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terça-feira, 2 de novembro de 2021

Professora já vacinada não tem justificativa para permanecer em home office, diz juiz

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Professora já vacinada não tem justificativa para permanecer em home office, diz juiz

Não há previsão legal de permanência em trabalho remoto para os servidores da educação estadual pertencentes a grupo de risco mas já vacinados contra a Covid-19. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou liminar pleiteada por uma servidora da rede estadual de ensino admitida em caráter temporário (professora ACT) para que pudesse exercer a atividade profissional remotamente em sua residência.

Em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Educação, a professora apontou que o retorno dos profissionais da pasta ao ensino presencial foi determinado em agosto. Contudo, sustentou que, apesar de já ter recebido as duas doses da vacina contra a Covid-19, houve recomendação médica para a manutenção do seu trabalho em home office por ser idosa e se enquadrar no grupo de risco.

Intimado, o Estado sustentou que a vacinação de todos os agentes públicos catarinenses é obrigatória, conforme determinado por normativa estadual. Dessa forma, reiterou que, após devidamente imunizados, todos os servidores devem regressar às atividades.

Ao analisar o caso, o juiz Rafael Sandi, da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, observou o disposto no Decreto Estadual n. 1.408/2021, que regulamenta, entre outros, as atividades essenciais da educação e as atividades presenciais nas unidades das redes pública e privada durante a pandemia da Covid-19.

Conforme determina o texto legal, “os trabalhadores da Educação que estiverem atuando em regime de trabalho remoto por fazerem parte de grupo de risco deverão retornar às atividades presenciais após 28 dias, contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina”.

O decreto também determina o mesmo prazo de retorno para os trabalhadores da educação que coabitem com idoso ou pessoa portadora de doença crônica, contados os 28 dias da dose única ou da segunda dose na pessoa com quem o profissional coabita.

Assim, segundo manifestou o magistrado, não há previsão legal de permanência em trabalho remoto para os servidores da educação estadual pertencentes a grupo de risco, nem mesmo há nos autos laudo médico oficial que recomende o afastamento do serviço presencial.

“Daí por que, em cognição sumária, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no Ofício Circular DIGP/SED nº 345/2021, que determinou o retorno dos servidores da educação às atividades presenciais, até porque o trabalho não presencial está subordinado ao interesse e à conveniência da Administração Pública (discricionariedade do gestor público), não constituindo, pois, direito subjetivo do servidor”, concluiu o juiz.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5006368-14.2021.8.24.0113).

Com informações do TJ-SC

Foto: divulgação da Web

Antes de ingressar num carro chamado por aplicativo, confira bem!


Publicado em 01/11/2021 , por Marco Antônio Birnfeld

Antes de ingressar num carro chamado por aplicativo, confira bem!
O veículo “inadequado”

O editor antecipadamente pede desculpas por divulgar um caso em que foi envolvido pessoalmente. Mas o estrito objetivo é alertar os que leem este espaço. Ao ingressarem em um  automóvel chamado por aplicativos, confiram - além da placa e da marca do carro - também a cor do veículo e a existência de foto do motorista, mesmo que ele esteja usando a (obrigatória) máscara.

Se tudo não estiver certíssimo, não embarquem!

Passamos, minha mulher e eu, na quarta-feira (27), por maus momentos de sensação de insegurança a bordo de um HB20 branco, que se apresentou – com a placa certinha – para fazer uma corrida para a qual fora anunciado um HB20 cor prata. No aplicativo, não estava disponível a foto do motorista.

E embarcamos (mesmo!...).

Com a intervenção de um familiar, alertado pelo celular, conseguimos escapar da armadilha do motorista que alegava “não conhecer bem o trajeto”.

Chegamos sãos e salvos ao destino, após momentos estressantes. Alertada imediatamente, a Uber respondeu sem demora, mas lacônica: “Estamos tomando as ações necessárias em relação ao veículo que estava inadequado”. E estornou o valor do “serviço”.

Ante formal insistência minha, em busca de outros detalhes, a empresa foi evasiva: “De acordo com o nosso ´Aviso de Privacidade´, não podemos fornecer nenhuma informação adicional sobre essa situação. Agradecemos a compreensão”.

Cuidem bem ao embarcar. Confiram!

E se tudo não estiver certinho, não embarquem numa furada...

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 28/10/2021

Empresa é condenada por embarque de idoso para destino diferente do contratado

 


Publicado em 01/11/2021

A Emtram Empresas de Transportes Macaubenses terá que indenizar um idoso de 86 anos que embarcou em um ônibus que tinha destino diferente ao informado no bilhete. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço

Narra o autor que comprou passagem para o trajeto Brasília - Limeira, em São Paulo, mas que o funcionário da empresa o embarcou no ônibus que iria para a Bahia. O idoso relata que, durante o percurso, questionou ao funcionário sobre o destino, quando foi constatado que havia embarcado no veículo errado. Ele afirma que desembarcou na cidade de Bezerra, em Goiás, sem o suporte necessário da empresa e que familiares foram buscá-lo. Conta ainda que a situação o deixou aflito e que precisou ser levado para hospital, onde se constatou pico elevado de hipertensão e dores nos joelhos. O autor defende que a empresa, além de não prestar assistência, não adotou as cautelas ao embarcá-lo

O réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos sofridos. No entanto, a empresa recorreu sob o argumento de que ofato ocorreu por culpa exclusiva do passageiro e dos seus familiares. Defende ainda que a situação causou aborrecimento do dia a dia e pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos dos autos mostram que houve falha na prestação do serviço. “Os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, configurada a falha no serviço, o recorrente permitiu que o recorrido, idoso de 86 anos, embarcasse em ônibus com destino diverso do pretendido e depois o deixou desembarcar em terceira cidade sem qualquer amparo, violando assim os seus direito da personalidade”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Emtram Empresas de Transportes Macaubenses a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$175,00.

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0701576-65.2021.8.07.0006

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/10/2021

Novo golpe do Pix mira micro e pequenos empreendedores

 Publicado em 01/11/2021

Golpe do fornecedor: criminosos se passam por grandes empresas e alegam defeito em cadastro do Pix; veja dicas de segurança para evitar esquema

A AllowMe, empresa especializada em proteção digital, descobriu por meio de sua divisão de inteligência de plataforma que os criminosos estão se reinventado quando se trata de golpes com Pix. O esquema de engenharia social que tem como alvo MPEs e MEIs é conhecido no mercado como "golpe do falso fornecedor".

O novo golpe do Pix, segundo a AllowMe, se tornou cada vez mais recorrente nas últimas semanas. As empresas de pequeno porte são as principais vítimas, e os prejuízos para cada tentativa bem-sucedida variam entre R$ 10 e R$ 10 mil.

O golpe do falso fornecedor só funciona a partir da engenharia social, contando com uma falha humana no pagamento a prestadores de serviço. Os golpistas abrem contas PJ em bancos digitais com nome de empresas fictícias. Elas têm nomes parecidos com o de empresas reais, mas propositalmente erram uma letra ou número.

Após a abertura de conta, os criminosos fazem contato com a vítima. Eles se passam por fornecedores de uma grande empresa, e então informam que houve uma mudança nos processos de pagamento via Pix e pedem uma nova transferência para confirmação.  

"Os fraudadores podem ter acesso à lista de fornecedores de várias maneiras: por vazamento de dados na internet, por informações internas ou até mesmo entrando no site da empresa e vendo um selo no rodapé da página", conta Raquel Aquino, analista de segurança da informação do AllowMe. "Há casos em que os criminosos solicitam no contato o valor exato da fatura do contrato entre as empresas". 

De acordo com Aquino, o golpe do fornecedor tem mais chances de sucesso quando praticados sobre empresas que não têm um procedimento de pagamento rigoroso. Vale lembrar que a confirmação do Pix apresenta o nome do destinatário, CNPJ e banco.

Dicas de como não cair no golpe do Pix para MPEs 

O cliente pode se prevenir do golpe do fornecedor. A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) recomenda ao usuário que confira as informações do recebedor ao pagar um boleto ou fazer o Pix. 

Aquino explica que criminosos podem abrir contas corporativas à vontade, já que o processo está cada vez mais fácil. Também não é ilegal abrir um MEI, o que joga a favor dos golpistas. Ranier pontua: 

"No entanto, há algumas características que podem ajudar a barrar esta abertura em massa, como por exemplo olhar para os dispositivos (computadores ou smartphones) utilizados pelos estelionatários: certamente haveria um comportamento suspeito de várias contas serem abertas a partir de um número limitado de aparelhos, ou em um determinado raio de localização."

A Febraban ressalta que não é seguro compartilhar senhas por mensagens, e-mails ou SMS. A associação lançou no dia 18 de outubro uma campanha antifraude com o aumento dos golpes no Pix. 

  • Além disso, a própria AllowMe listou algumas dicas importantes para MPEs evitarem golpes:
  • Não confiar em contatos desconhecidos, por mais que se passem por fornecedores;
  • Faça contato com o fornecedor em números/e-mails seguros e comumente utilizados;
  • Verifique os dados do destinatário do PIX;
  • Independentemente de o valor solicitado condizer com faturas pagas anteriormente, sempre consulte a pessoa responsável por administrar aquele contrato;
  • Caso o solicitante insista no pagamento ou peça para não encerrar a ligação, desconfie;
  • Atente-se: o PIX não necessita de transações de ativação;
  • Fornecedores nunca realizam alteração de dados bancários/recebimento por telefone sem formalização;
  • Não informe dados pessoais e comerciais;
  • Não confirme informações sigilosas entre a empresa e fornecedor (valor de fatura, serviços contratados, etc);
  • Por mais que o solicitante confirme todos os dados da empresa, não realize transações sem a formalização por canais seguros.

Uma nova modalidade de golpe do Pix mira nos micro e pequenos empreendedores. Com o aumento no uso da ferramenta de pagamento instantâneo do Banco Central para realizar compras e transações com lojas, os criminosos se adaptaram à novidade: eles agora abrem contas PJ em diversos bancos com nomes propositalmente errados de grandes marcas, e mentem sobre transferências para fisgar empresários desatentos.

Fonte: economia.ig - 31/10/2021

Autismo: Plano reembolsará tratamento feito fora da rede credenciada

 

Publicado em 01/11/2021

Tribunal entendeu que a ausência em rol de cobertura obrigatória não constitui escusa suficiente para negativa de cobertura de tratamento.

Plano de saúde deverá reembolsar sessões de fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional realizadas com criança portadora de transtorno do espectro autista. A operadora se recusou a cobrir as sessões por terem sido realizadas fora da rede credenciada. A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, porém, entendeu que a realização dos procedimentos fora da rede se dá por necessidade, e não por livre escolha.

A mãe do menino alegou que os procedimentos para auxiliar no tratamento do filho são necessários, bem como eram prescitos por médicos, e por não encontrá-los dentro da rede credenciada, pagou as sessões por fora. Por esses motivos, pediu, na Justiça, o reembolso dos gastos particulares. 

A empresa, por sua vez, argumentou que atendeu o menino, dentro de sua rede credenciada, "sendo observada a limitação contratual de sessões, ou de forma particular mediante reembolso parcial". 

O juízo de 1º grau entendeu que a negativa da operadora, amparada na tese de ausência de previsão de metodologias específicas de tratamento junto ao rol da ANS, não afastaria seu dever de cobertura das referidas terapêuticas, nos termos da prescrição médica. Nesse sentido, o plano foi condenado ao reembolso integral dos atendimentos particulares. Desta decisão, o plano de saúde recorreu.

Cobertura obrigatória

A relatora do caso, desembargadora Viviani Nicolau, entendeu que a ausência em rol de cobertura obrigatória não constitui escusa suficiente para negativa de cobertura de tratamento de doença coberta pelo contrato.

A magistrada destacou a Súmula 102 do tribunal, que dispõe que "é abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares pelo método ABA quando existe expressa indicação médica para o tratamento".

Segundo a relatora, a realização dos procedimentos fora da rede da operadora se dá por necessidade, e não por livre escolha do beneficiário, razão pela qual é descabida a incidência de limitações contratuais.

O colegiado também entendeu que as prescrições médicas não foram impugnadas pelo plano de saúde e atestaram, ainda, a necessidade de realização de número maior de sessões.

Assim, negou provimento ao recurso do plano, para manter a sentença.

O escritório Monteiro Lucena Advogados atuou na defesa da mulher.

Processo: 1019995-81.2020.8.26.0001

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: migalhas.com.br - 31/10/2021

Justiça entende que vender celular sem carregador caracteriza venda casada

 

Publicado em 01/11/2021 , por Ana Luisa Saliba

O Código de Defesa do Consumidor veda que se condicione o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.

Assim, o Juizado Especial Cível de Nazaré (BA) condenou solidariamente a Apple e a Magazine Luiza a entregar para um consumidor o carregador compatível com o iPhone adquirido e ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Segundo os autos, o consumidor comprou o celular pelo site da Magazine Luiza e, ao recebê-lo, verificou que o produto não vinha com o cabo carregador. Diante disso, processou as empresas, alegando que a conduta caracteriza-se como venda casada, uma vez que o carregador é essencial para o funcionamento do celular.

O juiz leigo Renato Dattoli Neto afirmou que é de conhecimento geral a medida adotada pela Apple de não fornecer o carregador junto com o celular, de modo que é improvável que, após tamanha repercussão, o consumidor desconhecesse esse fato.

Porém, ressaltou que esse fato não torna lícita a medida adotada pela fabricante. Isso porque, segundo o juiz, o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, obrigando o consumidor a comprá-lo separadamente. Além disso, a empresa não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor.

Levando em consideração esses dois fatores, Dattoli concluiu que se trata de uma venda casada, pois o consumidor, impossibilitado de carregar a bateria de maneira usual do seu aparelho celular, se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros da Apple.

Quanto aos danos morais, destacou que a venda casada causou transtornos ao consumidor que superam o mero dissabor. A decisão foi homologado pelo juiz de direito Francisco de Godoi. O consumidor foi representado pelo advogado Joan Santos de Aguiar Nunes.

Clique aqui para ler a decisão
8001105-17.2020.8.05.0176

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/10/2021

Veja como fica a aposentadoria do INSS de quem está sem trabalho

 


Publicado em 01/11/2021 , por Ana Paula Branco

Desempregados e informais podem continuar contribuindo para garantir benefícios Quem perdeu o emprego na pandemia tem o desafio de manter a contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para garantir uma aposentadoria no futuro e o direito a outros benefícios previdenciários.

A contribuição pode ser como segurado facultativo, código 1406, no valor de 20% do salário sobre o qual pretende contribuir, limitado entre o salário mínimo e o teto previdenciário. Se for sobre um salário mínimo, por exemplo, destinará mensalmente R$ 220 à Previdência Social.

 

Com esse valor o trabalhador terá direito à aposentadoria por idade e à utilização das regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição e aos demais benefícios previdenciários, como pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade. 

"O correto é contribuir todo mês. Mas, infelizmente, o Brasil está enfrentando uma séria crise de desemprego e informalidade, então nem sempre é possível manter todas as contribuições mês a mês. Dessa forma, para não perder o auxílio-doença e não deixar os dependentes sem pensão em caso de falecimento, é possível contribuir de seis em seis meses, no mínimo", afirma a advogada Priscila Arraes Reino.

Contribuir a cada seis meses garante que o trabalhador, mesmo desempregado, não perca a qualidade de segurado. Há necessidade de contribuir, mesmo durante o recebimento do seguro-desemprego.

 

"Como atualmente não há contribuição previdenciária no seguro-desemprego, o período não conta para fins previdenciários, exceto se o beneficiário contribuir facultativamente no período", diz o advogado Átila Abella.

 

O trabalhador prestador de serviços para pessoas físicas pode contribuir pelo plano simplificado, com alíquota de 11% sobre um salário mínimo, o que daria, hoje, R$ 121, pelo código 1473.

Já o contribuinte sem renda própria alguma e membro de família de baixa renda, com ganhos de até dois salários mínimos e que esteja inscrita no Cadastro Único, pode pagar 5% do salário mínimo, ou seja, a taxa mensal de contribuição será de R$ 55. Essas duas opções, porém, só dão direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.

"As contribuições pelo plano simplificado não poderão ser aproveitadas nas aposentadorias por tempo de contribuição, exceto se posteriormente o segurado fizer a complementação para a alíquota 20%, podendo assim utilizar para todos os fins previdenciários", explica Abella.

Independentemente da alíquota de contribuição facultativa, a contribuição é feita pela GPS (Guia da Previdência Social), que pode ser gerada pelo site Meu INSS, na opção "Emitir Guia de Pagamento - GPS". É preciso preencher os dados do contribuinte e a alíquota escolhida.

É possível também comprar um carnê na papelaria e preencher os dados manualmente. Depois é só levar a uma agência bancária ou lotérica para registrar o pagamento. Confira aqui como preencher a GPS corretamente.

Calcule quanto tempo falta para se aposentar usando o simulador do Meu INSS

Sem emprego formal | Quando continuar contribuindo
  • Caso o desempregado ou o trabalhador informal já possua os requisitos para uma aposentadoria, o direito é mantido mesmo sem novas contribuições
  • Caso não cumpra os requisitos, deve voltar a contribuir como segurado facultativo, pagando qualquer valor entre o salário-mínimo (R$ 1.100, em 2021) e o teto previdenciário (R$ 6.433,57, hoje)
  • O ideal é manter um valor próximo ao valor da média de salários de contribuição, para não diminuí-la

MEI

  • Os informais podem se formalizar pagando o MEI (microempreendedor individual)
  • A depender da atividade, o custo fica em torno de R$ 60
  • Quem paga o MEI fica assegurado em caso de incapacidade, pode se aposentar por idade ao completar 15 anos de contribuição e 62 anos de idade se mulher e 65 anos se homem, e receberá uma aposentadoria de um salário mínimo

PRAZO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Todo trabalhador quando para de contribuir para a Previdência tem o direito ao chamado período de graça, correspondente a um período sem contribuir, mas protegido para situações de morte e invalidez
  • O ideal é continuar pagando mensalmente, mesmo que tenha direito ao período de graça, pois este período não é tempo de contribuição e não conta para fins de aposentadoria

PERÍODO DE GRAÇA
O período de graça varia de quatro meses a três anos, dependendo do tipo de contribuinte

  • Não há prazo enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
  • Até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade* remunerada (empregado, trabalhador avulso etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração
  • Até 12 meses, após o fim do benefício por incapacidade em caso de doença que o isola do convívio social, como o Parkinson ou a Hanseníase
  • Até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso
  • Até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de facultativos*
  • Até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar

*Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas

CARÊNCIA

  • Quando o período de graça acaba, o trabalhador perde a qualidade de segurado
  • Se isso acontecer, é necessário cumprir um período de carência, ou seja, é preciso pagar por mais um tempo o INSS para voltar a ter cobertura previdenciária
  • Os pagamentos podem ser realizados via GPS (Guia da Previdência Social), porém, não dão direito a todos os benefícios de imediato
  • Esse novos períodos de recolhimento serão considerados no cálculo total da aposentadoria
BenefícioPara voltar a ter o acesso aos benefícios
Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez6 contribuições
Salário-maternidade5 contribuições
Auxílio-reclusão12 contribuições
Seguro-desemprego

Atualmente, o seguro-desemprego não desconta previdência social e não permite, sozinho, adicionar na aposentadoria tempo para fins de aposentadoria como ocorre com outros benefícios como o por incapacidade e o salário-maternidade

Caso mantenha-se em seguro desemprego, o ideal é contribuir como segurado facultativo:

Pelo código 1406

  • Contribuição de 20% do valor que quer pagar, entre o mínimo e o teto

Pelo código 1473

  • Contribui com 11% do salário-mínimo para prestadores de serviços para pessoas físicas, como vendedor, faxineira, cabeleireiro etc
  • Porém, as contribuições não poderão ser aproveitadas nas aposentadorias por tempo de contribuição, exceto se, posteriormente, o segurado fizer a complementação para a alíquota 20%

Fontes: INSS e advogados Priscila Arraes Reino, Átila Abella e Rômulo Saraiva

Fonte: Folha Online - 31/10/2021