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quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Rede de supermercados é condenada por atraso reiterado no pagamento de salários

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 

Rede de supermercados é condenada por atraso reiterado no pagamento de salários

Rede de supermercados é condenada por atraso reiterado no pagamento de salários

Essa e outras irregularidades configuraram dano moral coletivo 

23/08/22 – O WMS Supermercados do Brasil, do município gaúcho de Santo  Ângelo, terá de pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo. A condenação foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou uma série de irregularidades cometidas pela empresa que causaram prejuízos aos empregados e à coletividade, como o atraso reiterado no pagamento de salários por quase um ano.

Danos à sociedade

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, em 2012, com pedido para que o WMS Supermercados (Rede Walmart) fosse condenado a pagar R$ 200 mil de indenização como forma de compensar os prejuízos causados à sociedade. Segundo o MPT, as fiscalizações constataram que a empresa demorava a pagar as verbas rescisórias de empregados dispensados, exigia prestação de serviços em feriados sem previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e atrasava, costumeiramente, o pagamento dos salários de seus 60 empregados.

Ainda de acordo com o Ministério Público, não tinha sido possível solucionar essas questões administrativamente e, por isso, foi necessário ajuizar a ação, com o objetivo de prevenir a repetição da prática dos atos ilícitos.

Reincidente

Na Vara do Trabalho de Santo  Ângelo, o supermercado foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades filantrópicas e assistenciais sem fins lucrativos da região. Na sentença, o juiz destacou a gravidade dos danos aos direitos trabalhistas e fundamentais dos empregados causados pela rede de supermercados, que tem sido reincidente na prática de atos lesivos contra seus colaboradores.

A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a ofensa, no caso, atingira os empregados da empresa e a coletividade, de modo geral, em razão da insegurança com a falta de cumprimento de normas legais.

Condenação mantida

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da WMS, constatou a existência de provas dos atos ilícitos e explicou que tipo de dano moral é presumido.

Quanto ao valor fixado a título de indenização, o ministro não o considerou desproporcional aos danos causados, tendo em vista se tratar “de comportamento reincidente na conduta lesiva praticada por uma das maiores redes de supermercado do mundo”.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: RR-1051-04.2012.5.04.0741

TST

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Foto: divulgação da Web

Plano de saúde deve garantir home care a idosa com doença grave

 

Plano de saúde deve garantir home care a idosa com doença grave

Publicado em 23/08/2022

Magistrada considerou que a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros.

A juíza de Direito da 15ª vara Cível de Recife/PE, Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos, concedeu liminar obrigando plano de saúde a fornecer, urgentemente, home care de forma plena a paciente. A operadora que já tinha negado a internação, negou o home care alegando que o referido tratamento está fora do rol da ANS.

Em junho deste ano, a paciente, atendida pelos médicos da urgência do plano de saúde, precisou de internação urgente chegando a ser entubada. A idosa de 82 anos, mesmo com o caso grave apresentado e solicitação de internação de urgência pelo corpo médico do plano de saúde, teve o pedido negado pela operadora.

De acordo com os autos, a idosa agora internada no SUS, apresentou melhora clínica, e precisa voltar para casa sob cuidados de home care. Por ter problemas respiratórios na forma grave, a médica assistente que acompanha a paciente no SUS, verificando sua situação clínica e possível alta, solicitou o home care urgente. A operadora mais uma vez negou a solicitação.

Na análise do caso, a juíza reconheceu o perigo de dano.

"Diante do que se apresenta, entendo ser razoável o direito invocado pelo Autora, pois, no tocante ao segundo requisito exigido pelo CPC/15, o perigo de dano, é despiciendo se tecer maiores comentários, vez que os documentos coligidos nos autos evidenciam a gravidade do problema de saúde diagnosticado, bem assim a indispensabilidade do internamento home care em razão do estágio incapacitante da patologia que acomete a parte demandante."

A magistrada considerou que a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros, e que não conceder a tutela poderia resultar na perda da vida da paciente.

Assim sendo, pela análise dos autos e com base em jurisprudência, a juíza deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a assistência médica proceda com a autorização e o custeio integral do tratamento de home care, nos exatos termos do laudo médico da paciente.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.

Processo: 0084272-21.2022.8.17.2001

Fonte: migalhas.com.br - 22/08/2022

Gasolina já é encontrada a menos de R$ 5 em 13 estados

 

Gasolina já é encontrada a menos de R$ 5 em 13 estados

Publicado em 23/08/2022 , por Nicola Pamplona

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Menor preço detectado pela pesquisa da ANP foi R$ 4,50 por litro, em Jaú (SP)   RIO DE JANEIRO

O litro da gasolina já pode ser encontrado a menos de R$ 5 em postos de 13 estados, segundo a pesquisa semanal de preços da ANP(Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis) divulgada na última sexta-feira (19).

Na média nacional, o combustível foi vendido a R$ 5,40 por litro, queda de 1,8% em relação à semana anterior. Foi a oitava semana consecutiva de queda, resultado dos cortes de impostos aprovados pelo Congresso no fim de junho e de reduções do preço nas refinarias da Petrobras.


A ANP encontrou o litro da gasolina a menos de R$ 5 em postos do Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

A gasolina mais barata do país foi encontrada em Jaú (SP), a R$ 4,50 por litro. O município com menor preço médio do combustível na semana passada foi Guarapuava (PR), com R$ 4,79 por litro. O estado com menor preço médio foi o Amapá, com R$ 4,97 por litro. 

A tendência é que os preços apresentem nova queda nesta semana, como reflexo do corte de 4,8% no preço de refinaria anunciado pela Petrobras na última segunda (15), cujo repasse ainda não foi totalmente captado pela pesquisa da ANP na semana passada.

A queda do valor da gasolina é comemorada pelo governo, que tenta reverter danos à imagem do presidente Jair Bolsonaro (PL) provocados pela escalada dos preços dos combustíveis no primeiro semestre.

Com os cortes de impostos e, depois, a queda nas cotações internacionais do petróleo, os preços dos principais combustíveis vêm caindo há semanas nas bombas. O etanol hidratado, por exemplo, voltou a custar menos do que R$ 4 por litro, em média, na semana passada.

Já o diesel, menos afetado pelos cortes de impostos, caiu 5% em agosto, sob efeito de reduções promovidas pela Petrobras em suas refinarias. Na semana passada, o produto tinha um preço médio de R$ 7,05 por litro nos postos brasileiros.

O presidente disse na semana passada esperar novos cortes e voltou a prometer que o Brasil terá uma das gasolinas mais baratas do mundo. Os cortes são esperados pelo mercado, já que o preço do petróleo segue em queda.

Na abertura do mercado desta segunda (22), porém, o preço médio da gasolina nas refinarias brasileiras estava R$ 0,09 por litro abaixo da paridade de importação, conceito usado pela Petrobras em sua política de preços. O litro do diesel estava R$ 0,12 mais barato.

PREÇOS DA PESQUISA DA ANP

R$ 5,40
É o preço médio do litro de gasolina nos postos brasileiros

R$ 4,50
Foi o menor preço da gasolina encontrado pela ANP, na semana passada, em Jaú (SP)

R$ 8,75
Foi o maior preço da gasolina encontrado pela agência na semana passada, em Gurupi (TO)

R$ 7,05
É o preço médio do litro de diesel nos postos brasileiros

R$ 3,98
É o preço médio do litro de etanol nos postos brasileiros

Fonte: Folha Online - 22/08/2022

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

INSS tem nova regra para acúmulo de benefício na aposentadoria por invalidez

Publicado em 22/08/2022 , por Cristiane Gercina

Segurado que passa a receber benefício por incapacidade permanente deve fazer autodeclaração

SÃO PAULO

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiverem a concessão da aposentadoria por invalidez —hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente— terão 60 dias para preencher um documento informando ao instituto se recebem ou não outro benefício previdenciário.

A regra consta de portaria do instituto publicada no início deste mês, que passou a valer no último dia 12. No documento, o trabalhador precisa informar se já recebe benefício de outro regime de Previdência ou pensão por morte do instituto ou de outro regime previdenciário.

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Segundo o INSS, a portaria altera regra já existente. Antes, diz o órgão, o segurado precisava apresentar a autodeclaração ainda durante o processo de análise do benefício por incapacidade. Agora, esse documento só precisa ser entregue depois que o benefício por incapacidade permanente é concedido.

O advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciário), afirma que a mudança era necessária porque a aposentadoria por invalidez não é um benefício solicitado pelo segurado. Ele é concedido após perícia médica, por determinação do perito.

"Em todas as aposentadorias, a pessoa já tem que preencher essa declaração dizendo se recebe algum benefício na hora de fazer a solicitação. Mas, na aposentadoria por invalidez, não existe pedido do benefício, é a perícia quem decide." 

A autodeclaração pode ser feita pela internet, no Meu INSS, por meio do serviço "Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência". Também é possível fazer a declaração pelo 135 (clique aqui para ver o documento).

  Rômulo Saraiva, advogado especializado em Previdência e colunista da Folha, diz que a nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir da vigência da medida. "É uma norma nova que tem seus efeitos jurídicos a partir da vigência, então o INSS não deve fazer cobranças retroativas levando em consideração essa nova exigência para pessoas que já estão aposentadas por invalidez", afirma.

Segundo a portaria se, em 60 dias, o segurado não tiver feito a autodeclaração, a aposentadoria por incapacidade será suspensa automaticamente pelo motivo "92 - NAO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS". Após seis meses de suspensão, o benefício será cortado.

  ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

A regra de acúmulo de benefícios foi alterada com a reforma da Previdência de 2019. A emenda constitucional limitou o valor a ser pago no segundo benefício. Antes, no caso de acumulação, os dois benefícios eram pagos integralmente e era possível ganhar mais do que o teto do INSS. Agora, há redutores aplicados sobre o segundo benefício.

O benefício com valor mais vantajoso será mantido integralmente (seja qual for). O segundo será reduzido. Se o menor benefício for igual ao salário mínimo, ele será pago sem redutor.

VEJA ALGUNS BENEFÍCIOS QUE PODEM SER ACUMULADOS

  • Aposentadoria do INSS + pensão do INSS
  • Aposentadoria de servidor público + pensão do INSS
  • Aposentadoria do INSS + aposentadoria de servidor público
  • Aposentadoria do INSS + pensão de servidor público
  • Aposentadoria (do INSS ou de servidor) + pensão militar

TABELA DE REDUÇÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO

ValorPercentual que será pago
Um salário mínimo100%
Acima de um a dois salários mínimos60%
Acima de dois a três salários mínimos40%
Acima de três a quatro salários mínimos20%
Acima de quatro salários mínimos

Fonte: Folha Online - 19/08/2022

Lei do Superendividamento: entenda as novas regras e saiba como se proteger na hora de renegociar débitos

 

Lei do Superendividamento: entenda as novas regras e saiba como se proteger na hora de renegociar débitos

Publicado em 22/08/2022 , por Marcelo Bertoldo

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Criada com o objetivo de facilitar o pagamento de dívida sem comprometer a renda mínima do consumidor, texto legal está em prática há um ano  

Incorporada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto do Idoso em 2021, a Lei do Superendividamento ganhou novas regras em julho com objetivo de prevenir o consumidor e criar camadas para evitar o aumento da chamada "bola de neve" com credores, mas também protegê-lo de armadilhas e pegadinhas do selvagem mercado, que costuma tirar proveito das miúdas cláusulas contratuais, muitas vezes consideradas abusivas.  

"As principais inovações são a possibilidade de desistir do contrato de empréstimo consignado no prazo de sete dias sem justificar o motivo, o limite de 5% do salário líquido para pagamento de dívidas cartão de crédito, a proibição de veiculação de propagandas enganosas como 'taxa zero' ou 'sem juros', venda casada, a vinculação de desistência de ações judiciais em trâmite para negociação de dívidas", explica a advogada Patrícia Reis Neves Bezerra.  

 

Segundo a lei, superendividamento é explicado como "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas". Na prática, um "superendividado" tem toda a renda comprometida com o pagamento de dívidas — financiamento imobiliário e/ou veículos, cartão de crédito, cheque especial, entre outros —, condição que coloca em risco a própria subsistência. 

"A lei do superendividamento trouxe luz no fundo desse túnel que, para muitos, parecia sem fim, já que as negociações junto aos bancos e financeiras implicavam em parcelamentos infindáveis frente à taxa de juros aplicada", disse a advogada.   Um decreto presidencial, publicado no fim de julho, estabelece que seja preservado o valor de 25% do salário mínimo para subsistência do consumidor durante a negociação de dívidas: R$ 303. Apesar da intenção de não incentivar o calote, o montante protegido foi alvo de críticas devido ao período de inflação atravessado pelo país.  

Com o registro de mais de 66,8 milhões de inadimplentes em junho, segundo dados do Serasa Experia, o Brasil bateu, mais uma vez, o recorde negativo do levantamento realizado desde 2016. Com a atualização das regras, o CDC mira a defesa de consumidores mais vulneráveis como os idosos e analfabetos. Advogada do escritório Neves Bezerra Advocacia, Patrícia deu mais detalhes de medidas que aumentam a proteção dos endividados.  

"A lei ainda prevê a instauração de processo judicial de repactuação de dívidas com a presença em audiência de todos os credores, onde o consumidor poderá apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos", destacou a advogada, que ainda revelou dicas aos consumidores para evitar armadilhas:  

"É importante que o consumidor fique sempre alerta a empréstimos sem taxas ou com taxas muito aquém das praticadas pelo mercado. Outra armadilha é a concessão de empréstimos vinculados ao fornecimento de cartão de crédito, que muitas vezes, são enviados sem autorização. Portanto, sempre exija cópia do contrato principal da transação e fique atento à margem de 30% para pagamento de empréstimo bancário e 5% do salário líquido para pagamento de dívidas contraídas com cartão de crédito."  

Fonte: O Dia Online - 21/08/2022

domingo, 21 de agosto de 2022

Juiz reconhece abusividade e limita juros de 12% em Cédula de Crédito Rural

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Juiz reconhece abusividade e limita juros de 12% em Cédula de Crédito Rural 

Juiz reconhece abusividade e limita juros de 12% em Cédula de Crédito Rural

O juiz Jesus Rodrigues Camargos, em Substituição na Vara Cível de Niquelândia, reconheceu a abusividade de juros remuneratórios de 14,4% ao ano, cobrados em cédula de crédito rural, e limitou cobrança em 12% ao ano. Além disso, declarou a descaracterização da mora, afastando os encargos dela decorrentes. No mesmo caso, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária por ser tratar de pequena propriedade rural.

Trata-se de uma ação de execução proposta por instituição financeira para recebimento de crédito no valor de R$ 554.216,24. No caso, o devedor, um produtor rural, ingressou com embargos à execução sob a alegação de que, na cédula de crédito rural, estava sendo cobrado juros remuneratórios no período de normalidade no percentual de 1,2% a.m. e 14,4% ao ano.

O advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, em defesa do executado, alegou a nulidade do percentual de juros remuneratórios no período de normalidade. E defendeu a necessidade de ajuste para 1% a.m. e 12% a.a, como previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).

Sustentou, ainda, a impenhorabilidade de imóvel dado em garantia pelo produtor rural, tendo em vista se tratar de pequena propriedade – no caso, o local possui 135,52,00 hectares. O exequente indicou o outro imóvel a penhora, que possui apenas 33,69,32 hectares. Assim, as áreas totalizam 169,21,32 hectares, sendo menor que três módulos fiscais do município a que pertencem.

 

Em sua decisão, o magistrado observou que, no tocante aos juros remuneratórios, tem-se de rigor a limitação ao percentual de 12% ao ano. Isso porque, em se tratando de cédula rural, já está sedimentada e a jurisprudência já definiu, a limitação dos juros remuneratórios nesse percentual. Disse que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar a taxa, cumprindo ao banco comprovar a existência de autorização para exceder o referido percentual, situação não demonstrada no caso concreto.

 

Quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o magistrado argumentou que não há controvérsia sobre o enquadramento dos imóveis rurais em questão como “pequenas propriedades”. Isso tendo em vista o total das áreas dadas em garantia, que, mesmo que somadas, se manteria o enquadramento como pequena propriedade.

Além disso, o magistrado disse que foi comprovado que há exploração familiar, com finalidade produtiva da terra, que é um dos requisitos para a proteção da pequena propriedade rural. A instituição financeira não provou o contrário. “Nessa linha deste entendimento, imperiosa a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade”, completou.

ROTA JURÍDICA

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Foto: divulgação da Web

sábado, 20 de agosto de 2022

STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

STJ veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.

Atribuições da guarda municipal foram definidas na Constituição de 1988

O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

Para ele, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.

Não é qualquer um que pode avaliar se há suspeita para a busca

O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.

Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.

A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, “uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1977119

Fonte: STJ