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segunda-feira, 4 de abril de 2022

Motorista embriagado deve indenizar família de vítima morta em acidente

 

Motorista embriagado deve indenizar família de vítima morta em acidente

Publicado em 04/04/2022

A 8ª Turma Cível do TJDFT condenou um motorista a indenizar, por danos morais, dois filhos e o companheiro de uma mulher atropelada, que faleceu em razão dos ferimentos. Além disso, o autor do crime deverá pagar pensão alimentícia ao filho menor de idade da vítima até que ele complete 25 anos.

De acordo com o processo, o acidente aconteceu em abril de 2016, quando a vítima foi atingida pelo carro do réu, que dirigia em alta velocidade e em estado de embriaguez. Ele fugiu do local sem prestar socorro e a mulher veio a óbito.

Os autores declararam que a vítima exercia importante papel no sustento da família, “trabalhando como cabeleireira e com seu companheiro nas horas vagas, e ainda era responsável pela maior parte das obrigações domésticas do núcleo familiar”. Segundo os autos, a genitora auferia renda entre R$ 1.500 e R$ 2 mil por mês.

Por sua vez, o réu alega que os depoimentos das testemunhas revelam-se conflitantes e confusos e que não restou comprovado que a falecida contribuía para o sustento familiar. Sendo assim, requereu o indeferimento da pensão alimentícia ou, subsidiariamente, a diminuição do valor estipulado da decisão de 1a. instância. Por último, solicitou também a diminuição do valor fixado a título de danos morais, tendo em vista sua reduzida capacidade econômica.

Ao decidir, o desembargador relator registrou que, no TJDFT, é majoritário o entendimento de que, quando se trata de família de baixa renda, há presunção de que todos os componentes do núcleo familiar contribuem reciprocamente para o sustento do lar. “Ainda que a falecida realizasse somente trabalhos domésticos, é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendem que o serviço doméstico possui conteúdo econômico e configura contribuição para o lar, não impedindo a fixação da pensão”, ressaltou o julgador. Acrescentou, ainda, que, à época do acidente, o filho menor tinha 13 anos de idade, o que comprova sua dependência econômica em relação à genitora.

O colegiado também concluiu que a perda de um ente familiar implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, como os filhos, justificando, assim, a condenação do dano in re ipsa, isto é, “a dor, o sofrimento e a angústia são presumidos diante do afeto nutrido uns pelos outros". Assim, também é cabível a indenização por danos morais.

Tendo em vista a capacidade econômica do réu, que tem renda líquida inferior a cinco salários mínimos e preencheu os requisitos para atendimento pela Defensoria Pública, a Turma reduziu a indenização de R$ 100 mil a cada um dos autores para R$ 35 mil, a cada filho, e R$ 20 mil ao companheiro da vítima. A pensão ao adolescente foi arbitrada em 2/3 do salário mínimo.

decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0711989-83.2020.8.07.0003

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/04/2022

sexta-feira, 1 de abril de 2022

Tribunal confirma multa aplicada a banco por ligações de telemarketing

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Tribunal confirma multa aplicada a banco por ligações de telemarketing

Tribunal confirma multa aplicada a banco por ligações de telemarketing

Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal na pista

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal na pista

Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal na pista

A 1ª Turma Cível do TJDFT condenou a Concessionária BR -040 S.A. a indenizar um motociclista que sofreu um acidente após colidir com um animal que estava solto na pista. O colegiado concluiu que houve negligência da concessionária ao não promover a fiscalização e a sinalização da rodovia.

O autor conta que trafegava pela rodovia quando colidiu com um cavalo que invadiu a pista de forma repentina. O acidente ocorreu em outubro de 2019, próximo à cidade de Valparaíso, em Goiás. Relata que ele e o colega, que vinha de carona na moto, foram arremessados ao chão. Afirma que ficou em coma induzido por quase dez dias e que ficou com sequelas permanentes. Defende que a concessionária, que é a administradora da rodovia, foi negligente e que deve ser responsabilizada.

A concessionária, em sua defesa, afirma que não houve falha no dever de fiscalizar, uma vez que cumpriu todas as determinações previstas no contrato de concessão. Defendeu ainda que se tratou de fato externo e que não pode ser responsabilizada. Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor recorreu da decisão.

Na análise do recurso, a Turma observou que a ré, na condição de concessionaria, deve garantir a segurança e conservação da rodovia. No caso, segundo o colegiado, “ainda que fosse aferida culpa do proprietário do animal, tal fato não elide a responsabilidade da concessionária de supervisionar as condições de segurança da rodovia, a fim de evitar a ocorrência de acidentes”.

“Logo, evidenciado o comportamento negligente da concessionária, que não promoveu a devida fiscalização e sinalização aos motoristas que ali trafegavam quanto ao possível trânsito de animais na pista, fato determinante para o desfecho do acidente, imperiosa se revela a reforma da sentença, a fim de que seja a apelada condenada a ressarcir o apelante pelos prejuízos experimentados em razão do sinistro”, registrou.

Quanto ao dono moral, o colegiado registrou que “não resta dúvida quanto a sua caracterização diante do inesperado acidente que, evidentemente, acarretou abalo psicológico ao apelante, que esperava trafegar em uma rodovia segura, o que não se confunde com fato corriqueiro ou mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Turma condenou a Concessionária BR-040 S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703078-36.2021.8.07.0007

Banco deve restituir cliente em dobro por empréstimo consignado fraudulento

 

Banco deve restituir cliente em dobro por empréstimo consignado fraudulento

Publicado em 31/03/2022 , por Tábata Viapiana

Se foram feitas cobranças indevidas e ficou demonstrada a má-fé do credor, cabe devolução em dobro da quantia paga. Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um banco a devolver em dobro os valores descontados de uma idosa em razão de um empréstimo consignado fraudulento. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a cliente tomou conhecimento de que um empréstimo consignado havia sido contratado em seu nome, no valor de R$ 1.884,95, a ser pago em 84 parcelas de R$ 45. A aposentada alegou não ter contratado o empréstimo, mas, mesmo assim, o banco se recusou a devolver os valores debitados de sua conta.

Representada pelo advogado Miguel Carvalho Batista, a idosa acionou o Judiciário. Em contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação e disse que a cliente teria solicitado o empréstimo por livre manifestação de vontade, descartando a hipótese de fraude. No entanto, a ação foi julgada procedente em primeiro e segundo graus. 

O relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da cliente, aliada a sua hipossuficiência. Ele também citou a perícia grafotécnica que comprovou que a assinatura da cliente foi falsificada no contrato de empréstimo.

"Ressalte-se que, no caso, aplica-se a responsabilidade objetiva, sendo dispensável a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a responsabilização da instituição financeira. Esse o teor da súmula 479/STJ: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias'", afirmou.

Para o relator, a instituição financeira agiu, "no mínimo, de forma descabida", ao permitir uma contratação em nome da autora, sem qualquer consentimento dela. Júnior disse que ficou caracterizado, portanto, o pagamento indevido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, justificando a devolução em dobro.

"Ademais, inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da casa bancária, que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor, autoriza a celebração de qualquer contrato, de forma incauta e descuidada, no afã de aumentar seu já exorbitante lucro", acrescentou o desembargador. 

Assim, explicou Júnior, a restituição em dobro decorre do fato de o banco ter atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres de lealdade, colaboração, transparência e cooperação. Para ele,  os danos morais estão evidenciados e são "ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica".

"Os descontos, considerados abusivos e ilegais, recaíram sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria da cliente), sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência do autor, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação", disse. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1006627-83.2020.8.26.0266

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/03/2022

Venda da Oi põe em risco promessa de ligação gratuita por 31 anos

 


Publicado em 31/03/2022 , por Daniela Arcanjo

Oi Chip 31 completa 20 anos ainda com adeptos; empresas não garantem que manterão compromisso

SÃO PAULO

Em 2002, a Oi começou a operar no Brasil com uma campanha agressiva: a Chip Oi 31. A operadora vendeu chips que permitiam ligar gratuitamente para outros celulares da mesma operadora aos finais de semana durante 31 anos.

"Falar de graça por 31 anos no final de semana era coisa de outro mundo. Pouca gente tinha telefone móvel, e quando você queria falar com alguém tinha que ir no orelhão", afirma o morador de Sete Lagoas (MG) Marcio Maciel.

"A gente não sabia que ia chegar nesse ponto de a comunicação estar tão acessível. Nem pensava em ter internet no celular."

Vinte anos depois —e 11 antes do prazo acabar—, a venda das redes móveis da Oi para suas concorrentes ameaça encurtar a vida da promoção.

Com a venda da Oi, os mais de 40 milhões de consumidores que usam os serviços de telefonia serão transferidos para uma nova operadora nos próximos meses. Eles serão divididos entre Tim, Vivo e Claro.

O problema é que nem a Oi nem as compradoras assumem oficialmente a manutenção do acordo.

A Oi diz que a promoção "permanecerá ativa enquanto houver o vínculo contratual com o cliente". A Folha perguntou se esse contrato permaneceria vigente após a venda, mas a empresa não respondeu.

Consultadas sobre se assumiriam o compromisso de manter a promoção, Tim, Vivo e Claro não se pronunciaram, mas segundo o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), as empresas "precisam manter as condições oferecidas para quem já contratou".

Segundo pesquisa do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), os planos das outras operadoras são até cinco vezes maiores que os da Oi, o que preocupa a advogada do Programa de Telecomunicações e Direitos Digitais da entidade, Camila Leite Contri.

"Especialmente pelo Oi ter planos reconhecidamente mais acessíveis no mercado, deveria haver a manutenção desses preços", afirma.

A advogada lembra que planos com descontos nas ligações estão cada vez mais comuns desde o início dos anos 2.000, quando a campanha foi lançada, mas a continuação das ofertas ainda não foi especificada pelas autoridades que analisaram a compra, o Cade e a Anatel.

No caso de judicialização, explica, a resposta pode ser desfavorável ao consumidor. "Por isso seria importante ter uma regra explícita para essa transição."

A Anatel deu 90 dias a partir da aprovação para que as operadoras apresentassem um plano de comunicação para os consumidores sobre a transição, mas, por enquanto, a indefinição deixa ansiosos os consumidores que ainda usam o chip.

Um deles é o técnico em eletrônica Wendell Figueiredo dos Santos, que tinha 19 anos quando a promoção foi ao ar. Em seu primeiro emprego e morando fora de casa, achou que seria bom ter um celular. "Na época era uma das promoções mais atrativas", afirma.

Até hoje ele mantém o número com recargas de R$ 10 a cada dois ou três meses, mas não para fazer ligações gratuitas ao final de semana.

"Eu sei que tem muitas linhas novas, inclusive eu tenho uma outra. Hoje em dia a questão maior são os dados, falar ao telefone virou uma coisa arcaica. Mas eu mantenho ele por uma questão emocional, uma coisa afetiva. Foi o meu primeiro telefone, e eu tenho muitos cadastros na internet com esse número", conta ele.

Até meados de 2010, porém, ainda usava o recurso. Ele lembra que, quando comprou, era uma "época de vacas magras". "Era muito caro manter um aparelho telefônico, uma linha telefônica. Eu recarregava e dava 23h59 da sexta já estava esperando para fazer ligação."

Os amigos em comum, diz ele, usavam o seu plano para conferências —adicionar mais de uma pessoa à chamada era uma grande inovação.

"Eu me sentia uma central telefônica. Se uma pessoa queria falar com um amigo meu, ela me ligava e eu ligava de volta. Aí ficava escutando a conversa todinha."

LIGAÇÕES CARAS INCENTIVARAM CLIENTES A ADERIR AO CHIP 31

Na época em que a promoção da Oi foi lançada, o mercado era de ligações caras e dificuldade de comunicação.

"Foi uma febre. Era o boom da comunicação particular", lembra o policial Rafael da Silva Barbosa, hoje com 35 anos. Quatro anos antes da promoção, em 1998, a Telebrás era privatizada. Até então, para ter uma linha era preciso se inscrever em sorteios ou pagar no mercado paralelo o preço de um carro popular.

Rafael não chegou a ter o chip, mas um primo seu teve e isso foi suficiente. "A diversão do final de semana era o Oi 31 anos", conta ele. Na época moradores da mesma rua em um bairro de Fortaleza, os primos se reuniam e ligavam aleatoriamente para números da mesma operadora, como uma rede social rudimentar, lembra ele. "A gente sentava na calçada, comia alguma coisa e saia ligando à vontade."

O borracheiro de Sete Lagoas Marcio Maciel, hoje com 41 anos, comprou o seu chip no final da promoção e vendeu em 2004 por R$ 950 (o que equivaleria a R$ 2.457,65 hoje). "Como ficou muito escasso, o pessoal começou a procurar. Era um bom negócio vender", conta ele.

Era possível comprar dois Nokias 3310 com o dinheiro que conseguiu, lembra ele, que acredita ter feito um bom negócio, mas não melhor que o de um amigo. "Ele trocou por um Chevette 70 e poucos", diz. "Estava meio surrado, mas para quem não tinha carro foi o máximo."

Enquanto ficou com o celular, porém, lhe foi útil —ele até o emprestava para amigos que estavam namorando à distância. Ele diz que não imaginava tantas mudanças em 20 anos. "Os mais novos, se você ligar, eles desligam e ficam esperando você mandar mensagem por WhatsApp."

Wendell, que ainda tem o chip, espera alguma mensagem da operadora que explique como os clientes dessa promoção vão ficar.

"Se vai haver uma mudança, a gente precisa ser avisado", afirma. "Eu tenho um contrato de 31 anos."

Fonte: Folha Online - 30/03/2022

quarta-feira, 30 de março de 2022

Banco é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

 

Banco é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

Publicado em 29/03/2022

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar dois consumidores pelo cancelamento de conta corrente sem comunicação prévia. A instituição financeira terá ainda que restituir em dobro os valores retidos. Para o colegiado, houve prática abusiva. 

Os autores contam que possuíam uma conta junto ao banco para receber pagamento pelos serviços prestados. Relatam que, em maio de 2021, não conseguiram mais movimentá-la. Em uma das ocasiões, uma compra feita no cartão de débito foi negada por motivo de conta inexistente. Os autores relatam que, na agência, foram informados de que a conta havia sido cancelada. Afirmam que desconhecem o motivo do cancelamento bem como o que ocorreu com o saldo que havia na conta. 

Decisão em primeira instância destacou que “o encerramento unilateral de um relacionamento bancário, sem qualquer fundamentação, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento”. Assim, o banco foi condenado a indenizar os autores pelos danos morais sofridos e a devolver, em dobro, os valores retidos. O Santander recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que notificou os autores formalmente e com a devida antecedência.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve conduta irregular e prática abusiva por conta do réu, que não comprovou que avisou sobre o cancelamento da conta. O colegiado lembrou que, de acordo com o Banco Central, “no caso de encerramento de conta corrente, a instituição financeira deve expedir aviso ao correntista com a data do efetivo encerramento da conta”. 

No caso, o banco deve restituir os valores que foram retidos e indenizar os autores pelos danos morais sofridos. “A interrupção abrupta da conta corrente dos autores, sem qualquer informação por parte da instituição financeira, somada ao fato de que os autores foram impedidos de realizar transações no comércio e a retenção do valor, subsidia a reparação por danos morais”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Santander a devolver em dobro os valores retidos, de forma indevida, no ato de encerramento unilateral da conta. O réu terá ainda que pagar a cada um dos correntistas a quantia de R$ 2.500, a título de danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0731719-07.2021.8.07.0016

 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/03/2022

Faculdade é condenada por cobrar mensalidades diferentes no mesmo curso

 

Faculdade é condenada por cobrar mensalidades diferentes no mesmo curso

Publicado em 29/03/2022 , por Eduardo Velozo Fuccia

As universidades não estão proibidas de cobrar valores de mensalidade diferentes para alunos que estudem nos mesmos campus, curso e turno, desde que haja critérios objetivos para a concessão de eventual desconto. Porém, sem a observação dessa ressalva, há lesão ao princípio da isonomia, passível de ressarcimento daquilo pago a mais por algum estudante em relação aos seus colegas.

Com essa fundamentação, uma universidade da Bahia foi condenada a recalcular e reduzir o valor da mensalidade de uma estudante de Medicina, com base no que é cobrado dos demais alunos. A instituição também deverá devolver R$ 39.964,53 à autora da ação, com a devida correção. A quantia se refere à soma das diferenças pagas a mais pela requerente entre o primeiro semestre de 2020 e o segundo semestre de 2021.

Condenado pela juíza Maria Angélica Alves Matos, da 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia recorreu. No último dia 15, em decisão unânime, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve na íntegra a sentença e condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa.

"Não se pode conceber que a prestação de um mesmo serviço para alunos do mesmo semestre tenha valor diferente, sem qualquer fundamentação. A ré não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse justificar a cobrança de valores diferenciados para alunos que estão no mesmo semestre, sob as mesmas condições contratuais", destacou a juíza Angélica Matos.

A preliminar de incompetência do juízo alegada pela universidade, em razão de cláusula de arbitragem no contrato celebrado entre a ré e a autora, foi rejeitada pela julgadora com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a regra, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem".

Quanto ao mérito, a instituição educacional negou tratamento diferenciado na cobrança de mensalidades. A ré justificou que o valor mais elevado pago pela autora decorre do fato de ela ter ingressado na universidade em período posterior ao dos colegas que pagam menos, no entanto, é igual ao dos estudantes que entraram no mesmo período da requerente.

A autora se matriculou no curso de Medicina ofertado pela ré no primeiro semestre de 2020, após aprovação em processo seletivo de transferência externa. O argumento da instituição de que não houve cobrança distinta de mensalidade foi rechaçado pela juíza. "A parte autora e seus colegas encontram-se sob a mesma matriz curricular e as mesmas condições contratuais, não havendo motivo para a cobrança diferenciada de valores".

Sem dano moral
O pedido de dano moral da estudante foi julgado improcedente. Conforme a magistrada, o fato "não invadiu a esfera íntima da acionante e nem violou os seus direitos de personalidade", tratando-se de discussão sobre as cláusulas contratuais.

O acórdão que manteve a sentença destacou a "falta de provas capazes de legitimar jurídica e contratualmente a distinção dos valores cobrados".

Processo 0021139-58.2021.8.05.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/03/2022