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segunda-feira, 4 de outubro de 2021

STJ: A venda de bens de pai para filho exige o consentimento dos demais

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O STJ, ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável.

Veja o acórdão:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

  1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. (STJ – REsp 1356431/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/09/2017)?. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp 1572768/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)

 

Extrai-se do voto do Relator:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINARES – A) OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE – B) ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA ART. 169, I CC/16 MÉRITO – VENDA DE IMÓVEIS – ASCENDENTE A DESCENDENTES – ART. 1.132 CC/16 – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE TODOS OS DESCENDENTES – SIMULAÇÃO EVIDENCIADA PROVIMENTO DO RECURSO. – “…uma vez reconhecida que a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais descendentes, em Contrariedade ao art 1.132 do Código Civil/1916, constitui ato anulável…” (REsp 752.149/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 02/12/2010) – “A exemplo da norma expressa do art. 496 do novo Código Civil (2002) a venda ou transferência de ascendente a descendente sem o Consentimento dos demais na vigência do Código Civil de 1.916 (art. 1.132) é ato anulável.” (REsp 886.133/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008).

No ponto, os agravantes reiteram a tese relativa à ilegitimidade ativa dos recorridos para o ajuizamento da ação anulatória de compra e venda dos imóveis, porquanto sequer eram registrados como filhos de Adonias Braga de Miranda.

O Tribunal estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório, constatou o seguinte (e-STJ, fl. 835): Os terceiros apelados sustentam que os recorrentes são partes ilegítimas para figurar no polo ativo da demanda, sob o argumento de que os mesmos sequer eram registrados como filhos na época da venda dos imóveis.

Pois bem. Sabe-se que “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (HumbertoTheodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 51′ ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 74. Ora, se os autores, ora apelantes, sustentam que os recorridos lhe causaram prejuízos, por haverem simulado venda de imóveis entre ascendente e descendentes, sem anuência dos demais, e contra eles movem sua pretensão, são aqueles partes legítimas para mover a ação.

Dessa forma, os apelantes, na qualidade de filhos estão legitimados a pleitear à anulação de escritura pública de compra e venda quando há indícios de simulação.

(…) No caso em exame, não há nenhuma dúvida a respeito da configuração dos mencionados requisitos: (a) fato da venda, conforme os documentos de fls. 47/59;

  1. b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador;

(c) falta de consentimento de todos os descendentes (CC/1916, art. 1132); e

(d) prejuízo, já que os outros filhos foram preteridos.

Nesse contexto, alterar tais conclusões acerca da legitimidade ativa da parte recorrida exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.”

STJ

 

Foto: divulgação da Web

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