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terça-feira, 27 de julho de 2021

Verbas trabalhistas recebidas por decisão judicial são isentas de imposto de renda

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que decidiu que sobre as verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial o cálculo do Imposto de Renda deve respeitar o critério da competência, observando a renda auferida mês a mês e que não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos. Na primeira instância foi a União condenada a restituir ao autor os valores calculados a maior, bem como dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre juros moratórios.

A União sustenta que a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, bem como a fórmula de cálculo está em conformidade com a legislação em vigor e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, sendo o cálculo do Imposto de Renda a ser restituído, incidente sobre os rendimentos recebidos pelo apelado, de forma acumulada, de acordo com o regime de caixa.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que nos termos do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, os juros de mora, ainda que reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, constituiriam rendimento do trabalho assalariado, passível de tributação pelo Imposto de Renda.

Contudo, destacou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 12/03/2021, apreciando o tema 808 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Concluindo, a relatora salientou que o STF e o STJ firmaram o entendimento de ser ilegítima a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.

Processo 0013492-93.2011.4.01.3400
Data da decisão: 18/06/2021
JR

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: Assessoria de Comunicação Social


Foto: divulgação da Web

Existência de inquérito ou ação penal não implica eliminação em concurso público

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


A existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar, em fase de investigação social, a eliminação de candidato da disputa por vaga em concurso público.

Ao reafirmar a jurisprudência sobre a matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um candidato para reverter a sua exclusão de concurso público para policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos policiais e uma ação penal contra ele.

A comissão examinadora do certame considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos penais e que implicavam repercussão social de caráter negativo ou comprometiam a função de segurança e de confiabilidade da instituição policial – condutas aptas à eliminação, conforme o edital do concurso.

Princípio da presunção de inocência

Autor do voto que prevaleceu, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a jurisprudência sobre o tema é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice a que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.

Segundo o ministro, em nenhuma hipótese se admite que “meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem condenação passada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos desse acesso, tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência”.

No caso, o ministro verificou que o ato administrativo que eliminou o candidato é ilegal, uma vez que se fundamentou apenas na existência de ação penal – a qual, posteriormente, foi julgada improcedente.

“A simples propositura de ação penal não é fator impeditivo para o acesso por concurso público ao quadro funcional estatal, porque é possível uma sentença absolutória ou, mesmo em havendo uma condenatória, há chance de que o tribunal venha a reformar eventual condenação em primeiro grau de jurisdição”, afirmou.

Juízo de desvalor do cidadão

Em seu voto, Campbell Marques também explicou que o boletim de ocorrência constitui um procedimento administrativo, pré-processual, de natureza inquisitória, cuja finalidade é apurar se há indícios da prática e da autoria de uma infração penal. “O inquérito policial, portanto, e menos ainda o simples boletim de ocorrência, não têm absolutamente nenhuma aptidão para estabelecer qualquer juízo de desvalor sobre o cidadão”, disse.

O ministro destacou, ainda, que a falta de gravidade na conduta objeto da ação penal contra o candidato não ensejava a excepcionalidade descrita no julgamento do RE 560.900, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou vedada a valoração negativa pelo simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

No julgamento, o STF fixou que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.​

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 47528
STJ
Foto: divulgação da Web

INSS não pode suspender auxílio-doença sem nova avaliação médica

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Decisão judicial havia determinado o pagamento do benefício enquanto perdurar a incapacidade  

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de auxílio-doença a uma segurada enquanto perdurar a incapacidade comprovada por perícia médica, conforme decisão judicial transitada em julgado.

Após ter o auxílio-doença cessado na esfera administrativa, a autora solicitou à Justiça o restabelecimento, mas o juízo de Direito da Vara Única de Nuporanga/SP indeferiu o pedido. Ela, então, recorreu ao TRF3 informando que o benefício foi interrompido pelo INSS sem nova avaliação.

Determinação judicial deve ser observada  

Ao acatar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Newton De Lucca, explicou que o artigo 101, da Lei nº 8.213/91, autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. No entanto, segundo o magistrado, o pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado procedente na primeira instância, tendo constado de acórdão transitado em julgado que “deve ser mantido o auxílio-doença concedido em sentença enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica.”

Por fim, o relator observou que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia sem o crivo do Poder Judiciário. “Ao INSS compete observar a determinação judicial, sendo vedada a cessação do auxílio sem a realização da reabilitação profissional”, finalizou.

Agravo de Instrumento 5003290-78.2021.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Foto: divulgação da Web

Candidato preterido tem 5 anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910​/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.

Cinco ​​​anos

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.

Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.

O acórdão ficou assim redigido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União. III. O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, “as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932” (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, “a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32” (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017. V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, “havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa” (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.048 – GO (2016/0319403-3) – rela. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – 05 de março de 2020(data do julgamento)

  Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1643048
STJ

segunda-feira, 26 de julho de 2021

TJSP: Arrematante de imóvel em leilão não precisa pagar dívidas de IPTU

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


Quando um imóvel é arrematado em leilão, o comprador não precisa quitar eventuais dívidas anteriores de imposto predial e territorial urbano (IPTU). Esse é o entendimento que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem adotando em julgamentos dos últimos meses.

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo a prevalência do art. 130 do Código Tributário Nacional, pelo qual os créditos tributários do fisco municipal são transferidos para o próprio preço do imóvel arrematado em leilão, e que os Editais não têm o condão de desfazer o CTN.

O acórdão ficou assim ementado:

APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária Débitos de IPTU anteriores à arrematação Sub-rogação no respectivo preço Art. 130, parágrafo único, do CTN Previsão no edital de leilão estabelecendo a responsabilidade do arrematante pelos débitos constituídos sobre o imóvel anteriormente à arrematação Violação do princípio da legalidade O CTN trata de normas cogentes, de observância obrigatória, não passíveis de revogação pelo edital ou de renúncia pelas partes RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP – 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 1000782-30.2020.8.26.0053 – Rel. Des. Henriques Harris Júnior – j. 20 de abril de 2021.). No mesmo sentido: Processos nºs 1000483-42.2020.8.26.0477 e
1014309-83.2019.8.26.0053

Veja o voto o e. relator:

“De rigor o desprovimento do recurso.

Dispõe art. 130, parágrafo único, do CTN:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.

Infere-se do parágrafo único que, diante da aquisição de bem imóvel em hasta pública, a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre o respectivo preço, ou seja, o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários pretéritos à arrematação.

Segundo Luiz Alberto Gurgel de Faria: Regra interessante consta no parágrafo único, no sentido de que os tributos porventura incidentes nas situações destacadas no caput subrogam-se no lanço ofertado, quando os imóveis são arrematados em hasta pública, demonstrando que nenhuma obrigação será repassada ao arrematante. (Código Tributário Nacional Comentado. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 690)

No mesmo sentido, confira-se a lição de Hugo de Brito Machado:

Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do CTN porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado. (Curso de Direito Tributário. 22ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 134)

Confira-se, ademais, o entendimento consolidado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ARREMATANTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. 1. Em se tratando de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a tributos incidentes sobre bens imóveis subrogam-se no respectivo preço (art. 130 do CTN), afastada a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários referentes ao período anterior à arrematação. Nesse sentido: REsp 909.254/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21.11.2008; REsp 954.176/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 23.6.2009; AgRg no Ag 1.137.529/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.2.2010. […] (RMS 27.486/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

Todavia, a problemática se relaciona à previsão do edital de que eventuais ônus incidentes sobre o imóvel seriam de responsabilidade do arrematante. Em face do princípio da vinculação ao edital e considerando que este é “lei” entre as partes, entende a Prefeitura que o arrematante anuiu com as disposições ao aceitar participar do certame.

Para análise dessa peculiaridade se mostra necessário tecer algumas ponderações. O Direito Tributário é ramo do Direito Público e compõe-se de normas cogentes, de observância obrigatória para todos, inclusive o Fisco. Segundo Hugo de Brito Machado, “Direito Tributário é o ramo do Direito que se ocupa das relações entre Fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”.

Pelo Princípio da Legalidade Tributária, exclusivamente a lei “deve conter todos os elementos e pressupostos da norma jurídica tributária (hipótese de incidência do tributo, seus sujeitos ativo e passivo e suas bases de cálculo e alíquotas), não se discutindo, de forma alguma, a delegação, ao Poder Executivo, da faculdade de defini-los, ainda que em parte” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª edição. Malheiros Editores, 2006. Pág. 248)

Neste diapasão, o Código Tributário Nacional, que tem status/natureza de lei complementar (sendo alterado somente através de Lei Complementar), é norma imperativa e prescreve:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

[…] III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do art. 52, e do seu sujeito passivo.

Com efeito, no caso vertente, a responsabilidade tributária não se transfere ao arrematante a teor do art. 130, parágrafo único do CTN. O edital, que tem natureza jurídica de oferta pública (e não de lei), deve atender aos preceitos legais, subordinando-se a eles. Assim, a Administração Pública, ao promover a licitação, está vinculada aos parâmetros fixados em lei e só pode agir conforme determinação legal (Princípio da Legalidade Administrativa).

Consequentemente, o edital não pode modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias ou a responsabilidade pelo pagamento contrariando às disposições do CTN. Conclui-se que a previsão que estabelece ao arrematante a responsabilidade por eventuais débitos tributários é inválida e, portanto, nula de pleno direito.

Entendimento diverso do aqui demonstrado levaria a permissão de que o edital pudesse legislar sobre responsabilidade tributária, prevalecendo a convenção entre as partes em detrimento do Código Tributário Nacional. E, ainda, tornaria o parágrafo único do art. 130 do CTN letra morta, porquanto é deveras recorrente editais que atribuem ao arrematante o dever do pagamento de tributos anteriores à arrematação.

[…] tornou-se praxe nos leilões realizados pelo poder Judiciário fazer constar nos editais de leilão que a venda do imóvel penhorado só será feita livre e desembaraçada, de acordo com o parágrafo único do artigo 130 do CTN, se o produto da arrematação satisfizer o crédito do autor da ação. Em outras palavras, pretende-se afastar o dispositivo legal que exclui a responsabilidade do arrematante por dívida tributária anteriores à arrematação, caso valor obtido se revele insuficiente para saldar a dívida. […] se até mesmo lei ordinária não poderia afastar a aplicação do parágrafo único do artigo 130 do CTN, que é de observância obrigatória para todos, inclusive para a Fazenda Pública, muito menos um edital de hasta pública, que tem natureza jurídica de simples oferta pública a terceiros, pode ser considerado meio hábil a tanto. Além do mais, voltamos a lembrar que a responsabilidade tributária é tema de Direito Público, devendo ser tratada como tal, e não como mero acerto entre as partes quando da sujeição a um edital. (CUNHA, Isabel Marques da. A Responsabilidade do Arrematante de Imóvel em Hasta Pública por Dívidas de IPTU Pretéritas. RDDT 180/85, set./2010)

Em que pese o artigo 686, IV, do CPC apontar que o edital de hasta pública deverá conter a menção da existência de ônus que recai sobre o bem, o CTN veda expressamente que o arrematante arque com o débito tributário sub judice. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus tributários que incidem sobre o imóvel arrematado. Além disso, o CTN é lei especial em relação ao CPC e sobre ele prepondera.

Ademais, é irrelevante a concordância do arrematante tocante às regras contidas no edital, pois as normas de Direito Tributário são imperativas, o que inviabiliza a renúncia (tácita) pelo participante frente à indisponibilidade do direito em questão.

Com conhecimento e respeito à ampla e majoritária jurisprudência em sentido contrário, a meu ver o edital de leilão de hasta pública não pode ser contra legem e ao arrematante não cabe renunciar às normas cogentes do Direito Tributário.

E, pelos mesmos motivos, igualmente irrelevante que as normativas internas do TRT da 2ª Região estabelecessem a responsabilização do arrematante pelos débitos constituídos sobre o imóvel em data anterior à arrematação.

Isto posto, imperioso reconhecer a nulidade da imputação da responsabilidade tributária do arrematante por dívida tributária anterior à arrematação.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários arbitrados em primeiro grau para 15% do valor atualizado da causa”

 

TJSP


Foto: divulgação da Web

Banco é condenado a restituir idoso vítima de golpe em empréstimo, decide TJ-SP

 


Publicado em 26/07/2021

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - conforme prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A partir dessa premissa, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Banco Pan contra decisão que o condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um idoso e a devolver o dinheiro subtraído por um estelionatário. O consumidor foi vítima de um golpe e acabou transferindo cerca de R$ 25 mil à conta do criminoso.

Segundo os autos, o idoso foi procurado por um suposto funcionário do banco, que ofereceu a contratação de empréstimo consignado cuja finalidade seria quitar outros empréstimos concedidos por outras instituições financeiras.

Após o idoso aceitar a proposta, essa pessoa foi a seu local de trabalho e celebrou o contrato entre o autor e o banco. Foram depositados R$ 28 mil na conta do idoso. Posteriormente, o fraudador alegou que, para que pudesse pagar os débitos existentes com outras instituições, a vítima deveria transferir a quantia de R$ 25 mil à conta de um terceiro.

Efetuado o depósito, o idoso foi surpreendido com a continuidade dos descontos dos empréstimos que deveriam ter sido quitados e procurou o Poder Judiciário. O juízo de primeira instância deu provimento parcial a seu pedido.

No recurso, o banco sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito na contratação de empréstimo e que a ocorrência do golpe se deu por "culpa exclusiva da vítima ou de terceiro".

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que, apesar do esforço argumentativo do banco apelante, restou caracterizado que a terceira fraudadora celebrou contrato legítimo de empréstimo consignado entre o autor e a instituição financeira.

"Com o devido respeito, não é possível alegar que, in casu, inexiste responsabilidade da Casa Bancária porque, como restou demonstrado nos autos, o contrato discutido no presente caso foi celebrado por intermédio de terceira fraudadora. Portanto, é inegável a existência de vício de segurança no serviço prestado pelo banco requerido", escreveu o magistrado na decisão.

Em seu voto, o julgador afirma que o entendimento sumular do STJ é constatado quando a instituição financeira permite que pessoas com intuito de praticar fraudes e lesar consumidores fazem a intermediação de operações bancárias em nome do cliente, não restando dúvida de que deve responder, integralmente, pelos danos causados. O colegiado seguiu o relator. Assim, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e à restituição dos valores indevidamente transferidos pelo consumidor.

A decisão também considerou que a hipossuficiência da vítima é "agravada pelo fato de ser pessoa idosa, sabidamente mais vulnerável à prática de fraudes bancárias como a noticiada nos presentes autos".

Clique aqui para ler o acórdão
1014303-03.2017.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/07/2021

Confira quem precisa fazer a prova de vida do INSS neste ano

 


Publicado em 26/07/2021 , por Ana Paula Branco

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Beneficiário que fez o procedimento a partir de maio do ano passado pode deixar para 2022

A pandemia de Covid-19 fechou as agências do INSS no ano passado e modificou o calendário da prova de vida de todos os segurados.

Uma vez por ano, aposentados, pensionistas e pessoas que recebem benefícios assistenciais há mais de um ano precisam ir à agência bancária do benefício atualizar a senha, para provar que estão vivos.

O procedimento serve para evitar fraudes e pagamentos indevidos e voltou a ser obrigatório em junho deste ano. Para que não fossem formadas filas nos bancos em plena pandemia, o INSS fez um calendário, ampliando o prazo da comprovação para os segurados.

Com os novos prazos, nem todos os beneficiários precisam fazer o procedimento neste ano. Quem fez a prova de vida a partir de maio do ano passado só precisará fazer o procedimento no ano que vem.

Por exemplo: uma aposentada fez a prova de vida em maio de 2020, mesmo sem ser obrigada a realizar o procedimento. Se o INSS não tivesse ampliado o calendário, ela precisaria fazer a fé de vida novamente em maio de 2021. Porém, no novo calendário poderá fazer o recadastramento até janeiro de 2022.

 

Já um pensionista nascido em maio que não fez a prova de vida no ano passado deve ir à agência bancária até agosto deste ano, para não correr o risco de ter a renda bloqueada. Depois, ele só precisará fazer o procedimento novamente no segundo semestre do ano que vem.

Confira abaixo o calendário completo e veja em qual prazo está seu benefício.

Lembre-se, para cada benefício é necessário fazer uma prova de vida.

Caso não tenha certeza da última vez que fez a comprovação, é possível pedir a informação pelo telefone 135 ou diretamente ao gerente da agência bancária.

Quem deixa de comprovar a vida pode ter o benefício previdenciário suspenso e até cancelado.

Precisa fazer a prova de vida neste ano quem:

NÃO FEZ O PROCEDIMENTO EM 2020
O beneficiário que não comprovou estar vivo em 2020 precisará ir à agência onde recebe a renda previdenciária, com RG ou outro documento com foto, neste ano, de acordo com o calendário abaixo

Quando a prova de vida venceu ou vai vencerNovo prazo para fazer a prova de vida
Até abril de 2020Junho de 2021
Maio e junho de 2020Julho de 2021
Julho e agosto de 2020Agosto de 2021
Setembro e outubro de 2020Setembro de 2021
Novembro e dezembro de 2020Outubro de 2021


COMPROVOU VIDA NO COMEÇO DE 2020

  • O segurado que fez a prova de vida o ano passado mesmo sem a obrigatoriedade teve ampliado o prazo para voltar à agência e realizar o procedimento anual
  • Para quem fez o procedimento no segundo semestre do ano passado, a comprovação ficará para o ano que vem
Quando a prova de vida venceu ou vai vencerNovo prazo para fazer a prova de vida
Janeiro e fevereiro de 2021Novembro de 2021
Março e abril de 2021Dezembro de 202

Quem vai comprovar vida em 2022

No ano que vem deverá comprovar vida quem tiver o procedimento realizado a partir de maio de 2020 e precisará passar por nova fé da vida

Quando a prova de vida venceu ou vai vencerNovo prazo para fazer a prova de vida
Maio e junho de 2021Janeiro de 2022
Julho e agosto de 2021Fevereiro de 2022
Setembro e outubro de 2021Março de 2022
Novembro e dezembro de 2021Abril de 2022
Janeiro e fevereiro de 2022Maio de 2022
Março e abril de 2022Junho de 2022
Maio e junho de 2022Julho de 2022
Julho de 2022Agosto de 2022


PARA QUEM É OBRIGATÓRIO

  • Devem fazer a prova de vida os aposentados, pensionistas e pessoas que recebem benefícios assistenciais há mais de um ano
  • O procedimento é previsto em lei para evitar fraudes e pagamentos indevidos e ocorre uma vez por ano

Fique atento!

  • Pessoas com mais de 80 anos e com dificuldade de locomoção não precisam ir até o banco
  • Nesses casos, o próprio beneficiário, ou um familiar, pode pedir o serviço de prova de vida domiciliar
  • Para confirmar se está na época de fazer a prova de seu benefício, o segurado pode ligar para o 135
  • Quem tiver mais de um benefício precisa fazer o procedimento para cada renda previdenciária

Fonte: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)

Fonte: Folha Online - 25/07/2021