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segunda-feira, 21 de junho de 2021

A infração grave na condição de proprietário do veículo não impede a concessão da CNH definitiva

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


A jurisprudência do STJ interpretando teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória.

Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva.

Também uníssono o pensamento do Superior Tribunal no sentido de que tal diretriz não se confundia com eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB, mas apenas conferia a melhor interpretação de norma infraconstitucional.

Ocorre que, no julgamento do ARE 1.195.532/RS, tirado do acórdão proferido no presente agravo em recurso especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que o órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, ao conferir interpretação teleológica ao disposto no art. 148, § 3º, do CTB, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, promoveu a denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional.

Nesse contexto, reconhece-se a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.

O acórdão ficou assim escrito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. ART. 5º, CAPUT, E INCISO LIV, DA CF/1988. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
  2. Merece acolhida a irresignação da parte embargante, tendo em vista a ocorrência de omissão no julgamento da Corte Especial, por acolher arguição de inconstitucionalidade sem apontar expressamente o dispositivo constitucional violado.
  3. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.
  4. Violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo, todos previstos expressa ou implicitamente no art. 5º, caput, e inciso LIV, da CF/1988.
  5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar a omissão do acórdão embargado, que fica integrado pelo presente decisório.

(EDcl na AI no AREsp 641.185/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 29/04/2021)

STJ


Foto: divulgação da Web

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