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sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Prisão provisória conta como tempo de pena para concessão de indulto, diz STJ

 

RAZOABILIDADE PENAL

Prisão provisória conta como tempo de pena para concessão de indulto, diz STJ

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Não existe impedimento para que o período de prisão provisória anterior seja computado como tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade necessário a concessão do indulto natalino presidencial.

Não é condizente com o bom direito a interpretação para restringir a concessão da benesse, disse a ministra Laurita Vaz
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público que visava impedir a concessão do indulto a uma mulher que cumpria pena em Goiás.

O indulto foi assinado pelo presidente Michel Temer no Decreto 9.246/2017 e consiste no perdão da pena e na extinção da punibilidade, desde que preenchidos alguns requisitos, listados no documento. Uma das exigências é tempo mínimo de pena cumprido, de um quinto da pena para não-reincidentes.

A autora da ação foi condenada por tráfico de drogas à pena mínima de 1 ano e 8 meses em regime aberto, que foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários. Antes da condenação, permaneceu presa provisoriamente por 214 dias.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não seria cabível computar o tempo de prisão provisória na conta do cumprimento de pena. Para o TJ-GO, essa conclusão não é razoável. O acórdão aplicou o artigo 42 do Código Penal, segundo o qual computa-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória.

Relatora no STJ, a ministra Laurita Vaz analisou o decreto presidencial e o artigo 42 do Código Penal e concluiu que não há impedimento para que o tempo de prisão provisória anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal necessário à concessão do indulto.

A ministra acrescentou que não seria "condizente com o bom direito, nessa hipótese, a interpretação extensiva para restringir a concessão da benesse".

A conclusão foi unânime na 6ª Turma. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

REsp 1.953.596


Fonte: CONJUR

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