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quarta-feira, 4 de maio de 2022

TJ-SP manda Amil prestar atendimento a filiados a associação de clientes

 

TJ-SP manda Amil prestar atendimento a filiados a associação de clientes

Publicado em 04/05/2022

Por vislumbrar risco de danos irreversíveis, o desembargador Jair de Souza, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para determinar que a Amil garanta o atendimento aos filiados à Associação Vítimas A Mil nas instituições que constavam como credenciadas em 1º de setembro de 2021.

A associação representa um grupo de usuários dos planos individuais da Amil. A entidade questionou na Justiça alterações contratuais promovidas pela empresa no ano passado, quando ela decidiu transferir os planos individuais para a Assistência Personalizada à Saúde (APS).

Em decisão monocrática, o desembargador Jair de Souza falou em risco de danos irreversíveis aos consumidores em caso de não concessão da liminar. "Pessoas que dependem dos serviços prestados até então pelo plano de saúde, que poderá ocasionar prejuízos a diversos consumidores e que a vida de diversos consumidores, dependente da prestação de serviços médico hospitalares, podendo resultar em morte daqueles que não receberam tratamento adequado", afirmou ele.

Assim, além de determinar que a Amil garanta o atendimento a todos os beneficiários de planos individuais filiados à Associação Vítimas A Mil, o magistrado ordenou que a operadora também se responsabilize integralmente pelos planos de saúde pessoa física do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Paraná, impedindo a transferência da gestão da carteira para qualquer terceiro.

Para Lucas Akel Filgueiras, advogado da Associação Vítimas A Mil, a liminar concedida pela Justiça de São Paulo dá a garantia de que os direitos dos usuários do plano serão preservados. "A decisão, nesse sentido, traz mais segurança jurídica e garante que os atendimentos sejam feitos como eram antes de toda essa confusão".

Na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), Ernesto Tzirulnik, faltam leis especiais de proteção aos direitos essenciais dos segurados e dos beneficiários dos planos de saúde no Brasil: "O IBDS apoiou a criação da Associação Vítimas A Mil como uma tentativa de defesa dos consumidores da vergonhosa cessão não autorizada de contratos".

Clique aqui para ler a decisão
2084216-88.2022.8.26.0000

 

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/05/2022

segunda-feira, 25 de abril de 2022

Lesão à economia: STJ suspende show de Wesley Safadão no valor de R$ 500 mil no interior do Maranhão

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Lesão à economia: STJ suspende show de Wesley Safadão no valor de R$ 500 mil no interior do Maranhão

Lesão à economia: STJ suspende show de Wesley Safadão no valor de R$ 500 mil no interior do Maranhão

Por considerar caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), de sexta-feira (22), que havia autorizado a realização de um show do cantor Wesley Safadão marcado para este domingo (24) no município de Vitória do Mearim (MA).

Em sua decisão, assinada neste sábado (23), o presidente do STJ reconheceu que ficou demonstrada a incompatibilidade entre a despesa de R$ 500 mil com a contratação do evento artístico e a realidade orçamentária do município maranhense.​​​​​​​​​

“O dispêndio da quantia sinalizada com um show artístico de pouco mais de uma hora, em município de pouco mais de 30 mil habitantes, justifica a precaução cautelar do juiz de primeiro grau, prolator da decisão inicial que suspendeu a realização do show”, afirmou Martins.

Prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais

A contratação do show pela administração municipal foi questionada pelo Ministério Público do Maranhão, que ajuizou ação civil pública e obteve liminar em primeiro grau para suspender o evento.

Contra a determinação, o município recorreu ao TJMA. O relator no tribunal suspendeu os efeitos da liminar e liberou o show, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau representava interferência indevida nas atribuições do Poder Executivo municipal.

Perante o STJ, o Ministério Público estadual alegou que a realização do evento comprometeria a oferta de serviços públicos básicos à população, em razão das dificuldades orçamentárias do município.

Qualidade dos serviços públicos municipais é questionada na Justiça

Ao apreciar o pedido do MP, o ministro Humberto Martins lembrou que o município responde a demandas judiciais relativas à eficiência das ações governamentais em áreas como saúde e educação. Segundo o presidente do STJ, esses questionamentos judiciais indicam a existência de uma insatisfação com a gestão municipal.

“Não se justifica a concessão da autorização sem que haja plena demonstração de que a realização do ato não prejudica demandas de saúde e escolares no município, que estão sendo questionadas judicialmente”, concluiu.

A decisão de Martins, suspendendo a apresentação de Wesley Safadão, tem validade até o trânsito em julgado do processo principal que tramita na Justiça estadual.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3099

STJ

#lesão à economia #município #suspensão #show #Wesley Safadão #despesa pública

Foto: divulgação da Web

Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva

Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva

Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato” (REsp 1.051.270).

Apesar de não estar expresso na legislação brasileira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que tal instituto confere maior estabilidade jurídica às relações contratuais e protege os contratantes que, por motivos excepcionais e imprevisíveis, não conseguem cumprir de imediato o que foi pactuado.

Relata-se, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira (REsp 1.581.505), que essa restrição da prerrogativa de resolução contratual por quem tem a receber é construção do direito Inglês do Século XVIII, tendo se irradiado depois para os países que adotam o sistema de civil law, a exemplo o Brasil.

É certo que não se trata de uma proteção a quem, por livre e espontânea vontade, deixa de cumprir as obrigações firmadas. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, para a aplicação da teoria, o montante já pago pelo devedor deve alcançar patamar considerável em relação à dívida, de forma a não onerar ou penalizar o credor.

O desafio é estabelecer, em cada caso, quais situações – e qual percentual da obrigação – dão margem à aplicação dessa teoria, tendo sempre em vista a função social do contrato e a boa-fé objetiva. O Tribunal da Cidadania avança na construção de uma jurisprudência consolidada sobre o tema.

Caso paradigmático discutiu pagamento de seguro de carro

Entre os casos de destaque na aplicação da teoria do adimplemento substancial no STJ está o REsp 76.362, considerado paradigmático para a formação da jurisprudência sobre o assunto. A relatoria foi do falecido ministro Ruy Rosado de Aguiar.

No acórdão desse julgamento, estão elencadas algumas orientações para a verificação da existência do adimplemento substancial da dívida pelo devedor, como a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; o pequeno valor do pagamento faltante, diante do total devido, e a possibilidade de conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

O caso envolveu uma segurada que teve negado o direito à indenização por acidente de carro, em virtude do atraso no pagamento da última prestação do contrato de seguro.

Modo de execução do contrato pode modificar relação obrigacional

Ao proferir seu voto, o relator destacou que a falta de pagamento de apenas uma das quatro prestações, considerando o valor total do negócio, não era suficiente para autorizar a seguradora a resolver o contrato, cujo cumprimento foi substancial.

Ele lembrou que a seguradora sempre recebeu as prestações em atraso – o que, aliás, estava previsto no contrato –, sendo “inadmissível” que apenas rejeitasse o pagamento após a ocorrência do sinistro, pois se criou a expectativa de que a mesma coisa aconteceria com a última parcela. “Sabe-se que o modo pelo qual o contrato de prestação duradoura é executado, naquilo que contravém ao acordado inicialmente, pode gerar a modificação da relação obrigacional, no pressuposto de que tal mudança no comportamento corresponde à vontade atual das partes”, afirmou Ruy Rosado.

Além disso, o ministro salientou que, ainda que fosse o caso de extinguir o contrato, seria imprescindível que a empresa pleiteasse a resolução judicialmente, para que pudessem ser examinadas a importância do descumprimento do devedor e a viabilidade do pedido do credor.

“A resolução em juízo, como modo comum para o desfazimento do contrato por incumprimento do devedor, é uma opção do legislador, que entre vantagens e desvantagens, tem o mérito de permitir o exame da validade das cláusulas sobre cumprimento e extinção, providência especialmente necessária quando se cuida de contrato de adesão”, registrou o acórdão.

Adimplemento substancial não se aplica a débito de natureza alimentar

Em 2018, a Quarta Turma decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos vínculos jurídicos familiares, sendo inadequada para resolver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.

Na ocasião, o colegiado negou habeas corpus a um devedor de pensão alimentícia que contestava a decisão do tribunal estadual de mantê-lo em prisão civil, mesmo após o pagamento parcial da dívida.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Antonio Carlos Ferreira, reafirmou a jurisprudência do STJ segundo a qual o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão do devedor. O magistrado destacou que a análise da cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se limita ao critério quantitativo, pois é necessário avaliar também a sua importância para a satisfação das necessidades do credor alimentar.

“A obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida, o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional”, avaliou o ministro.

Instituto não pode inverter lógica dos contratos

O instituto do adimplemento substancial não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que considera o integral e regular cumprimento do contrato o meio esperado de extinção das obrigações.

A decisão também foi da Quarta Turma, em julgamento sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Discutiu-se no recurso especial (REsp 1.581.505) se a teoria seria aplicável ao caso de uma compradora de imóvel que deixou de pagar mais de 30% do valor da dívida.

Em seu voto, o relator reafirmou que não basta considerar o aspecto quantitativo do inadimplemento, principalmente porque em certas hipóteses o equilíbrio contratual pode ser afetado, inviabilizando a manutenção do negócio.

Porém, no caso analisado pelo colegiado, ele ponderou que a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial, visto que “o débito superior a um terço do contrato de mútuo, incontroverso, jamais poderá ser considerado irrelevante ou ínfimo”.

Teoria não alcança alienação fiduciária regida pelo DL 911/1969

Outra tese de destaque envolvendo o tema é a de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 (REsp 1.622.555).

O entendimento foi da Segunda Seção, ao analisar o recurso especial de um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual excluiu a possibilidade de ação de busca e apreensão de veículo cujo comprador deixou de pagar as quatro últimas das 48 prestações pactuadas. Com base na ideia do adimplemento substancial, a corte estadual considerou que só seria permitido ao credor, em tais circunstâncias, valer-se da ação de cobrança do saldo em aberto ou de eventual execução.

Na ocasião, o relator, ministro Marco Buzzi, ficou vencido ao votar pela aplicação do adimplemento substancial ao caso. Para ele, permitir uma penalidade tão grave ao devedor que, segundo as instâncias ordinárias, pagou 91,66% do contrato representaria violação ao princípio da boa-fé, em razão da desproporcionalidade da medida.

Lei não faz restrições ao uso da busca e apreensão

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu, destacou que o Decreto-Lei 911/1969 – norma regente do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes – não prevê nenhuma restrição ao uso da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento. Ao contrário – disse o magistrado –, o decreto-lei é expresso ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja restituído livre de ônus ao devedor.

“Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual”, afirmou Bellizze.

Segundo o ministro, seria incongruente inviabilizar o uso da busca e apreensão na hipótese de inadimplemento incontroverso – independentemente de ser pequeno ou considerável –, quando a lei expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor ao pagamento integral da dívida.

Cumprimento parcial de serviço e atendimento à finalidade do contrato

A Terceira Turma concluiu que a prestação deficitária ou incompleta de um serviço só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do contratante; do contrário, estará configurado o inadimplemento total (REsp 1.731.193).

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar recurso de uma indústria de autopeças contra empresa de software contratada para desenvolver um sistema de gestão integrada. Na ocasião, definiu-se ainda que a distinção entre o cumprimento parcial e o inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.

A contratante afirmou que a contratada entregou um sistema que nunca chegou a funcionar e ainda prestou de forma deficitária muitos dos serviços correlatos. A empresa de informática, por sua vez, asseverou que os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, tanto que houve confissão de dívida pela contratante.

Prestação que não serve ao credor é inadimplemento

No tribunal de origem, os pedidos de resolução do contrato e pagamento de indenização, feitos pela indústria de autopeças, foram julgados improcedentes, sob a fundamentação de que houve adimplemento substancial do contrato, circunstância reconhecida na assinatura da confissão de dívida.

A relatoria foi do ministro Moura Ribeiro, o qual destacou que, no caso analisado, a perícia apurou que o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada, de forma que os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo precípuo da contratação: a elaboração de um sistema eletrônico integrado de gestão empresarial que otimizasse o funcionamento dos diversos setores da contratante.

“Se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”, entendeu o relator.

Atraso nas mensalidades do seguro-saúde

O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado; assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal, que, no seguro-saúde, é indenizar pelos gastos despendidos com o tratamento do paciente. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar o REsp 293.722, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu à segurada o direito de receber indenização por alguns dias em que esteve internada, prazo durante o qual a seguradora suspendeu a cobertura, alegando atraso no pagamento do prêmio.

No recurso especial, a seguradora sustentou que há, tanto no Código Civil quanto no Decreto-Lei 73/1966, a previsão do pagamento do prêmio como condição para que o segurado receba a cobertura, de modo que o inadimplemento levaria à suspensão automática da cobertura.

Encerramento do contrato exige descumprimento significativo

Em seu voto, a relatora sublinhou que, de fato, o Código Civil prevê a obrigação do pagamento antecipado do prêmio como condição para a indenização securitária.

Porém, ela destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, para haver efetivamente desequilíbrio contratual, a ponto de se encerrar ou suspender o contrato no que tange à obrigação principal, o inadimplemento deve ser significativo a ponto de privar substancialmente o credor da prestação a que teria direito.

“Tratando-se de contrato de seguro-saúde, em que a indenização pelos gastos com internação constitui-se em obrigação principal da seguradora, o mero atraso no pagamento de uma parcela do prêmio não se equipara ao inadimplemento total do segurado, motivo pelo qual não pode acarretar a desobrigação da outra parte”, afirmou Nancy Andrighi.

STJ
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Foto: divulgação da Web

Operadora deve indenizar consumidor por excesso de ligações e mensagens

 

Operadora deve indenizar consumidor por excesso de ligações e mensagens

Publicado em 25/04/2022 , por José Higídio

O excesso de ligações e mensagens de texto, de forma contínua e insistente em todos os períodos de todos os dias, toma tempo e gera desgaste, irritação e sensação de impotência. Portanto, configura-se como importunação do consumidor e abuso de direito.

Assim, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação da operadora de telefonia Claro a indenizar em R$ 6 mil por danos morais um advogado importunado por telefonemas e mensagens.

A corte também manteve a obrigação de pagamento de R$ 10 mil por descumprimento da liminar que havia determinado a interrupção das ligações.

O caso
O advogado Geison Rios Nascimento ajuizou ação em causa própria devido às ligações publicitárias abusivas. Antes disso, o autor já havia solicitado o bloqueio do contato telefônico da Claro no site "Não Me Perturbe", mas a empresa não respeitou seu cadastro. Mais tarde, ele até mesmo registrou protocolos contra os contatos na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mas a operadora continuou com as ligações.

Em 2020, a 21ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar para obrigar a Claro a cessar as comunicações publicitárias abusivas. Foi estabelecida multa de R$ 500 para cada descumprimento da ordem. Mesmo assim, a operadora não desistiu.

A sentença, proferida em 2021, fixou os R$ 6 mil por danos morais e R$ 10 mil por descumprimentos. Também foi alterada a multa por descumprimento para o valor de R$ 2 mil, com limite de até dois contatos indevidos.

Em recurso, o autor pediu o aumento da indenização por danos morais para R$ 40 mil. Também alegou que a empresa descumpriu o equivalente a R$ 175 mil em multas e solicitou a contemplação do valor. Já a Claro alegou que algumas das ligações e mensagens eram de outra empresa de telefonia.

Má-fé
O desembargador-relator Getúlio Moraes Oliveira considerou que a prova da conduta abusiva contra o consumidor era "farta e majoritária". A ré estaria agindo de má-fé ao persistir com as ligações e mensagens, mesmo ciente do desejo do autor de não recebê-las e da decisão judicial proibindo tais atos.

"Diversos prestadores de serviços, especialmente as empresas de telefonia, interferem de forma insistente e cansativa na vida privada daqueles vistos como seus potenciais consumidores por intermédio do chamado telemarketing, com contínuas e insistentes ofertas de serviços promocionais", ressaltou o magistrado.

Segundo Getúlio, a situação não representa "mero aborrecimento" ou "meros transtornos rotineiros". O excesso cometido pela ré teria afetado a rotina do autor "de modo extraordinário, provocando-lhe sentimentos de angústia, frustração e indignação".

O relator também reconheceu o desvio produtivo do consumidor, já que a importunação da empresa "provocou grande perda de tempo e energia na resolução da questão".

Mesmo assim, os termos da sentença foram mantidos. O colegiado apenas modificou a multa por descumprimento para R$ 500, restrita a R$ 50 mil, e afastou a limitação de até dois contatos indevidos.

Geison já opôs embargos de declaração contra o acórdão. Ele indica novo comunicado de descumprimento da decisão, com total de R$ 128,5 mil.

Clique aqui para ler o acórdão
0729624-83.2020.8.07.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/04/2022

Banco deverá indenizar correntista por retirada de quantia fraudulenta via pix

 

Banco deverá indenizar correntista por retirada de quantia fraudulenta via pix

Publicado em 25/04/2022

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Santander a pagar danos morais a um correntista que teve valores subtraídos da conta, por meio de transferências via pix. O banco terá, ainda, que restituir os valores que foram retirados de forma fraudulenta da conta da vítima.

No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade por tratar-se de ato cometido por terceiro fraudador. Afirma que o beneficiário do pix foi pessoa alheia ao processo e, dessa forma, haveria necessidade de inclusão do recebedor dos valores como parte nos autos. Reforça a ausência de responsabilidade de fraude ocorrida por internet banking e, portanto, a inexistência do dano material a ser reparado. No que se refere aos danos morais, considera que inexistem, uma vez que não houve dano a direitos imateriais do autor.

Consta do processo que um total de R$5.892,31 foi retirado via pix da conta do correntista para a conta de terceiro desconhecido. O autor diz que percebeu que as transferências foram iniciadas no período noturno de um sábado e terminaram na tarde do domingo. Assim, considera que os danos morais estão devidamente caracterizados pela falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu que valores fossem retirados de sua conta bancária.

Ao analisar os fatos, a magistrada esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com a magistrada, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesses casos, cabe ao fornecedor a prova da exclusão da responsabilidade.

De início, a julgadora evidenciou que, apesar de o réu/recorrente alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe qualquer elemento para sustentar sua afirmação. “Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a fraude teve início após a falha da instituição financeira, que permitiu débitos feitos em poucos minutos, para uma mesma pessoa, em valores altos. Ademais, a parte ré não comprovou a regularidade das transações financeiras impugnadas, não tendo, desta forma, se desincumbido do seu ônus de demonstrar a culpa de autor”, explicou.

No entendimento do colegiado, houve inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo CDC, de maneira que o banco deve responder pelos danos suportados pela vítima. “A falha no dever de segurança resulta em dano moral à parte autora recorrente, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, que o deixou desfalcado de recursos financeiros, sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência”, concluíram os magistrados.

Diante disso, o Colegiado fixou os danos morais em R$ 2 mil. Os danos materiais, anteriormente arbitrados pelo juízo de 1ª instância, no valor de R$ 4.999,91, foram mantidos.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706445-77.2021.8.07.0004

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/04/2022

Tribunal majora indenização por danos morais devida por banco a aposentada

 

Tribunal majora indenização por danos morais devida por banco a aposentada

Publicado em 20/04/2022

Débitos de empréstimo fraudulento não foram interrompidos.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itu que condenou instituição financeira a indenizar aposentada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados . O colegiado majorou para R$ 20 mil a reparação devida por danos morais, que fora fixado em R$ 5 mil na 1ª Instância.

De acordo com os autos, parcelas de quatro empréstimos consignados foram descontadas de benefício previdenciário da autora da ação. A correntista, porém, afirmou não ter contratado os empréstimos, que foram assinados mediante fraude.

“A turma julgadora entende que verdadeira e inaceitável desproporcionalidade restou, ainda que por omissão, perpetuada pela instituição financeira ré, uma vez que não zelou, como é seu dever, pelas operações realizadas, em quatro contratos, que foram firmadas com assinaturas falsas da autora”, escreveu o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação.

Ao majorar a indenização por danos morais em favor da aposentada, o magistrado destacou que a instituição financeira deveria ter corrigido de imediato a situação, mas optou por afirmar que os descontos reclamados eram corretos, insistindo na regularidade dos contratos mesmo após perícia que constatou a falsificação. “Insista-se, foram quatro contratos com assinaturas falsas, em prejuízo da autora, o que é insuportável, produzindo, com certeza, dor, desconforto e angústia, as quais, de forma alguma, em tal contexto, não merecia suportar”. 

Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000130-56.2021.8.26.0286

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 19/04/2022

Banco é condenado por empréstimo fraudulento em nome de idosa

 

Banco é condenado por empréstimo fraudulento em nome de idosa

Publicado em 20/04/2022

A financeira terá de pagar R$ 6 mil de danos morais.

Idosa que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo fraudulento será indenizada pelo banco. Assim decidiu a 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que o caso ultrapassou o mero aborrecimento.

A idosa ajuizou ação em face do banco alegando que é aposentada e, em meados de junho de 2021, foi surpreendida com o lançamento de crédito no valor total de R$ 5.543,16 em sua conta corrente, depositado pelo réu. Ela sustentou que jamais contratou tal empréstimo, motivo pelo qual comunicou expressamente sua recusa à financeira.

A autora aduziu, ainda, que esta é a quinta ação ajuizada visando a desconstituição de contratos de empréstimo consignado realizados sem sua anuência por instituições financeiras diversas.

Em 1º grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito e restituição simples dos valores. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil de dano moral.

Desta decisão a financeira recorreu ao TJ/SP e teve o pedido negado pelo relator, desembargador Fernando Sastre Redondo, que considerou que o réu não se desincumbiu de comprovar a legitimidade da contratação.

"Não comprovada a contratação e tendo a autora questionado a legalidade do contrato, o réu insistiu na legitimidade da dívida, contraída em fraude, o que obrigou a demandante a ajuizar a presente demanda para ver reconhecida a inexistência do ajuste, além de ter sofrido descontos de seu benefício previdenciário, fatos esses que ultrapassaram meros dissabores, amoldando se às situações que provocam perturbação de ordem psíquica e atingem a honra subjetiva do cidadão, de molde a configurar danos extrapatrimoniais indenizáveis."

Assim sendo, o colegiado manteve a sentença e o valor fixado de dano moral.

O escritório Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados defende a autora da ação.

Processo: 1076715-28.2021.8.26.0100

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 19/04/2022