, começa o estágio probatório.

O que é o estágio probatório?

Após a posse do candidato, se inicia o que é denominado de estágio probatório. O estágio probatório é um período no qual o servidor público é avaliado pelos seus superiores em relação a sua capacidade em desempenhar suas tarefas e em seguir as regras de conduta do órgão público em que trabalha.

Lei n° 8.112/1990 é a que regula diversos aspectos da vida do servidor público, entre eles, o estágio probatório. No Artigo 20 está especificado o que será cobrado do profissional:

“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

  • I – assiduidade;
  • II – disciplina;
  • III – capacidade de iniciativa;
  • IV – produtividade;
  • V- responsabilidade”.

Note que a Lei original fala em 24 meses de estágio probatório. No entanto, uma Emenda Constitucional (n° 19/1998) ampliou o período para três anos. No começo, houve uma disputa entre servidores e o Estado em relação a mudança. Porém, o STF acabou decidindo que havia legalidade na decisão de se prorrogar o prazo.

Durante o estágio probatório, o servidor trabalhará normalmente e terá os mesmos benefícios que seus colegas que já estão no serviço público há mais tempo. Prova disso é que ele pode passar a fazer parte de cargos de chefia, direção e até assessoramento.

Quando estiver faltando quatro meses para o fim do prazo do estágio probatório, a avaliação de desempenho será desenvolvida. Com o fim do prazo, haverá a homologação por parte da autoridade competente.

Se o servidor que acabou de entrar tiver tido um bom desempenho, ele passará a ter estabilidade em seu cargo. No entanto, se o seu trabalho ou conduta não forem satisfatórios, haverá uma exoneração, ou seja, a pessoa será mandada embora.

Vale ressaltar que estágio probatório não está somente relacionado aos servidores que acabaram de entrar na vida pública. Se alguém ocupava um cargo dentro da administração pública e vai para outro, passará novamente pelo processo. A diferença é que caso ele não consiga cumprir as funções, não será desligado do funcionalismo público, apenas retornará ao cargo original.

Qual a diferença entre convocação, nomeação e posse em concursos?

Em suma, a diferença entre nomeação, convocação e posse está no que cada ato representa dentro do processo de entrada no serviço público. A nomeação é a oficialização de que o Estado autoriza o candidato a assumir o seu cargo. Para que isso ocorra, ele é convocado e deve apresentar documentos comprobatórios indicando que está apto ao serviço público.

Comprovando que tudo está certo com os documentos e com a sua saúde, o aprovado pode tomar posse do cargo. Quando ele toma posse, a nomeação está completa e ele deve passar a exercitar sua função.

Após a posse e o começo do trabalho, o servidor deve cumprir o estágio probatório, período onde é avaliado pelos seus superiores. O indivíduo deve ter um bom desempenho para que possa ser mantido no cargo e enfim ganhe estabilidade. Como é possível notar, o processo é relativamente longo, mas possui uma lógica para que ninguém seja prejudicado e para que o Estado proporcione o melhor serviço possível.

Carlos Rocha

Redator

Jornalista formado (UFG), atualmente redator no site Concursos no Brasil. Foi roteirista do Canal Fatos Desconhecidos (YouTube) por um ano e meio. Produziu conteúdo de podcast para o Deezer. Fez parte da Rádio Universitária (870AM) por três anos e meio como apresentador no Programa Fanático e como repórter, narrador e comentarista da Equipe Doutores da Bola. Fã de futebol, NFL e ouvinte de podcast.

 

Fonte: https://concursosnobrasil.com/


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