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quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Juros de mora sobre cheque não apresentado incidem a partir da data de emissão

 

Direito Comercial

 - Atualizado em 


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão) constante no cheque.

No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora – o qual, no caso, seria a citação na ação monitória.

Apresentação do cheque ao banco não é requisito para a cobrança

O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação – entendimento alinhado com o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.

Porém, o magistrado observou que o cheque não foi apresentado ao banco. A apresentação – acrescentou – não é indispensável para que se possa cobrar do emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência a partir dessa data, conforme a lei.

De acordo com Marco Buzzi, a questão central do recurso estava em saber se, não tendo havido a apresentação ao sistema bancário, “os encargos moratórios incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam para a data do vencimento da dívida ou da assinatura do título”.

Inércia do credor não deve ser premiada

O relator ponderou que a tese do tribunal de origem, segundo a qual os juros devem incidir a partir do vencimento – no caso, da data de emissão –, contrasta com o mencionado dispositivo da Lei do Cheque, que é regra especial, e “não observa o instituto duty to mitigate the loss” (o dever de mitigar o próprio prejuízo).

“A inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito”, destacou o ministro, lembrando que o credor deixou passarem mais de 15 anos para ajuizar a ação monitória do cheque prescrito.

Além disso, Marco Buzzi citou precedente recente em que a Corte Especial do STJ concluiu que “não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora” (EAREsp 502.132).

Com base nessas premissas, o relator concluiu que “a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada, para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, como no caso concreto, pela citação”.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1768022
STJ
Foto: divulgação da Web

Frigorífico é condenado por apalpação de empregado em revista pessoal

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


22/09/21 – A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

Alarme

O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistado.

Revista esporádica

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que “as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.

Limites

O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal.

“A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador,  pois expõe parte do seu corpo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-860-17.2014.5.09.0654 

TST


Foto: divulgação da Web

Quais os riscos do open banking? Órgãos orientam consumidores sobre direitos e cuidados a serem tomados

 


Publicado em 23/09/2021 , por Por Darlan Alvarenga

Banco Central diz que participantes serão fiscalizados e que norma prevê penalidades em caso de uso indevido de dados.

O open banking está sendo implementado no país com potencial de estimular a competitividade e beneficiar os consumidores com a oferta de novos produtos e serviços financeiros. Mas é preciso ficar atento a esta nova estrutura, que envolve compartilhamento de dados bancários, e tomar alguns cuidados na hora de dar o consentimento, alertam as entidades de direito do consumidor.

Entenda o que é Open Banking

A estrutura desenhada pelo Banco Central para o open banking no Brasil prevê a implantação de quatro fases até o fim de dezembro. Desde o início de agosto, os clientes já podem autorizar o compartilhamento de dados bancários como informações de cadastro, extratos e limites com outras instituições financeiras.

A partir de 27 de setembro, poderão ser trocadas informações de operações de crédito e de cartões de crédito e, a partir de 15 de dezembro, as instituições financeiras passarão a compartilhar também dados sobre investimentos, serviços relacionados a câmbio, credenciamento, seguros e previdência.

Para entender o que muda e que cuidados tomar, veja abaixo os principais alertas e orientações do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), da Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), do Procon de São Paulo e do Banco Central.

Compartilhamento só com consentimento

O open banking vai permitir a troca de informações dos correntistas entre os bancos. Mas é fundamental saber que esse compartilhamento é opcional e só pode ocorrer mediante autorização do consumidor.

"O compartilhamento de dados só acontecerá se os consumidores fornecerem consentimento qualificado (livre, informado, prévio e inequívoco), se a finalidade for determinada, com o prazo inferior a 12 meses e com possibilidade de sua revogação", explica o Idec.

As instituições participantes devem assegurar também a possibilidade de encerrar o compartilhamento a qualquer momento. Em outras palavras, cabe ao consumidor decidir se quer participar ou não.

Importante destacar também que a adesão é feita, exclusivamente, pelos canais digitais (como sites e aplicativos de celular) das instituições financeiras (bancos, cooperativas, fintechs) participantes. Não existe aplicativo para download nem site específico para o cadastro.

Uso de dados deve ser restrito e com finalidade clara 

O Banco Central afirma que o sistema trará benefícios porque as instituições participantes poderão fazer ofertas de produtos e serviços para clientes de seus concorrentes e que os consumidores poderão obter tarifas mais baixas e condições mais vantajosas.

Os consumidores, entretanto, são donos dos próprios dados e podem escolher quais querem compartilhar, com quem e para qual finalidade Portanto, é preciso sempre atenção e cautela na hora de dar o consentimento o de procurar alternativas para empréstimos ou financiamento, por exemplo.

"É preciso que os consumidores estejam atentos e escolham criteriosamente as instituições financeiras com as quais querem transacionar ou das quais querem obter análise de crédito ou de custos para portabilidade de dívidas, por exemplo", orienta Henrique Lian, diretor da Proteste.

"É preciso ter clareza de quais dados serão transferidos e certificar-se de que serão apenas aqueles indispensáveis para as operações".

Pelas regras definidas pelo Banco Central, os dados obtidos nesse processo de compartilhamento "somente poderão ser utilizados para a finalidade determinada no momento do consentimento", e essa finalidade deve ser informada de maneira clara para o cliente.

Risco de vazamento de dados, golpes e fraudes 

As entidades de defesa do consumidor, entretanto, se dizem preocupadas com a maior exposição de dados e risco de novos golpes e tentativas de fraudes.

"É necessário que o consumidor tenha um pouco de cuidado e cautela antes de atender a essas ofertas aparentemente vantajosas, mas perigosas do ponto de vista da segurança financeira ", afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

"No momento em que ele abre esse universo de informações mantidas sob sigilo, o consumidor também fica sujeito a uma maior probabilidade de receber golpes porque aumenta o universo de pessoas de dentro do sistema bancário que tomarão conhecimento das suas aplicações e conta", acrescenta Capez.

A Proteste avalia que ainda não é possível prever todas as situações de fraude e mau uso que podem ocorrer, mas lembra que os dados dos consumidores também estão protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) "com seu conjunto de sanções já em vigor".

"Será importante a velocidade de reação do regulador (Banco Central), dos legisladores e do Poder Judiciário para coibir abusos e combater desvios não previstos", diz Lian, destacando que quanto mais os dados circularem, maior é a chance de vazamentos, "uma vez que todos os bancos de dados estão sujeitos a invasões (hackeamentos)". 

BC diz que uso indevido de dados será punido

O BC afirma que o compartilhamento de dados ocorrerá de forma segura e com os controles necessários para tratamento de dados que envolvem sigilo bancário.

"As instituições participantes do open banking são responsáveis pela confiabilidade, pela integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação ao compartilhamento de dados e serviços em que esteja envolvida, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor", informou, em nota o BC.

Segundo a autoridade, todos as instituições participantes do open banking serão fiscalizadas e o uso indevido de dados estará sujeito a penalidades, após a instauração de procedimento administrativo.

"Serão observados os ritos e procedimentos já utilizados pela supervisão do Banco Central no caso de descumprimentos de regras, conforme regulamentação vigente", afirma o BC, acrescentando que a troca de informações no open banking também está protegida pela Lei do Sigilo Bancário e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Maior assédio na oferta de produtos e serviços 

Para o Idec, os consumidores podem ser tornar alvo de um maior assédio das instituições na oferta de produtos e serviços financeiros.

"O consentimento é o principal motor dessa engrenagem toda do open banking, mas ele precisa ser preservado como um direito do consumidor e não como um instrumento de manipulação, onde o consumidor vai ser induzido a conceder esse consentimento a qualquer empresa", afirma a coordenadora do programa de Serviços Financeiros do Idec, Ione Amorim.

Ela destaca que hoje já ocorre a oferta de produtos como crédito consignado via telemarketing, SMS e WhatsApp, e alerta para a necessidade de fiscalização e de uma maior campanha de conscientização sobre as mudanças trazidas pelo open banking.

"Poucas pessoas têm clareza de como o open banking irá impactar suas vidas. Não basta simplesmente ter a norma. O monitoramento do sistema precisa estar estruturado com indicadores que permitam avaliar a efetividade do processo e se o consumidor está fazendo o consentimento de forma consciente", diz.

Segundo o Idec, abordagens indesejadas podem e devem ser denunciadas.

"No caso do consumidor conseguir identificar qual é a empresa que está o assediando, ele deve perguntar: 'Como é que vocês têm o meu telefone? Como é que vocês tiveram acesso aos meus dados? As empresas que fizerem isso e que forem identificadas são passíveis de sofrerem sanções", explica a coordenadora do Idec. 

Onde e como fazer uma reclamação ou denúncia

Em caso de uso indevido de dados, a recomendação do Banco Central é que o consumidor primeiramente faça a reclamação na própria instituição financeira, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou Ouvidoria.

O cliente também pode registrar a reclamação diretamente no Banco Central pelo site https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/registrar_reclamacao.

"As instituições participantes do open banking devem assegurar a prestação de informações aos clientes de forma clara, objetiva e adequada sobre as etapas do compartilhamento e sobre os procedimentos associados a essas etapas", afirma o BC.

Vale lembrar que o consumidor que enfrentar algum tipo de problema pode também recorrer aos Procons e aos órgãos do Poder Judiciáriopara pedir a reparação de eventuais danos que podem ter sido causados com um compartilhamento indevido de dados.

"O Banco Central está lançando muito produtos rapidamente sem consultar as autoridades de segurança. Isso sempre cria muito problema, então é preciso conciliar as necessidades de avanço tecnológico com as preocupações com a segurança e patrimônio dos consumidores", alerta o diretor do Procon-SP. Open Banking no Brasil — Foto: Arte/G1

Fonte: G1 - 22/09/2021

terça-feira, 21 de setembro de 2021

Aplica-se tabela FIPE para restituição de veículo objeto de ação de busca e apreensão julgada improcedente

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito, se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial.

A Instituição Financeira desejava pagar o valor que foi apurado com a venda antecipada do veículo.

Também se aplica a multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 no caso da ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.

Veja como ficou escrito o acórdão:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.

  1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.
  2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015.
  3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito – se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.
  4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
  5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.

Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.

  1. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).
  2. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.
  3. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual – implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
  4. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.

(STJ – REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021)

Destaca-se do voto da relatora as seguintes passagens:

“8. Infere-se do texto legal que, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.

  1. No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. Isso significa dizer que, passados os 5 (cinco) dias sem que o réu exercite a faculdade apontada, a qualquer momento o credor poderá vender o bem litigioso.
  2. De fato, consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem (CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária: Negócio fiduciário. 5 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 227) (grifos acrescentados).
  3. É, inclusive, o que preveem os §§ 6º e 7º do art. 3º do DL 911/69, senão veja-se:
  • 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
  • 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
  1. Consoante emerge dos elementos dos autos, entretanto, a devolução do veículo objeto da ação de busca e apreensão mostrou-se inviável, ante a sua alienação pela instituição financeira recorrente, de forma que deverá a mesma responsabilizar-se pela recomposição dos danos experimentados pela devedora fiduciante.
  2. E, com efeito, privada indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo da recorrida (devedora fiduciante) deve traduzir-se no valor médio de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da apreensão), tal qual entendeu a Corte local. Isso porque é indiscutível que tal valor é o que melhor exprime o montante do desequilíbrio financeiro sofrido pelo devedor fiduciante.

………..

  1. O § 6º do art. 3º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, prevê que:

Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

  1. A referida multa é cabível, portanto, quando o credor promove a alienação do bem, por força de decisão liminar, mas, ao final, a ação de busca e apreensão é julgada improcedente. Vale ressaltar que a penalidade aplicada não exclui a responsabilidade do fiduciário pelas perdas e danos, consoante dispõe o § 7º do mesmo dispositivo legal.
  2. Na presente hipótese, porém, está consignado, no acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela recorrida, que a mesma foi regularmente constituída em mora (e-STJ fl. 121); contudo, constatou-se, na hipótese, a abusividade contratual, “pois os juros remuneratórios encontram-se excessivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação” (e-STJ fl. 122).
  3. Entretanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 10/3/2009) – implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
  4. Em outras palavras, não há confundir a necessidade de notificação do devedor para constituição em mora (pressuposto processual) com a inexistência da mora em si (mérito).
  5. Na linha desse raciocínio, extrai-se da própria sentença que os fundamentos utilizados pelo julgador de 1º grau não induzem à conclusão nela contida, fundada no art. 485, IV, do CPC/2015.
  6. Com efeito, ao acolher a tese da recorrida quanto à descaracterização da mora, sob o argumento de que, no período de adimplemento, foram exigidos encargos abusivos, superou-se a fase preliminar de admissibilidade da ação para julgar o seu mérito, rejeitando o pedido da autora (recorrente), de modo que se configura, na espécie, a hipótese do art. 487, I, do CPC/2015.
  7. Então, porque reconhecido o exercício abusivo do direito pela recorrente, consubstanciado na indevida alienação do bem que lhe foi dado em garantia, é cabível a multa a ela imposta.
  8. É dizer, julgada improcedente a pretensão da recorrente, não se configura a violação do § 6º do art. 3º do DL 911/69.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu o valor da Tabela FIPE como parâmetro para a devolução do valor do veículo e pela condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 243) para 15% (quinze por cento)”.

STJ

Foto: divulgação da Web

STJ considera abusivos juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e afasta a mora

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O Superior Tribunal de Justiça considerou abusivo os juros cobrados pela instituição bancária de 29,43% ao ano, quando a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação era de 22,74%, e, também, considerou que não houve mora em razão da abusividade reconhecida.

O acórdão ficou assim redigido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
  2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
  3. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
  4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp 1584971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)

Extrai-se do voto do relator as seguintes manifestações:

“No caso dos autos, a Corte de origem assim decidiu: “Quanto aos juros remuneratórios, a Corte Superior, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), fixou sua orientação jurisprudencial nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

  1. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
  2. b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
  3. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
  4. d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(…) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifei)

No caso sob comento, os juros remuneratórios foram pactuados em 29,43% ao ano, conforme o contrato de fls. 15-18, índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (22,74% ao ano em janeiro de 2014), caracterizando-se a sua irregularidade.” (grifei – e-STJ, fl. 186)

Como visto, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu a natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, foram contratados em índice consideravelmente superior à média de mercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Havendo pedido de intimação exclusiva de procuradores e não tendo sido cumprida a formalidade, deve-se afastar a intempestividade do recurso especial, eis que a parte demonstrou a nulidade de intimação, arguida na primeira oportunidade. 2. Recurso especial buscando afastar a limitação dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária. 3. Tendo o Tribunal de origem registrado a considerável diferença e o abuso da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, a reforma do acórdão recorrido, no caso concreto, impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e agravo em recurso especial a que se nega provimento por incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1220285/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).

………..

Quanto ao afastamento da mora, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

  1. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ.
  2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1726346/SC, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020)

No caso dos autos, como visto, os juros remuneratórios foram considerados abusivos, por isso houve o afastamento da mora.

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior”.

STJ

Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.

Separação do patrimônio e da responsabilidade

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.

Dessa forma, a ministra apontou que a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.

“A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ”, esclareceu a relatora.

Abuso justifica a desconsideração

Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.

Do mesmo modo, afirmou, também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli – por exemplo, para ocultar seus bens pessoais.

Em ambos os casos, porém, a ministra entendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

“A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial”, concluiu a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da Eireli.

Leia o acórdão no REsp 1.874.256.

STJ

Foto: divulgação da Web

Estado responderá subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresa conveniada da área de educação

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o governo de São Paulo no polo passivo de ação que tinha, como reclamada principal, entidade filantrópica que prestava serviços educacionais ao ente público. Para o colegiado, ficou provada a falta de fiscalização da contratada, o que implicou a responsabilização da Administração Pública.

A demanda foi ajuizada por uma trabalhadora que foi dispensada um dia depois do término do contrato entre a gestão estadual e a organização. Na ação, a empregada pediu verbas rescisórias, dobro das férias, diferenças salariais, salários atrasados, entre outros valores, todos deferidos em 1º grau.

O governo de São Paulo, por sua vez, foi condenado a satisfazer os créditos trabalhistas subsidiariamente, uma vez que a celebração de convênio para prestação de serviços na área de interesse público implica a obrigação de fiscalizar a atuação da contratada e atuar em caso de irregularidades.

Inconformados, os procuradores do governo ajuizaram recurso ordinário insistindo na tese de que a celebração de convênio administrativo não geraria, por si só, a responsabilidade subsidiária. Mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros corroborou a sentença afirmando que o caso trata-se de um “convênio com a primeira ré para ceder-lhe atividade fim da Municipalidade, repassando-lhe verbas públicas, sem exercer, todavia, o obrigatório controle finalístico e tampouco fiscalizar-lhe a atuação”.

O desembargador afastou, ainda, uma previsão da lei que normatiza licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere ao ente público os encargos trabalhistas. Para fundamentar, cita a Constituição Federal, que garante que as pessoas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem, harmonizando-a com princípios da Administração Pública e outros normativos legais. Levou em conta, ainda, a manifesta inidoneidade da contratada.

Diante de tudo o que foi estabelecido, o desembargador considerou ser inequívoca a culpa comissiva e omissiva da gestão estadual, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária. O magistrado ressaltou ainda que a obreira não pode “sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado”.

(Processo nº 1000063-47.2020.5.02.060)

Fonte: TRT2

Foto: divulgação da Web