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quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Direito à pensão por morte prescreve em cinco anos quando há indeferimento administrativo

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.

O colegiado acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, no julgamento de embargos de declaração em recurso anteriormente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), no qual se estabeleceu que não há prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85.

Em março de 2019, a Primeira Seção deu provimento a embargos de divergência opostos por um beneficiário para afastar a prescrição do seu direito de obter a pensão por morte. Os ministros seguiram orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.

Relação de trato sucessivo

Na ocasião, o ministro Napoleão afirmou que “o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível”. Para o ministro, não há impedimento legal para o beneficiário postular sua concessão quando dele necessitar.

Nos embargos de declaração, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais alegou que não seria o caso de aplicar o entendimento firmado pelo STF, porque não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício após o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, o qual – segundo o instituto – não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997.

O desembargador Manoel Erhardt lembrou que a matéria de fundo analisada pelo STF foi a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, destacou, o STF estabeleceu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.

Prazo de cinco anos existe quando há indeferimento

Citando o voto do ministro Herman Benjamin, Erhardt deixou claro que, embora o acórdão do julgamento da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma hipótese haveria a prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver o indeferimento expresso do pedido pela administração, como indica a Súmula 85. Apenas nos casos de indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de cinco anos para submeter a sua pretensão ao Judiciário.

“Ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo”, concluiu Erhardt.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1269726
STJ
Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

TJDFT desobriga avó de pagar pensão para netos maiores de 24 anos

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. De acordo com o colegiado, a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.

Nos autos, os réus destacam sobre a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação. Afirmam que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde, que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Os netos alegam, ainda, que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.

O desembargador relator registrou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar”, esclareceu o magistrado. A avó paterna, há 18 anos, arca com alimentos em favor dos netos, que, atualmente, contam com 24 e 23 anos.

No caso dos autos, o colegiado considerou que a demora na formação educacional dos réus, não pode ser suportada pela autora (avó paterna), uma vez que não deu causa ao fato. “Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.

Ainda, segundo a decisão, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.

Processo em segredo de Justiça.

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Justiça reduz pensão alimentícia em decorrência da pandemia

Direito de Família

 - Atualizado em 


A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que autorizou redução de valores de pensão alimentícia pagos para a filha e ex-mulher. Os Desembargadores consideraram que a redução de quase 60% no salário do genitor, em decorrência da pandemia, autoriza a diminuição dos valores devidos.

Caso

Na ação de dissolução de união estável, o Juízo do 1º grau determinou pagamento de alimentos provisórios no valor equivalente a oito salários mínimos para a ex-mulher e 12 para a filha do casal.

O ex-marido requereu diminuição dos valores alegando que teve o salário reduzido em 60%, de outubro de 2020 até março de 2021, não sendo possível pagar o valor estipulado. Atualmente, conforme o acórdão, ele está desempregado.

A ex-companheira recorreu ao TJRS, através de um agravo de instrumento, afirmando a necessidade de pagamento custos da educação da filha, que são elevados.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Vera Lúcia Deboni, afirmou que o Código de Processo Civil dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção entre a necessidade de quem os postula e a possibilidade de quem os provê”.

No caso, a magistrada destacou que o pai comprovou a redução salarial e que ele afirmou que “dificilmente teria condições de suportar o encargo alimentar nos patamares requeridos pela ex-mulher”.

“Os valores postulados pela agravante, em favor dela e da filha, são demasiados e não se encontram adequados aos caracteres da situação posta nos autos. Cumpre referir-se, além disso, que nas contrarrazões de agravo interno, o alimentante noticiou que acabou por ser demitido. Logo, fica claro que é inviável o restabelecimento da obrigação ao patamar que havia sido arbitrado na instância a quo”, decidiu a Desembargadora Vera.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora o Desembargador Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves e o Juiz convocado ao TJRS, Roberto Arriada Lorea.

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 28 de julho de 2021

Tribunal determina pagamento de pensão alimentícia a ex-esposa desempregada

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do TJDFT decidiu que ex-marido deve continuar pagando alimentos à ex-esposa, com idade superior a 50 anos, desempregada e diagnosticada com doenças específicas. Os magistrados consideraram que a idade avançada, as condições de saúde e a crise sanitária fruto da Covid-19 constituem empecilhos para reinserção da autora no mercado de trabalho.

Nos autos, ela conta que foi casada com o réu por cerca de 34 anos, período em que se dedicou a cuidar dos filhos e dos afazeres domésticos. Alega que se encontra sem emprego, sem vínculo conjugal, bem como apresenta quadro de fibromialgia, artrite, depressão e distúrbios do sono, todos agravados por sua condição psíquica que foi abalada após o divórcio. Afirma que sua renda limita-se ao auxílio emergencial e ajuda de familiares para suprir os gastos necessários à sobrevivência, e que o réu é empresário e dispõe de rendimentos suficientes a lhe prestar os alimentos requeridos.

O réu afirma que os alimentos que foram definidos no divórcio já foram pagos. No mérito, defende que a autora não comprovou mudança em sua situação financeira, nem mesmo sua incapacidade laboral. Acrescenta que possui gastos com faculdade e plano de saúde dos filhos, apesar de maiores e capazes, e com sua genitora, de 87 anos, os quais chegam a um total de R$ 7.899,99. Dessa maneira, requer a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora observou que o dever de prestar alimentos está previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua. “A medida tem caráter excepcional e deve perdurar por período razoável, para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro alcance relativa independência financeira”, explicou.

No entanto, a decisão ressaltou que o cenário de pandemia vivenciado no mundo trouxe consigo mudanças repentinas de hábitos, dentre elas a determinação de distanciamento social, com o fim de conter o avanço do coronavírus, o que dificulta a inserção da ex-esposa no mercado de trabalho. Além disso, de acordo com a magistrada, o TJDFT tem decidido no sentido de afastar a temporalidade dos alimentos em relação aos cônjuges que contraíram núpcias em décadas passadas, sob outra realidade social, em que a mulher somente se dedicava à família e aos afazeres domésticos. “Tais fatos levam ao convencimento de que a apelante ainda necessita dos alimentos que vinha recebendo do ex-marido. Desse modo, deve-se arbitrar [pensão] em valor que não seja excessivo para o alimentante, mas suficiente para suprir as necessidades básicas da alimentanda, por tempo suficiente para conseguir emprego”, concluiu a julgadora.

Dessa forma, o colegiado decidiu que o réu deve continuar o pagamento de alimentos à autora por mais 12 meses. O valor de R$ 1 mil referente à pensão já paga foi mantido, uma vez que não se comprovou aumento de despesas.

Processo em segredo de justiça.

Fonte: TJDFT


Foto: divulgação da Web