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segunda-feira, 13 de setembro de 2021

TJDFT desobriga avó de pagar pensão para netos maiores de 24 anos

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. De acordo com o colegiado, a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.

Nos autos, os réus destacam sobre a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação. Afirmam que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde, que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Os netos alegam, ainda, que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.

O desembargador relator registrou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar”, esclareceu o magistrado. A avó paterna, há 18 anos, arca com alimentos em favor dos netos, que, atualmente, contam com 24 e 23 anos.

No caso dos autos, o colegiado considerou que a demora na formação educacional dos réus, não pode ser suportada pela autora (avó paterna), uma vez que não deu causa ao fato. “Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.

Ainda, segundo a decisão, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.

Processo em segredo de Justiça.

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Justiça reduz pensão alimentícia em decorrência da pandemia

Direito de Família

 - Atualizado em 


A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que autorizou redução de valores de pensão alimentícia pagos para a filha e ex-mulher. Os Desembargadores consideraram que a redução de quase 60% no salário do genitor, em decorrência da pandemia, autoriza a diminuição dos valores devidos.

Caso

Na ação de dissolução de união estável, o Juízo do 1º grau determinou pagamento de alimentos provisórios no valor equivalente a oito salários mínimos para a ex-mulher e 12 para a filha do casal.

O ex-marido requereu diminuição dos valores alegando que teve o salário reduzido em 60%, de outubro de 2020 até março de 2021, não sendo possível pagar o valor estipulado. Atualmente, conforme o acórdão, ele está desempregado.

A ex-companheira recorreu ao TJRS, através de um agravo de instrumento, afirmando a necessidade de pagamento custos da educação da filha, que são elevados.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Vera Lúcia Deboni, afirmou que o Código de Processo Civil dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção entre a necessidade de quem os postula e a possibilidade de quem os provê”.

No caso, a magistrada destacou que o pai comprovou a redução salarial e que ele afirmou que “dificilmente teria condições de suportar o encargo alimentar nos patamares requeridos pela ex-mulher”.

“Os valores postulados pela agravante, em favor dela e da filha, são demasiados e não se encontram adequados aos caracteres da situação posta nos autos. Cumpre referir-se, além disso, que nas contrarrazões de agravo interno, o alimentante noticiou que acabou por ser demitido. Logo, fica claro que é inviável o restabelecimento da obrigação ao patamar que havia sido arbitrado na instância a quo”, decidiu a Desembargadora Vera.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora o Desembargador Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves e o Juiz convocado ao TJRS, Roberto Arriada Lorea.

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 28 de julho de 2021

Tribunal determina pagamento de pensão alimentícia a ex-esposa desempregada

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do TJDFT decidiu que ex-marido deve continuar pagando alimentos à ex-esposa, com idade superior a 50 anos, desempregada e diagnosticada com doenças específicas. Os magistrados consideraram que a idade avançada, as condições de saúde e a crise sanitária fruto da Covid-19 constituem empecilhos para reinserção da autora no mercado de trabalho.

Nos autos, ela conta que foi casada com o réu por cerca de 34 anos, período em que se dedicou a cuidar dos filhos e dos afazeres domésticos. Alega que se encontra sem emprego, sem vínculo conjugal, bem como apresenta quadro de fibromialgia, artrite, depressão e distúrbios do sono, todos agravados por sua condição psíquica que foi abalada após o divórcio. Afirma que sua renda limita-se ao auxílio emergencial e ajuda de familiares para suprir os gastos necessários à sobrevivência, e que o réu é empresário e dispõe de rendimentos suficientes a lhe prestar os alimentos requeridos.

O réu afirma que os alimentos que foram definidos no divórcio já foram pagos. No mérito, defende que a autora não comprovou mudança em sua situação financeira, nem mesmo sua incapacidade laboral. Acrescenta que possui gastos com faculdade e plano de saúde dos filhos, apesar de maiores e capazes, e com sua genitora, de 87 anos, os quais chegam a um total de R$ 7.899,99. Dessa maneira, requer a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora observou que o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua. “A medida tem caráter excepcional e deve perdurar por período razoável, para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro alcance relativa independência financeira”, explicou.

No entanto, a decisão ressaltou que o cenário de pandemia vivenciado no mundo trouxe consigo mudanças repentinas de hábitos, dentre elas a determinação de distanciamento social, com o fim de conter o avanço do coronavírus, o que dificulta a inserção da ex-esposa no mercado de trabalho. Além disso, de acordo com a magistrada, o TJDFT tem decidido no sentido de afastar a temporalidade dos alimentos em relação aos cônjuges que contraíram núpcias em décadas passadas, sob outra realidade social, em que a mulher somente se dedicava à família e aos afazeres domésticos. “Tais fatos levam ao convencimento de que a apelante ainda necessita dos alimentos que vinha recebendo do ex-marido. Desse modo, deve-se arbitrar [pensão] em valor que não seja excessivo para o alimentante, mas suficiente para suprir as necessidades básicas da alimentanda, por tempo suficiente para conseguir emprego”, concluiu a julgadora.

Dessa forma, o colegiado decidiu que o réu deve continuar o pagamento de alimentos à autora por mais 12 meses. O valor de R$ 1 mil referente à pensão já paga foi mantido, uma vez que não se comprovou aumento de despesas.

Processo em segredo de justiça.

Fonte: TJDFT


Foto: divulgação da Web