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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Artigo - João Gabriel Desiderato Cavalcante - Sobre Alterações da Lei de Transito e ter cuidado ao retransmitir no Whatsapp algo sobre o assunto sem certeza.

Mentiras e verdades sobre a alteração na lei de trânsito

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João Gabriel Desiderato Cavalcante, Advogado
anteontem
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Resultado de imagem para lei de transitoOlá, amigos.
Recentemente um áudio que circula pelo WhatsApp sobre a famigerada alteração na lei de trânsito vem ganhando força e popularidade.
Referida gravação trata sobre uma possível mudança na legislação quando no caso do motorista que é abordado pela polícia e, na abordagem, constata-se o estado de embriaguez do indivíduo.
A pessoa que gravou a informação afirma que o cidadão que for “pego” dirigindo embriagado passa a sofrer uma pena de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de prisão e que não seria possível uma substituição da pena de prisão por uma pena alternativa. A pena seria cumprida, segundo o áudio, em regime fechado e o indivíduo seria preso. Não teria alternativa.
Pois bem. Essa informação é falsa! Não acreditem nela e não a repassem.
Houve sim uma alteração na lei de trânsito, mas a mudança se deu nos casos de homicídio culposo praticado por agente que tem sua condição psicomotora alterada em razão do consumo de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, em que o crime passou ter pena de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.
O artigo 302, § 3º da lei passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
“Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”.
“§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”:
“Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
A redação antiga da lei previa uma pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos com o aumento de ⅓ se o agente estivesse sob efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência no momento do homicídio culposo.
Temos, então, que a pena passou a ser mais grave, mas isso, como já mencionado anteriormente, no caso do agente que comete homicídio culposo e não nos casos de somente ser abordado quando estiver dirigindo sob efeito do álcool.
Não pense que a prática de dirigir embriagado deixou de ser crime, pois tal conduta sempre foi tipificada pelo código de trânsito e nele permanece, mais precisamente no artigo 306 da referida lei:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
“Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”.
Espero que a dúvida tenha sido esclarecida e, repito, não repassem informação falsa.
Tenham um bom dia! Forte abraço.
Obs.: outras mudanças foram feitas no código de trânsito quando da entrada em vigor da nova lei que alterou a questão do homicídio doloso praticado por agente embriagado, mas essa alteração que abordamos aqui neste artigo é a mais importante, tendo em vista a repercussão do áudio que vazaram no WhatsApp.

2017: o ano do retrocesso representativo do Direito do Consumidor. Interessante artigo de Fernando Rodrigues Martins

2017: o ano do retrocesso representativo do Direito do Consumidor

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Flávio Tartuce, Advogado
Publicado por Flávio Tartuce
anteontem
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O ano de 2017 revelou retrocessos significativos na promoção do consumidor no Brasil. De início é imperativo relembrar a conversão da MP nº 764/16 na Lei federal nº 13.455/17. Referida legislação permite a possibilidade de forma de pagamento diferenciada entre consumidores (cartão de crédito e pagamento à vista). Dois aspectos são importantes para considerar.
O primeiro procedimental referente ao trâmite legislativo em si: o governo inicialmente valeu-se de medida provisória para tratar de tema nada urgente (CF, art. 62, caput) corrompendo a lisura do debate democrático, deixando de lado a oitiva da população, bem como perdendo a oportunidade em tratar do tema nos projetos de atualização do CDC (PLs 3514/15 e 3.515/2015), onde há comissão de juristas com larga experiência. O segundo valorativo que respeita à pertencialidade sistêmica da lei: há ofensa clara ao princípio da não discriminação entre consumidores (CDC, art. , inc. IICF, art. caput), verdadeira norma de imunização do direito em face das ‘diferenças jurídicas’, já que no âmbito do direito os casos devem ser tratados igualmente.
Também o fim da franquia das bagagens no transporte aéreo atingiu diretamente o consumidor que nos últimos anos passou a ter maior acesso às viagens nacionais e internacionais. A nova regulamentação derivada da ANACnão levou em consideração igualmente princípios básicos de promoção ao vulnerável, senão o contrário: mera análise mercadológica. Curiosamente e ao lado disso, o STF julgou a prevalência da Convenção de Varsóvia sobre o CDC(RE 636.331 – rel. Min. Gilmar Mendes) quanto ao tema de responsabilidade civil em voos internacionais. Portanto, ‘injustiça casada’ e considerável: pagamos mais e somos indenizados menos!
Outro ponto de diminuição da potência de empoderamento do consumidor foi travado na movimentação do setor imobiliário, com ampla adesão do governo, quanto às resilições dos contratos de incorporação imobiliária e o percentual de devolução dos valores pagos pelos adquirentes. Sob a falácia de falta de disciplina quanto ao tema, propostas foram espargidas esvaziando os conteúdos normativos de proteção consumerista (CDC, art. , inc. I, art. 51IV e art. 53), bem como de equilíbrio entre iguais (CC, art. 884), chegando ao absurdo de indicar como equivalente a ser restituído apenas vinte por cento (20%) do valor pago. O acinte é tão tormentoso que opera contra as bases do direito natural, especialmente a proibição do locupletamento à custa alheia e caminha contra jurisprudência consolidada, como na hipótese da Súmula STJ – 543.
O pior ainda se avizinha quanto aos planos de saúde, cujo debate se estenderá para 2018. A reforma anunciada é aquela que projeta diminuição nos atendimentos, nas coberturas e, sobretudo, consolida a ênfase nos contratos coletivos onde a igualdade entre contratantes ‘pessoa jurídica’ é presumida. Verdadeiro escárnio quanto à natureza do contrato que transmudou de aleatório quanto ao risco para comutativo pelos serviços, fustigando a dependência de vida e saúde do vulnerável em benefício dos investimentos no mercado financeiro pelas operadoras de saúde.
Entretanto, o mais impactante retrocesso se dá justamente no campo da representatividade do consumidor. As entidades associativas de promoção ao consumidor, especialmente aquelas integradas por operadores do direito e juristas, pouco fizeram no campo do embate e das críticas às proposições legislativas e regulatórias. Construíram mais discussões internas sem efetividade do que foram a público fomentar o debate e exortar a ampla participação do cidadão para frear tantos desvios de perspectivas.
Aliás, é importante não esquecer da ancoragem básica que deve unir todos os ‘militantes’ da promoção do consumidor, conforme eixo fixado pela Constituição Federal: direito fundamental. Observe que a opção constitucional brasileira foi tratar subjetivamente um dos entes da relação de consumo, diferenciando-o dos demais atores mercadológicos (como diz a densa doutrina: agente constitucionalmente designado)[1]Verba gratia, enquanto em muitos países a aplicação do direito do consumidor se dá pela consagração de relação jurídica (como no caso de Portugal), no Brasil o liame intersubjetivo fica em segundo plano, dando-se azo à proteção da pessoa consumidora.
A convivência entre os ilustres partícipes dessas associações vai demonstrando a enxurrada de teorias utilizadas para a tutela do consumidor (paternalismo, análise econômica do direito, economia comportamental etc.), as quais – muito embora consistentes no aspecto da multidisciplinariedade – não dão a mesma vazão da articulação do direito do consumidor como instrumento de mobilização social, consciência, resistência e emancipação. Em outras palavras: manter o foco é necessário para preservação de nosso ‘diamante ético[2].
Outra questão a ser enfrentada são os limites dessas associações na celebração de transações e acordos coletivos na defesa do consumidor. Há necessidade de evitar situações macabras e atalhos nefastos aos consumidores, caso contrário a representação será pior que as ‘legislações encomendadas’. Mire-se no exemplo de transação realizada por entidade representativa com incorporadora imobiliária e que até tempos atuais pulveriza enormes prejuízos na adequada defesa do consumidor[3].
No ano vindouro, as entidades representativas necessitam se reinventar, recuperar valores, estabelecer estratégias metodológicas coerentes, sistêmicas e propositivas, sob pena de se aliarem ao governo e ao mercado no esfacelamento dos consumidores.

[1] Cláudia Lima Marques. Contratos no CDC: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2002.
[2] Joaquín Herrera Flores. Teoria crítica dos direitos humanos: os direitos humanos como produtos culturais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
2017: o ano do retrocesso representativo do direito do consumidor
Fernando Rodrigues Martins
Promotor de Justiça em Minas Gerais
Professor de Direito - UFU

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Como fazer o Reconhecimento de Paternidade ou de Maternidade Socioafetiva em cartório Cartórios

Como fazer o Reconhecimento de Paternidade ou de Maternidade Socioafetiva em cartório
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Agora ficou mais fácil fazer o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório, pois o processo poderá ser feito diretamente no Cartório de Registro Civil mais próximo de sua casa.



Não é de hoje que sabemos da existência da filiação socioafetiva, que é uma prática em muitas famílias brasileiras, as quais acolhem com afeto e amor uma criança, adolescente e até mesmo adultos.

Visando essa proteção à família, segundo o artigo 227 da Constituição, é que mecanismos como esse são padronizados no território nacional, a fim de promover a desjudicialização do procedimento, possibilitando o reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório.



Até porque, as cortes brasileiras já vinham se posicionando favoravelmente a esta possibilidade mesmo sem o registro em cartório do reconhecimento por escritura pública.

Acompanhe nas linhas que seguem para aprender mais sobre o reconhecimento de paternidade ou da maternidade socioafetiva.

Principais aspectos do Provimento n° 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça
Agora, veremos os principais aspectos que inovaram o procedimento do reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva.

Reconhecimento voluntário e irrevogável
O reconhecimento deverá ser voluntário, isto é, deverá ser um ato de livre e espontânea vontade emanado daquele que quer reconhecer alguém como filho.

Deverá ser feito perante o oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, e conforme o Código Civil (art. 1610) é um ato irrevogável.

Contudo, o reconhecimento poderá ser questionado judicialmente, caso exista suspeita de vício de vontade, fraude ou simulação.

Basta o interessado procurar um advogado e ingressar com a ação judicial.

Diferença de idade entre pai/mãe e filho
Segundo o citado provimento, o pai ou a mãe socioafetivos deverão ser, no mínimo, 16 anos mais velhos que o filho a ser reconhecido.

Vedado reconhecimento de irmãos entre si, nem os ascendentes
Por óbvio, é vedado que um irmão reconheça o outro como filho, pois se confundiriam a condição de irmão e genitor ao mesmo tempo.

Do mesmo modo, não é possível o reconhecimento entre ascendentes, como por exemplo, um avô reconhecer o neto como filho.

E no caso de faltar a mãe ou o pai, ou ainda que um desses não possa exprimir sua vontade?
Nesse caso em particular, o oficial do cartório irá remeter o procedimento para o juiz de direito da comarca, para decisão, conforme a legislação vigente.

Posso reconhecer um filho socioafetivo por testamento?
Sim. O provimento traz essa possibilidade do pai ou da mãe socioafetivo reconhecer o filho como ato de última vontade.

Basta procurar um notário e registrar um testamento público ou privado, fazendo menção ao reconhecimento.

Deste modo, o filho passará a ter todos os direitos inerentes a um filho biológico do testador, como filiação e sucessão de bens.

O reconhecimento não impedirá a discussão judicial sobre a verdade biológica. O que significa?
Trocando em miúdos, mesmo após o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, o filho reconhecido tem o direito de saber a sua origem biológica.



E mesmo com o desfecho do processo judicial e que se confirme a origem biológica, o reconhecimento socioafetivo não será anulado.

Leia mais sobre a verdade biológica neste artigo.

reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório

Como fazer o Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva em cartório (ou Reconhecimento de Maternidade)
Basta quem irá fazer o reconhecimento socioafetivo comparecer ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais mais próximo, munido de documento de identidade com foto e certidão de nascimento (em caso do reconhecimento se dar no mesmo ofício do registro de nascimento da pessoa a ser reconhecida, a certidão de nascimento poderá ser expedida no ato) do filho a ser reconhecido.

O pai ou a mãe (socioafetivos) deverá ser maior de 18 anos, sendo o estado civil irrelevante (pode ser solteiro, casado, divorciado, etc).

O reconhecimento poderá ser feito em cartório diverso daquele em que o filho a ser reconhecido foi registrado originalmente.

Um detalhe importante, caso o filho for menor de 12 anos, será necessária a anuência da mãe biológica.

Por outro lado, se o filho a ser reconhecido for maior de 12 anos, o próprio deverá concordar ou não, por meio de assinatura no termo específico.

Após, o oficial do cartório irá analisar a documentação minuciosamente e dará prosseguimento ao procedimento, se tudo estiver certo.

Conclusão
A edição do Provimento n° 63 de 14/11/2017 foi um marco na desburocratização do processo de reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório (ou de maternidade), que antes dependia de longa demora no Poder Judiciário.

Dessa forma, se garante a maior acessibilidade a mecanismos com maior rapidez na concretização de situações jurídicas, como é o caso do reconhecimento, que gera alteração na filiação e direitos a ela inerentes.

Quem ganha sempre com essa agilidade é a família, pois além dos pais poderem chamar seus amados de “filhos” (agora de forma oficial), saberão que seus direitos estão garantidos, segundo a lei.




Para mais informações, leia o provimento na íntegra:

Fonte: Provimento nº 63 de 14/11/2017 – Corregedoria Nacional de Justiça
http://guiadocumentos.com.br/reconhecimento-de-paternidade-socioafetiva-em-cartorio/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+GuiaDocumentos+%28Guia+Documentos%29

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

STJ aprova 14 súmulas em 2017.

STJ aprova 14 súmulas em 2017. Confira!

Há divergência com o entendimento do STF em algumas súmulas aprovadas pelo STJ em 2017.

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Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Publicado por Flávia Teixeira Ortega
ontem
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O Superior Tribunal de Justiça aprovou recentemente importantes súmulas (587 a 600). Confira:
1. Súmula 600: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo  da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
2. Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
OBS: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.
3. Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
4. Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
5. Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
6. Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
7. Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
8. Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
9. Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
10. Súmula 591: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
11. Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
12. Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
13. Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
OBS: É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes ou contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?
1) Crime: NÃO. Posição tanto do STJ como do STF.
2) Contravenção penal: • 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição. • 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.
14. Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no art. 40V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
OBS: As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, até podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada que a intenção do acusado que importou a substância era a de pulverizar a droga em mais de um Estado do território nacional. Se isso não ficar provado, incide apenas a transnacionalidade. Assim, é inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade.
Fonte: STJ.
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segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Conduta Antissocial pode gerar Expulsão de Condômino

Conduta Antissocial pode gerar Expulsão de Condômino
Ao estabelecer as regras a serem seguidas por moradores de condomínio, o Código Civil de 2002 assim prevê:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;       
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

(...)

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.


Pelo que se extrai da norma legal acima transcrita, a penalidade máxima para os casos de conduta antissocial reiterada do condômino é a aplicação de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mensalidade do condomínio.

Todavia, em decisão inédita, recentemente uma Juíza paulistana determinou a retirada - no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de remoção forçada - de um morador do condomínio em que reside, dadas as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo mesmo no decorrer dos anos, as quais tornaram insuportável a sua convivência com os demais moradores do prédio.

Importante destacar que, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, a penalidade de multa do parágrafo único do artigo 1.337, do CC/02 foi aplicada em diversas oportunidades, sendo que tais medidas não se mostraram aptas a ensejar a mudança de comportamento do condômino que, entre outras condutas vedadas, promovia festas com gritaria e música alta na madrugada, ameaçava a integridade física de moradores e funcionários do prédio, proferia palavras de baixo calão de forma reiterada, e fazia mau uso das áreas de lazer do prédio.

Assim, devidamente comprovada a conduta antissocial recorrente do morador, que possuía desavenças com os demais condôminos e inclusive os ameaçava de morte, a Juíza entendeu ser inviável a sua permanência no local, aplicando a medida grave e extrema de exclusão do condômino do prédio




fonte:
http://cintiadv.blogspot.com.br/2017/12/conduta-antissocial-pode-gerar-expulsao.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+SegredosRevelados+(Direito+sem+Mistérios)

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Município indenizará motociclista ferido após cair em bueiro

Município indenizará motociclista ferido após cair em bueiro: Vítima tentou desviar de caminhão e caiu em bueiro sem tampa de proteção.O município de São Vicente/SP foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor