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quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Consumidora pode desistir de compra fora do estabelecimento comercial em até sete dias

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Cliente pode fazer uso do direito ao arrependimento e desistir da compra de produto ofertado fora das dependências do comércio, desde que dentro do prazo de sete dias, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT em recurso apresentado por formanda contra estúdio de fotografia que tentou lhe vender álbum de formatura.

A consumidora conta que, no dia 4/10/2018, foi procurada em sua residência para celebração do contrato de compra do referido álbum. Contudo, afirma que se arrependeu do negócio e buscou, por mais de uma vez, a empresa para fazer a rescisão contratual, entre os dias 8 e 11 daquele mês. Solicita a decretação de nulidade do contrato, pois a autora deixou de observar o direito de arrependimento.

O estúdio, por sua vez, alegou que não houve desistência ou devolução do material adquirido pela formanda, o qual se encontra em sua posse desde a aquisição. Acrescentou que a cláusula 4ª do contrato prevê que não há direito de arrependimento, por se tratar de um material passivo de cópia e fácil reprodução. Requereu, assim, a manutenção da sentença, anteriormente concedida em seu benefício.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que está previsto no artigo 49 do CDC que o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo legal de sete dias, nos casos de venda realizada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, como é o caso dos autos. Tal norma “visa evitar que o consumidor seja alvo de marketing agressivo e efetue uma compra irrefletida e não negociada, especialmente quando o produto ofertado não pode ser adquirido de outros fornecedores”, explicou a julgadora.

A magistrada destacou, ainda, que a disposição contratual invocada pela empresa em sua defesa é nula, porque se trata de cláusula abusiva, uma vez que limita direito do consumidor. “Se o consumidor manifesta arrependimento, observado o prazo de reflexão, o negócio jurídico é extinto, retornando as partes ao status quo ante [isto é, a condição anterior ao da assinatura do contrato]”.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da formanda, que deverá devolver o álbum de fotografias à empresa.

A decisão foi unânime.

PJe2 Processo: 0700465-49.2021.8.07.0005

Fonte: TJDFT


Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de PGBL e VGBL

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação.

Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.

Isenção aplicável a proventos e resgates

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.

Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.

Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).

Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.

“Se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez”, observou.

Diferenciação entre PGBL e VGBL é irrelevante

Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado.

“Vê-se que o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de ‘seguro’ (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.583.638.​

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1583638
STJ
Foto: divulgação da Web

A Companheira de União Estável é também herdeira necessária no Inventário?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Por @juliomartinsnet | Elenca o art. 1.845 do CCB o rol de pessoas que a Lei considera como “HERDEIROS NECESSÁRIOS”, a quem pertencerá o que a mesma Lei considera como “LEGÍTIMA”, ou seja, a METADE dos bens que o morto deixa por ocasião do seu falecimento:
“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

Na atualidade, em que pese opiniões em contrário, já não podemos desconsiderar como herdeiro necessário também o (a) companheiro (a) supérstite – já que para fins sucessórios é inadmissível qualquer tratamento distinto entre pessoas CASADAS e as que viviam em UNIÃO ESTÁVEL. Sempre importante recordar que o art. 1.790 do Código Civil teve sua INCONSTITUCIONALIDADE reconhecida pelo STF (que assentou a tese”NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE, É INCONSTITUCIONAL A DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUJGES E COMPANHEIROS, DEVENDO SER APLICADO, EM AMBOS OS CASOS, O REGIME ESTABELECIDO NO ART. 1.829 DO CCB/2002″), razão pela qual tal orientação deve ser observada. A clássica e inafastável doutrina de CAIO MARIO (Instituições de Direito Civil. 2018) esclarece:

“Declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 878.694-MG), do art. 1.790 do Código Civil de 2002, e assentada a tese de que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002”, não há mais espaço para pôr em dúvida que o companheiro (assim como o cônjuge) é herdeiro necessário, a despeito do silêncio do art. 1.845“.

Efetivamente, conferir tratamento desigual à companheira irrita a decisão da Suprema Corte. POR FIM, cabe assinalar que o STJ já se manifestou sobre a hipótese, com o acerto de sempre:

“TJSP. 2098478-77.2021.8.26.0000. J. em: 30/06/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIRO – HERDEIRO NECESSÁRIO – ART. 1845CC – Em conformidade com o precedente vinculante do STF (RE 646.721), o companheiro supérstite é herdeiro necessário, tal como o cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.845, do Código Civil – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”.

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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net


Foto: divulgação da Web

TJDFT mantém entendimento de que gratuidade de justiça é para quem recebe até 5 salários

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Os Desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFTmantiveram a decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que negou pedido de gratuidade de justiça à ré, uma vez que a ela não conseguiu demonstrar seu estado de vulnerabilidade financeira.

Em sua decisão, o magistrado registrou que, mesmo com todos os descontos, a remuneração da ré é muito superior ao critério de pobreza jurídica, ou seja, remuneração abaixo de cinco salários mínimos.

A ré interpôs recurso, sob o argumento de que, apesar de receber mais de R$ 20 mil, após todos os descontos feitos em seu contracheque, resta-lhe apenas R$ 4.500, quantia insuficiente para manter sua família.

Contudo os desembargadores entenderam que decisão deveria ser mantida. “A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.”

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0713290-40.2021.8.07.0000

Como evitar vagas de emprego falsas no WhatsApp e outras plataformas

 


Publicado em 28/09/2021

Crescendo com a crise; saiba como evitar vagas de emprego faltas no WhatsApp e outras plataformas e fuja dos golpes

Já dizia a velha sabedoria popular, "o trabalhador brasileiro não tem um dia de sossego". Veja abaixo, como evitar vagas de emprego falsas no WhatsApp e outras plataformas . A modalidade chamada Job Scam vem crescendo junto com a crise econômica nacional, atrapalhando profissionais que estão em busca de recolocação no mercado.

Índice

  • Golpe da falsa vaga de emprego
  • Como o golpe acontece?
  • Modalidades conhecidas
    • Envio de encomendas
    • Revenda de produtos caros
  • Como evitar cair no golpe do falso emprego
  • O que fazer ao ser vítima de vaga de emprego falsa?

Golpe da falsa vaga de emprego

Os golpistas anunciam empregos da mesma maneira que os empregadores legítimos — online, em anúncios, sites de empregos e mídia social — , mas definitivamente não no WhatsApp. Eles prometem um emprego, mas o que eles querem é dinheiro e informações pessoais.

Como o golpe acontece?

Estamos em uma situação adversa, trabalhando de casa, mas podemos em algum momento retornar às atividades laborais externas. Usando o fato como isca, os golpistas colocam anúncios, geralmente online, alegando que têm empregos nos quais a vítima pode ganhar milhares de reais por mês trabalhando em casa com pouco tempo e esforço.

O trabalho pode ser qualquer coisa, desde o envio de produtos até a revenda de itens para pessoas conhecidas. Às vezes, os golpistas tentam fazer a vítima se interessar, dizendo que pode ser seu próprio patrão, iniciar o próprio negócio ou definir a sua rotina. 

Amargo engano, em vez de ganhar dinheiro, pode-se acabar pagando por kits iniciais, “treinamentos” ou certificações inúteis. Em alguns casos, também pode-se descobrir que o cartão de crédito está sendo cobrado sem permissão.

Se alguém lhe oferecer um emprego e afirmar que você pode ganhar muito dinheiro em um curto período de tempo e com pouco trabalho, isso é uma farsa, basicamente. 

Modalidades conhecidas

Além do fato de parecer tudo normal, mas na hora da entrevista tentarem te vender algo, ou solicitarem sua presença a toa em algum local, outras modalidades de falsos empregos são oferecidas pelo WhatsApp e outras plataformas, como: 

Envio de encomendas

Ao procurar um emprego online, poderá ver cargos anunciados para "gerentes de controle de qualidade" ou "assistentes pessoais virtuais" que foram colocados por golpistas. 

Nesses casos é fácil perceber que se trata de uma fraude: assim que a vítima for "contratada", a empresa diz que seu "trabalho" é receber pacotes em casa, descartar a embalagem original e os recibos, fazer nova embalagem dos produtos e, em seguida, enviar para um novo endereço.

Isso é simplesmente parte de um golpe. É comum, a empresa dizer que enviará o primeiro "pagamento" depois de um mês de trabalho, mas nunca chega. Ao tentar entrar em contato com a empresa, descobre-se que o número de telefone não está mais conectado e o site foi desativado. 

Este “trabalho” é uma fraude, caso tenha fornecido suas informações pessoais pensando que era para a folha de pagamento, o seu "emprego" virou um problema de roubo de identidade.

Revenda de produtos caros

Nesse golpe, pode-se receber uma ligação ou mensagem via WhatsApp inesperada de um estranho, oferecendo uma oportunidade de trabalho. Algumas vezes pode ser um anúncio online também. 

Em ambos os casos, afirmar que a vítima pode ganhar dinheiro comprando produtos de luxo por menos que os preços de varejo e, em seguida, vendendo esses produtos com lucro. Mas depois de pagar pelos produtos, o pacote nunca chega ou, se chega, está cheio de lixo, pedras etc.

Como evitar cair no golpe do falso emprego

Depois de receber a proposta, tendo aceitado ou não, mas antes de enviar seus dados pessoais, confira:

  • Veracidade online: procure o nome da empresa ou da pessoa que está contratando, além de pesquisar as palavras "golpe", "fraude" ou "reclamação". É possível descobrir se existem outras vítimas;
  • Fale sobre a oportunidade com um amigo e peça a opinião dele: descreva a oferta de emprego para alguém de confiança. O que eles acham? Isso também ajuda a dar um tempo importante para pensar sobre a oferta de trabalho;
  • Não pague por uma promessa: empregadores legítimos, incluindo o governo, nunca pedirão que seja paga alguma taxa para conseguir um emprego. Qualquer um que o fizer é golpista;
  • Não acredite em pagamentos fáceis: nenhum empregador legítimo enviará um cheque e pedirá o retorno de parte do dinheiro ou fazer compras de cartões-presente com ele. Isso é um golpe de cheque falso. O cheque será devolvido e o banco exigirá que a vítima devolva o valor devido. 

O que fazer ao ser vítima de vaga de emprego falsa?

Denuncie, basicamente isso. Não importa como foi pago — cartão de débito ou crédito, transferência bancária ou eletrônica ou cartão de presente — contate imediatamente a empresa que você usou para enviar o dinheiro, denuncie a fraude e peça para que a transação seja revertida, se possível.

No caso de vagas de emprego falsas, onde na entrevista tentam te vender algo, um pacote de recolocação com valores altos e assinatura de contratos, e a oferta veio através de um site legítimo de busca de empregos, denuncie para a plataforma, o mais rápido possível ele será retirado, caso contrário, vá registrar uma ocorrência na polícia. 

Fonte: economia.ig - 27/09/2021

Empresa deve ressarcir aluna por adiamentos em baile de formatura

 


Publicado em 28/09/2021 , por Tábata Viapiana

Por entender que a consumidora não deve arcar com qualquer prejuízo, já que não deu causa à impossibilidade de realização do evento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão do contrato entre uma aluna e uma empresa de formatura, com a devolução integral dos valores pagos até o momento.

O baile de formatura da autora estava marcado para 27 de março de 2020, mas, em razão da pandemia da Covid-19, sofreu sucessivos adiamentos. Há previsão de que o evento ocorra em 25 de março de 2022. Porém, a autora alegou não ter mais interesse em participar de um baile de gala anos depois de já estar formada.

Com isso, ela pediu o cancelamento do contrato com a empresa de formatura, o que foi negado em primeiro grau. Já a turma julgadora deu provimento ao recurso da autora para extinguir o acordo sem imposição de sanção a qualquer uma das partes, restabelecendo o estado anterior das coisas.

Para o relator, desembargador Carlos Dias Motta, é inaplicável ao caso a Lei 14.046/20, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços e eventos dos setores de turismo e de cultura em razão da pandemia. Isso porque, afirmou o magistrado, o caso não envolve evento de turismo ou cultural, mas sim uma comemoração de formatura.

"A data de sua realização se tornou incerta, vez que os efeitos negativos da pandemia ainda assolam o Brasil, de forma que a obrigação assumida pela ré se tornou impossível. Além disso, para a autora, a comemoração de formatura somente faria sentido se realizada logo após a conclusão do curso. Os sucessivos adiamentos a fizeram o interesse na realização do evento comemorativo", afirmou.

Motta aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e disse que a autora não poderia arcar com qualquer prejuízo a que não deu causa: "Em verdade, foi a fornecedora de serviços quem não cumpriu a obrigação, embora devido a causa de fortuito externo e força maior". A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1003653-12.2020.8.26.0642

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/09/2021

INSS limita pedidos de bloqueio de empréstimo consignado

 


Publicado em 28/09/2021 , por Luciana Lazarini

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Segurado pode ter que agendar pedido no 135 e ir a uma agência pessoalmente

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) publicou, nesta segunda-feira (27), uma portaria com novas regras para pedidos de bloqueio e desbloqueio do empréstimo consignado e para mudança de local ou forma de pagamento do benefício.

A portaria ainda torna obrigatório o envio de documento oficial com foto via Meu INSS, que antes era opcional. O documento também é obrigatório nos atendimentos presenciais. Quem tem um pedido de bloqueio ou desbloqueio do empréstimo em andamento, mas não enviou o documento de identificação, terá que fornecê-lo ao INSS.

Esses serviços poderão ser requeridos pelo Meu INSS exclusivamente pelos cidadãos que têm um cadastro mais completo no sistema Gov.br, considerados de nível prata ou ouro, com selos de validação obtidos, por exemplo, a partir do sistema de internet de seu banco. 

Nas situações em que não for possível o requerimento via Meu INSS, o cidadão deverá ligar para a Central 135, para agendar o atendimento presencial em uma das agências do órgão. É preciso solicitar o “Atendimento Especializado” e informar qual serviço deseja agendar.

A alteração nos pedidos do consignado tem validade a partir desta segunda-feira (27). A restrição para solicitações referentes ao local e à forma de pagamento valerá a partir da noite desta quinta-feira (30), segundo informou o INSS. O 135 também aceita agendamentos de segurados que não conseguem fazer seus pedidos pelo Meu INSS. 

Entenda as diferenças no cadastro

Segundo o INSS, antes da publicação da portaria, era possível fazer o pedido desses serviços pelo Meu INSS a partir do nível bronze, que é um cadastro mais básico, de quem tem acesso ao portal após responder a uma série de perguntas sobre seu histórico trabalhista e por validações feitas pelo sistema da Previdência Social, por exemplo.

Com a portaria, os pedidos feitos pela internet ficam restritos aos cidadãos que tenham uma conta verificada com nível prata ou ouro no cadastro do governo. Para ter um cadastro mais completo, o segurado deve permitir o cruzamento de outras bases de dados e leitura de QR Code ou código de acesso.

Um exemplo é o selo obtido por meio do internet banking de um banco conveniado. O cadastro é feito a partir do site oficial do banco, que irá gerar um código de acesso para ser usado provisoriamente como senha no perfil gov.br. Outras opções são validação facial, para quem tem biometria cadastrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e o aplicativo gov.br no celular, e o selo balcão Gov.br (validação do cadastro do cidadão em agências do INSS).

Para saber quais selos seu cadastro tem, o segurado pode acessar o site gov.br, entrar com seu login e senha e ir até o campo "Privacidade". Clicar em "Gerenciar Lista de Selos de Confiabilidade". É preciso autorizar o uso de dados pessoais listados no sistema (como identidade gov.br, nome e foto, confiabilidade de bancos como Bradesco, Caixa e Santander, além do TSE).

"Essa restrição é ruim, porque os segurados sem acessibilidade ou selo considerado bom podem ter dificuldade de acesso. O INSS não fiscaliza a contento os pressupostos dos empréstimos e, agora, cria uma dificuldade para bloqueio. O 135 será uma ponte para o presencial e o engarrafamento de atendimentos nas agências é grande, o que pode demorar para o bloqueio no atendimento presencial ser feito", afirma o advogado Rômulo Saraiva.

Consignado

O consignado é um tipo de crédito com desconto direto na aposentadoria ou pensão, que tem sido alvo de disparada de queixas de consumidores. O bloqueio é uma das medidas que o aposentado do INSS pode tomar para não ser alvo de empréstimos indevidos ou até mesmo de um novo tipo de irregularidade, em que o dinheiro entra na conta sem ele ter solicitado.

Até 31 de dezembro de 2021, beneficiários do INSS podem comprometer até 35% do benefício para pagar parcelas com desconto automático em seu pagamento e mais 5% para usar o cartão de crédito consignado.

Como pedir os serviços | Veja as novas regras Por telefone:

Ligue para a Central 135 e agende um horário em uma agência do INSS

Pelo Meu INSS:

Bloqueio ou desbloqueio de empréstimos

  • Acesse o site Meu INSS e clique em "Entrar com gov.br"
  • Digite seu CPF e a senha cadastrada
  • Na próxima página, vá até a barra de pesquisa, onde se lê "Do que você precisa" e escreva "consignado"
  • Aparecerá "Bloqueio/Desbloqueio de Benefício para Empréstimo"

Regras

O segurado deve aguardar para pedir o desbloqueio para empréstimo se:

  • o benefício foi concedido há menos de 30 dias; ou
  • ele pediu a transferência do benefício há menos de 60 dias

O sistema pedirá:

  • Número do celular ou do telefone fixo
  • Número do benefício
  • Email
  • Informe se o pedido será feito pelo segurado (titular), por meio de procurador ou representante legal cadastrado
  • Detalhe se aceita acompanhar o pedido pelo Meu INSS, 135 e email

Ao final do formulário, aparecerão as opções:
A) Bloqueio para empréstimo
B) Desbloqueio para empréstimo

Documento de identificação

  • Aparecerá ainda um campo para envio do documento de identificação oficial com foto do titular do benefício. O tamanho deste arquivo não pode ultrapassar 5 MB.Como alterar os dados para o pagamento
  • Entre em seu cadastro no site Meu INSS
  • Na barra onde aparece a lupa escreva "local" e o sistema completará automaticamente com "Alterar Local ou Forma de Pagamento"

Atenção

  • Serviço para quem recebe em conta-corrente ou poupança e deseja alterar o recebimento para cartão magnético ou deseja alterar o local do pagamento por motivo de mudança de endereço
  • Se o segurado deseja receber seu benefício em uma conta-corrente ou poupança, a alteração deve ser solicitada no banco responsável por sua conta
  • Não é possível escolher o banco para receber o pagamento, mas é possível mudar a agência do INSS responsável pelo seu benefício

Após preencher os dados pessoais e de cadastro, o sistema perguntará:

  • Aceita alterar o local de recebimento, ciente de que o pagamento será efetuado via cartão de benefício?

A) Sim
B) Não

Também será necessário enviar um documento oficial com foto com tamanho máximo de 5MB

Fontes: INSS e reportagem

Fonte: Folha Online - 27/09/2021