A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.
O colegiado acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, no julgamento de embargos de declaração em recurso anteriormente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), no qual se estabeleceu que não há prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85.
Em março de 2019, a Primeira Seção deu provimento a embargos de divergência opostos por um beneficiário para afastar a prescrição do seu direito de obter a pensão por morte. Os ministros seguiram orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Relação de trato sucessivo
Na ocasião, o ministro Napoleão afirmou que “o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível”. Para o ministro, não há impedimento legal para o beneficiário postular sua concessão quando dele necessitar.
Nos embargos de declaração, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais alegou que não seria o caso de aplicar o entendimento firmado pelo STF, porque não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício após o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, o qual – segundo o instituto – não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997.
O desembargador Manoel Erhardt lembrou que a matéria de fundo analisada pelo STF foi a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, destacou, o STF estabeleceu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.
Prazo de cinco anos existe quando há indeferimento
Citando o voto do ministro Herman Benjamin, Erhardt deixou claro que, embora o acórdão do julgamento da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma hipótese haveria a prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver o indeferimento expresso do pedido pela administração, como indica a Súmula 85. Apenas nos casos de indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de cinco anos para submeter a sua pretensão ao Judiciário.
“Ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo”, concluiu Erhardt.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1269726
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. De acordo com o colegiado, a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.
Nos autos, os réus destacam sobre a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação. Afirmam que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde, que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Os netos alegam, ainda, que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.
O desembargador relator registrou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar”, esclareceu o magistrado. A avó paterna, há 18 anos, arca com alimentos em favor dos netos, que, atualmente, contam com 24 e 23 anos.
No caso dos autos, o colegiado considerou que a demora na formação educacional dos réus, não pode ser suportada pela autora (avó paterna), uma vez que não deu causa ao fato. “Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.
Ainda, segundo a decisão, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.
Pela decisão, a cobrança somente pode ocorrer a partir de 2022
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Órgão Especial, decidiu que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal se aplicam ao IPVA, por força de disposição constitucional. Com esse entendimento, reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual 17.293/20, que revogou a isenção do IPVA em São Paulo para carros não adaptados pertencentes a pessoas com deficiência.
Veja como ficou a redação do acórdão:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. artigo 13, inciso III, da Lei Estadual n. 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada pela Lei n. 17.293, de 15 de outubro de 2020, que reduziu o alcance de isenção do IPVA na hipótese de pessoa com deficiência.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. Legislação que revogou parcialmente isenção tributária, o que pode ser feito a qualquer momento, desde que observados os princípios constitucionais tributários. Inexistência de direito adquirido à isenção.
Princípios da anterioridade anual e nonagesimal que se aplicam ao IPVA, por força de disposição constitucional. Inadequação da Súmula vinculante 50, pois não se trata, no caso, de disposição sobre o recolhimento do tributo, mas, antes, sobre o próprio nascimento da obrigação tributária principal. Revogação de isenção que equivale à majoração de tributo, conforme reconhece o E. STF, razão pela qual deve observar os princípios constitucionais tributários.
Lei que passou a viger na data de sua publicação. Efeitos imediatos que implicaram revogação incontinenti do benefício na hipótese de aquisição de veículo novo.
Ofensa, ademais, à anterioridade nonagesimal, posto que, contados os 90 dias a partir da publicação da lei revogadora, o prazo ultrapassa a data do fato gerador aplicável à hipótese, que, no caso de propriedade de veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano.
Inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal, sem redução de texto, a fim de que sua aplicação observe os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Inconstitucionalidade por arrastamento, nos mesmos termos, do 4º do Decreto n. 65.337, de 7 de dezembro de 2020, no trecho em que dispõe sobre a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência.
Arguição de inconstitucionalidade acolhida. (TJSP – Órgão Especial – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0012425-30.2021.8.26.0000 – Rel. Des. Moacir Peres – j. 1º de setembro de 2021).
Extrai-se a relevância da manifestação do voto e. relator:
“As C. Câmaras suscitantes argumentam que a alteração legislativa, que revogou isenção de IPVA, viola os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, inscritos nos seguintes dispositivos constitucionais federais:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Verifica-se do confronto das redações atual e anterior do inciso III do artigo 13 da lei em análise que o benefício fiscal consistente na isenção do IPVA, antes concedido a toda pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda ou autista, passou a ser garantido apenas às pessoas com deficiência física (excluídas as deficiências visual e mental e o autismo, portanto) severa ou profunda que permita a condução de veículo adaptado e customizado para sua situação individual.
A legislação em comento, portanto, reduziu o alcance da isenção. Não se trata de simples alteração de critérios para concessão de benefício fiscal, como consta do sítio eletrônico da Fazenda do Estado na página em que possibilita o recadastramento de antigos beneficiários da isenção.
A lei em análise, na realidade, revogou parcialmente a isenção, ao excluir de seu âmbito de aplicação pessoas com deficiência que não se enquadrarem na nova descrição legal e que não necessitarem utilizar veículo adaptado ou customizado. Ressalte-se, nesse ponto, que inexiste direito adquirido à isenção tributária.
É certo que o IPVA é imposto que se renova a cada ano, a cada ocorrência do fato gerador, consistente na propriedade do veículo na data fixada pela legislação. Desse modo, pode mesmo o Poder Público extinguir benefícios fiscais a qualquer momento, de modo que uma pessoa que se beneficiava de uma isenção passe a ser devedora de tributo, tendo em vista as alterações legislativas.
É o que se colhe, inclusive, da já mencionada página da Fazenda Estadual, ao tratar do recadastramento dos contribuintes de IPVA:
“Para aplicar a lei, a Secretaria da Fazenda e Planejamento fará o recadastramento dos veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental, intelectual, ou autista, para os quais tenha sido concedida a isenção do IPVA em data anterior a 1º de janeiro de 2021. O recadastramento será feito pela própria Secretaria da Fazenda e Planejamento, de forma automática (ofício) e uma única vez, com base nas informações do banco de dados da Fazenda e Detran-SP. Os proprietários serão informados por meio de e-mail e SMS. Os proprietários que não se enquadrarem nos novos critérios exigidos em lei terão o benefício da isenção cessado e deverão recolher o IPVA 2021 normalmente, de acordo com o calendário de pagamento do imposto.” (g.n.)
Assim, a cada ano a Fazenda Estadual averigua se o imposto é devido ou não, recadastrando automaticamente os veículos que autorizam a concessão de isenção e informando os contribuintes por e-mail ou SMS.
Ora, o recadastramento anual apenas é necessário em razão da possibilidade de modificação das regras concernentes ao tributo. Todavia, essas alterações legislativas e regulamentares devem observar o regramento constitucional, o que não se verifica, na hipótese.
Com efeito, o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA deve mesmo observar tanto o princípio da anterioridade anual quanto o da anterioridade nonagesimal.
Dessa forma, o IPVA criado ou majorado somente pode ser cobrado no exercício seguinte e após 90 dias da data de publicação da lei que o criou ou majorou.
Saliente-se, nesse ponto, que não se aplica ao caso o § 1º do artigo 150 da Constituição Federal, que afasta a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para a fixação da base de cálculo do IPVA. A norma em análise revoga isenção e não fixa a base de cálculo do IPVA.
O imposto em questão tem algumas peculiaridades que foram consideradas pelo legislador constituinte.
A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, que sofre influxos da economia e das preferências do mercado, com possibilidade de alteração durante o período de um ano. Considerando-se a data de ocorrência do fato gerador dos veículos usados, que ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do inciso I do artigo 3ª da Lei do IPVA, e a necessidade de o valor devido a título de IPVA estar em consonância com o bem cuja propriedade justifica a imposição do tributo, é publicada, antes do final de cada ano, tabela com os valores venais dos veículos.
É importante que a base de cálculo, nesse caso, seja definida com a maior proximidade possível da data de ocorrência do fato gerador, a fim de se evitarem distorções no cálculo do imposto.
Por essa razão é que se afastou a necessidade de obediência à anterioridade nonagesimal para a fixação da base de cálculo do IPVA o que não se estende, por óbvio, aos demais elementos do tributo.
Assim, reitera-se que a revogação da isenção tributária, que corresponde ao próprio nascimento da obrigação tributária principal, deve obediência aos princípios constitucionais da anterioridade tributária, conforme determina a regra geral constitucional, inscrita no artigo 150, inciso III, b e c, da Constituição Federal.
Ressalte-se, neste ponto, o entendimento de que a revogação de isenção tributária que importe a elevação de tributo equivale a majoração, dando azo à observância de todos os princípios constitucionais tributários aplicáveis a esse último caso.
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF). (RE 1081041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018, g.n.).
Portanto, a revogação da isenção para grande parte dos proprietários de veículos automotores (as pessoas com deficiências que não necessitem utilizar veículo adaptado), em se tratando de majoração indireta decorrente de revogação de benefício fiscal, deve observar as anterioridades anual e nonagesimal, razão pela qual não poderia produzir efeitos imediatos.
Nesse ponto, deve-se ressaltar que a possiblidade de cobrar o imposto envolve a prerrogativa de fazer incidir o tributo, não se confundindo com a efetiva exigência de pagamento. De fato, a ocorrência do fato gerador faz nascer a obrigação tributária, ainda ilíquida.
O procedimento administrativo do lançamento declara a existência dessa obrigação e constitui o crédito, conferindo-lhe liquidez e possibilitando a exigência de pagamento.
Assim, a aferição de eventual violação ao princípio da anterioridade não deve levar em conta data de eventual exigência de pagamento do tributo, fundada no lançamento tributário.
Deve, antes, considerar a data da ocorrência do fato gerador, que faz nascer a obrigação tributária principal. Por essa razão, aliás, não se aplica ao caso a Súmula vinculante n. 50, segundo a qual “[n]orma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.” Como visto, a discussão desses autos não diz respeito ao recolhimento do tributo, senão ao momento do nascimento da obrigação tributária principal.
A título de ilustração, recentemente, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0015656-65.2021, este C. Órgão Especial apreciou a constitucionalidade de dispositivo legal que postergava a data do fato gerador do IPVA devido em razão da propriedade de veículo destinado à locação, a fim de tornar aplicável ainda no exercício de 2021 lei promulgada em outubro de 2020 que havia revogado parcialmente isenção daquele imposto nesse caso.
Ora, não fosse devida a observância à anterioridade nonagesimal para a cobrança do IPVA, não se elaboraria lei com a exclusiva finalidade de, retardando a ocorrência do fato gerador, permitir a incidência do imposto. Bastaria, se assim fosse, postergar o momento do pagamento do tributo.
Pois bem.
A lei impugnada viola tanto o princípio da anterioridade anual quanto o da anterioridade nonagesimal.
De fato, a Lei n. 17.293 entrou em vigor em 15 de outubro de 2020, data de sua publicação, conforme determina seu artigo 69.
Assim, a revogação da isenção com relação às pessoas com deficiência que passaram a não ser abrangidas pelo benefício passou a valer imediatamente.
A observância imediata da nova legislação implica revogação imediata do benefício quanto às pessoas com deficiência que estivessem, na ocasião, na iminência de adquirir veículo novo não adaptado ou customizado que deixou de dar azo ao benefício tributário, nos termos da nova redação da lei.
Sendo assim, houve, com relação a esses, violação ao princípio da anterioridade anual. Ademais, a fim de se observar a anterioridade nonagesimal, a cobrança somente poderia ocorrer no ano de 2022, pois, contados os 90 dias da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da lei revogadora, o prazo ultrapassa a data do fato gerador aplicável à hipótese, que, no caso de propriedade de veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano.
Reconhecida a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos dispositivos legais, deve ser declarada também, nos mesmos termos, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 4º do Decreto n. 65.337, de 7 de dezembro de 2020, no trecho em que dispõe sobre a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência.
Ante o exposto, acolho os incidentes de arguição de inconstitucionalidade, nos termos supracitados”.
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o pagamento de apólice de seguro por carro furtado em praia da capital, enquanto seu motorista surfava após esconder as chaves na vegetação. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, já que prevaleceu a tese da seguradora de agravamento do risco pelo fato do motorista ter deixado seus bens – entre eles a chave do veículo – desguarnecidos na praia.
O apelante contou nos autos que, após estacionar, deixou seus pertences dentro de uma sacola plástica perto da vegetação e, ao retornar, verificou que a chave e o automóvel foram furtados. A seguradora tentou afastar sua responsabilidade pelo pagamento da apólice, com o argumento de que a ação ou mesmo omissão do autor contribuiu para a ocorrência do furto ao agravar os riscos e facilitar a ação criminosa.
No entanto, o motorista alegou que vive em uma cidade cercada por praias, na qual os moradores, turistas e visitantes, ao buscar lazer em tais locais, habitualmente deixam seus pertences na areia, no guarda-sol, na toalha etc. Portanto, não seria o caso de ação ou omissão para agravamento do risco.
Na decisão, parcialmente favorável ao apelante, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta acolheu seu argumento ao considerar comum a prática de deixar os pertences na areia ou perto das árvores no momento de entrar no mar. “(Ele) não deixou a chave do automóvel nos pneus ou na parte interna do veículo, mas se preocupou em deixá-la mais próxima a si, em local escondido, dentro de uma sacola e perto da mata, afastando, portanto, a culpa grave”, analisou.
Segundo a relatora, não se exige a onipresença na atuação do segurado de sorte a evitar, em tempo, a ocorrência de todo e qualquer sinistro. A culpa grave, comumente inserida nos contratos de seguro como causa excludente da obrigação de seu pagamento, no seu entender deve ser interpretada como culpa equivalente ao dolo. “Isto é, a conduta livre, consciente e voluntária do segurado em busca do resultado danoso, mas com objetivo deliberado de receber o seguro contratado. Por isso, não caracteriza a culpa grave, impondo-se à seguradora o ressarcimento dos danos resultantes do furto”, pontuou.
Assim, o seguro deve ser pago no importe previsto na apólice, correspondente ao valor do automóvel na tabela Fipe ao tempo do sinistro, que é de R$ 27.104, acrescido de correção monetária e juros. Quanto ao pleito subsidiário de indenização por danos morais, porém, o colegiado entendeu que ele não comporta acolhimento.
A câmara, ao acompanhar o voto da relatora, entendeu que a recusa administrativa não se deu por leviana vontade, mas sim baseada em discussão sobre a existência, ou não, de cobertura securitária. “O que houve, aparentemente, foi uma interpretação errônea ou equivocada que ensejou a negativa, e não uma recusa de cobertura infundada”, concluiu a desembargadora Rocio. A decisão foi unânime (Apelação n. 5005223-67.2019.8.24.0023/SC).
A 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga condenou por improbidade administrativa uma auxiliar de enfermagem que fingiu ter aplicado vacina da Covid-19 em um idoso. As penas aplicadas foram de multa correspondente a duas vezes o valor da última remuneração; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público por igual período. De acordo com os autos, a ré atuava na rede municipal de saúde e, no ato da vacinação, inseriu a agulha no braço do idoso com a seringa vazia e fingiu aplicar a dose. O fato foi filmado por um familiar da vítima. Ela foi demitida por justa causa. Segundo o juiz Reinaldo Moura de Souza, a funcionária foi negligente no exercício de suas funções. Sua conduta, mesmo não tendo causado dano patrimonial, configura improbidade. “Não obstante os argumentos da requerida, o desrespeito aos princípios da administração pública é evidente e ultrapassa a mera inabilidade, despreparo ou incompetência”, afirmou. O magistrado destacou, ainda, que a requerida infringiu totalmente seus deveres ao aplicar ar no braço do idoso deliberadamente, fato comprovado pela filmagem juntada aos autos. “Não há dúvida de que a ausência do produto poderia ter causado prejuízo à saúde do idoso, que deixaria de ser imunizado”, frisou. “Este tipo de conduta é desprezível, censurável e jamais pode ser aceita pelo cidadão pagador de impostos, tampouco pode ser tolerada pela administração pública.” Cabe recurso da sentença.
O juiz substituto em segundo grau Fabiano Abel de Aragão Fernandes, em substituição na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), deferiu pedido de tutela de urgência recursal determinando a suspensão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, de um veículo da agravante Ana Maria Xavier Alvarenga, pela empresa Santander Brasil ADM Consórcio Ltda, até o julgamento final da demanda. A magistrada da unidade judiciária reconheceu a mora da agravante/devedora, e deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da demanda entre os litigantes.
Defende a recorrente, em suma, ser necessário a reforma da decisão, conquanto que não restou comprovada a mora, uma vez que o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, mediante retorno com a informação “endereço suficiente”, não consubstancia a configuração de mora, para qual é exigida a devida notificação da parte devedora. Ressaltou que tanto a empresa agravada como o tabelião atropelaram os procedimentos de intimação, pois não foi expedida prévia intimação para o endereço contratado, procedendo-se diretamente à intimação editalícia, e deixando de cumprir a sua função, que é bem mais extensa e abrange outras áreas, com o objetivo de garantir o direito de quem noticia.
No intuito de dar amparo às suas alegações, transcreve, em sede de razões recursais, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 921, segundo o qual o tabelião antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto. Por último, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que seja rechaçado o reconhecimento da mora, determinando-lhe a restituição do veículo objeto da demanda.
Para o juiz Fabiano Abel, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado pela agravante, “tenho que a decisão fustigada aparentemente apresenta dissonância em relação ao entendimento firmado no Tema nº 921 do STJ”. “Isto porque foi determinada a busca e apreensão do veículo objeto da demanda entre os litigantes, sob o fundamento da validade da constituição em mora da agravante, decorrente da realização de protesto editalício, sem antes oportunizar que o protesto fosse encaminhado, previamente, ao endereço fornecido no contrato, e não, diretamente, realizado pela via editalícia”, observou o magistrado, ressaltando que referido entendimento foi encampado, inclusive, pela jurisprudência do TJGO (Apel 5626348-93, desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível).
“O risco da demora ou perigo de ocorrer dano ao resultado útil do processo está igualmente configurado, pois a manutenção do ato judicial fustigado tem potencial de causar lesão à agravante, em decorrência da existência de mandado de busca e apreensão já expedido a seu desfavor. Assim sendo, defiro o pedido da urgência recursal” , finalizou o juiz substituto em segundo grau. Agravo de Instrumento nº 5457402-10.2021.8.09.0006. (Texto : Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º grau que rejeitou ação anulatória de ato administrativo, proposta por instituição financeira para livrar-se de multa aplicada após descumprir legislação municipal que estabelece aos bancos limite temporal para efetivar o atendimento de seus clientes. No caso concreto, a agência bancária localizada em cidade do litoral norte catarinense extrapolou o prazo disciplinado entre 15 e 30 minutos para permanência de consumidor em fila até alcançar seus guichês.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou, entretanto, desarrazoado o valor da multa aplicada pelo Procon daquele município. “Resta evidente que a multa fixada administrativamente em R$ 251.472,00 violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, ainda que se leve em conta a reincidência e o grande poderio econômico do banco, o valor afigura-se exorbitante ao considerar o tipo da infração e o grau de lesividade da conduta”, registrou. Neste sentido, em entendimento seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara, a multa foi readequada para R$ 50 mil (Apelação n. 0305779-72.2018.8.24.0005).