Pesquisar este blog

quinta-feira, 17 de junho de 2021

O banco fiduciário é o responsável pelas despesas de remoção e guarda de veículo apreendido

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O credor fiduciário, que obteve liminar em ação de busca e apreensão pelo mesmo proposta, ser responsabilizado monetariamente, pois titular do domínio consolidado pela apreensão, cabendo-lhe responder pelas despesas, pois detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.

O acórdão ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM QUE O RECOLHIMENTO FOI DECORRENTE DE AÇÃO MOVIDA PELO CREDOR. CREDOR RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DE ESTADIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA EM CASO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

  1. O Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. Quanto aos arts. 389, 944, 1.196, 1.204, 1.361, 1.368-B do Código Civil, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto.
  3. Persistindo a omissão, como no presente caso, e sendo relevante, no seu entender, para a solução da controvérsia, deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento, providência a que se furtou. Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula 211/STJ.
  4. Não há falar-se em prequestionamento ficto porquanto a incidência do art. 1.025 do CPC, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, exige que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
  5. O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.
  6. As instâncias ordinárias assentaram que o recolhimento do veículo ao pátio privado decorreu de determinação judicial em ação proposta pelo credor fiduciário. Para entender-se de maneira diversa do assentado pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame de prova dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  7. Toda a argumentação da recorrente para justificar a violação aos artigos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), demandam o acolhimento de sua afirmação no sentido de que a apreensão do veículo, que deu causa ao encaminhamento do mesmo ao pátio do recorrido, não se originou em decorrência de eventual ação proposta pela recorrente e sim por conta de infração administrativa do devedor fiduciante. Todavia, como assentado, as instâncias ordinárias assentaram que o recolhimento do veículo ao pátio privado decorreu de ação proposta pela ora recorrente. Afastar essa premissa exige, obrigatoriamente, o reexame de provas, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1817294/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021)

 

Extrai-se do voto do relator:

“Nos presente autos discute-se acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas a guincho e estadia de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado, em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem. O acórdão recorrido, ao manter a sentença, assentou que o recolhimento do veículo ao pátio decorreu de bloqueio judicial obtido pela ora agravante em ação de retomada, e que, por ter a obrigação natureza propter rem, tal pagamento deve recair sobre o credor fiduciário, beneficiário da liminar que originou o depósito do bem, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança proposta na origem (fls. 199/201 e-STJ).

…………..

  1. Quanto a responsabilidade pelo pagamento das despesas, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacifica sobre o tema devolvido em sede de recurso especial e está na mesma linha do acórdão exarado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente, em pátio privado por conta da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.

Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGADAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual se objetiva a remoção de veículos depositados em pátio particular, após o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia dos bens. 2. Ação ajuizada em 14/12/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/10/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo. 4. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 5. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1657752/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).

………..

Já o presente caso trata de obrigação propter rem, aquela que se atrela à coisa e, em consequência, a acompanha e a quem a detenha, que no caso é a instituição bancária beneficiada pela liminar em busca e apreensão que propôs.

Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE DEPÓSITO DE VEÍCULO NO CHAMADO “PÁTIO LEGAL”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA E ÚNICA POSSUIDORA DO VEÍCULO EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a alegada ilegitimidade da ora agravante ao entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das diárias relativas a depósito de veículo, no presente caso, não pode ser imputada ao antigo devedor fiduciário do mesmo, por ser a instituição financeira a proprietária e a única possuidora do bem, em virtude de liminar concedida em ação de busca e apreensão ajuizada previamente. 2. A revisão do entendimento da Corte estadual, no caso, demandaria o necessário reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 75.968/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012). ______ . Com efeito, deve o credor fiduciário, que obteve liminar em ação de busca e apreensão pelo mesmo proposta, ser responsabilizado monetariamente, pois titular do domínio consolidado pela apreensão, cabendo-lhe responder pelas despesas, ainda que lhe seja garantido eventual direito de regresso ao devedor fiduciário”.

STJ


Foto: divulgação da Web

Nenhum comentário:

Postar um comentário