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segunda-feira, 19 de junho de 2017

Empresa aérea terá que indenizar jovem que teve mala extraviada em viagem de aniversário

Empresa aérea terá que indenizar jovem que teve mala extraviada em viagem de aniversário

Publicado em 19/06/2017 , por Patrícia Cavalheiro
Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, que a empresa Gol Linhas Aéreas S/A terá que pagar R$ 8 mil por danos morais sofridos por uma jovem. Ela viajou de Porto Alegre para o Rio de Janeiro para comemorar o aniversário e não encontrou a mala na hora do desembarque.
Caso
A adolescente e a irmã foram ao Rio de Janeiro para assistir um show internacional como comemoração pelo seu aniversário de 15 anos e tiveram as malas extraviadas. Conforme o relato da autora, as bagagens não foram devolvidas no horário previsto pela companhia e elas tiveram que comprar itens de higiene e roupas. As malas foram devolvidas à noite. Por este motivo, foi requerida indenização por danos morais.
A companhia aérea se defendeu alegando que a bagagem foi localizada e entregue algumas horas após o desembarque, o que estaria dentro do previsto, tendo em vista que a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) prevê um período máximo de 30 dias de extravio.
O pedido de danos morais foi negado em decisão de 1º Grau e a autora recorreu.
Apelação
A relatora da apelação, Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva, alegou que, mesmo com a bagagem devolvida, houve a frustração nos planos de viagem da adolescente, já que ela passou o primeiro dia de passeio entre o aeroporto e lojas de departamento, além do sentimento de desapontamento e incerteza quanto à continuidade da programação.
A magistrada ainda citou a diferença de clima entre as duas cidades e o desconforto provocado pelo uso de roupas de frio durante todo o dia, já que o voo saiu de madrugada de Porto Alegre. ¿Frente a este contexto, tenho por plenamente caracterizada a ocorrência de situação que extrapola o âmbito do mero dissabor, superando os limites do corriqueiro, razoável e do aceitável e, por esta razão, passível de ser enquadrada como dano de ordem subjetiva que viola direitos de personalidade dando lugar à reparação pecuniária".
Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Processo nº 70073660151
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 16/06/2017

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