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segunda-feira, 14 de junho de 2021

Indenizações trabalhistas e os créditos de salários e previdenciários, entram na partilha do divórcio

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Tratando-se de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve ser presumida, assim como os valores recebidos a título de indenizações trabalhistas e as diferenças salarias em atraso.

Com efeito, as indenizações trabalhistas e créditos de salários e previdenciários, ingressam na partilha de bens por ocasião da decretação de divórcio do casal.

Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça cujo acórdão ficou assim lavrado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.

PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS.

1- Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017.

2- O propósito recursal é definir se deverá ser objeto de partilha o crédito previdenciário recebido pelo cônjuge em razão de trânsito em julgado de sentença de procedência de ação por ele ajuizada em face do INSS, por meio da qual lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço.

3- As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo.

Precedentes.

4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente.

5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.

6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida.

7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença.

(STJ – REsp 1651292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

Extrai-se do acórdão a seguinte manifestação judiciosa:

03) O acórdão recorrido, por fundamentação sucinta e fundada no art. 1.659, IV, do CC/2002, manteve a sentença, destacando que “as partes casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, logo a verba previdenciária paga pelo INSS ao apelado, considerada como provento do trabalho, não se comunica à apelante”, afastando, na ocasião, a incidência do art. 1.660, V, do CC/2002.

04) Os dispositivos legais pertinentes à solução da controvérsia possuem o seguinte teor: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

(…) VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Art. 1.660. Entram na comunhão:

(…) V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

05) De início, não se pode olvidar que o art. 1.659, VI, do CC/2002, é fruto de profunda discussão no âmbito doutrinário e jurisprudencial, especialmente porque, se fosse a regra interpretada literalmente, o resultado seria a incomunicabilidade quase integral dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, desnaturando-se por completo o regime da comunhão parcial ou total de bens.

06) Daí porque esta Corte é frequentemente instada a se pronunciar sobre o conteúdo do referido dispositivo legal em hipóteses específicas, a fim de estabelecer se devem ser objeto de partilha, por exemplo, as indenizações trabalhistas, a previdência privada e outras remunerações e rendimentos recebidos por um dos cônjuges.

07) Nesse cenário, percebe-se, por exemplo, haver consenso entre as Turmas de Direito Privado acerca da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou união estável (EREsp 421.801/RS, 2ª Seção, DJ 17/12/2004).

Colhem-se do julgado os seguintes fundamentos relevantes:

“Com efeito, penso que na hipótese em exame há de ser mantida a decisão ora embargada, porque, como disse o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, na grande maioria das famílias brasileiras, as rendas dos cônjuges significam o único patrimônio de que dispõem, e, se assim não fosse, tudo que fosse adquirido com o fruto do respectivo trabalho de cada cônjuge, seja na hipótese de comunhão parcial ou mesmo universal, seria considerado bem reservado. Assim, se apenas um dos cônjuges viesse a trabalhar e o outro ficasse apenas cuidando da administração do lar, como acontece na grande maioria das vezes, todos os bens ficariam com a titularidade de apenas um dos integrantes do casal. Por isso, a melhor aplicação é a que foi dada, data venia, pelo acórdão recorrido, sobretudo por esse aspecto. (…)

No caso, o que se discute é uma indenização trabalhista. Logo, essa decisão condenatória, primeiro, tem de declarar a existência ou não dessa relação jurídica de ordem trabalhista vulnerada, da qual resulta a indenização.

Ora, toda decisão declaratória tem efeito ex tunc. Por isso, entendi na consonância do sustentado pelo Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, no sentido de que, no regime de comunhão universal de bens, se admite a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidas após a ruptura do vínculo matrimonial. Seria até uma contradição se a ação fosse rápida e se tivesse o direito de indenização; porque a ação demorou, o direito à indenização se perderia”.

08) Em sintonia com esse entendimento, também há precedente desta Corte no sentido de que “os atrasados oriundos de diferenças salariais relativas ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, recebidos por um dos ex-cônjuges por força de decisão judicial, após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, integram o patrimônio comum do casal e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução do vínculo conjugal”. (REsp 1.096.537/RS, 4ª Turma, DJe 07/11/2014).

09) No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, anote-se haver precedente desta Corte no sentido de que se trata de direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho, de modo que “os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação”, razão pela qual “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal”. (REsp 1.399.199/RS, 2ª Seção, DJe 22/04/2016).

STJ


Foto: divulgação da Web

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