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sábado, 23 de outubro de 2021

Dupla notificação é necessária para multar empresa que não indica motorista infrator

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Dupla notificação é necessária para multar empresa que não indica motorista infrator

Em se tratando de multa de trânsito aplicada a pessoa jurídica proprietária de veículo fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração; e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

Essa foi a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quinta-feira (21/10) deu provimento aos recursos especiais ajuizados pela empresa locadora do veículo e pela pessoa que conduzia o mesmo no momento da infração.

Os recursos foram ajuizados contra julgamento do TJSP, que em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) fixou tese no sentido de ser desnecessária a lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor.

Para o TJ-SP, a multa por não indicação do condutor prevista no parágrafo 8º  do artigo 257 do CTB não é multa de trânsito, mas sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no parágrafo 7º.

Assim, não se sujeita à autuação descrita no artigo 280, nem à notificação e prazos do artigo 281, que cuidam do processamento da autuação.

O procedimento é específico para multas contra veículos de propriedade de pessoas jurídicas — como locadoras de carro —, já que no caso da pessoa física ocorre a notificação da multa e, se o condutor não é especificado, presume-se que é o proprietário do veículo.

Já com pessoa jurídica, o veículo é multado, e a empresa é notificada para indicar quem estava conduzido. Se ela não esclarece, recebe outra sanção.

“Daí a necessidade da notificação das duas multas”, concluiu o relator, ministro Herman Benjamin. A tese teve redação sugerida pelo ministro Og Fernandes, encampada pelo relator e acompanhada por unanimidade.

REsp 1.925.456

Veja o acórdão:

RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP
1.925.456/SP. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de
eventual imposição de penalidade”.
2. Recurso Especial do Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo – Sindloc/SP submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (REsp 1.925.456 – Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN – 1º Seção – Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN – 1º de junho de 2021(data do julgamento)

CONJUR/STJ

Foto: divulgação da Web

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