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domingo, 17 de outubro de 2021

As diferenças entre fertilização in vitro e inseminação artificial sob o prisma do STJ

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


As diferenças entre fertilização in vitro e inseminação artificial sob o prisma do STJ

O drama de muitas mulheres

Tese aprovada por maioria de votos (6 x 2) na 2ª Seção do STJ definiu que “salvo por disposição contatual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro”. O julgamento conjunto de três recursos especiais sobre o tema ocorreu na quarta-feira (13). Eles tinham sido afetados para definição de tese sob o rito dos recursos repetitivos.

As ações semelhantes tratam de pretensões de usuárias de planos de saúde que pediam custeio da fertilização in vitro pelas operadoras de saúde.

Oriundos de São Paulo (dois casos) e do Paraná (um caso) os processos têm em comum histórias de mulheres que, com dificuldades para engravidar, tiveram recomendadas por seus médicos a fertilização in vitro. Duas sofrem com endometriose (doença inflamatória provocada por células do tecido que reveste o útero) ; uma padece de hidrossalpinge (presença de líquido no interior da trompa).

Em decorrência, as três mulheres têm baixa reserva ovariana.

A divergência jurisprudencial vinha sendo causada por inexistência de disposição em lei para tratar especificamente da fertilização in vitro. É que há apenas previsão legal para os casos de inseminação artificial.

Fertilização e inseminação não são a mesma coisa

As duas são técnicas distintas. Na fertilização, o embrião é criado em laboratório (bebê de proveta) e inserido posteriormente na mãe. Na inseminação, o procedimento é mais simples: o esperma é inserido artificialmente no corpo da mulher e a natureza se encarrega da fecundação.

O artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 (a chamada Lei dos Planos de Saúde) expressamente exclui a inseminação artificial do plano-referência a ser observado pelas operadoras, medida que é reproduzida em resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Adiante, o artigo 35-C da mesma lei estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. Para delimitar o alcance da expressão “planejamento familiar”, a ANS editou a Resolução nº /2009. Esta, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, indica que a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória.

A tese que prevaleceu foi proposta pelo ministro Marco Buzzi, relator dos recursos. Formaram a maioria com ele os ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

A divergência foi sustentada pelos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Para ambos, “não há previsão legal que desobrigue as operadoras de plano de saúde de custear tratamento de fertilização in vitro”  (REsps nºs  1.822.420, 1.822.818 e 1.851.062).

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

Foto: divulgação da Web

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