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terça-feira, 24 de agosto de 2021

Gasolina já é vendida a R$ 7,36 em postos pelo Brasil; preço médio chega a quase R$ 6


Publicado em 23/08/2021 , por Douglas Gavras

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Preço do combustível registra salto de 1,53% ao longo da semana, e presidente culpa governadores pelos aumentos

A gasolina comum teve alta significativa durante a semana, se aproximando pela primeira vez da marca de R$ 6 por litro, segundo pesquisa publicada pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) nesta sexta-feira (20).O preço do combustível registrou um salto de 1,53% ao longo desta semana, alcançando média de R$ 5,956 por litro, também em sua segunda semana consecutiva de aumentos.

Foi na região Norte que a ANP apurou o preço mais alto para a gasolina na semana entre 15 e 21 de agosto, de R$ 7,360 por litro, com destaque para os estados do Acre e do Tocantins. Em seguida, aparecem as regiões Sul (R$ 7,189), Sudeste (R$ 7,059), Nordeste (R$ 6,789) e Centro-Oeste (R$ 6,679).

No estado de São Paulo, o preço mais alto apontado pela ANP era de R$ 6,549/litro; no Rio de Janeiro, de R$ 7,059; em Minas Gerais, chegava a R$ 6,759.   No preço médio, no entanto, o ranking se altera: o Centro-Oeste lidera, com R$ 6,185 por litro, seguido por Nordeste (R$ 5,994), Norte (R$ 5,952), Sudeste (R$ 5,910) e Sul (R$ 5,892).? No caso do preço médio, o destaque negativo é o Rio de Janeiro (R$ 6,485/litro).   Na semana passada, a Petrobras anunciou um aumento de cerca de 3,5% no valor médio da gasolina em suas refinarias, para R$ 2,78/litro, buscando um alinhamento com o mercado internacional.   Além da cotação nas refinarias, os preços nos postos dependem de fatores como a adição obrigatória de biocombustíveis e margens de distribuição e revenda.

Em evento em Manaus no dia 18 e ao lado do governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) culpou parte dos governadores pela alta do preço do gás e dos combustíveis. Ele reconheceu a inflação e disse que o povo tem razão em reclamar.

“Sabemos que a inflação está batendo na porta de vocês, mas lá atrás grande parte dos governadores e da nossa mídia disse que deveríamos respeitar aquela máxima: ‘fique em casa que a economia a gente vê depois’”, discursou.

Também nas últimas semanas, analistas revisaram para cima as perspectivas de inflação para este ano e o próximo, com efeitos das geadas e secas, pressão dos combustíveis e aumento da demanda decorrente da reabertura da economia.

O mais recente boletim Focus, por exemplo, estima agora o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) em 7,05% em 2021, ante projeção de um mês atrás de 6,31%. Para 2022, a expectativa é de que o índice fique em 3,90%, ante 3,75% anteriormente.

Segundo André Braz, do Ibre/FGV (Instituto Brasileiro de Economia, da Fundação Getulio Vargas), a aceleração da inflação no varejo ainda deve persistir, pelos aumentos no preço do petróleo e, por consequência, da gasolina e do diesel.

Concorrente direto da gasolina nas bombas, o etanol teve valorização de 2,22% na semana, para média de R$ 4,497/litro, acompanhando o movimento de três semanas seguidas de ganhos dos outros combustíveis.

O preço do biocombustível nas usinas também tem avançado de forma significativa. Conforme o indicador Cepea/Esalq, o valor do etanol na praça de São Paulo saltou 9,2% somente desde a última semana de julho.

 

Já o preço médio do óleo diesel engatou a terceira semana consecutiva de alta nos postos de combustíveis do Brasil, enquanto a cotação do etanol também subiu.

De acordo com o levantamento da agência reguladora, o valor médio do diesel nas bombas nesta semana atingiu R$ 4,616por litro, alta de 0,35% em relação à semana passada.

Embora os movimentos mais recentes no preço do combustível mais consumido do Brasil tenham sido relativamente discretos, uma vez que ao final de julho o diesel ainda figurava em R$ 4,588/litro, foram suficientes para o produto emendar a terceira semana seguida de ganhos.

Preço da gasolina comum, segundo a ANP

  Em R$/litro: Preço médio Preço mínimo Preço máximo
? BRASIL 5,956 4,990 7,360
RIO DE JANEIRO 6,485 5,899 7,059

ACRE

6,450 6,190 7,130
DISTRITO FEDERAL 6,357 6,299 6,399

PIAUÍ

6,307 5,085 6,599

GOIÁS

6,274 5,870 6,679
MINAS GERAIS 6,185 5,899 6,759
TOCANTINS 6,156 5,750 7,360
RIO GRANDE DO SUL 6,149 5,729 7,189
RIO GRANDE DO NORTE 6,108 5,980 6,290
10º SERGIPE 6,092 5,789 6,789
11º RONDÔNIA 6,064 5,850 6,490
12º BAHIA 6,060 5,810 6,579
13º ALAGOAS 6,042 5,870 6,499
14º ESPÍRITO SANTO 6,041 5,799 6,440
15º PARÁ 6,035 5,580 6,699
16º MATO GROSSO DO SUL 5,956 5,769 6,430
17º MATO GROSSO 5,948 5,629 6,510
18º CEARÁ 5,935 5,590 6,390
19º PERNAMBUCO 5,907 5,673 6,399
20º MARANHÃO 5,905 5,749 6,199
21º AMAZONAS 5,798 5,759 6,200
22º PARAÍBA 5,791 5,599 6,089
23º SANTA CATARINA 5,740 5,399 6,099
24º PARANÁ 5,738 5,229 6,550
25º RORAIMA 5,637 5,580 5,720
26º SÃO PAULO 5,626 4,990 6,549
27º AMAPÁ 5,143 5,110 ? 5,350 ?

Fonte: Folha Online - 21/08/2021

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Justiça reduz pensão alimentícia em decorrência da pandemia

Direito de Família

 - Atualizado em 


A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que autorizou redução de valores de pensão alimentícia pagos para a filha e ex-mulher. Os Desembargadores consideraram que a redução de quase 60% no salário do genitor, em decorrência da pandemia, autoriza a diminuição dos valores devidos.

Caso

Na ação de dissolução de união estável, o Juízo do 1º grau determinou pagamento de alimentos provisórios no valor equivalente a oito salários mínimos para a ex-mulher e 12 para a filha do casal.

O ex-marido requereu diminuição dos valores alegando que teve o salário reduzido em 60%, de outubro de 2020 até março de 2021, não sendo possível pagar o valor estipulado. Atualmente, conforme o acórdão, ele está desempregado.

A ex-companheira recorreu ao TJRS, através de um agravo de instrumento, afirmando a necessidade de pagamento custos da educação da filha, que são elevados.

Decisão

A relatora do processo, Desembargadora Vera Lúcia Deboni, afirmou que o Código de Processo Civil dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção entre a necessidade de quem os postula e a possibilidade de quem os provê”.

No caso, a magistrada destacou que o pai comprovou a redução salarial e que ele afirmou que “dificilmente teria condições de suportar o encargo alimentar nos patamares requeridos pela ex-mulher”.

“Os valores postulados pela agravante, em favor dela e da filha, são demasiados e não se encontram adequados aos caracteres da situação posta nos autos. Cumpre referir-se, além disso, que nas contrarrazões de agravo interno, o alimentante noticiou que acabou por ser demitido. Logo, fica claro que é inviável o restabelecimento da obrigação ao patamar que havia sido arbitrado na instância a quo”, decidiu a Desembargadora Vera.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora o Desembargador Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves e o Juiz convocado ao TJRS, Roberto Arriada Lorea.

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

TRF3 determina concessão de benefício assistencial a portador de diabetes mellitus

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Para magistrada, ficou comprovado nos autos que autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção 

Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem portador de diabetes mellitus.

De acordo com a decisão, ficou comprovado nos autos que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Conforme laudo pericial, o homem é portador de diabetes mellitus, com sequela macrovascular e amputação total do pé esquerdo. Ele apresenta incapacidade total e temporária desde 2013, com possibilidade de melhora clínica.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o BPC não possui caráter vitalício, portanto não é necessário que a incapacidade seja permanente. “Está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.

O estudo social efetuado em 2018 mostrou que o autor reside com dois irmãos e um sobrinho, em condições precárias de moradia, em imóvel herdado dos pais. Os gastos com alimentação, despesas domésticas, imposto e medicamentos totalizam uma média de R$ 1.480 e a renda familiar é cerca de R$ 1.050.

“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a magistrada.

A Justiça Estadual de Salto, em competência delegada, havia julgado o pedido do homem improcedente por considerar que não ficaram caracterizadas a deficiência e a hipossuficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que preenche os requisitos legais para a concessão do BPC.

No Tribunal, a relatora reconheceu o direito ao benefício a partir de 18/9/2015, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5122596-17.2021.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

www.twitter.com/trf3_oficial

www.instagram.com/trf3_oficial


Foto: divulgação da Web

TJSP converte reintegração de posse em ação de indenização por desapropriação indireta

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Famílias serão mantidas em área próxima ao aeroporto.

 

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo converteu ação de reintegração de posse de área ocupada por famílias carentes, no entorno do aeroporto de Ribeirão Preto, em ação de indenização por desapropriação indireta.
Os autores da ação pleiteavam a reintegração de um terreno de 218 mil m² (cerca de 10 quarteirões), localizado nos arredores do aeroporto do município e ocupado desde 2014, onde vivem cerca de 3 mil moradores em 750 casas. Em primeira instância, o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto, julgou o pedido improcedente.
O relator da apelação, o desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que, se por um lado, há a posse dos autores, que registraram o imóvel em 1952, a posse coletiva, atual e ininterrupta dos réus, ainda que clandestina, atendeu a função social da propriedade, uma vez que, não obstante o pagamento de impostos e a limpeza da área, não houve edificação ou destinação da propriedade para a agricultura ou criação de animais em todo o período. “A imensa área desprovida de edificação – e nem destinação a outra finalidade – perdurou por anos, sem nenhuma utilização, até a ocupação dos réus. Por seu turno, está comprovado nos autos que a área em questão foi ocupada, desde 2014, por famílias de baixa renda, com escopo de moradia, em efetivo exercício ininterrupto da posse. Consta também dos autos que a área ocupada apresenta infraestrutura, ainda que precária. Nesse contexto fático, deve ser consignado que a dignidade da pessoa humana é o fundamento da República Federativa do Brasil e a moradia é o último patrimônio da pessoa para subsistência com o mínimo de dignidade, integrando os denominados direitos sociais”, destacou.
Neste cenário, de acordo com o magistrado, a ocupação deve ser concebida também do ponto de vista das famílias lá residentes – integradas por crianças, idosos e pessoas com deficiências – cujo despejo acarretará imensurável dano. “Desse modo, de rigor reconhecer a melhor posse dos réus, sob o enfoque da função social da propriedade, razão da improcedência do pedido de reintegração de posse”, afirmou.
Para Roberto Mac Cracken, o fato de a área não cumprir plenamente sua função social também decorreu na inércia do Poder Público, uma vez que houve a iniciativa dos autores em regularizar o empreendimento imobiliário. Assim, em prestígio aos princípios de celeridade e da economia processual, o magistrado acolheu o pedido alternativo de conversão da ação possessória para ação indenizatória por desapropriação indireta, determinando retorno dos autos ao 1º grau, cujo polo passivo deverá ser integrado pelo Estado de São Paulo e pela Municipalidade de Ribeirão Preto, e manteve as famílias no imóvel.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Edgard Rosa.

Apelação nº 1005900-93.2014.8.26.0506

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Foto: divulgação da Web

Motorista que colidiu carro com cavalo na BR-101 ganha indenização da concessionária

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Justiça confirmou a condenação de empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais para um motorista que trafegava com seu veículo na BR-101 e chocou-se com um cavalo que estava sobre a pista de rolamento. A apelação, interposta pela concessionária, foi julgada pela 5ª Câmara Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

A ação de reparação por danos materiais e morais foi ajuizada na comarca de Tijucas e teve julgados procedentes os pedidos do motorista para condenar a ré ao ressarcimento do prejuízo material, a ser apurado em liquidação de sentença com as correções devidas, mais R$ 5 mil a título de danos morais, também com os acréscimos legais.

A concessionária interpôs o recurso para pedir a reforma integral da sentença. No mérito, insistiu no fato de ter realizado a vistoria da pista antes do acidente, alegou não ter ficado comprovado o gasto com o dano material e rechaçou a existência do pretenso dano moral.

Em seu voto, o relator destacou a bem fundamentada sentença prolatada, que abordou todos os aspectos materiais e jurisprudenciais da responsabilidade civil da concessionária de serviço público e do seu dever de indenizar na hipótese.

“Em detida análise dos autos, verifica-se que procede a pretensão inicial, pois a parte autora demonstrou que colidiu seu veículo com objeto existente na pista sob concessão da parte ré, a qual tem o dever de conservação e fiscalização sobre a via”, observou.

O relator também ressaltou que a inversão do ônus da prova foi decretada e que a concessionária não conseguiu demonstrar a ocorrência de fatores que excluíssem sua responsabilidade objetiva, como culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros entre outros.

A concessionária, por exemplo, alegou realizar vistorias na rodovia a cada 90 minutos, mas não comprovou tal procedimento com documentos ou imagens. Sobre a falta de comprovação de gastos do motorista com o acidente, as fotografias do veículo e do acidente comprovaram a ocorrência dos danos alegados na ação, “devendo ser mantida, portanto, dita condenação”.

Já o pedido de exclusão da condenação por dano moral, ou minoração do valor estipulado, foi acolhido pelo desembargador Jairo. “Meros dissabores decorrentes do cotidiano, ainda que inevitáveis e indesejáveis, não devem, portanto, ser erigidos ao status de danos morais”, afirmou. Diante da reforma parcial da decisão recorrida, os ônus de sucumbência também foram readequados, com a divisão das custas processuais entre os litigantes. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300780-35.2019.8.24.0072/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Foto: divulgação da Web

Prazo para pagamento de credores trabalhistas tem início após a concessão da recuperação judicial

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) –, mas não atingem as obrigações de natureza trabalhista.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o prazo para pagamento dos credores trabalhistas deveria ser contado ou a partir da homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LFRE – o que ocorrer primeiro.

De acordo com o artigo 6º – conhecido como stay period –, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser suspensos por 180 dias procedimentos como as execuções ajuizadas pelo devedor e eventuais retenções, penhoras ou outras constrições judiciais contra o titular do pedido de recuperação.

Liberdade para negociar, mas com limites

A relatora do recurso especial do devedor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a liberdade de acordar prazos de pagamento é orientação que serve de referência à elaboração do plano de recuperação. Entretanto, para evitar abusos, a ministra apontou que a própria LFRE criou limites à deliberação do devedor e dos credores em negociação.

Entre esses limites, prosseguiu a relatora, está exatamente a garantia para pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza alimentar.

Apesar do estabelecimento legal do período de um ano para pagamento desses créditos, Nancy Andrighi reconheceu que a LFRE não fixou um marco inicial para contagem desse prazo, mas a maior parte da doutrina entende que deva ser a data da concessão da recuperação judicial.

Novação dos créditos com a concessão da recuperação

Em reforço dessa posição, a ministra destacou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação – entre elas, o pagamento de créditos trabalhistas – está vinculado, em geral, à concessão judicial do soerguimento, a exemplo das previsões trazidas pelos artigos 58 e 61 da LFRE.

Segundo a relatora, quando a lei quis estabelecer que a data de determinada obrigação deveria ser cumprida a partir de outro marco inicial, ela o fez de modo expresso, como no artigo 71, inciso III, da LFRE.

“Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (artigo 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no artigo 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência”, completou a ministra.

Garantia de preservação da empresa

De acordo com a relatora, ao concluir que o prazo de pagamento das verbas trabalhistas deveria ter início após o stay period, o TJSP compreendeu que, após esse período de suspensão, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos contra a empresa em recuperação.

Entretanto, Nancy Andrighi enfatizou que essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que o decurso da suspensão não conduz, de maneira automática, à retomada da cobrança dos créditos, tendo em vista que o objetivo da recuperação é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais à sua atividade.

“A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1924164
STJ

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Financiadora deve reconhecer a quitação de parcelas pagas pelo cliente por meio de boleto fraudado

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


A fraude na emissão do boleto enquadra-se na hipótese de fortuito interno, estando dentro da margem de previsibilidade e do risco da atividade financeira

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por uma instituição financeira, que teve que reconhecer como quitadas as parcelas em débito de um cliente. A decisão foi publicada na edição n° 6.889 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), desta terça-feira, dia 10.

No recurso, o recorrente ponderou que desconhece o pagamento mencionado pela parte demandada, uma vez que o boleto indicado não foi emitido pelo seu sistema. Destaca que no comprovante juntado consta um nome diverso ao de sua empresa como beneficiário da transação, logo esse fato deveria ter sido observado pelo cliente.

Ainda, argumentou que, “como o boleto não é emitido dentro do sistema do banco, este não pode ser responsabilizado por situações que são realizadas fora do seu ambiente de controle”. De acordo com os autos, o consumidor realizou negociação da dívida por meio do WhatsApp e de boa-fé pagou as cinco parcelas restantes, pois o atendimento apresentou informações sigilosas como o registro do contrato, parcelas em atraso e descrição do veículo adquirido.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, assinalou que a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Portanto, o Colegiado confirmou a obrigação proveniente da falha na prestação do serviço, a qual deu origem ao pagamento de boleto fraudado. Assim, não havendo excludentes de responsabilidade, deve ser reconhecida a quitação das parcelas do contrato de financiamento.

Processo n° 0707184-61.2020.8.01.0001

Veja a decisão.

Fonte: TJ-AC


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