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segunda-feira, 16 de agosto de 2021

INSS paga quase um salário extra em atrasados com inflação anual

 


Publicado em 16/08/2021 , por Clayton Castelani

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Disparada do custo de vida resulta em compensação maior para beneficiário; veja simulações 

São Paulo

Segurados do INSS que estão obtendo concessões de benefícios após períodos de espera de 12 meses ou mais estão recebendo quase o equivalente a um salário extra devido à disparada da inflação.

Simulações realizadas pelo especialista em cálculos Newton Conde, da Conde Consultoria Atuarial, apontam que a correção monetária aplicada a valores pagos pelo INSS com um ano de atraso resulta no acréscimo de aproximadamente 65% do valor do benefício mensal no montante devido ao beneficiário.

Na prática, um benefício de R$ 1.100 concedido em agosto deste ano, mas que foi solicitado há 12 meses, resulta em um total retroativo de R$ 13.902. O valor está R$ 702 acima do que o beneficiário receberia sem a correção monetária. A diferença equivale a 64% da renda mensal de R$ 1.100.

O cálculo não considerou o valor proporcional do 13º salário, que é aplicado a aposentadorias, pensões e benefícios por incapacidade, mas não ao BPC (benefício assistencial).

“O nível inflacionário em que estamos pode ser traduzido como quase um benefício mensal a mais a cada 15 meses de atraso”, diz Conde.

Assim como o reajuste anual dos benefícios maiores do que o salário mínimo, a correção dos atrasados administrativos –pagos diretamente pelo INSS aos segurados– é realizada pela aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

O índice, utilizado para medir o aumento do custo de vida das famílias com renda entre um e cinco salários, fechou julho com uma alta acumulada de 9,85% em 12 meses.

A inflação oficial do país, medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), também acelerou e registrou variação de 0,96% em julho. O resultado é o maior para o mês desde 2002, quando o índice foi de 1,19%.

O IPCA chegou a 8,99% no acumulado de 12 meses. O teto da meta de inflação em 2021 é de 5,25%.

Os valores corrigidos por índices elevados de inflação, como ocorre com os atrasados do INSS, não representam vantagem para quem os recebe, já que é apenas uma compensação pela redução do poder de compra, alerta Conde.

“Esses segurados sentiram na pele os períodos passados de índices inflacionários altíssimos, logo, é inadmissível receber valores atrasados sem a devida correção, pois qualquer atraso de pagamento da parte deles, seja em um crediário, uma prestação de empréstimo pessoal, uma fatura de cartão de crédito, além da correção, certamente terá a cobrança de juros.” 

BENEFÍCIO EM ATRASO | ENTENDA A CORREÇÃO

  • A espera para receber um benefício do INSS é compensada pela correção do valor que está atrasado
  • Quando o direito é reconhecido, os valores devidos ao segurado são atualizadas por um índice de inflação

Contagem

  • A correção começa a ser contada na data em que o segurado solicita o benefício pelo telefone 135 ou pelo aplicativo ou site do Meu INSS
  • O INSS é obrigado a aplicar a atualização monetária apenas aos benefícios concedidos com atraso superior a 45 dias

83 dias

  • Foi o tempo médio de concessão de benefícios registrado em julho deste ano, segundo o dado mais recente fornecido pelo INSS

INPC

  • A atualização dos atrasados do INSS é realizada conforme a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulada entre a data do pedido e a concessão do benefício
  • O INPC é utilizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para medir o aumento do custo de vida –ou seja, a inflação– das famílias com renda entre um e cinco salários mínimos
  • É comum que a variação do INPC fique muito próxima do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que é a medida oficial da inflação do país

Em alta

  • O INPC acumula uma alta de 9,85% em 12 meses, contados até julho, refletindo a dificuldade do governo em adotar políticas capazes de evitar o avanço da inflação
  • Quando o INPC está em alta, alguns segurados do INSS que recebem atrasados podem ter a sensação de que isso representou uma vantagem na correção dos valores
  • A vantagem é ilusória, pois a atualização é apenas a compensação por gastos a mais que o cidadão teve para manter o seu padrão de vida enquanto esperava pelo benefício

SIMULAÇÃO

  • O consultor atuarial Newton Conde simulou como a alta da inflação impacta o valor dos atrasados do INSS para beneficiários que esperam até 12 meses pelo benefício
  • Cabe destacar que benefícios como aposentadoria e pensões têm, além da correção monetária, o valor proporcional do 13º salário, a depender do tempo de espera, já o BPC (benefício assistencial) não possui a gratificação
  • Os cálculos abaixo consideram apenas a correção da inflação registrada pelo INPC conforme o valor do benefício e a quantidade de meses de espera até a concessão*

*Valores em R$

Fontes Conde Consultoria Atuarial, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)

Fonte: Folha Online - 15/08/2021

Supermercado e banco indenizarão cliente que não comprou mas teve nome negativado

 


Publicado em 16/08/2021

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente que mesmo sem realizar compras naquele estabelecimento teve seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito. Na data da suposta aquisição, a autora da ação se recuperava de um procedimento cirúrgico recolhida em casa e estava impossibilitada de assinar documento que autorizasse a compra. A decisão que julgou procedente o pedido é da 4ª Vara Cível da comarca de Lages.

O fato ocorreu no começo deste ano. Em junho, a consumidora ingressou na Justiça. Admitiu possuir um cartão de crédito mas, por não ter senha, disse que sua assinatura é exigida no momento das compras. Ela garantiu não ter autorizado a terceiros qualquer negociação. Ao contestar a fatura no banco, foi surpreendida com a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, a pedido do supermercado, com base na dívida. O banco reconheceu que não havia encontrado comprovante de compra assinado, mas informou que não promoveria a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.

“Competia aos réus o ônus de comprovar a inadimplência da autora mediante juntada do comprovante de venda devidamente assinado, especialmente porque a utilização do cartão de crédito foi alegada como fato impeditivo do direito da autora. Frente a esse quadro, tenho que os réus não demonstraram a persistência do débito”, anotou o julgador na sentença. Em casos de inscrição indevida, acrescentou, não há necessidade de prova do dano moral, mas sim a prova de fato suficientemente apto a trazer abalo ao conceito e bom nome da autora.

Além do reparo pelo dano moral, a decisão determina a retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração da inexistência do débito e o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora. Há possibilidade de recurso ao TJSC (Autos n. 5011402-95.2021.8.24.0039) .

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/08/2021

Férias: o que ninguém te conta sobre seus direitos

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Quando a Medida Provisória 927 foi publicada, muitos estranharam as mudanças relativas as férias. Agora que a MP perdeu sua validade, retornam todas as condições dispostas na CLT.

Em razão disso, é importante lembrar detalhes que, muitos trabalhadores e até mesmo empregadores se esquecem acerca das férias. São eles: De acordo com o art. 130 da CLT, todo empregado terá direito a usufruir de férias, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Ocorre que, muitos não sabem que se neste período de 12 meses o empregado tiver faltas injustificadas, ele pode perder o direito a férias.

Nesse sentido, o referido dispositivo destaca que se o empregado faltar até cinco vezes ao trabalho de forma injustificada, não perderá qualquer dia relativo às férias, agora, ultrapassando 5 faltas ele irá perder proporcionalmente, conforme a tabela abaixo:

NÚMERO DE FALTAS    DIAS PERDIDOS      PODERÁ USUFRUIR DE

até 5 zero                                  30 dias

entre 6 a 14                               6                                                   24 dias

entre 15 a 23                            12                                                  18 dias

entre 24 a 32                            18                                                  12 dias

acima de 32                              30                                                     zero

Outro ponto que os empregados geralmente não têm conhecimento, é que a época, ou seja, a data da concessão das férias é um ato de escolha do empregador, conforme art. 136 da CLT.

Isto é, ao completar os 12 meses de vínculo e assim adquirindo o direito às férias, cabe ao empregador escolher quando é que o empregado vai usufruir dessas férias.

Porém, o empregador tem que observar duas questões, a primeira é que, o gozo das férias deverá ocorrer nos próximos 12 meses, do contrário, o empregado terá direito a receber o valor das férias em dobro, esta punição está disposta no art. 137 da CLT, vejamos:

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Em segundo lugar, caberá ao empregador comunicar a concessão das férias com antecedência de 30 dias ao funcionário.

Além disso, o pagamento dessas férias deverá ocorrer em até 2 dias antes do início do gozo, ou seja, se o empregado tirar férias a partir do dia 14, suas férias devem ser pagas até o dia 12 daquele mesmo mês.

Na hipótese de o empregador pagar as férias após o prazo acima, o empregado terá direito de recebê-la em dobro, esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado através da súmula 450, vejamos: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”.

Por fim, e não menos importante, o empregado é expressamente proibido, por força do art. 138 da CLT a prestar serviços para outro empregador, ou fazer bicos durante as suas férias, com exceção daquele empregado que possui 2 vínculos e não conseguiu ter férias conjuntas em ambos. Isso ocorre porque as férias tem como objetivo o descanso do trabalhador, para retornar ao trabalho revigorado e descansado.

Mas se durante seu período que deveria ser de descanso o empregado assume atividades com outro empregador, ele estará deturpando o objetivo da Lei ao conceder as férias. Esse fato é de pouco conhecimento dos empregados e já foi motivo até mesmo de aplicação de justa causa, ante a conduta ilegal do empregado.

Todavia, há quem entenda que caberia uma penalidade menor, como a advertência ou suspensão, entendimento do qual compartilho.

De todo modo, é importante que o empregado fique alerta para que não seja penalizado por conduta que sequer tinha conhecimento da ilegalidade.

Autora: Sthefania Machado Advogada trabalhista. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e Pós-graduanda em Direito Previdenciário. Siga no Instagram: @adv.sthefania (Conteúdo do site Direito do Empregado – https://www.direitodoempregado.com/)


 

INSS: Como comprovar tempo de trabalho sem carteira assinada para me aposentar

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


A falta de um planejamento e às vezes a necessidade faz com que o trabalhador só sinta as consequências ao pedir a aposentadoria

Atire a primeira pedra quem nunca aceitou uma proposta de trabalho ou até mesmo “um bico” sem ter a carteira assinada? Nesses tempos difíceis com a economia do país tendo um retrocesso devido a pandemia, é quase impossível. Sobreviver e sustentar uma família fazem com que o cidadão aceite qualquer oportunidade.

É comum conhecermos alguém que se viu nessa situação e trabalhou sem carteira assinada em algum momento da vida. Ocorre que, quando essa pessoa quer se aposentar, descobrirá que aquele período fará falta. Afinal foram meses ou até anos sem contribuição para o INSS, tão necessários para completar o tempo mínimo exigido para a tão sonhada aposentadoria. A falta de um planejamento previdenciário poderá custar caro no futuro.

 

Contudo, não é preciso se desesperar. O INSS poderá aceitar esse período sem estar registrado, desde que o trabalhador consiga comprovação e mediante o recolhimento das contribuições em atraso. Desta forma, muitas pessoas que às vezes não conseguem o tempo mínimo de registro têm obtido êxito.

Mas, lembre-se! Tanto o INSS  quanto a Justiça não aceitam apenas os relatos de testemunhas, portanto, qualquer documentação que possa comprovar o exercício da atividade profissional serão bem úteis. Entre eles podemos citar holerites, recibos, comprovantes de férias, depósitos bancários, documentos sindicais.

Autônomos precisam quitar pendências

Os autônomos, chamados de contribuintes individuais pelo INSS, são responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias. Portanto cabe a ele o recolhimento das contribuições referentes àquele período que trabalhou sem a carteira assinada.

Ele precisa fazer a quitação dos débitos em atraso em qualquer tempo, porém, existem dois caminhos: sem a comprovação da atividade exercida e com a comprovação. Vamos explicar.

Caso o cidadão já tenha se cadastrado na categoria ou atividade correspondente e o primeiro recolhimento foi efetuado em dia, não há necessidade de comprovação do exercício da atividade. O atraso não pode ser maior que cinco anos. O cálculo pode ser efetuado pela internet e o segurado pode emitir as guias e fazer o recolhimento em atraso.

Contudo, quando as contribuições atrasadas são superiores a cinco anos, além do recolhimento é exigida a comprovação do exercício da atividade, de modo a garantir a validação do período para a aposentadoria. A comprovação do exercício também se dá a partir de provas documentais, como recibos de prestação de serviços referentes ao período dos atrasos, imposto de renda, inscrição profissional na prefeitura, entre outros.

Caso o seu pedido tenha sido negado, não desista. Você não será o primeiro e nem o último. Recorra à Justiça e peça a orientação de um advogado. Faça valer os seus direitos.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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ANA LUZIA RODRIGUES

FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR


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INSS é condenado a converter em especial aposentadoria de engenheiro que atuava exposto à eletricidade

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Wanessa Rodrigues

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a alterar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida a um engenheiro elétrico para aposentadoria especial. Isso tendo em vista a periculosidade das atividades exercidas por ele durante o tempo de contribuição. Em sua decisão, o juiz federal Leonardo Buissa Freitas, da 3ª Vara Federal Cível da SJGO, determinou ainda que a autarquia recalcule a respectiva renda mensal, pagando as diferenças daí decorrentes. Em cumprimento à decisão, o INSS implantou novo benefício especial para o aposentado.

No pedido, o advogado Fabier Rezio Reis, do escritório Fabier Rezio Advogados, sustentou que o aposentado trabalhou junto à empresa Telecomunicações de Goiás S/A – Telegoiás/OI S.A, entre dezembro de 1984 e maio de 2014. Onde, de maneira habitual, desenvolvia suas atividades em condições especiais, por meio da execução de operações perigosas com exposição à energia elétrica acima de 250 Volts.

Aposentadoria especial

Disse que, embora o profissional tenha sido aposentado por tempo de contribuição, o INSS contabilizou o tempo laborado em atividade especial, como tempo laborado como atividade normal. Tendo apurado apenas 35 anos, e 01 dia de contribuição, não aplicando sobre o cálculo final a conversão do tempo especial em comum a que tem direito. Salienta que, em fevereiro de 2017, ele pleiteou junto ao INSS a revisão de sua aposentadoria.

Contudo, a autarquia negou a exposição permanente e habitual do autor aos agentes nocivos. O argumento foi o de que a atividade que o beneficiário exercia não consta no rol taxativo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Além disso, que a exposição à eletricidade não ocorria de forma permanente, requisito essencial para se considerar labor em condições prejudiciais à saúde. Concluindo, em razão disso, ser indevida a concessão de aposentadoria especial.

Porém, o advogado salientou que o aposentado cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Assim, fazendo jus a uma renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Periculosidade comprovada

Ao analisar o caso, o magistrado disse que foi comprovada, por meio de laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a periculosidade das atividades exercidas pelo beneficiário, por sujeição a altas tensões elétricas durante o período em que trabalhou naquela empresa.

Salientou, ainda, o rol de atividades nocivas, descritas nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, é meramente exemplificativo, de modo que a ausência de previsão legal não inibe o reconhecimento da atividade como especial. Além disso, que em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.

ROTAJURÍDICA

Foto: divulgação da Web