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sexta-feira, 6 de agosto de 2021

STF: Candidato não pode ser excluído de concurso público sem trânsito em julgado de condenação

 

Constitucional

 - Atualizado em 


O ministro Celso de Mello, do STF, negou provimento a RE 634224 (clique aqui) da União contra decisão do STJ, em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da PF.

No entendimento do ministro, a exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88 – clique aqui) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas.O ministro Celso de Mello, do STF, negou provimento a RE 634224 (clique aqui) da União contra decisão do STJ, em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da PF.

No entendimento do ministro, a exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88 – clique aqui) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas.

O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no art. 37 da CF/88, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação.

O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado.”O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!”, afirmou.

Segundo o ministro “o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal”. Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se “esvazia progressivamente”, na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello.• Processo Relacionado : RE 634224 – STF

#Candidato #concurso #público #condenação #trânsito #julgado

Foto: divulgação da Web

Empresa deve indenizar passageiro por atraso e limpeza deficiente em ônibus

 


Publicado em 05/08/2021

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou empresa de transporte a ressarcir o valor da passagem da viagem de volta - que não foi utilizada devido aos transtornos vivenciados na ida - e a compensar o passageiro, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço. 

O autor, passageiro da empresa ré, narrou ter comprado passagens de ida e volta para o trecho Brasília - Goiânia, com embarque às 3h50 e chegada prevista para as 7h. Informou que o ônibus apresentou atraso de mais de duas horas, tendo saído somente após às 5h30, e que não estava devidamente higienizado. Acrescentou que o desembarque não foi realizado no local previsto, sendo redirecionado a outro muito distante, resultando em mais atraso e  inviabilizando sua participação em compromisso previamente agendado. Em decorrência de tais fatos, solicitou a devolução em dobro dos valores gastos na passagem, além de indenização por danos morais.

A ré, Rápido Federal Viação, alegou que o atraso foi inferior a 3 horas e que não há como as empresas evitarem os contratempos que podem surgir. Em relação às alegações de má higienização, arguiu que os ônibus são dedetizados periodicamente, de modo que não há danos morais indenizáveis. Afirmou que não houve defeito em sua prestação de serviço e negou existência de danos morais.

De acordo com a magistrada, consoante ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que suas alegações se mostraram verdadeiras. “Não resta dúvida de que a empresa de transporte interpreta de forma equívoca a legislação de regência e considera aceitável um atraso de até 3 horas, de sorte que um atraso de uma hora e meia torna-se bastante comum; nada mais inaceitável.”, afirmou a juíza.

Ao julgar, a juíza constatou que houve inadimplemento contratual, de forma que o passageiro deverá receber a restituição do valor gasto com a passagem não utilizada e 25% do valor do bilhete de ida. Em razão do atraso, afirmou que do vício na prestação de serviços sobrevieram desdobramentos que afetaram os atributos da personalidade do passageiro, em razão do tratamento indigno e negligente que lhe fora dispensado. Assim, condenou a empresa Rápido Federal Viação a ressarcir o valor devido das passagens, bem como a indenizar o autor em R$1.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0753806-88.2020.8.07.0016 

 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/08/2021

WhatsApp lança opção para fotos e vídeos de visualização única

 


Publicado em 05/08/2021

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REUTERS

Os usuários do WhatsApp poderão usar um recurso que permite o envio de fotos e vídeos que podem ser visualizados apenas uma vez, avançando sobre o aplicativo rival Snapchat.

A função, chamada "View Once", faz com que fotos e vídeos desapareçam da tela da conversa depois de visualizadas, afirmou o Facebook. A empresa explicou que assim que o conteúdo é visualizado, a mensagem vai ser exibida apenas como "aberta".

Essa é a segunda inovação do aplicativo no último mês. No dia 19 de junho, a empresa disponibilizou um recurso que permite entrar em videoconferências a qualquer momento, mesmo depois de clicar em “ignorar”. Basta acessar a aba “chamadas” no app.

Além disso, os usuários também passam a ter acesso a uma tela com informações da chamada, que permite visualizar não só quem já está na ligação, mas também todos os que foram convidados. Assim, você poderá escolher o momento exato para entrar na reunião, a fim de evitar quem você também não escolheria encontrar presencialmente.

O recurso está sendo disponibilizado gradualmente aos usuários.

Fonte: Folha Online - 04/08/2021

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Ex-prefeito é condenado por acréscimo patrimonial incompatível

 

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 


A imputação da conduta de enriquecimento ilícito prevista na Lei de Improbidade Administrativa independe da alegação e muito menos de prova, de que a origem dos bens é ilícita. Essa objetividade jurídica visa inibir a violação à moralidade, bastando a demonstração de patrimônio a descoberto, que se mostra desproporcional a renda do representado.

O entendimento foi adotado pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter as condenações, por atos de improbidade administrativa, do ex-prefeito de Limeira, sua esposa e dois filhos, além de outras sete pessoas e três empresas.

O acórdão ficou assim ementado:

MÉRITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACUMULAÇÃO DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS. Autonomia do tipo infracional. A incursão do servidor público, e de todos que com ele se beneficiem ou participem do ilícito, na conduta descrita no inciso VII do art. 9º da LIA independe da alegação e muito menos de prova – de que a origem dos bens é ilícita. Objetividade jurídica que visa inibir a violação à moralidade inerente ao só fato de que o servidor público enriqueceu sem causa aparente no exercício da função. Contundência dos meios de prova quanto ao quadro de vultoso enriquecimento do grupo de pessoas acusado. Movimentação bancária que gira na ordem de milhões de reais no período. Evolução patrimonial a descoberto demonstrada por relatório da RFB. Licitude do meio de prova. Informações que corroboram dados apurados pelo CAEx por intermédio do SIMBA. Coleta objetiva de dados demonstrando movimentação patrimonial incompatível com os rendimentos informados. Eventuais modificações de dados fiscais no curso do processo não esvaziam a percepção de que houve, efetivamente, a prática do ato ímprobo porque não existe justificativa para a movimentação financeira constatada, e porque o juízo que se forma a partir da observação do patrimônio a descoberto parte de premissa, meramente hipotética, de que a parte poupou a totalidade dos valores recebidos no período, em entendimento manifestamente favorável aos acusados, e ainda assim se conclui que houve enriquecimento sem causa aparente. Identificada a coparticipação de quem atuou auxiliando os servidores e seus familiares na estruturação das operações, inclusive ostentando movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados para o período. Sentença mantida. (TJSP – 8ª Câmara de Direito Público – Apelação n. 0006379-50.2012.8.26.0320 – Rel. Des. Percival Nogueira – j. 21.07.2021)

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação:

“Ao contrário do que afirmam os apelantes, a inicial formula as proposições de fato imputando aos réus a confabulação para amealhar patrimônio sem origem conhecida e justificada. Alega que as partes reuniram-se, em comunhão de desígnios, para formar patrimônio de origem ilícita ou não declarada, tornando-se necessário pulverizar a titularidade do domínio desses novos bens em pessoas estranhas à Administração, como os filhos do prefeito e da primeira dama, e alguns parentes dela.

A causa de pedir informa todo o cenário formado para caracterizar a improbidade administrativa. Não se exige a indicação específica do papel de cada uma das pessoas envolvidas nessa engenharia estruturada para pulverização do patrimônio, porque o dado relevante é apenas o fato de que elas são titulares de bens adquiridos, segundo alegado, em manifesto descompasso com os rendimentos recebidos no período. É esse o ponto crucial que interessa para delimitar a extensão da atividade cognitiva e, por conseguinte, abrir o exercício do direito de defesa.

E mais. Não incumbe ao autor a identificação de cada conduta suspeita ou de cada um dos ilícitos, porque o substrato da imputação está na existência de acentuada desproporção na evolução patrimonial, sendo irrelevante saber o ilícito que serve de origem para o enriquecimento.

Assim ocorre porque, como veremos mais adiante, o ato de improbidade que o autor imputa aos réus consiste no só fato de que o agente público amealhou relevante quantidade de bens, em seu nome e no de terceiros, no período em que era prefeito, e não tem como explicar sua a origem.

Basta, portanto, a alegação de incremento patrimonial sem origem conhecida, sendo desnecessário indicar qual o ilícito praticado como origem do bem.

É dizer, não se mostra necessário alegar e muito menos provar o “quid pro quo”, bastando alegar o enriquecimento sem causa conhecida.

Nesse sentido é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte, e exemplificativo, precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DE SIGILO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 198, § 1º, II, DO CTN. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI 8.429/92, NÃO A LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO TEMPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUANDO A IMPETRANTE SE ENCONTRAVA PRESA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO A CADA DOCUMENTO NOVO JUNTADO AO PAD. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS POR SEREM PROTELATÓRIAS. REGULARIDADE. ALEGAÇÕES DE DOAÇÕES RECEBIDAS DE GENITOR, DEVIDAMENTE CONSIDERADAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. PATRIMÔNIO A DESCOBERTO EM ÉPOCA EM QUE A IMPETRANTE EXERCIA CARGO JUNTO À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou a pena de demissão a Auditora da Receita Federal, nos termos do 132, IV da Lei n. 8.112/90 combinado com o art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, por ostentar patrimônio a descoberto, ou seja, na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, no ano calendário de 2002.
  2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: I. T0er-se operado prescrição; II. Terem sido violadas normas jurídicas a respeito de direito a sigilos sobre informações suas e de seu companheiro; III. Não ter sido feita prévia sindicância patrimonial; IV. Não ter sido nomeado em seu favor curador especial quando se encontrava presa e foi aberto o Processo Administrativo Fiscal (PAF) que instruiu o PAD (Processo Administrativo Disciplinar); V. Não ter sido intimada após a juntada de cada documento que era acostado ao PAD; VI. Terem sido indeferidas provas e diligências por ela requeridas no PAD; VII. Não terem sido consideradas pela Comissão Processante doações que recebeu de seu genitor; VIII. Não ter sido comprovada correlação entre o enriquecimento ilícito e o cargo por ela ocupado.

(…) 10. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Precedentes.

  1. Caso em que a Administração comprovou o que lhe incumbia, enquanto a servidora deixou de reunir elementos – que estavam a seu alcance, tais como extratos de suas contas bancárias – que fossem ao menos capazes de apoiar minimamente sua tese de que aquele seu patrimônio a descoberto tivesse origem lícita.
  2. A improbidade administrativa consistente em o servidor público amealhar patrimônio a descoberto independe da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio a descoberto. Espécie de improbidade em que basta que o patrimônio a descoberto tenha sido amealhado em época em que o servidor exercia cargo público. Precedente: MS n. 19782- DF, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/04/2016. 13. Segurança denegada (MS 20.765/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017).

A objetividade jurídica não é, precisamente, o ilícito de que emanam as vantagens indevidas, mas o que se pretende é combater o aviltamento à moralidade decorrente de que o servidor enriqueceu, sem lícita explicação aparente, no período em que exerceu a função pública.

Acrescenta-se, por fim, que é sintoma dessa objetividade jurídica a norma contida no art. 13 da Lei de Improbidade Administrativa, que exige do servidor a apresentação anual do patrimônio ao órgão público ao qual vinculado, prescrevendo a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que se recusar a prestar a declaração de bens, ou oferecê-la falsa.

Finalmente, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade da prova produzida a partir de relatório lavrado pela Receita Federal do Brasil”.

TJSP


Foto: divulgação da Web

Mulher que sofreu trauma após cair em buraco ao atravessar avenida deve ser indenizada

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Segundo a sentença, a pedestre passou por cirurgia e teve limitações de mobilidade por tempo considerável devido à queda.
Uma mulher, que sofreu uma queda em buraco ao atravessar avenida em faixa de pedestres, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais pelo Município de Vila Velha. A autora da ação contou que não havia nenhuma sinalização no local e, devido ao ocorrido, sofreu um trauma no tornozelo esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia, fazer uso de medicamentos, usar cadeira de rodas por 30 dias e muletas por 60 dias.
O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha entendeu que houve omissão da administração pública no caso, devido à ausência de zelo do município pela via pública, o que provocou o buraco na avenida, onde há, inclusive, grande fluxo de pessoas.
Dessa forma, o magistrado concluiu que a requerente deve ser indenizada pelos danos morais, visto que, além do constrangimento da queda em via pública, a autora sofreu trauma no tornozelo, passou por cirurgia e tratamento médico, e teve que conviver com limitações de mobilidade por tempo considerável, situações capazes de gerar abalo emocional que ultrapassam os dissabores cotidianos.
O município também foi condenado a indenizar a pedestre em R$ 300 reais pelos materiais referentes aos valores gastos com a aquisição de bota para imobilização e locação de cadeira de rodas e muletas.
Processo nº: 0007924-60.2020.8.08.0035

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo


Foto: divulgação da Web

STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, o Superior Tribunal de Justiça di-vulgou 16 teses sobre união estável. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separa-ção de fato ou judicial entre os casados.Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, o Superior Tribunal de Justiça di-vulgou 16 teses sobre união estável. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separa-ção de fato ou judicial entre os casados.Outra tese entende que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito, enquanto a par-tilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aqui-sição de cada bem a partilhar.

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 18 de dezembro de 2015. Edição n. 50 Brasília, 11 de fevereiro de 2016 As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a su-cessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
Precedentes: REsp 1118937/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; REsp 1124859/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 27/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1095588/MG (decisão monocrática) Rel. Ministro RAUL ARAÚJO julgado 07/10/2015 DJe 09/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556)

2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.Precedentes: REsp 1291924/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013; REsp 964489/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013; REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 524)

3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.Precedentes: REsp 1291924/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013; REsp 964489/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013; REsp 827962/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 08/08/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 524)

4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.Precedentes: AgRg no AREsp 609856/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no AREsp 395983/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014; REsp 1348458/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014; REsp 912926/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/06/2011; AgRg no Ag 1130816/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTI-NA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 464)

5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; AgRg no AREsp 494273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014; AgRg no AREsp 356223/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013; REsp 1096539/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 25/04/2012; AgRg no REsp 968572/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 494)

6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), im-põese o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adqui-ridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
Precedentes: EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SE-ÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015; AgRg no AREsp 675912/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015; REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014; REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORO-NHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014; REsp 646259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010.

7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.
Precedentes: REsp 1324222/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015; REsp 1304116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012; REsp 707092/ DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005. (VIDE INFORMATIVO DE JURIS-PRUDÊNCIA N. 253)

8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.
Precedentes: REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014; REsp 1156744/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012; REsp 1220838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012.

9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.Precedentes: REsp 1203144/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014

10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usu-frutuário do bem.
Precedentes: REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; REsp 1212121/RJ, Rel. Mi-nistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013; REsp 1273222/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVE-RINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 21/06/2013; REsp 826838/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 16/10/2006. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 541)

11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limi-tada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.
Precedentes: REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014; REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013; REsp 1357432/ SC (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015 (VIDE INFORMATI-VO DE JURISPRUDÊNCIA. 533)

11) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilida-de dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.
Precedentes: REsp 1349788/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014

12) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.13) Precedentes: EDcl no REsp 633713/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 930460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, jul-gado em 19/05/2011, DJe 03/10/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRU-DÊNCIA N. 472)

14) É inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacio-namento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubi-nato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.
Precedentes: AgRg no AREsp 770596/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015; AgRg no AREsp 249761/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013; REsp 874443/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010; EDcl no REsp 872659/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 404)

15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.Precedentes: RMS 35018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015; CC 126489/ RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 07/06/2013; CC 131529/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, julgado em 02/09/2015, DJe 14/09/2015; CC 139525/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/08/2015, DJe 21/08/2015; CC 137385/GO (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; CC 131792/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 21/11/2014, DJe 02/12/2014; CC 136831/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 24/11/2014, DJe 27/11/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 517)

16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosa-mente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patri-mônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.
Precedentes: REsp 959213/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 10/09/2013 ; AgRg no REsp 1167829/SC, Rel. Ministro RI-CARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 556)

STJ


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Shopping deve indenizar por assalto

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais, além de materiais

Vítima, assaltada em escadaria do estacionamento, fez acordo com empresas
O Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a Cenco-sud Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado Bretas, deve-rão pagar, cada uma, R$ 5 mil a uma comerciária que foi assaltada no estacio-namento do local, além de ressarcir despesas de R$ 750 com advogados.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para conceder à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e honorários de 15% para a defesa. O processo transitou em julgado.
Contudo, as partes fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder Judiciário. Em 9 de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cí-vel da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo número 50107284720178130433 no sistema PJe.
Pânico
A mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A jovem alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde pio-rou com o incidente, pois ela passou a ter crises de pânico, cada vez que preci-sava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.
De acordo com a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e in-sônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.
O condomínio do Montes Claros Shopping Center argumentou que não poderia responder pelo ocorrido, que foi provocado por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e que a jovem não comprovou os danos morais.
Já o Supermercado Bretas alegou que o ocorrido se deu na escadaria de aces-so ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas afirmações.
Acórdão
O relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade das empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos danos morais, ele consi-derou que a jovem enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.
Para o magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano extrapatrimonial. Em relação ao valor fixado, ele ponderou que a indenização deve ser equilibra-da para, simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilha-ção sofrida.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanha-ram o voto. Leia a decisão e veja o andamento processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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