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segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Imóvel desapropriado inutilmente pode ser objeto de retrocessão para devolução ao expropriado

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Retrocessão é o instituto jurídico pelo qual o expropriado tem o direito de readquirir o imóvel desapropriado que não foi utilizado para o fim destinado ou não tenha sido usado para nenhuma finalidade, ficando sem nenhuma serventia.

Pela lei, decorrido o prazo de cinco anos nessas circunstâncias, cabe o expropriado ingressar com ação de retrocessão para reaver o imóvel objeto da desapropriação que se encontra sem função social alguma.

A inércia do expropriante diante da inutilidade do imóvel autoriza a aplicação da retrocessão para retorno deste ao seu proprietário.

Nos termos do artigo 519 do Código Civil, o ente federado poderia oferecer ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tivesse o destino para que se desapropriou.

“Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”

A doutrina os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

“Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório.” (In, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, p. 520)

E ainda:

“A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem.” (obra citada, p. 535).

A retrocessão traz duas situações resolutivas; a devolução do imóvel ou perdas e danos em favor do expropriado.

O prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por envolver direito real, a contar do prazo final que o expropriante tinha para construir o edifício objeto no decreto desapropriatória ou do ato de transferência para o órgão ou Poder que teria essa incumbência.

Abre-se  um parêntese para citar orientação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (Saraiva, 30ª ed., pág. 1.129, nota ao artigo 35, do Decreto-Lei 3365/41:

“É escólio assente na Jurisprudência desta Corte que o direito à retrocessão, desde que o bem expropriado já esteja incorporado ao patrimônio público, resolve-se em perdas e danos, excluída a reivindicação” (STJ – RDA 185/121). Neste contexto, remanesce de rigor a aplicação do artigo 177, do Código Civil, com a indicação do período de vinte anos para o prazo prescricional.

Se o expropriante optar em continua com imóvel, a alternativa será a indenização por perdas e danos, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo para tanto, ser observado o desconto do valor já pago ao autor em razão da desapropriação do referido imóvel, mas considerando-se o valor de mercado de sua avaliação.

Sobre a temática, destacam-se os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL – RETROCESSÃO – DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE PARTE DO BEM DESAPROPRIADO – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS – MATÉRIA DE DIREITO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Cuida-se de ação ordinária de retrocessão, com pedido alternativo de indenização por perdas e danos, contra o Município de Maria da Fé-MG, ao fundamento de que parte da área expropriada não foi aplicada à qualquer finalidade pública. Acerca da polêmica existente na caracterização da natureza jurídica da retrocessão, há três correntes principais existentes: a que entende que retrocessão é uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado; a que caracteriza a retrocessão como direito real, direito à reivindicação do imóvel expropriado; e a que considera existente um direito de natureza mista (pessoal e real), cabendo ao expropriado a ação de preempção ou preferência (de natureza real) ou, se preferir, perdas e danos. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, harmônica com a jurisprudência pacífica desta egrégia Corte, “o pressuposto do instituto da retrocessão (seja concebida como mero direito de preferência, seja como direito real) só tem lugar quando o bem foi desapropriado inutilmente”. Dessa forma, não cabe a retrocessão se ao bem expropriado foi dada outra utilidade pública diversa da mencionada no ato expropriatório. In casu, porém, do exame acurado dos autos ficou demonstrado o desvio de finalidade de parcela do bem expropriado, que restou em parte abandonado, foi destinado a pastagens e à plantação de hortas, sem restar caracterizada qualquer destinação pública. Como bem ressaltou o r. Juízo de primeiro grau, “pelo exame da prova coligada nos presentes autos, entendo-se esta pelo laudo pericial e depoimentos testemunhais, vê-se que, de fato a área remanescente do imóvel desapropriado não foi utilizada pelo Poder Público, ou seja, àquela área não fora dada destinação pública, ainda que diversa da que ensejou o processo expropriatório”. No mesmo diapasão, o d. Parquet estadual concluiu que se caracteriza, “claramente, o desvio de finalidade na conduta do Administrador Público que, além de desapropriar área infinitivamente maior do que a efetivamente utilizada, ainda permitiu que particulares dela usufruíssem, prejudicando, à evidência, o direito dos autores”. Este signatário filia-se à corrente segundo a qual a retrocessão é um direito real. Na espécie, contudo, determinar a retrocessão da parte da propriedade não destinada à finalidade pública, nesta via extraordinária, em que não se sabe seu atual estado, seria por demais temerário. Dessa forma, o município recorrido deve arcar com perdas e danos, a serem calculados em liqüidação por arbitramento. A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato. Recurso especial provido em parte, para determinar a indenização por perdas e danos da área de 44.981 m2, que não foi aplicada a qualquer finalidade pública. (STJ – REsp: 570483 MG 2003/0074207-6, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 09/03/2004, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.06.2004 p. 316RSTJ vol. 191 p. 215)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – AÇÃO DE RETROCESSÃO – DESAPROPRIAÇÃO – DESVIO DE FINALIDADE – OCORRÊNCIA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. A retrocessão importa em direito de preferência do expropriado em reaver o bem, ou à conversão em perdas e danos, ao qual não foi dado o destino que motivara a desapropriação. Restando evidenciado que o réu não deu ao imóvel expropriado o destino determinado do decreto expropriatório, cabível a retrocessão. (TJMG – Apelação Cível 1.0145.06.328507-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015)

“DESAPROPRIAÇÃO – Retrocessão – Prescrição – Direito de natureza real – Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 – Termo inicial – Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domínio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante.” (STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87)

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA.PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ACOLHIMENTO.I – Configurada a questão como reparação por perdas e danos, de rigor a incidência da prescrição vintenária, de acordo com o artigo 177, do Código Civil.II – Embargos acolhidos, com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (STJ – EDcl no REsp 412.634/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 09/06/2003, p. 177)

Desapropriação. Retrocessão. Esse direito passa aos herdeiros. A expropriante não deu ao imóvel o fim previsto tendo proposto sua venda a Terceiro. Ação procedente. (AI 26619, Relator(a): GONÇALVES DE OLIVEIRA, Primeira Turma, julgado em 07/08/1962, DJ 18-10-1962 PP-03008  EMENT VOL-00518-02 PP-00679 RTJ VOL-00023-01 PP-00169 ADJ 16-11-1962 PP-00662)

EMENTA: AÇÃO DE RETROCESSÃO – DESAPROPRIAÇÃO – PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR – DESVIO DE FINALIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU.

– É tempestivo o recurso de apelação interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), contados da data da intimação pessoal do procurador do Ente Municipal.

– “Retrocessão é o direito que tem o expropriado de readquirir o bem ao qual não dera o poder expropriante a finalidade específica para que fora o mesmo desapropriado.” (LACERDA, Belizário Antônio de. Da Retrocessão. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1983 p. 21).

– Havendo comprovação através de laudo pericial do desvio de finalidade da desapropriação que visava implementação de “Programa Habitacional Popular” para outra que resultou em loteamento e alienação de seus imóveis, bem como não sendo viável a devolução do imóvel ao expropriado, deve-se julgar procedente o pedido e condenar o apelante em perdas e danos, pois são esses o denominador comum para onde desagua a condenação quando não há mais condição de outorgar a prestação jurisdicional judicial “in natura”.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0005.13.001317-9/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2020, publicação da súmula em 04/12/2020).

Equipe de redação

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