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quarta-feira, 3 de junho de 2020

Caixa libera saque do auxílio a 2,7 milhões nesta terça; veja quem tem direito


Publicado em 03/06/2020

Calendário da segunda parcela é dividido pelos meses de nascimento dos beneficiários; aniversariantes de março sacam a partir desta terça-feira (2)

A segunda parcela do auxílio emergencial para nascidos em março está disponível para saque a partir desta terça-feira (2). A liberação vale para quem está registrado no Cadastro Único ou se inscreveu via site ou aplicativo da Caixa Econômica Federal. Segundo o banco, os saques da segunda parcela do auxílio nesta terça contemplam 2,7 milhões de beneficiários.

Os saques em dinheiro tiveram início em 30 de maio (último sábado) e foram liberados para nascidos em janeiro e fevereiro - 5 milhões de cadastrados no programa de auxílio. Até o dia 30 de maio, o recurso do benefício só estava disponível no aplicativo Caixa Tem , alvo de diversas reclamações entre usuários.

A segunda parcela foi paga entre 20 e 26 de maio, mas não podia ser movimentada entre contas ou retirada em espécie. Quem ainda continua sem poder sacar ou prefere não se locomover até uma agência pode movimentar os recursos por meio do  cartão de débito virtual do aplicativo, que já é aceito em muitos estabelecimentos pelo Brasil, como redes de supermercados. Saiba como usá-lo aqui .

Aqueles que têm Bolsa Família seguiram uma agenda de pagamentos diferente, que começou na segunda-feira (18) e seguiu a ordem do último dígito do Número de Inscrição Social (NIS) Quem não sacou na data originalmente prevista no calendário já encerrado ainda pode sacar.

A ordem de saques para os inscritos no auxílio por meio de site ou aplicativo e os que vieram do Cadastro Único, mas não são do Bolsa Família, segue o mês de aniversário dos beneficiários e vai até o dia 13 de junho.

Vale lembrar que só quem conseguiu a primeira parcela até 30 de abril terá a possibilidade de saque conforme o calendário.

Quem recebeu depois disso, na nova leva de aprovados, só deverá começar a receber a segunda parte do auxílio 30 dias depois da data de depósito da primeira parcela, que veio com atraso.

Caixa informou que aqueles que forneceram dados bancários devem receber o dinheiro automaticamente em duas contas de acordo com o calendário que segue ordem de nascimento.

Segundo o banco, não será necessário pedir a transferência pelo aplicativo Caixa Tem, usado para movimentações e pagamentos de contas.

Nesta segunda parcela, a quantia de R$ 600 (ou R$ 1.200 para mães chefe de família) foi depositada diretamente em conta digital gratuita da Caixa, aberta especialmente para o programa emergencial.

Diferentemente do que ocorreu na primeira parcela, a regra passou a valer também para quem tem conta bancária em outros bancos. Esta foi uma das mudanças desta segunda fase de pagamentos.

Até então, os correntistas da Caixa e de outros bancos podiam receber o auxílio diretamente nas contas informadas no pedido do benefício ou listadas no Cadastro Único, sem precisar esperar pelo calendário de saques e transferências.

"O cliente que recebeu a primeira parcela pela conta poupança da Caixa ou por outro banco terá aberta nesta segunda etapa, gratuitamente, uma Poupança Social Digital e movimentará os recursos por meio do Caixa Tem", informou o banco, em comunicado.

Veja o calendário de saques e transferências

  • Nascidos em janeiro: 30 de maio;
  • nascidos em fevereiro: 1 de junho;
  • nascidos em março: 2 de junho;
  • nascidos em abril: 3 de junho;
  • nascidos em maio: 4 de junho;
  • nascidos em junho: 5 de junho;
  • nascidos em julho: 6 de junho;
  • nascidos em agosto: 8 de junho;
  • nascidos em setembro: 9 de junho;
  • nascidos em outubro: 10 de junho;
  • nascidos em novembro: 12 de junho;
  • nascidos em dezembro: 13 de junho.  

Fonte: economia.ig - 02/06/2020

Hospital de Mogi das Cruzes deve permitir acompanhante durante parto


Publicado em 03/06/2020

Garantia da dignidade da pessoa humana durante pandemia.

A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes concedeu liminar em ação civil coletiva impetrada pela Defensoria Pública e determinou que a Santa Casa de Misericórdia e o Município de Mogi das Cruzes garantam às gestantes o direito a um acompanhante durante o parto. A pena em caso de descumprimento da decisão é de multa, cujo valor será fixado oportunamente.

Segundo o juiz Bruno Machado Miano, a restrição feita pela Santa Casa “não pode inviabilizar direito da mulher, ainda mais quando ela se encontra, pela natureza (gestante), fragilizada”. O magistrado lembrou que a própria lei garante tal direito à gestante, e que a lei federal que regulamenta as medidas de combate à Covid-19 não alterou esta prerrogativa. “Note-se que a própria Lei nº 13.079/20, em seu art. 3º, § 2º, inciso III, dispõe que a disciplina para os cuidados com a Covid-19 não deve se afastar dos postulados da dignidade da pessoa humana”, escreveu Bruno Miano em sua decisão.

Desta forma, o juiz escreveu que o acompanhante continua garantido antes e durante o parto, desde que se submeta às condicionantes e procedimentos da nota técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, referente às medidas de prevenção nos casos de parto durante a pandemia. Entre as precauções, está a de que o acompanhante deve ser assintomático e fora dos grupos de risco para a Covid-19. “Após o parto, somente em condições específicas (instabilidade clínica da mulher ou condições específicas do recém-nascido)”, concluiu. Cabe recurso da decisão. 

Ação Civil Coletiva nº 1006473-71.2020.8.26.0361

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 02/06/2020

Caixa promete cadeiras e controle de distância em fila para saque de auxílio emergencial


Publicado em 03/06/2020 , por Fernanda Brigatti
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Banco também se comprometeu revisar plano de compras de equipamentos de proteção
A Caixa Econômica Federal assinou na última quinta (29) um protocolo de intenções no qual se compromete a organizar as filas para o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 em suas agências e prevê até a concessão de cadeiras e a solicitação do fechamento de ruas para garantir a segurança dos cidadãos.
Desde o início do calendário de pagamento do benefício, longas filas se formaram em frente às agências do banco, o único operador financeiro do auxílio. Além do saque, muita gente buscava agência para ter informações e ajuda para utilizar os aplicativos Caixa Tem e Caixa Auxílio Emergencial.
No acordo firmado com MPT (Ministério Público do Trabalho), MPF (Ministério Público Federal) e Contraf-CUT (Confederação Nacional do Trabalhadores do Ramo Financeiro), o banco promete demarcar lugares dentro e fora das agências para manter o distanciamento entre os clientes e adotar medidas que garantam a proteção contra luz do sol e da chuva durante a permanência nas filas.
Quando houver necessidade, a Caixa deverá acionar as autoridades de trânsito locais para desviar o tráfego –em diversas cidades, as filas acabaram tomando as ruas.
A organização da espera poderá ser feita pela equipe de vigilância das agências, que deverá controlar a entrada de pessoas, de modo que a distância de dois metros entre uma e outra seja conservada. O mesmo valerá para as casas lotéricas e correspondentes bancários.
Todas as agências da Caixa e instituições conveniadas precisarão ter álcool em gel disponível a 100% dos usuários e funcionários.
Para os bancários, a Caixa também se compromete a fornecer máscaras e viseiras de proteção, além de luvas, dependendo da área em que trabalham, e realizar o afastamento imediato de trabalhadores com sintomas de contaminação ou que estejam em grupos de risco.
No documento assinado na semana passada, há ainda o compromisso de revisar o plano de compras de equipamentos de proteção individual para bancários.
A assinatura do protocolo de intenções foi articulada pelo grupo de trabalho Covid-19, do Ministério Público do Trabalho. O coordenador, procurador Alberto Bastos Balazeiro, que também assina o documento, diz que as tentativas de mediação e acordo têm sido a prioridade do grupo de trabalho em meio à pandemia. 
Fornecimento de equipamentos de proteção e segurança e implementação de regras de distanciamento para garantir a saúde dos trabalhadores estão entre as queixas mais frequentes recebidas pelos procuradores.
O documento assinado na semana passada tem ainda uma série de esforços que a Caixa promete fazer, como convênios com outras instituições para descentralizar o pagamento e alterações no aplicativo Caixa Tem e nos canais de atendimento virtual para facilitar o acesso, além de articular com prefeituras a divulgação de informações de prevenção a aglomerações.
Para o pagamento da segunda parcela do auxílio emergencial, a Caixa definiu um calendário para que os trabalhadores possam sacar os R$ 600 –ou R$ 1.200 no caso de mães solteiras. A data depende do mês de nascimento da pessoa.
O auxílio é um benefício provisório liberado pelo governo em meio à pandemia. São três parcelas e, segundo a Caixa, 59 milhões de pessoas entre os 106 milhões que fizeram cadastro foram consideradas elegíveis. Com o agravamento da crise do coronavírus, o governo não descarta prorrogar o pagamento, mas avalia um valor menor.
O prazo para a Caixa comunicar a implantação dos compromissos assinados com os procuradores do MPT e MPF e com a representação dos bancários é de dez dias. Procurada nesta terça pela manhã, a Caixa não respondeu.
Fonte: Folha Online - 02/06/2020

terça-feira, 2 de junho de 2020

Possibilidade de apreensão imediata da CNH



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Arte EV sobre foto divulgação PRF
Imagem da Matéria
Não há ilegalidade na apreensão imediata da carteira de motorista dos mais apressadinhos que desrespeitarem os limites de velocidade. É o que ficou decidido, semana passada, no julgamento virtual do STF de uma ação declaratória de inconstitucionalidade, de iniciativa do Conselho Federal da OAB.
Foi declarada constitucional a redação dada pela Lei nº 11.334/06 ao artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito, que estabelece a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local.
A petição inicial da ação do CF-OAB sustentava que as expressões ´imediata´ e ´apreensão do documento de habilitação´, constantes da penalidade referente ao inciso III da redação do artigo 218, são inconstitucionais, por contrariarem os princípios constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. (ADI nº 3951).
A decisão do STF
“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para:
a) declarar a constitucionalidade da expressão "imediata", presente no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro;
b) declarar a constitucionalidade da locução "apreensão do documento de habilitação", também constante do art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do ministro Edson Fachin, redator para o acórdão, vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que julgava parcialmente procedente o pedido”. (ADI nº 3951).
Fonte: Espaçovital.com.br

CNJ autoriza retomada de atividades presenciais a partir de 15 de junho

RESOLUÇÃO 322


De forma gradual e sistematizada, o Judiciário brasileiro está autorizado a retomar as atividades presenciais a partir de 15 de junho. Nesta segunda-feira (1/6), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 322, que autoriza também a retomada dos prazos para processos físicos, ainda em suspenso por conta das restrições impostas pela pandemia do coronavírus.

Conselho Nacional de Justiça espera que a  retomada seja gradual e sistematizada 
CNJ

A resolução assinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Dias Toffoli, afirma que, a partir do momento em que decidirem reabrir os tribunais, os respectivos presidentes terão prazo de dez dias para editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança.

Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, embora as cortes poderão estipular dias e horários específicos para os atendimentos presenciais. A resolução também ordena que as cortes mantenham autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco.

Na primeira parte da retomada, poderão ser realizadas audiências envolvendo réus presos, adolescentes infratores e situação de acolhimento institucional e familiar, além de sessões do tribunal do júri e outras que tenham caráter urgente e não possam ser realizadas de forma virtual, mas "por decisão judicial".

Poderão ser realizados também cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual; perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social.

Já as audiências de custódia retornarão "assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública", segundo o CNJ.

Clique aqui para ler a Resolução 322/2020

*Arquivo atualizado às 10h48 de 2/6, para correção, por parte do próprio CNJ, de erro material no art. 5º, VII, que dizia "trabalho remoto e virtual" em vez de "trabalho remoto e presencial"

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Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 21h03

Homem é condenado por não atualizar documentação de veículo adquirido há mais de 10 anos


Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou cidadão ao pagamento de indenização pela negligência de não transferir veículo adquirido por ele, gerando prejuízo moral ao antigo proprietário. A juíza ainda determinou que o Detran/GO seja oficializado para que transfira o mencionado veículo para o nome do comprador, juntamente com todos os débitos existentes desde a compra do bem, ocorrida em 2009.

Consta nos autos que em, 29/05/2009, o autor da ação vendeu um veículo, mediante outorga de instrumento de procuração pública, com validade de um ano, pela qual o réu assumiu toda e qualquer responsabilidade civil, criminal e administrativa sobre o referido bem, se comprometendo a transferi-lo para o seu nome, no período contido no instrumento de procuração. Contudo, o réu não providenciou a transferência do veículo para o seu nome ou para o nome de quem desejasse e, com isso, o veículo ainda consta nos registro do Detran e da Secretaria de Fazenda como pertencendo ao autor, com vários débitos relativos a licenciamento anual decorrente da propriedade do veículo.

Por conta da negligência do réu, o autor teve seu nome protestado e inserido no cadastro de Dívida Ativa do Estado de Goiás, em função do não pagamento dos valores devidos do licenciamento anual do veículo vendido.

O autor tentou contato por diversas oportunidades com o réu, porém, as tentativas sempre restaram infrutíferas, pois este sempre prometeu solucionar o problema, que permanece até a presente data sem qualquer solução.

De acordo com a juíza, as partes compareceram na audiência de conciliação, porém a mesma restou infrutífera. “Intimado para apresentar defesa o réu ficou inerte demonstrando a indisposição para entabular qualquer acordo”, registrou a magistrada.

Para a julgadora, assiste razão ao autor em seus pedidos: “Tenho que os pedidos autorais são procedentes para declarar que o veículo pertence ao réu desde 29/05/2009 e, por consequência, oficiar ao DETRAN/ GO para que o transfira para o nome do réu, juntamente com todos os débitos existentes desde aquela data. Tenho como cabível o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 2 mil, diante da desídia do réu que não procedeu à transferência do veículo, em questão, gerando induvidoso prejuízo moral ao autor”, decidiu.

Cabe recurso.

PJe: 0751325-89.2019.8.07.0016

Passageiras que esperaram 16 horas em acostamento de rodovia serão indenizadas


Publicado em 02/06/2020

A empresa de transporte terrestre Rápido Marajó terá que indenizar duas passageiras por 16 horas de espera em acostamento de rodovia. A decisão é do juiz substituto da 3ª Vara Cível de Ceilândia.  

Consta nos autos que as autoras adquiriram junto à ré passagem para o trecho Santa Maria, no Pará, e Brasília e que embarcaram às 23 horas do dia 30 de julho do ano passado. Na madrugada do dia 1ª de agosto, no entanto, o ônibus apresentou problemas próximo ao município goiano de Uruaçu. De acordo com as autoras, elas e os demais passageiros tiveram que aguardar por 16 horas a chegada de um novo ônibus para finalizar o percurso. A espera, segundo elas, ocorreu no acostamento da rodovia e sem assistência da empresa. As passageiras chegaram ao local de destino somente às 02h50 do dia 2 de agosto e pedem indenização pelos danos morais suportados.   

Em sua defesa, a empresa alega que os problemas mecânicos ocorridos são decorrência de forma força maior, em razão da “lastimável malha viária” em que opera. A ré afirma ainda que as autoras não comprovaram ter realizado a viagem e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.  

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, no caso, não está caracterizado nem a força maior nem o caso fortuito. “Como fornecedora de transporte terrestre de passageiros, a situação da malha viária é não só um fato por ela conhecido, mas que necessariamente deve ser levado em consideração no planejamento e implementação de suas operações. Não se trata, portanto, de evento incontornável, o que descaracteriza a força maior e o caso fortuito”, pontuou.  

O julgador lembrou ainda que, se há fortuito, ele é inerente à atividade de transporte de passageiro e não deve ser enquadrado como excludente de sua responsabilidade. Para o juiz, a espera “por 16 horas, em acostamento de rodovia do interior, sem qualquer suporte de alimentação ou outra medida de mitigação, ultrapasse o mero aborrecimento e se caracterize como dano moral”.  

Dessa forma, a Rápido Marajó foi condenada a pagar às autoras a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 3 mil para cada.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0715150-38.2019.8.07.0003 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/06/2020