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sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Companhia que não religou energia após pagamento deve indenizar cliente

 

Companhia que não religou energia após pagamento deve indenizar cliente

Companhia que não religou energia após pagamento deve indenizar cliente

A parte requerida deve pagar R$ 10.000,00 à autora, por danos morais, além de promover o reestabelecimento imediato da energia

O juiz da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma companhia de fornecimento de energia elétrica deve indenizar cliente por não ter reestabelecido o serviço mesmo após a quitação de um débito. A autora afirmou que ao fazer o pagamento da dívida no valor de R$ 3.196,46 foi acordado que religariam o serviço em até três dias, o que não ocorreu.

A cliente ressaltou que quando ingressou com a ação já havia totalizado 40 dias sem energia em sua residência, apesar das várias tentativas sem êxito de solucionar o problema, já que a requerida sempre apresentava uma nova justificativa.

Em sua defesa, a empresa disse que a unidade consumidora da requerente não estaria apta para receber o fornecimento de energia elétrica, e não havia feito nada para a adequar às exigências necessárias. Informando, ainda, que a responsabilidade pela conservação e custódia das instalações elétricas é da parte da cliente.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a requerida apresentou um Parecer Técnico para comprovar sua contestação de que a autora deveria cumprir algumas normas para que o serviço fosse reestabelecido, porém o documento não demonstrava a existência de uma situação emergencial, ou seja, não havia nada capaz de autorizar que o serviço fosse suspenso de forma imediata.

Verificou também que não houve prova de que a consumidora havia sido notificada sobre os ajustes necessários antes que o corte do fornecimento fosse feito, configurando atitude ilícita.

Portanto, considerando que a energia elétrica é um bem essencial à população, sendo um serviço público indispensável e que a requerida não promoveu o religamento por mais de sessenta dias, mesmo sem pagamentos pendentes, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 por danos morais, além de determinar que o serviço do fornecimento de energia elétrica seja promovido imediatamente na residência da autora.

Processo nº 0002800-39.2018.8.08.0012

Fonte: TJES

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Foto: divulgação da Web

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