Pesquisar este blog

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

STJ amplia isenção do Imposto de Renda para previdência privada de doentes graves

 


Publicado em 30/09/2021 , por Fábio Munhoz

Decisão vale para qualquer tipo de plano, seja ele PGBL ou VGBL

A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que, em casos de doenças graves, deve ser concedida isenção do IR (Imposto de Renda) no resgate de planos de previdência privada, independente se o plano é o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

No processo, os ministros da Segunda Turma deram decisão favorável unânime a um recurso apresentado por um contribuinte que é portador de câncer e que pleiteou na Justiça a isenção do IR sobre o resgate de suas aplicações PGBL e VGBL. 

Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou nos autos que o PGBL e o VGBL “são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) e que se diferenciam em razão apenas do tratamento tributário”. Em sua decisão, ele reforça que não há diferença sobre o tipo de plano conforme estabelecido no artigo 6º, inciso 14, da lei 7.713/1988.

De acordo com a Susep (Superintendência de Seguros Privados), a diferença entre os planos ocorre no momento da incidência do Imposto de Renda. “Enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda”, diz a autarquia.

“Em outras palavras, no PGBL, todo o IR incide depois e, no VGBL, parte do IR incide antes, mas em ambos o Imposto de Renda incide sobre a parcela da aplicação financeira no momento do resgate (no PGBL como componente do todo, no VGBL como a única parte que falta tributar)”, acrescenta o ministro.

  A advogada tributarista Juliana Cardoso, do escritório Abe Giovanini Advogados, explica que, anteriormente, havia o entendimento de que, mesmo nos casos de o contribuinte ter doença grave, a isenção do IR não podia ser concedida quando o resgate da previdência complementar fosse feito em uma parcela única.

“Essa decisão veio dar um tratamento equivalente para as pessoas portadoras de doença grave que possuem um plano ou o outro”, diz a advogada. Ela afirma que, antes, os contribuintes que fossem fazer o resgate da aplicação em parcela única tinham de recorrer à Justiça para conseguir a isenção.

A especialista afirma que, no entendimento dos tribunais, não é qualquer contribuinte que tem direito à isenção. Além de ter uma das doenças previstas em lei, precisa ser aposentado ou receber pensão. “O entendimento dos tribunais têm sido de que precisa ser aposentado”, afirma ela.

Procurada pelo Agora, a Receita Federal não quis se manifestar sobre a decisão do STJ.

Pedido de isenção

Para solicitar a isenção, o contribuinte deve procurar sua operadora de previdência privada e apresentar CPF e laudos médicos que comprovem o problema de saúde. Também é necessário informar a data de início da doença.

Veja as doenças que dão direito a isenção

  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Hanseníase
  • Hepatopatia grave
  • Nefropatia grave
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida)
  • Tuberculose ativa

Essas doenças também dão direito à isenção do IR nos benefícios concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Fonte: Folha Online - 29/09/2021

Quase 870 mil contribuintes caíram na malha fina do IR deste ano

 


Publicado em 30/09/2021

1_2p7bvzn9btog6zs1semeefoun-22351558.jpeg

De acordo com o órgão, esse número representa 2,4% do total de documentos entregue  

A  Receita Federal informou que quase 870 mil contribuintes caíram na malha fina do Imposto de Renda 2021. De acordo com o órgão, esse número representa 2,4% do total de documentos entregues.  

Entre março e setembro deste ano, a Receita Federal recebeu 36.868.780 declarações do IRPF 2021, ano-base 2020. São 666.647 declarações com Imposto a Restituir (IAR), representando 76,7% do total em malha; 181.992 declarações, ou 20,9% do total em malha, com Imposto a Pagar (IAP) e 20.663, com saldo zero, representando 2,4% do total em malha.   

 

Os principais motivos são os seguintes: omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, de titulares e dependentes declarados, em 41,4%, deduções da base de cálculo, com principal motivo de dedução - despesas médicas (30,9%), divergências no valor de IRRF entre o que consta em Dirf e o que foi declarado pela pessoa física - entre outros, falta de informação do beneficiário em Dirf, e divergência entre o valor informado entre a DIRPF e a Dirf (20%), enquanto 7,7% são motivados por deduções do imposto devido, recebimento de rendimentos acumulados, e divergência de informação sobre pagamento de carnê-leão e/ ou imposto complementar.  

Restituição  

Quem apresentou Declaração do IRPF 2021 e tem expectativa de receber restituição, deve consultar o "Extrato" do Processamento da DIRPF, em "Meu Imposto de Renda" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda). Lá é possível saber se está tudo correto com a declaração apresentada, ou se há alguma pendência, como por exemplo, se a declaração foi retida na malha fina.

Havendo pendências, há três alternativas:

- Corrigir a Declaração apresentada, sem qualquer multa ou penalidade, por meio de Declaração retificadora, se houver erros no que foi declarado à Receita Federal. Essa correção não será possível depois que o contribuinte for intimado ou notificado.

- Aguardar comunicado da Receita Federal para apresentar documentação que explique a pendência apresentada no Extrato;

- Apresentar, de forma virtual, todos os comprovantes e documentos que atestam os valores declarados e apontados como pendência no Extrato. Para apresentar os documentos, é necessário verificar atentamente as orientações do Extrato do Processamento da DIRPF e formalizar um Processo Digital para a Malha Fiscal por meio do Portal e-CAC. Para informações sobre o Processo Digital da Malha Fiscal, consultar Malha Fiscal - Atendimento, a partir do espaço Onde Encontro.

A apresentação dos documentos, neste caso, é de inteira responsabilidade do contribuinte, que poderá ainda assim ser intimado ou receber uma notificação de lançamento da Receita Federal.

Fonte: O Dia Online - 29/09/2021

Retrocessão é a caduquice do decreto de desapropriação por falta de utilidade do imóvel

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado. Também é pode-se denominar de tredestinação ilícita quando a utilização do imóvel é objeto de desvio de finalidade que não seja de utilidade pública.

Esse instituto ocorre quando é decretada a desapropriação de um imóvel para um determinado objetivo para atender ao interesse público, e decorrido mais de cinco anos sem que o Poder Público utilize-o para um fim de utilidade pública,  resulta na caducidade do decreto que poderá ser objeto de retrocessão.

Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.

caducidade do decreto expropriatório apresenta-se como um dos limites ao poder de desapropriar, ou seja, dentre vários outros freios criados pelo constituinte originário e pelo legislador, a caducidade é o instituto que estipula um prazo para a efetivação da desapropriação, vedando a emissão de nova declaração para o mesmo objeto antes de decorrido o prazo legal.

retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofrido” (STJ – EDcl nos EDcl no REsp N° 841.399/SP, j. 14.09.2010, p. 06.10.2010).

O direito de se alegar desvio de finalidade a desapropriação realizada é do proprietário expropriado, não sendo uma faculdade de qualquer terceiro. A falta de utilização do bem só seria oponível pelo expropriado que possa ter sido prejudicado com a desapropriação.

Sobre a temática veja-se o seguinte acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – AÇÃO DE RETROCESSÃO – DESAPROPRIAÇÃO – DESVIO DE FINALIDADE – OCORRÊNCIA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. A retrocessão importa em direito de preferência do expropriado em reaver o bem, ou à conversão em perdas e danos, ao qual não foi dado o destino que motivara a desapropriação. Restando evidenciado que o réu não deu ao imóvel expropriado o destino determinado do decreto expropriatório, cabível a retrocessão. DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO. Conquanto não haja nenhuma limitação fática apriorística que determine o repúdio de uma corrente segundo a qual haja instransponíveis condições de dor ou de afetação da imagem pública do ser humano para justificar ou não o atendimento ao dano puramente moral, mesmo porque o só sentimento de injustiça derivado do ilícito já geraria condições jurídicas capaz de movimentar a responsabilidade, o fato é que no caso dos autos, penso que a retrocessão não tem o condão, por si só, de caracterizar dano moral passível de reparação aos autores, mormente porque fundamentam o pedido em relação a terceiros. Confirmada integralmente a sentença no reexame necessário, prejudicado o apelo do Município. Não provido o apelo dos autores.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0145.06.328507-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015).

Do voto relator extrai-se a seguinte manifestação:

“Segundo ensina Hely Lopes Meirelles:

Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. (In, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, p. 520)

E ainda:

A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. (obra citada, p. 535)

Na lição de Kiyoshi Harada:

A desapropriação só pode fundar-se no interesse público, que se desdobra em necessidade ou utilidade pública, interesse social, interesse social para fins de reforma agrária, interesse urbanístico e abolição de gleba nociva à sociedade.

Cabe o Judiciário verificar se determinado ato expropriatório tem ou não amparo nas hipóteses legais exteriorizadoras do interesse púbico, o que é bem diferente do exame de oportunidade e conveniência daquele ato. O bens desapropriados, como não poderia deixar de ser, vinculam-se ao interesse público específico invocado pelo expropriante sob pena de devolução ao antigo proprietário. O desvio na destinação do imóvel desapropriado enseja a retrocessão, que outra coisa não é senão a reincorporação do bem expropriado ao patrimônio do ex-proprietário, mediante devolução da indenização recebida, por inexistir o vínculo entre o sacrifício suportado pelo particular e o interesse público invocado como razão de desapropriar. (In, “Desapropriação Doutrina e Prática”, 8a edição, Atlas, 2009, p. 212)

De acordo com o artigo 1.150 do Código Civil de 1916, o ente federado poderia oferecer ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tivesse o destino para que se desapropriou.

A norma equivalente no Código Civil de 2002 estabelece:

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

José Costa Loures e Taís Maria Loures Dolabela Guimarães ensinam que em dois pontos o dispositivo atual se diferencia do Código anterior:

No primeiro, o modo de acatar a Jurisprudência vitoriosa, ampliando as razões que autorizam o exercício do direito de retrocessão do expropriado. Assim, além do desvio de destinação específica, amolda-se o rigor da destinação com o acréscimo da utilização da coisa em obras e serviços públicos. O adendo se justificaria pela própria expressão verbal, mas insta considerar as mais variadas hipóteses em que, mudadas as circunstâncias originais que impuseram a fixação do destino a ser dado ao bem expropriado, um interesse social maior exige alteração de rumos, pela realização de obras e serviços públicos diversos da destinação primitiva. Quanto à segunda alteração, no direito anterior, o expropriado devia pagar pelo retorno, ou retrocessão o preço por ele recebido do poder expropriante. Diversamente, agora se dispõe que deverá fazê-lo pelo preço atual da coisa. (In, “Novo Código Civil Comentado”, Del Rey, 2002, p. 225/226)

De uma análise acurada dos autos, verifico que o Decreto nº 2361/1980 (fls. 40/41) declarou de utilidade pública o imóvel dos autores e que a desapropriação destinava-se à implantação de novo Terminal Rodoviário de Passageiros de Juiz de Fora, tendo a indenização observado o valor de mercado do imóvel à época, conforme perícia realizada (fls. 49/50).

Por sua vez, o imóvel dos autores foi vendido ao Município em 26/06/1980, conforme Registro de Imóveis de fls. 37.

Às fls. 38, vê-se que o imóvel dos autores, juntamente com outros imóveis, receberam novo número de matrícula e foram desmembrados em duas novas matrículas, 46551 e 46555, isso em 13/09/2002.

Nesta última data, os imóveis desmembrados, sob a matrícula 46551, foram vendidos às empresas U&M Mineração e Construção S/A e Zênite Empreendimentos Imobiliários LTDA, como se vê dos documentos de fls. 39 e 42/48.

Logo, e o próprio réu confessa, não foi dada a utilidade inicialmente prevista para o imóvel desapropriado, também não houve retrocessão lícita, mas ilícita, uma vez que o imóvel foi vendido a empresas comerciais, de modo que o pedido de retrocessão e conversão em perdas e danos é, de fato, procedente.

Em outras palavras, não houve tredestinação lícita, já que não comprovado pelo Município que houve destinação pública do imóvel, ao sustentar que, embora não tenha se destinado à construção do empreendimento original, fora fundido, desmembrado e alienado a particulares para a implantação de infraestrutura diretamente relacionada à circulação dos usuários do terminal, ônus do qual não se desincumbiu.

Da mesma forma, segundo pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça, cabe retrocessão no procedimento desapropriatório, ainda que amigável, senão vejamos:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESVIO TENHA FAVORECIDO AO PARTICULAR. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação ordinária de retrocessão com pedido alternativo de condenação em perdas e danos ajuizada por NELSON PIRES E CÔNJUGE em desfavor do MUNICÍPIO DE CUBATÃO objetivando a retrocessão de imóvel desapropriado para fins de implantação de parque ecológico que teve a sua destinação alterada. Sentença julgando improcedente o pedido por considerar que não há desvio de finalidade se a atual destinação atende, de outra forma, ao interesse público. Interposta apelação pelos autores, o TJSP negou-lhe provimento por entender que: a) foi dada ao bem outra finalidade de interesse público, com a preocupação de preservação ambiental; b) houve renúncia ao direito de preferência na aquisição do bem por ocasião da desapropriação amigável; c) a propriedade foi devidamente indenizada, não restando comprovados outros prejuízos a justificar a condenação em perdas e danos. Recurso especial dos autores apontando violação dos arts. 1.150 do CC de 1916 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, além de dissídio jurisprudencial. Aponta como fundamentos: a) a simples inserção de uma cláusula de renúncia ao direito de recompra não pode se sobrepor aos ditames do art. 1.150 do Código Civil de 1916; b) houve desvio de finalidade do ato atacado. Contra-razões pelo não-provimento do recurso. 2. Acerca da natureza jurídica da retrocessão, temos três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública, CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos. 3. Esta Superior Corte de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que não cabe a retrocessão no caso de ter sido dada ao bem destinação diversa daquela que motivou a expropriação. 4. Os autos revelam que a desapropriação foi realizada mediante escritura pública para o fim de implantação de um Parque Ecológico, o que traria diversos benefícios de natureza ambiental em face dos já tão conhecidos problemas relativos à poluição sofridos pela população daquela região. O imóvel objeto da expropriação foi afetado para instalação de um pólo industrial metal-mecânico, terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 m cada, um estacionamento, restaurante/lanchonete. 5. A inserção da cláusula de renúncia ao direito de recompra constante da escritura pública de desapropriação amigável, por si só, não constitui óbice a que se conheça a retrocessão. Ocorre que, no caso dos autos, inócuo se afigura tal argumento, pois firmada a conclusão no sentido de que não houve o desvio de finalidade do imóvel expropriado a justificar a retrocessão requerida, porque não demonstrado o favorecimento de pessoas de direito privado, tendo sido atingida a finalidade pública almejada. 6. Não demonstrado favorecimento de pessoas de direito privado: Finalidade pública atingida. 7. Recurso não-provido. (STJ, REsp 819191-SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, Data do Julgamento 11/04/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 22/05/2006 p. 176 – grifo nosso)”

TJMG


 

Foto: divulgação da Web

Consumidora pode desistir de compra fora do estabelecimento comercial em até sete dias

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Cliente pode fazer uso do direito ao arrependimento e desistir da compra de produto ofertado fora das dependências do comércio, desde que dentro do prazo de sete dias, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT em recurso apresentado por formanda contra estúdio de fotografia que tentou lhe vender álbum de formatura.

A consumidora conta que, no dia 4/10/2018, foi procurada em sua residência para celebração do contrato de compra do referido álbum. Contudo, afirma que se arrependeu do negócio e buscou, por mais de uma vez, a empresa para fazer a rescisão contratual, entre os dias 8 e 11 daquele mês. Solicita a decretação de nulidade do contrato, pois a autora deixou de observar o direito de arrependimento.

O estúdio, por sua vez, alegou que não houve desistência ou devolução do material adquirido pela formanda, o qual se encontra em sua posse desde a aquisição. Acrescentou que a cláusula 4ª do contrato prevê que não há direito de arrependimento, por se tratar de um material passivo de cópia e fácil reprodução. Requereu, assim, a manutenção da sentença, anteriormente concedida em seu benefício.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que está previsto no artigo 49 do CDC que o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo legal de sete dias, nos casos de venda realizada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, como é o caso dos autos. Tal norma “visa evitar que o consumidor seja alvo de marketing agressivo e efetue uma compra irrefletida e não negociada, especialmente quando o produto ofertado não pode ser adquirido de outros fornecedores”, explicou a julgadora.

A magistrada destacou, ainda, que a disposição contratual invocada pela empresa em sua defesa é nula, porque se trata de cláusula abusiva, uma vez que limita direito do consumidor. “Se o consumidor manifesta arrependimento, observado o prazo de reflexão, o negócio jurídico é extinto, retornando as partes ao status quo ante [isto é, a condição anterior ao da assinatura do contrato]”.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da formanda, que deverá devolver o álbum de fotografias à empresa.

A decisão foi unânime.

PJe2 Processo: 0700465-49.2021.8.07.0005

Fonte: TJDFT


Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de PGBL e VGBL

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação.

Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.

Isenção aplicável a proventos e resgates

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.

Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.

Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).

Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.

“Se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez”, observou.

Diferenciação entre PGBL e VGBL é irrelevante

Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado.

“Vê-se que o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de ‘seguro’ (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.583.638.​

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1583638
STJ
Foto: divulgação da Web

A Companheira de União Estável é também herdeira necessária no Inventário?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Por @juliomartinsnet | Elenca o art. 1.845 do CCB o rol de pessoas que a Lei considera como “HERDEIROS NECESSÁRIOS”, a quem pertencerá o que a mesma Lei considera como “LEGÍTIMA”, ou seja, a METADE dos bens que o morto deixa por ocasião do seu falecimento:
“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

Na atualidade, em que pese opiniões em contrário, já não podemos desconsiderar como herdeiro necessário também o (a) companheiro (a) supérstite – já que para fins sucessórios é inadmissível qualquer tratamento distinto entre pessoas CASADAS e as que viviam em UNIÃO ESTÁVEL. Sempre importante recordar que o art. 1.790 do Código Civil teve sua INCONSTITUCIONALIDADE reconhecida pelo STF (que assentou a tese”NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE, É INCONSTITUCIONAL A DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUJGES E COMPANHEIROS, DEVENDO SER APLICADO, EM AMBOS OS CASOS, O REGIME ESTABELECIDO NO ART. 1.829 DO CCB/2002″), razão pela qual tal orientação deve ser observada. A clássica e inafastável doutrina de CAIO MARIO (Instituições de Direito Civil. 2018) esclarece:

“Declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 878.694-MG), do art. 1.790 do Código Civil de 2002, e assentada a tese de que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002”, não há mais espaço para pôr em dúvida que o companheiro (assim como o cônjuge) é herdeiro necessário, a despeito do silêncio do art. 1.845“.

Efetivamente, conferir tratamento desigual à companheira irrita a decisão da Suprema Corte. POR FIM, cabe assinalar que o STJ já se manifestou sobre a hipótese, com o acerto de sempre:

“TJSP. 2098478-77.2021.8.26.0000. J. em: 30/06/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIRO – HERDEIRO NECESSÁRIO – ART. 1845CC – Em conformidade com o precedente vinculante do STF (RE 646.721), o companheiro supérstite é herdeiro necessário, tal como o cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.845, do Código Civil – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”.

____________________________________

Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net


Foto: divulgação da Web

TJDFT mantém entendimento de que gratuidade de justiça é para quem recebe até 5 salários

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Os Desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFTmantiveram a decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que negou pedido de gratuidade de justiça à ré, uma vez que a ela não conseguiu demonstrar seu estado de vulnerabilidade financeira.

Em sua decisão, o magistrado registrou que, mesmo com todos os descontos, a remuneração da ré é muito superior ao critério de pobreza jurídica, ou seja, remuneração abaixo de cinco salários mínimos.

A ré interpôs recurso, sob o argumento de que, apesar de receber mais de R$ 20 mil, após todos os descontos feitos em seu contracheque, resta-lhe apenas R$ 4.500, quantia insuficiente para manter sua família.

Contudo os desembargadores entenderam que decisão deveria ser mantida. “A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.”

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0713290-40.2021.8.07.0000