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quarta-feira, 23 de junho de 2021

2ª turma do STF faz retroagir lei anticrime para crime de estelionato

 

Direito Penal

 - Atualizado em 


O caso concreto analisado pelos ministros envolve o dono de uma revendedora de automóveis acusado de estelionato.

Dispositivo da lei anticrime, que prevê a manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato, deve retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. Assim decidiu a 2ª turma do STF na tarde desta terça-feira, 22.

Automóvel

O caso concreto envolve o dono de uma revendedora de automóveis acusado de estelionato (artigo 171 do CP), por ter vendido para outra pessoa o carro deixado na loja por um vizinho, em regime de consignação. Ocorre que, na época dos fatos, o Ministério Público podia apresentar a denúncia independentemente da vontade da vítima (ação pública incondicionada).

Votos

Edson Fachin, relator, explicou que a alteração da lei anticrime ocorreu formalmente no Código Penal, e não no Código de Processo Penal. “Diferentemente das normas processuais puras, orientadas pela regra do artigo 2º do CPP (segundo o qual lei processual penal não invalida os atos realizados sob a vigência da lei anterior), as normas, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicadas de maneira retroativa, alcançando fatos do passado, enquanto a ação penal estiver em curso”, afirmou.

Para o ministro, a jurisprudência é firme no sentido de que, em razão desse princípio constitucional, a modificação da natureza da ação pública para ação penal condicionada à representação deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas. O ministro afirmou, ainda, que a aplicação da norma mais favorável ao réu não pode ser um ato condicionado à regulação legislativa. A seu ver, é o caso de intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias.

Gilmar Mendes afirmou que a norma que trata da ação penal tem natureza mista (material e processual), por acarretar reflexos nas duas esferas. Portanto, deve retroagir em benefício do réu, devendo ser aplicada em investigações e processos em andamento, ainda que iniciados antes da sua vigência.

Também no entendimento do ministro Nunes Marques, a lei de 2019 introduziu uma norma de conteúdo misto, com reflexo na probabilidade da conduta em tese delituosa, o que afasta a regra do artigo 2º do CPP, segundo a qual os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época em que ocorreram. Dessa forma, a seu ver, por ser mais favorável ao réu, a regra deve retroagir.

Nesse mesmo sentido, votaram a ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski.

Divergência

O que foi decidido hoje pela 2ª turma é contrário ao que já deciciu a 1ª turma. Em outubro de 2020, os ministros da 1ª turma do STF decidiram, por unanimidade, que é inaplicável a retroatividade do § 5º do art. 171 do CP às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei 13.964/19.

 STF/MIGALHAS


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