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sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Aposentado terá benefício com juros se INSS demorar a pagar

 

Aposentado terá benefício com juros se INSS demorar a pagar

Publicado em 01/10/2021 , por Fábio Munhoz

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Grana terá rendimento da poupança mais correção se concessão sair após 3 meses

As aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que forem concedidas com atraso de mais de três meses após a data do pedido terão incidência de juros. A medida foi oficializada em portaria publicada pela autarquia no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (30) e já está em vigor.

A decisão faz parte de um acordo homologado pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), no fim do ano passado em que o INSS se compromete a cumprir um prazo de até 90 dias para dar uma resposta às solicitações de benefícios apresentadas pelos segurados.

O INSS informou que os juros estão sendo calculados desde 10 de julho deste ano, quando começaram a expirar os prazos para alguns tipos de benefício.

O acordo, que também foi assinado pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República, foi referendado por unanimidade pelo Supremo no início deste ano e entrou em vigor no dia 10 de junho. O pagamento dos juros já estava previsto no acordo. A portaria desta quinta regulamentou o funcionamento.

A portaria estabelece que “para aplicação dos juros de mora, a cada valor mensal gerado na concessão, será utilizado o índice mensal da caderneta de poupança divulgado pelo Banco Central do Brasil vigente na competência, somado aos índices dos meses posteriores até a DDB [data do despacho do benefício]".

“No caso das aposentadorias [exceto as por invalidez], começa a correr juros a partir do 91º dia. Mas isso não incide sobre processos de recurso e revisão. É somente a concessão inicial”, diz a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário). Segundo ela, a decisão é válida para requerimentos de benefícios em todo o Brasil.

  Além da aplicação dos juros, os valores também serão corrigidos de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Adriane explica, entretanto, que essa correção já era feita antes da publicação da portaria. O INSS é obrigado a aplicar correção monetária da inflação medida pelo INPC em benefícios concedidos com atraso superior a 45 dias.

A portaria também define que os juros serão aplicados “integralmente na renda mensal devida, independente da quantidade de dias de direito em cada mês”. “O pagamento de juros de mora não afasta a obrigação do INSS de atualizar os valores gerados na concessão”, acrescenta o texto.

A regra do pagamento de juros se aplica a todos os casos pendentes de análise a partir do dia 10 de junho deste ano, que é a data de início da vigência do acordo. “O cálculo de juros não é aplicado nos casos em que há benefício indeferido, recurso, revisão, concessão judicial e benefícios de acordos internacionais”, informa o texto publicado no Diário Oficial.

Ainda de acordo com a portaria, os benefícios de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e BPC (Benefício de Prestação Continuada) não estarão sujeitos ao cálculo até o dia 31 de dezembro deste ano. Benefícios por incapacidade dependem da avaliação de perícia médica.

Prazos

Os prazos para conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direitos previdenciários pelo INSS foram estabelecidos no acordo homologado pelo Supremo, variando confirme o tipo de benefício.


Segundo a portaria, os cálculos serão feitos observando o prazo máximo para concessão do benefício, já com o acréscimo do prazo de transferência de tarefas para a Cemer (Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazo).

Ou seja, no caso das aposentadorias comuns, por exemplo, o prazo para início da incidência de juros é de 100 dias, sendo 90 dias referentes ao prazo ordinário e mais dez para tramitação no Cemer.

Fonte: Folha Online - 30/09/2021

Banco Central registra vazamento de dados de 395 mil chaves Pix

 


Publicado em 01/10/2021 , por Larissa Garcia

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Segundo o Banese, informações de não correntistas foram obtidas a partir de duas contas de clientes do banco

O BC (Banco Central) registrou o primeiro caso de vazamento de chaves Pix, sistema de pagamentos instantâneos. Segundo a autarquia informou nesta quinta-feira (30), dados de clientes do Banese (Banco do Estado de Sergipe) foram expostos por "falhas pontuais em sistemas dessa instituição financeira".

Em comunicado aos acionistas e ao mercado, o Banese afirmou que sua área técnica detectou consultas indevidas a dados de 395.009 chaves Pix, exclusivamente do tipo telefone de pessoas que não eram clientes. 

O BC não confirmou o total de chaves expostas.

Segundo a instituição, os dados foram conseguidos a partir de duas contas bancárias de clientes do Banese, "provavelmente obtido mediante engenharia social (phishing ou similar)".

Embora o BC tenha informado que a falha se deu no sistema da instituição, o Banese afirmou que as consultas foram feitas diretamente em diretório administrado pelo BC.

"Tais consultas foram realizadas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais –DICT, administrado pelo Banco Central e de acesso restrito às Instituições que iniciam o procedimento para realização de uma transação por PIX, e contém informações de natureza cadastral: nome, CPF, banco em que a chave está registrada, agência, conta e outros dados técnicos utilizados para fins de controle antifraude, tais como a data de abertura da conta e data de registro da chave", disse o comunicado da instituição.

"Não foram expostos dados sensíveis, tais como senhas, informações de movimentações ou saldos financeiros em contas transacionais, ou quaisquer outras informações sob sigilo bancário. As informações obtidas são de natureza cadastral, que não permitem movimentação de recursos, nem acesso às contas ou a outras informações financeiras", disse o BC em nota.

O banco disse que "o evento não afetou a confidencialidade de senhas, histórico de transações ou demais informações financeiras de seus clientes".

De acordo com a autoridade monetária, as pessoas que tiveram seus dados cadastrais vazados serão notificadas exclusivamente por meio do aplicativo do seu banco.

"Nem o BC nem as instituições participantes usarão quaisquer outros meios de comunicação aos usuários afetados, tais como aplicativos de mensagem, chamadas telefônicas, SMS ou email", alertou.

O BC disse ter adotado as ações necessárias para a apuração detalhada do caso e "aplicará as medidas sancionadoras previstas na regulação vigente".

"Mesmo não sendo exigido pela legislação vigente, por conta do baixo impacto potencial para os usuários, o BC decidiu comunicar o evento à sociedade, à vista do compromisso com a transparência que rege sua atuação", afirmou o BC.

O Banese afirmou ter revogado o acesso às duas contas utilizadas e ter implementado mecanismos de segurança "visando evitar que casos semelhantes voltem a ocorrer".

Recentemente o BC implementou medidas de segurança para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas às ações de criminosos em fraudes, sequestros e outros crimes.

Foi determinado, por exemplo, o limite de R$ 1.000 para operações em canais digitais com Pix e TED (Transferência Eletrônica Disponível) entre pessoas físicas à noite, que começa a valer em 4 de outubro.

A medida também valerá para cartão de débito quando utilizado para fazer transferência, com o WhatsApp Pay.

De acordo com o BC, esse limite poderá ser modificado pelo cliente, mas não por iniciativa do banco. Como padrão, todos que abrirem conta em uma instituição financeira terão este valor estabelecido para operações entre 20h e 6h inicialmente.

Em operações realizadas durante o dia, permanece a regra de que o limite oferecido para o Pix tem que ser o mesmo da TED.

O BC também estabeleceu o prazo mínimo de 24 horas para a efetivação de pedido do usuário, feito por canal digital, para aumento de limites de transações com Pix, TED, DOC (Documento de Ordem de Crédito), transferências intrabancárias, boleto e cartão de débito.

A autarquia afirmou que a medida visa impedir o aumento imediato em situação de risco.

Além disso, na última terça-feira (28), o BC publicou norma que permite que o banco retenha uma operação suspeita de fraude por até 72 horas, medida que passa a valer em 16 de novembro. Com isso, o banco poderá fazer uma análise da transação, aumentando a probabilidade de a vítima reaver seus recursos. Sempre que o bloqueio cautelar for acionado, a instituição deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor.

As mudanças foram anunciadas em 27 de agosto após pressão dos bancos diante da explosão de fraudes, sequestros e outros crimes envolvendo o Pix.

PRINCIPAIS MUDANÇAS SOBRE SEGURANÇA NO PIX

Como era

  • Limites: igual ao da TED em qualquer horário
  • Operações suspeitas: o banco não podia reter nenhuma operação e a liquidação tinha que ser feita na hora
  • Pedido de aumento de limite: cada banco tinha uma política
  • Cadastro de contas: não era permitido

Como fica

  • Limites: padrão de R$ 1.000 entre 20h e 6h, podendo ser modificado pelo cliente; medida também vale para TED e transferência no WhatsApp
  • Operações suspeitas: o banco pode reter uma operação suspeita no Pix por 30 minutos durante o dia ou 60 minutos à noite para análise de risco
  • Pedido de aumento de limite: o banco deve atender o pedido entre 24 horas e 48 horas após a solicitação
  • Cadastro de contas: o cliente pode cadastrar contas previamente no Pix para fazer transações acima do limite estabelecido, mas mantendo o valor para as demais operações; o registro em canal digital deve ser feito 24 horas antes

Fonte: Folha Online - 30/09/2021

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Nubank indenizará cliente por compras desconhecidas em seu cartão

 


Publicado em 30/09/2021

Foram quatro compras realizadas no mesmo estabelecimento comercial, com intervalo de aproximadamente 1h.

O banco Nubank terá de indenizar em danos materiais e morais cliente que alegou ter sido vítima de compras desconhecidas em seu cartão de crédito. A 20ª câmara Cível do TJ/RS manteve a sentença e atendeu o pedido do autor de proceder a atualização monetária desde a data do desembolso e não apenas do ajuizamento da ação.

O consumidor alegou que nunca foi de seu costume realizar pagamentos vultosos através do cartão de crédito. Quando estava em uma viagem de intercâmbio, ele consultou suas transações efetuadas e percebeu quatro compras em valores exorbitantes, realizadas no mesmo estabelecimento comercial, e em um intervalo de aproximadamente uma hora.

 

Segundo o autor, a ré não emitiu qualquer alerta de segurança, apesar dos pagamentos destoarem completamente do seu perfil de compras. Por isso, ajuizou a ação, a fim de condenar a Nubank ao pagamento de danos materiais e morais, bem como à repetição do indébito.

Sobreveio a sentença de procedência para declarar a inexistência das transações apontadas e condenar o banco ao pagamento de danos materiais e morais.

Ambos recorreram da decisão, a ré pela improcedência do pedido e o autor para que o marco inicial para a restituição de valores e incidência de correção monetária seja a data da cobrança ou do desembolso.

O relator da apelação foi o desembargador Dilso Domingos Pereira. Para ele, a hipótese dos autos, conforme a jurisprudência do STJ, caracteriza o denominado fortuito interno, não sendo suficiente para o rompimento do nexo de causalidade.

"É de conhecimento geral que em todos os casos que um cliente efetua transações em valores muito elevados, é acionado um alarme ou sinal para que o banco analise a operação, observando as movimentações mensais do correntista, para o fim de constatar se destoam do padrão habitual de operações, visando a verificar eventuais fraudes ou, como na presente demanda, pagamentos indevidos realizados por terceiros."

De acordo com o magistrado, a instituição financeira poderia ter, facilmente, evitado os pagamentos indevidos, reduzindo os prejuízos suportados pela parte autora, o que deixou de providenciar.

Assim sendo, o colegiado manteve os danos materiais estipulados em R$ 10.096,82 e mais R$ 8 mil de danos morais, valor que será corrigido desde a data do desembolso.

Os advogados Giovani Lucian, Diéli Cristina Webers e Taís Zagonel, do escritório Lucian &

Advogados Associados atuaram na causa.

Processo: 5004376-33.2020.8.21.0017

Veja o relatório e o voto e o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 29/09/2021

STJ amplia isenção do Imposto de Renda para previdência privada de doentes graves

 


Publicado em 30/09/2021 , por Fábio Munhoz

Decisão vale para qualquer tipo de plano, seja ele PGBL ou VGBL

A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que, em casos de doenças graves, deve ser concedida isenção do IR (Imposto de Renda) no resgate de planos de previdência privada, independente se o plano é o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

No processo, os ministros da Segunda Turma deram decisão favorável unânime a um recurso apresentado por um contribuinte que é portador de câncer e que pleiteou na Justiça a isenção do IR sobre o resgate de suas aplicações PGBL e VGBL. 

Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou nos autos que o PGBL e o VGBL “são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) e que se diferenciam em razão apenas do tratamento tributário”. Em sua decisão, ele reforça que não há diferença sobre o tipo de plano conforme estabelecido no artigo 6º, inciso 14, da lei 7.713/1988.

De acordo com a Susep (Superintendência de Seguros Privados), a diferença entre os planos ocorre no momento da incidência do Imposto de Renda. “Enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda”, diz a autarquia.

“Em outras palavras, no PGBL, todo o IR incide depois e, no VGBL, parte do IR incide antes, mas em ambos o Imposto de Renda incide sobre a parcela da aplicação financeira no momento do resgate (no PGBL como componente do todo, no VGBL como a única parte que falta tributar)”, acrescenta o ministro.

  A advogada tributarista Juliana Cardoso, do escritório Abe Giovanini Advogados, explica que, anteriormente, havia o entendimento de que, mesmo nos casos de o contribuinte ter doença grave, a isenção do IR não podia ser concedida quando o resgate da previdência complementar fosse feito em uma parcela única.

“Essa decisão veio dar um tratamento equivalente para as pessoas portadoras de doença grave que possuem um plano ou o outro”, diz a advogada. Ela afirma que, antes, os contribuintes que fossem fazer o resgate da aplicação em parcela única tinham de recorrer à Justiça para conseguir a isenção.

A especialista afirma que, no entendimento dos tribunais, não é qualquer contribuinte que tem direito à isenção. Além de ter uma das doenças previstas em lei, precisa ser aposentado ou receber pensão. “O entendimento dos tribunais têm sido de que precisa ser aposentado”, afirma ela.

Procurada pelo Agora, a Receita Federal não quis se manifestar sobre a decisão do STJ.

Pedido de isenção

Para solicitar a isenção, o contribuinte deve procurar sua operadora de previdência privada e apresentar CPF e laudos médicos que comprovem o problema de saúde. Também é necessário informar a data de início da doença.

Veja as doenças que dão direito a isenção

  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Hanseníase
  • Hepatopatia grave
  • Nefropatia grave
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida)
  • Tuberculose ativa

Essas doenças também dão direito à isenção do IR nos benefícios concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Fonte: Folha Online - 29/09/2021

Quase 870 mil contribuintes caíram na malha fina do IR deste ano

 


Publicado em 30/09/2021

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De acordo com o órgão, esse número representa 2,4% do total de documentos entregue  

A  Receita Federal informou que quase 870 mil contribuintes caíram na malha fina do Imposto de Renda 2021. De acordo com o órgão, esse número representa 2,4% do total de documentos entregues.  

Entre março e setembro deste ano, a Receita Federal recebeu 36.868.780 declarações do IRPF 2021, ano-base 2020. São 666.647 declarações com Imposto a Restituir (IAR), representando 76,7% do total em malha; 181.992 declarações, ou 20,9% do total em malha, com Imposto a Pagar (IAP) e 20.663, com saldo zero, representando 2,4% do total em malha.   

 

Os principais motivos são os seguintes: omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, de titulares e dependentes declarados, em 41,4%, deduções da base de cálculo, com principal motivo de dedução - despesas médicas (30,9%), divergências no valor de IRRF entre o que consta em Dirf e o que foi declarado pela pessoa física - entre outros, falta de informação do beneficiário em Dirf, e divergência entre o valor informado entre a DIRPF e a Dirf (20%), enquanto 7,7% são motivados por deduções do imposto devido, recebimento de rendimentos acumulados, e divergência de informação sobre pagamento de carnê-leão e/ ou imposto complementar.  

Restituição  

Quem apresentou Declaração do IRPF 2021 e tem expectativa de receber restituição, deve consultar o "Extrato" do Processamento da DIRPF, em "Meu Imposto de Renda" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda). Lá é possível saber se está tudo correto com a declaração apresentada, ou se há alguma pendência, como por exemplo, se a declaração foi retida na malha fina.

Havendo pendências, há três alternativas:

- Corrigir a Declaração apresentada, sem qualquer multa ou penalidade, por meio de Declaração retificadora, se houver erros no que foi declarado à Receita Federal. Essa correção não será possível depois que o contribuinte for intimado ou notificado.

- Aguardar comunicado da Receita Federal para apresentar documentação que explique a pendência apresentada no Extrato;

- Apresentar, de forma virtual, todos os comprovantes e documentos que atestam os valores declarados e apontados como pendência no Extrato. Para apresentar os documentos, é necessário verificar atentamente as orientações do Extrato do Processamento da DIRPF e formalizar um Processo Digital para a Malha Fiscal por meio do Portal e-CAC. Para informações sobre o Processo Digital da Malha Fiscal, consultar Malha Fiscal - Atendimento, a partir do espaço Onde Encontro.

A apresentação dos documentos, neste caso, é de inteira responsabilidade do contribuinte, que poderá ainda assim ser intimado ou receber uma notificação de lançamento da Receita Federal.

Fonte: O Dia Online - 29/09/2021

Retrocessão é a caduquice do decreto de desapropriação por falta de utilidade do imóvel

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado. Também é pode-se denominar de tredestinação ilícita quando a utilização do imóvel é objeto de desvio de finalidade que não seja de utilidade pública.

Esse instituto ocorre quando é decretada a desapropriação de um imóvel para um determinado objetivo para atender ao interesse público, e decorrido mais de cinco anos sem que o Poder Público utilize-o para um fim de utilidade pública,  resulta na caducidade do decreto que poderá ser objeto de retrocessão.

Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.

caducidade do decreto expropriatório apresenta-se como um dos limites ao poder de desapropriar, ou seja, dentre vários outros freios criados pelo constituinte originário e pelo legislador, a caducidade é o instituto que estipula um prazo para a efetivação da desapropriação, vedando a emissão de nova declaração para o mesmo objeto antes de decorrido o prazo legal.

retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofrido” (STJ – EDcl nos EDcl no REsp N° 841.399/SP, j. 14.09.2010, p. 06.10.2010).

O direito de se alegar desvio de finalidade a desapropriação realizada é do proprietário expropriado, não sendo uma faculdade de qualquer terceiro. A falta de utilização do bem só seria oponível pelo expropriado que possa ter sido prejudicado com a desapropriação.

Sobre a temática veja-se o seguinte acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – AÇÃO DE RETROCESSÃO – DESAPROPRIAÇÃO – DESVIO DE FINALIDADE – OCORRÊNCIA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. A retrocessão importa em direito de preferência do expropriado em reaver o bem, ou à conversão em perdas e danos, ao qual não foi dado o destino que motivara a desapropriação. Restando evidenciado que o réu não deu ao imóvel expropriado o destino determinado do decreto expropriatório, cabível a retrocessão. DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO. Conquanto não haja nenhuma limitação fática apriorística que determine o repúdio de uma corrente segundo a qual haja instransponíveis condições de dor ou de afetação da imagem pública do ser humano para justificar ou não o atendimento ao dano puramente moral, mesmo porque o só sentimento de injustiça derivado do ilícito já geraria condições jurídicas capaz de movimentar a responsabilidade, o fato é que no caso dos autos, penso que a retrocessão não tem o condão, por si só, de caracterizar dano moral passível de reparação aos autores, mormente porque fundamentam o pedido em relação a terceiros. Confirmada integralmente a sentença no reexame necessário, prejudicado o apelo do Município. Não provido o apelo dos autores.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0145.06.328507-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015).

Do voto relator extrai-se a seguinte manifestação:

“Segundo ensina Hely Lopes Meirelles:

Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. (In, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, p. 520)

E ainda:

A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. (obra citada, p. 535)

Na lição de Kiyoshi Harada:

A desapropriação só pode fundar-se no interesse público, que se desdobra em necessidade ou utilidade pública, interesse social, interesse social para fins de reforma agrária, interesse urbanístico e abolição de gleba nociva à sociedade.

Cabe o Judiciário verificar se determinado ato expropriatório tem ou não amparo nas hipóteses legais exteriorizadoras do interesse púbico, o que é bem diferente do exame de oportunidade e conveniência daquele ato. O bens desapropriados, como não poderia deixar de ser, vinculam-se ao interesse público específico invocado pelo expropriante sob pena de devolução ao antigo proprietário. O desvio na destinação do imóvel desapropriado enseja a retrocessão, que outra coisa não é senão a reincorporação do bem expropriado ao patrimônio do ex-proprietário, mediante devolução da indenização recebida, por inexistir o vínculo entre o sacrifício suportado pelo particular e o interesse público invocado como razão de desapropriar. (In, “Desapropriação Doutrina e Prática”, 8a edição, Atlas, 2009, p. 212)

De acordo com o artigo 1.150 do Código Civil de 1916, o ente federado poderia oferecer ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tivesse o destino para que se desapropriou.

A norma equivalente no Código Civil de 2002 estabelece:

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

José Costa Loures e Taís Maria Loures Dolabela Guimarães ensinam que em dois pontos o dispositivo atual se diferencia do Código anterior:

No primeiro, o modo de acatar a Jurisprudência vitoriosa, ampliando as razões que autorizam o exercício do direito de retrocessão do expropriado. Assim, além do desvio de destinação específica, amolda-se o rigor da destinação com o acréscimo da utilização da coisa em obras e serviços públicos. O adendo se justificaria pela própria expressão verbal, mas insta considerar as mais variadas hipóteses em que, mudadas as circunstâncias originais que impuseram a fixação do destino a ser dado ao bem expropriado, um interesse social maior exige alteração de rumos, pela realização de obras e serviços públicos diversos da destinação primitiva. Quanto à segunda alteração, no direito anterior, o expropriado devia pagar pelo retorno, ou retrocessão o preço por ele recebido do poder expropriante. Diversamente, agora se dispõe que deverá fazê-lo pelo preço atual da coisa. (In, “Novo Código Civil Comentado”, Del Rey, 2002, p. 225/226)

De uma análise acurada dos autos, verifico que o Decreto nº 2361/1980 (fls. 40/41) declarou de utilidade pública o imóvel dos autores e que a desapropriação destinava-se à implantação de novo Terminal Rodoviário de Passageiros de Juiz de Fora, tendo a indenização observado o valor de mercado do imóvel à época, conforme perícia realizada (fls. 49/50).

Por sua vez, o imóvel dos autores foi vendido ao Município em 26/06/1980, conforme Registro de Imóveis de fls. 37.

Às fls. 38, vê-se que o imóvel dos autores, juntamente com outros imóveis, receberam novo número de matrícula e foram desmembrados em duas novas matrículas, 46551 e 46555, isso em 13/09/2002.

Nesta última data, os imóveis desmembrados, sob a matrícula 46551, foram vendidos às empresas U&M Mineração e Construção S/A e Zênite Empreendimentos Imobiliários LTDA, como se vê dos documentos de fls. 39 e 42/48.

Logo, e o próprio réu confessa, não foi dada a utilidade inicialmente prevista para o imóvel desapropriado, também não houve retrocessão lícita, mas ilícita, uma vez que o imóvel foi vendido a empresas comerciais, de modo que o pedido de retrocessão e conversão em perdas e danos é, de fato, procedente.

Em outras palavras, não houve tredestinação lícita, já que não comprovado pelo Município que houve destinação pública do imóvel, ao sustentar que, embora não tenha se destinado à construção do empreendimento original, fora fundido, desmembrado e alienado a particulares para a implantação de infraestrutura diretamente relacionada à circulação dos usuários do terminal, ônus do qual não se desincumbiu.

Da mesma forma, segundo pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça, cabe retrocessão no procedimento desapropriatório, ainda que amigável, senão vejamos:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESVIO TENHA FAVORECIDO AO PARTICULAR. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação ordinária de retrocessão com pedido alternativo de condenação em perdas e danos ajuizada por NELSON PIRES E CÔNJUGE em desfavor do MUNICÍPIO DE CUBATÃO objetivando a retrocessão de imóvel desapropriado para fins de implantação de parque ecológico que teve a sua destinação alterada. Sentença julgando improcedente o pedido por considerar que não há desvio de finalidade se a atual destinação atende, de outra forma, ao interesse público. Interposta apelação pelos autores, o TJSP negou-lhe provimento por entender que: a) foi dada ao bem outra finalidade de interesse público, com a preocupação de preservação ambiental; b) houve renúncia ao direito de preferência na aquisição do bem por ocasião da desapropriação amigável; c) a propriedade foi devidamente indenizada, não restando comprovados outros prejuízos a justificar a condenação em perdas e danos. Recurso especial dos autores apontando violação dos arts. 1.150 do CC de 1916 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, além de dissídio jurisprudencial. Aponta como fundamentos: a) a simples inserção de uma cláusula de renúncia ao direito de recompra não pode se sobrepor aos ditames do art. 1.150 do Código Civil de 1916; b) houve desvio de finalidade do ato atacado. Contra-razões pelo não-provimento do recurso. 2. Acerca da natureza jurídica da retrocessão, temos três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública, CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos. 3. Esta Superior Corte de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que não cabe a retrocessão no caso de ter sido dada ao bem destinação diversa daquela que motivou a expropriação. 4. Os autos revelam que a desapropriação foi realizada mediante escritura pública para o fim de implantação de um Parque Ecológico, o que traria diversos benefícios de natureza ambiental em face dos já tão conhecidos problemas relativos à poluição sofridos pela população daquela região. O imóvel objeto da expropriação foi afetado para instalação de um pólo industrial metal-mecânico, terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 m cada, um estacionamento, restaurante/lanchonete. 5. A inserção da cláusula de renúncia ao direito de recompra constante da escritura pública de desapropriação amigável, por si só, não constitui óbice a que se conheça a retrocessão. Ocorre que, no caso dos autos, inócuo se afigura tal argumento, pois firmada a conclusão no sentido de que não houve o desvio de finalidade do imóvel expropriado a justificar a retrocessão requerida, porque não demonstrado o favorecimento de pessoas de direito privado, tendo sido atingida a finalidade pública almejada. 6. Não demonstrado favorecimento de pessoas de direito privado: Finalidade pública atingida. 7. Recurso não-provido. (STJ, REsp 819191-SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, Data do Julgamento 11/04/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 22/05/2006 p. 176 – grifo nosso)”

TJMG


 

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