Concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Light a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil à viúva de um homem que morreu em decorrência de descarga elétrica.
Em novembro de 2012, o homem tentava pegar um vergalhão na laje de sua casa para desentupir sua rede de esgoto quando encostou em um fio de energia e recebeu a descarga elétrica. Ele morreu cinco anos depois, aos 48 anos. Uma das causas citadas na certidão de óbito foi sequela neurológica de choque elétrico de alta voltagem.
Em primeira instância, o juízo condenou a Light a pagar R$ 10 mil à viúva. Ela recorreu, pedindo que o valor da indenização fosse elevado para R$ 300 mil. Já a Light sustentou que a rede elétrica instalada na região atende às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que a construção de um terceiro pavimento na casa da viúva que aproximou demais o imóvel dos fios que já existiam. Além disso, a companhia sustentou que o homem foi imprudente na ocasião em que recebeu a descarga elétrica.
O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Benedicto Abicair, apontou que o laudo pericial constatou que os fios instalados na área não seguiam as regras da ABNT, pois não eram devidamente isolados um dos outros o que, para os investigadores, tornou o acidente inevitável.
O magistrado destacou que a o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviços públicos, como o de fornecimento de energia elétrica. Como a Light não comprovou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o relator votou por aumentar a indenização por danos morais para R$ 50 mil. O voto foi seguido por todos os demais integrantes da 22ª Câmara Cível.
Clique aqui para ler a decisão 0293618-56.2013.8.19.0001
A falha na leitura de equipamento destinado à medição de glicose configura vício do produto, que, quando não sanado, gera o dever de indenizar por colocar em risco a saúde e a vida dos usuários. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Abbott Laboratórios do Brasil a indenizar uma consumidora com diabetes gestacional.
Narra a autora que comprou um leitor de monitoramento de glicose da marca FreeStyle para averiguar possível diagnóstico de diabetes gestacional. Relata que, ao usá-lo pela primeira vez, percebeu que o produto apresentou uma leitura incorreta.A autora conta que entrou em contato com a empresa e foi informada que o aparelho se ajustaria ao corpo. Nos 14 dias seguintes, no entanto, o aparelho continuou apresentando falhas. Afirma que entrou novamente em contato com a ré, que avaliou o aparelho e informou que estava funcionando dentro dos padrões. De acordo com a autora, a ré negou o pedido para que houvesse a troca do aparelho.
Decisão do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a restituir o valor pago e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que não colocou nenhum produto com vício no mercado e que as características foram divulgadas de forma clara. A ré defende que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que a autora comprovou que o medidor adquirido apresentava falhas. A consumidora comparou os resultados do aparelho com outro de marca diversa e que usa medição convencional de tira sanguínea. No caso, segundo o colegiado, está configurado o vício do produto, que, caso não seja sanado, permite à autora a restituição da quantia paga e a indenização por danos morais.
“O caso extrapola o mero inadimplemento contratual, considerando que a autora/recorrida estava gestante e carecia da aferição regular, e do resultado preciso da leitura para controle do índice glicêmico. A diabetes gestacional é responsável por abortos involuntários, óbito durante o parto, crescimento excessivo dos nascituros, dentre outros males, o que se evita com a constante e adequada aferição dos níveis de glicose no sangue. Decerto, os aborrecimentos vivenciados destoam daqueles dissabores do cotidiano toleráveis a que todos os conviventes em sociedade estão sujeitos, pois manteve emrisco a saúde, a gestação e a vida da autora e do nascituro”, registrou.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A empresa deve ainda restituir a quantia de R$ 374,86.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação.
Para o colegiado, a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam.
O relator do recurso analisado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O parágrafo 10 do mesmo artigo fixa que, no caso de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, de acordo com o relator, o dispositivo estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.
Interpretação conjugada entre os artigos 85 e 312 do CPC
Pelo critério da sucumbência – especificado no caput do artigo 85 do CPC –, a parte vencida deve pagar honorários ao advogado da parte vencedora. Segundo o ministro, quando o parágrafo 1º do artigo afirma que os honorários são devidos na execução resistida ou não resistida, quer dizer que, havendo a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência de honorários.
Essa interpretação, para o relator, decorre não só do artigo 85, mas também do artigo 312 do CPC, segundo o qual a ação é considerada proposta quando se dá o protocolo da petição inicial, mas, em relação ao réu, a propositura da ação só produzirá os efeitos descritos no artigo 240 depois que ele for validamente citado.
“O dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no artigo 318 do CPC“, complementou o magistrado.
Fazenda Pública também não deve pagar honorários
Por outro lado, Og Fernandes apontou que a causalidade também impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários no caso de execução extinta pelo pagamento da dívida antes da citação, pois, no momento da propositura da ação, o débito inscrito ainda estava ativo.
“Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários”, concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1927469
Um motorista que teve sua carteira nacional de habilitação (CNH) retida por testar positivo em exame toxicológico para renovação do documento obteve amparo judicial para voltar a dirigir, após apresentar documentos que sugerem a ocorrência de falso positivo em sua primeira análise.
O caso foi registrado em comarca do litoral norte catarinense, onde o autor propôs ação de reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência para reaver sua CNH, pois dela depende para exercer sua profissão de ronda de segurança privada motorizada.
Negado em 1º grau, o pleito foi reconhecido em agravo de instrumento julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O magistrado reconheceu presentes fortes indícios de ter havido um caso de falso positivo no primeiro exame em discussão.
Na primeira oportunidade, em 18 de abril de 2019, o exame concluiu pela existência das substâncias cocaína e benzoilecgonina na amostra coletada, fato que ensejou a retenção da CNH. Inconformado, o motorista buscou outro laboratório e submeteu-se a novo exame, em 20 de maio do mesmo ano, com resultado desta feita negativo para todas as substâncias entorpecentes.
Para o relator, a existência da chamada “janela de detecção”, espaço de tempo em que as drogas permanecem no organismo e podem ser identificadas pelas análises, operou em favor do motorista. É que o segundo teste tinha prazo de validade superior ao primeiro para flagrar entorpecentes no organismo, inclusive em data anterior ao primeiro exame. Os dois laboratórios, aliás, são credenciados pelo órgão de trânsito.
Para concluir, em posição que foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador, Boller destacou a forma como ocorreu a última análise. “Dos documentos acostados à inicial (…), constato que na realização do segundo exame toxicológico foram coletadas duas amostras, na presença de uma testemunha devidamente identificada, atendendo, pois, ao disposto (…) na Resolução n. 691/2017, do Contran”. A ação seguirá o trâmite na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 5002655-16.2020.8.24.0000).
A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que condenou quatro vereadores do município de Cuiabá por improbidade administrativa. O colegiado apenas alterou a sanção imposta relativa ao prazo de suspensão dos direitos políticos. A decisão dos membros da 1ª Câmara foi unanime.
O fato refere-se ao mandato 1996/2000 dos ex-vereadores João Antônio Cuiabano Malheiros, Luiz Domingos de Carvalho, Marcelo Ribeiro Alves e Rinaldo Ribeiro de Almeida. De acordo com a ação civil pública do Ministério Público Estadual, nos anos de 1997 e 1998, os réus teriam se apropriado de recursos públicos ao requererem licenças médicas remuneradas por prazo superior a 120 dias, com simples atestado médico, o que autoriza a convocação dos respectivos suplentes para exercício da vereança, causando prejuízos ao erário.
A ação aponta que “os ex-vereadores ao se afastarem das funções sob a justificativa de tratamento médico, em prazos singulares e similares (pouco mais de 120 dias), viabilizando a convocação dos respectivos suplentes, visavam se apropriar de verbas púbicas, condutas que configuram atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, inciso I, e 11 da Lei nº 8.429/92, com incidência nas sanções do artigo 12, incisos II e III, do mesmo regramento”.
A conduta dos ex-vereadores foi caracterizada como desvio de finalidade, ato de improbidade administrativa, com dano ao erário público.
Em seu relatório, o juiz substituto de segundo grau Yale Sabo Mendes destacou o que a sentença do juízo de 1º grau já havia mostrado. “Os depoimentos testemunhais demonstram que os apelantes obtiveram licenças médicas com prazos longos sem o devido acompanhamento médico durante o período em que se deram os afastamentos para tratamento de saúde. Além disso, não se submeteram a perícia médica oficial”.
“A situação chama mais atenção pelo fato de as licenças serem deferidas de imediato, com diagnósticos semelhantes, e os períodos de afastamento por atestado médico dos recorrentes corresponder ao prazo estipulado em norma regimental do Órgão para convocação dos respectivos suplentes, que, de igual forma, são remunerados por passarem a exercer a vereança nos afastamentos dos titulares”.
Ressalta ainda que mesmo alegando problemas de saúde, dois dos ex-vereadores se candidataram a reeleição. “Os recorrentes não se submeteram a tratamento ambulatorial, internação ou à cirurgia, sendo que, na sua maioria, antes da conclusão do prazo estipulado nos atestados já se sentiam melhor. Observa-se, ainda, curiosidade quanto as licenças médicas dos apelantes Marcelo e João Malheiros, cujos pleitos e deferimento se deram na mesma data, com prazos pouco superiores a 120 dias. Aliado a isso, que os diagnósticos de estresse ou quadros depressivos não os impediram de se candidatarem à reeleição”.
A sentença também enfatiza a clara intenção de se promover o que na política é chamado de “rodizio de mandato”. “A falta de prova de realização de tratamento indicado em atestado para obter afastamento da Câmara de Vereadores, quando este era o motivo, comprova que o ato se deu com desvio de finalidade e, por isso, manifesta a prática de ato de improbidade administrativa. Ora, valer-se de atestado médico com a finalidade de se afastar por longo período da função da vereança, de forma remunerada, sem se submeter ao correspondente tempo ao tratamento médico, evidencia o intuito de beneficiarem a convocação do suplente na forma de rodízio. Claro que os apelantes, agentes políticos, tinham pleno conhecimento de que o afastamento em prazo superior a 120 dias resultaria na convocação do respectivo suplente também remunerado”.
Por fim, o magistrado ressalta que a sentença deve ser mantida. “em consonância com a observância do grau de lesividade e reprovabilidade da conduta dos agentes, que, aqui, se trata de agentes políticos, responsáveis por zelar da coisa pública, não merece reparos a sentença recorrida”. Não se mostra nula a sentença, por ausência de fundamentação”.
Os ex-vereadores foram condenados ao ressarcimento das quantias recebidas, proibição de contratar com administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e a suspenção dos direitos políticos.
“Condenação dos apelantes ao ressarcimento integral das quantias recebidas indevidamente mostra-se pertinente, pois, restou demonstrado que a concessão das licenças com desvio de finalidade ocasionou dano ao erário, na medida em que houve a convocação dos vereadores suplentes para o exercício do mandato e, concomitantemente, houve remuneração de ambos, do vereador afastado e do convocado. Proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja socio majoritário, pelo prazo de três (03) anos”. O valor da ação é de R$ 110.850,00 sobre o qual deve incidir juros de um por cento (1%) ao mês, a partir da citação e correção monetária no índice do INPC-IBGE, que deverá incidir desde o primeiro dia do afastamento,
Em relação a alteração do prazo de suspenção dos direitos políticos, o magistrado explicou que “afigura-se necessário alterar a dosimetria das sanções impostas aplicadas, em atenção aos parâmetros normativos do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redução da suspensão dos direitos políticos ao patamar mínimo de 03 anos”.
Angela Jordão
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, denegou a segurança a advogado que atuou em defesa de espólio, em processo de desapropriação, ao fundamento de que o juízo da sucessão é que seria o competente para o pagamento dos honorários contratados em termo aditivo.
Narrou o impetrante que o contrato inicial foi de 12% do valor da indenização pela desapropriação, e por meio de termo aditivo, houve acréscimo de 10%.
Sustentou que o ato que negou o pagamento do aditivo é ilegal e requereu que o valor adicional fosse somado ao que vinha sendo pago por desconto nas parcelas do precatório da indenização, baseado na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Juízo da 7ª Vara Federal da Bahia entendeu que o advogado deveria habilitar o valor da verba honorária no inventário, para o pagamento do termo aditivo, posto que ao juízo das sucessões, compete “a partilha dos bens do falecido, o que não ofende, de modo algum, o direito creditório do impetrante”, não cabendo a emissão de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo ente público que promoveu a expropriação.
Ao relatar o processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o valor da indenização, após o primeiro destaque dos honorários, passou a integrar o espólio do desapropriado, ainda que o contrato aditivo dos honorários tenha sido firmado pelo próprio espólio e seus herdeiros.
Ressaltou o magistrado que, como o inventário não foi concluído, não se configura violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, que autoriza a retirada da verba honorária no momento que o desapropriado recebe a indenização.
O relator destacou que a Súmula Vinculante 47, no sentido de que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar “cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor” foi interpretada pelo STF no sentido de que “a súmula não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo”, não havendo ilegalidade da decisão que justificasse a concessão da segurança.
O Colegiado, por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto do relator.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou homem a indenizar, por danos morais, a ex-esposa a quem traiu, levando a amante no ambiente familiar, onde ambos moravam com os filhos. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.
De acordo com os autos, desconfiada da infidelidade do companheiro, a autora buscou os vizinhos para pedir imagens das câmeras das residências, quando descobriu que o marido havia levado a amante à casa do casal, onde eles moravam junto aos três filhos. A circunstância, de acordo com ela, ocasionou enorme angústia e desgosto.
Segundo o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais. O dever de reparar, porém, advém “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”, afirmou o magistrado. Além disso o magistrado ressaltou que a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido. “No mais, é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação, como bem observou o juiz sentenciante”, destacou.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime.