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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Consumidor impedido de embarcar por não portar cartão de compra da passagem deve ser indenizado

Consumidor impedido de embarcar por não portar cartão de compra da passagem deve ser indenizado

Publicado em 08/08/2018
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Transportes Aéreos Portugueses a pagar danos materiais e morais a autor, que adquiriu quatro passagens aéreas de voo internacional operado pela ré, sendo que, no momento do embarque do trecho de retorno da viagem, Madri(ESP) – Brasília(BRA), todos os passageiros foram impedidos de embarcar, sob a alegação de que o autor não portava o cartão de crédito utilizado para aquisição das passagens.
Diante da exigência feita pela ré, considerada ilegítima, o autor adquiriu novos bilhetes aéreos, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais sofridos.  “Embora tenha a ré alegado que exigiu o cartão de crédito do autor para evitar fraude, o certo é não comprovou qualquer indício do suposto ilícito, impondo-se reconhecer que a medida foi abusiva e exorbitante, gerando danos ao usuário, passíveis de indenização”, concluiu a magistrada que analisou o caso. A juíza asseverou ainda que “eventual suspeita de fraude deveria ser comunicada ao autor, com antecedência e de forma clara, sob pena de inobservância do dever de informação da empresa transportadora”.
Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, a juíza confirmou, pelo contexto das provas, que o autor desembolsou a quantia de R$12.581,03 para comprar os novos bilhetes aéreos e pagar pela hospedagem e traslados (aeroporto/hotel/aeroporto), “(...) prejuízo cabível de reembolso, em parcela única, mas na forma simples, vez que não configurado o pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Sobre o dano moral, a magistrada considerou que, “(...) em face do serviço defeituoso prestado pela ré, que fez exigência indevida e abusiva ao autor, forçoso reconhecer que a situação vivenciada atingiu a dignidade e a integridade moral do autor e é passível de indenização”. Atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0722765-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/08/2018

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