Afastada restrição de uso de veículo com base no princípio da menor onerosidade do devedor
Afastada restrição de uso de veículo com base no princípio da menor onerosidade do devedor
Wanessa Rodrigues
Com base no princípio da menor onerosidade para o devedor, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou ordem de restrição de circulação de um veículo determinada em uma ação de execução de título extrajudicial. Contudo, ao seguirem voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, a Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível manteve a penhora via RenaJud, com restrição de transferência do veículo.
A restrição no veículo em questão foi determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia. Ao ingressar com recurso, o advogado Gustavo Luccas Resende, que representa a empresa executada na ação, esclareceu, entre outros pontos, que o automóvel em questão é utilizado para atividades empresariais.
Ao analisar o recurso, o magistrado explicou que o artigo 797 do Código de Processo Civil dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”. De outro lado, o artigo 805 do mesmo diploma preconiza que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
O relator disse que, assim, tratando-se de princípios conflitantes, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, exercer juízo de ponderação. Encontrando equilíbrio entre a satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor. Ou seja, o princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva.
Porém, salientou o relator, em atenção ao princípio da menor onerosidade, tal meio deve ser utilizado com moderação. Disse que a ordem de restrição total do veículo em questão mostra-se desarrazoada, uma vez que tal veículo é utilizado para o desempenho da atividade econômica dos agravantes.
“A manutenção apenas da restrição de transferência é medida suficiente para resguardar terceiros e atender ao interesse da parte credora/agravada, sem onerar, demasiadamente, a parte devedora/agravante”, ponderou.
Processo: 5462718-63.2021.8.09.0051
ROTA JURÍDICA
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