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terça-feira, 20 de abril de 2021

Progressão de regime não está condicionada a exame criminológico

 

Direito Execução Penal

 - Atualizado em 


Em razão do princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas, o juízo de Execução Penal não precisa condicionar a progressão de regime ao exame criminológico do condenado.

O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP ao negar recurso do Ministério Público contra a progressão para o regime semiaberto de um homem condenado a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão por roubo majorado.

Além de argumentar que o preso não teria preenchido os requisitos para a progressão, o MP também pediu que fosse feito exame criminológico. Os pedidos foram negados pelo relator, desembargador Willian Campos, que manteve a decisão do juízo de origem que considerou desnecessário o exame criminológico.

“O parecer técnico da equipe multidisciplinar constitui importante ferramenta para aferir a capacidade do condenado de adaptar-se ou não a regime menos rigoroso. É claro que, em face do princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas, vigente no processo penal, não está o douto juízo das Execuções Criminais subordinado ao exame criminológico ou ao simples atestado de conduta carcerária”, disse.

De acordo com Campos, ao magistrado cabe verificar se o condenado possui maturidade para um regime prisional mais brando e, por essa razão, a legislação deixa ao arbítrio do juiz o exame das condições subjetivas do reeducando, “considerando que a progressão não constitui direito absoluto”.

Exame incompleto
Em decisão semelhante, a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP também negou pedido do MP contra a progressão de regime de um condenado em razão do exame criminológico estar incompleto, sem avaliação psiquiátrica. O réu foi condenado a 19 anos, 10 meses e 26 dias de prisão por crimes de roubos qualificados.

A magistrada também observou que, com o advento da Lei 10.792/03, dando nova redação ao artigo 112, caput, da Lei 7.210/84, o exame criminológico tornou-se dispensável.

 

0009281-20.2020.8.26.0344

FONTE: TJSP/CONJUR

Foto: divulgação da Web

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