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quinta-feira, 13 de maio de 2021

Bolsonaro sanciona lei que obriga afastamento de grávidas do trabalho presencial

 


Publicado em 13/05/2021

Norma determina que gestantes possam trabalhar em home office sem prejuízo na remuneração

presidente Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que permite o afastamento de mulheres grávidas do trabalho presencial enquanto continuar a emergência de saúde da Covid-19 .

De acordo com a nova lei, que será publicada na edição desta quinta-feira (13) do Diário Oficial da União, a empregada deverá permanecer afastada das atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração. Além disso, as gestantes poderão continuar trabalhando por meio de teletrabalho, o "home office", ou outra forma de trabalho à distância.

Nos últimos dias, a vacinação de gestantes com a vacina Covishield, desenvolvida pela Universidade de Oxford em parceria com a AstraZeneca foi suspensa após a morte de uma mulher que tomou a vacina. A reação levou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a pedir a suspensão do uso de imunizante em grávidas.

A paciente sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) que levou à sua morte e a do feto. A mulher tinha tomado a vacina. O caso levou o Ministério da Saúde a suspender a vacinação de grávidas e puérperas (até 45 dias após o parto) com a Covishield. Ao fazer o anúncio, a pasta também recomendou a suspensão da imunização em gestantes e puérperas sem doenças prévias.

As grávidas que tiverem comorbidades continuarão a ser imunizadas com a CoronaVac ou a da Pfizer. As medidas são temporárias e valerão enquando casos suspeitos de eventos advesos são investigados. A pasta detalhará, em nota técnica a ser publicada nos próximos dias, as orientações para as que já receberam a primeira dose.

Fonte: economia.ig - 12/05/2021

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Cliente da CEF é indenizada por venda de joias penhoradas sem seu prévio conhecimento

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que negou o pedido formulado pela autora de revisão do contrato de penhor celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF) e indenização por danos morais e materiais, em razão de leilão das joias objeto da garantia dos contratos de mútuos celebrado com a CEF. A autora se tornou inadimplente e as joias de sua propriedade foram alienadas pelo banco.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que consta no contrato firmado entre a apelante e a Caixa no caso de inadimplemento, independentemente de notificação, cláusula permite a execução, ficando a Caixa autorizada a promover a venda dos objetos mediante leilão.

Porém, o magistrado assinalou que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor do serviço.

Assim, salientou o relator, ao permitir que o bem seja leiloado sem que sequer seja dada ciência ao mutuário, seu proprietário, “afasta-se do objetivo primário do contrato, já que se torna mais dificultoso ao consumidor saldar o débito, que pode ocorrer até minutos antes da alienação, e evitar o leilão dos bens, significando, portanto, renúncia ao direito resultante da natureza do negócio jurídico”.

O juiz federal ponderou que assim não o fosse, o art. 51, I, do CDC, prevê ser nula de pleno direito cláusulas contratuais que “impliquem renúncia ou disposição de direitos”. Ora, ao permitir a realização do leilão sem prévia notificação, implica à parte autora renunciar ao direito de quitar o débito ou renovar o contrato mediante pagamento de juros, bem como ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, CDC.

Diante do exposto, o Colegiado declarou nula a cláusula 18.1* do contrato de penhor, e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.020,48, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 reais.

*18.1 — Após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) em garantia por meio de licitação, ficando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promover a venda por intermédio de licitação pública” (grifos no original).

Processo 0007482-05.2013.401.3807

Data do julgamento: 24/08/2020

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Foto: divulgação da Web

INSS é condenado a pagar R$ 50 mil retroativos a jovem com deficiência intelectual

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a pagar R$ 50 mil a uma pessoa com deficiência intelectual moderada, residente em Salvador. Os valores são retroativos do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). O pagamento foi viabilizado através da atuação da Defensoria Pública da União (DPU).

Em julho de 2015, o pedido de pagamento do benefício foi negado pelo INSS. A mulher possui deficiência intelectual moderada, encefalopia e epilepsia. O argumento para a negativa era de que a renda per capta familiar seria igual ou superior a ¼ do salário mínimo. Em 2019, a 3ª Turma Recursal determinou a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados. No último mês, a Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou sobre o depósito.

Segundo os especialistas que a acompanham, a jovem está impossibilitada de ter uma vida normal e apresenta dificuldade de comunicação, incapacidade de raciocínio lógico, dificuldade de atenção, memorização, locomoção, linguagem e aprendizado.

Na petição inicial enviada à Justiça, a defensora federal Maria Alnely Tavares afirmou que, por conta das crises, a assistida precisa do acompanhamento constante da mãe e do uso regular de medicamentos anticonvulsivos. A defensora sustentou também que a assistida mora com os pais e o irmão no bairro de Águas Claras e que a renda do genitor – que atua como cobrador de ônibus – seria insuficiente para manutenção das despesas básicas da família.

No decorrer do processo, em abril de 2018, a perícia médica oficial confirmou a deficiência da assistida e o quadro irreversível. Mesmo assim, a juíza federal Dayana Muniz, da 9ª Vara Federal, em decisão proferida em fevereiro de 2019, julgou improcedente o pedido, argumentando que a perícia socioeconômica indicou uma renda familiar além do permitido. Na ocasião, a magistrada destacou que, quando o pedido administrativo foi realizado, a mãe da assistida também estava recebendo benefício por incapacidade.

Em abril de 2019, a DPU interpôs recurso. A defensora federal Karine Guimarães destacou que a renda de R$ 1,5 mil seria insuficiente para arcar com todas as despesas necessárias à manutenção da família, em especial da assistida. Além disso, Guimarães ressaltou que o juízo não levou em consideração a conclusão do laudo socioeconômico.

Em agosto daquele ano, a 3ª Turma Recursal da Bahia determinou a reforma da decisão e o pagamento dos valores atrasados a partir de julho de 2015. Em fevereiro do ano passado, o colegiado negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo INSS e, em junho, o processo transitou em julgado.

Fonte: Bahianoticias


Foto: divulgação da Web

Como anular uma multa de trânsito?

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Uma multa de trânsito trata-se de uma penalidade imposta ao proprietário, condutor, embarcador e transportador que venha a descumprir qualquer preceito relativo ao Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, onde o infrator se sujeita às penalidade e medidas administrativas de cada artigo.

 No entanto, multas de gravidade leve ou média podem ser anuladas. Para esse cenário entram, por exemplo, autuações por dirigir em velocidade superior até 20% do exigido, deixar de portar documento do veículo ou ainda desrespeitar o rodízio.

O que muitos motoristas não sabem é que essas multas podem ser transformadas em advertência, e ainda, conforme a Lei 14.071/20 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no dia 12 de abril, o processo para tal mudou e deixou de ser opcional.

Conversão de multa em advertência

O artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro previa a possibilidade de converter a multa recebida por um motorista em advertência. No entanto, era exigido que o condutor não tivesse cometido qualquer outra infração do mesmo tipo pelo período de 12 meses que antecederam a autuação.

Porém, a troca da multa pela advertência não era automática, o motorista precisava recorrer diretamente ao órgão ou entidade de trânsito que registrou a infração.

Logo, a conversão da multa deveria ser solicitada pelo condutor, ainda no período destinado à defesa prévia da multa e ainda dependia da aprovação do órgão de trânsito.

 Nova Lei de Trânsito

A partir da aplicação da Lei 14.071/20 que começou a vigorar no dia 12 de abril de 2021, o processo de conversão de multa em advertência mudou.

Anteriormente, a conversão de multas em advertências deveria ser solicitada pelo condutor do veículo. Agora a conversão de multa em advertência passa a ser realizada automaticamente.

Assim, ela deixa de ser uma medida opcional para cada condutor (que poderia solicitar ou não), tornando-se uma norma que deve ser cumprida pelo órgão de trânsito responsável pela autuação da infração.

FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR


Foto: divulgação da Web

Uso de FGTS é ampliado para financiar imóveis com taxas de juros mais altas

 


Publicado em 12/05/2021 , por Bernardo Caram e Ana Luiza Tieghi

Conselho curador do fundo autoriza uso dos recursos dos trabalhadores para financiamentos fora do SFH Trabalhadores que comprarem imóveis terão mais opções de uso dos recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para pagar parcelas ou abater débitos do financiamento habitacional. Essa permissão agora será dada para empréstimos que costumam ter taxas de juros mais altas.

O uso de recursos do fundo para essa finalidade deixará de ser restrito aos financiamentos na modalidade do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que tem juros mais baixos. A permissão será ampliada para o SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário), que engloba os outros tipos de financiamento.

A decisão foi tomada em reunião do conselho curador do FGTS nesta terça-feira (11) e passará a valer em um prazo de até quatro meses. Uma lei aprovada em 2019 já previa esse aumento da possibilidade de uso do FGTS, mas ainda faltava a regulamentação pelo conselho. 

Para ter acesso a esse direito, a pessoa deverá respeitar o limite de valor de compra vigente na regra atual. É necessário que a avaliação do imóvel residencial urbano, para aquisição ou construção, seja de até R$ 1,5 milhão.

O diretor do Departamento do FGTS do Ministério da Economia, Gustavo Tillmann, explica que não haverá uma abertura indiscriminada para todos os financiamentos, já que para usar os recursos do fundo, será necessário respeitar todas as regras que existem hoje no âmbito do SFH.

Tillmann afirma que a medida tem potencial para aumentar os saques do FGTS com essa finalidade e, por consequência, injetar mais recursos na economia, mas o governo ainda não tem uma estimativa precisa de impacto.

 

“Depende muito da demanda, do número de pessoas que vão procurar essa linha. Mas, de fato, é uma medida que flexibiliza o FGTS para novos usos”, disse.

A decisão passa a valer no dia 1° de junho, mas as instituições financeiras terão 30 dias para se adaptar e mais 90 dias de prazo para efetivamente oferecer essa possibilidade de uso ampliado do FGTS.

O SFH e o SFI são dois sistemas de financiamento usados na compra de imóveis. Os recursos que abastecem o SFH são provenientes da poupança e do próprio FGTS. Como essas fontes têm menor custo, as taxas de juros pagas pelos compradores dos imóveis são mais baixas.

O SFI, por sua vez, engloba todos os outros financiamentos fora do SFH. A fonte, nesse caso, é de recursos próprios das instituições e investidores.

 

Para Cyro Naufel, diretor institucional da imobiliária Lopes, os principais beneficiados por essa mudança serão as pessoas que já têm financiamentos contratados pelo sistema SFI, e que agora poderão abater o valor com o saldo do FGTS —desde que o imóvel se encaixe nas condições que o Conselho Curador definiu.

“Essa decisão é, ao meu ver, acertada, porque continua destinando recursos do FGTS para habitação”, afirma Naufel. “Há o debate de se usar recursos do Fundo de Garantia para pagar apartamento de luxo, mas isso não vai acontecer, porque mantiveram o mesmo teto do SFH.”

Em nota, a Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) afirmou que a mudança é positiva. “O SFH já contempla grande parte dos imóveis financiados de até R$ 1,5 milhão e, ao estender ao SFI, a medida amplia o benefício a outro grupo.”

Celso Petrucci, economista-chefe do Secovi-SP, também vê as pessoas que já têm um financiamento pelo SFI, e que não puderam usar o FGTS na época da contratação, como os beneficiados pela mudança. “Houve isonomia com o imóvel que era enquadrável do SFH”, afirma.

Ele avalia que a decisão é boa também para os bancos, que poderão receber amortizações parciais, pagamentos de prestação do financiamento ou até a quitação dos imóveis.

Já para quem ainda vai contratar o financiamento, Naufel não acha que a mudança torne o SFI mais atrativo, pelo menos por enquanto. “Como as regras para usar são as mesmas, o SFH é mais vantajoso porque a taxa de juros é menor”, diz.

Segundo o diretor institucional da Lopes, como os juros do SFI são definidos pelas instituições bancárias, uma concorrência entre essas instituições para estimular a portabilidade dos financiamentos pode reduzir as taxas no futuro. Por decisão do Conselho Curador do FGTS, porém, os juros não poderão ficar abaixo de 6% ao ano, o rendimento atual do Fundo de Garantia.

A medida
Uso de recursos do FGTS deixará de ser restrito aos financiamentos na modalidade do SFH. A permissão será ampliada para o SFI, que engloba os outros tipos de financiamento

Regra
Para usar o FGTS em financiamentos do SFI, será necessário respeitar as mesmas regras aplicadas hoje para o SFH. A principal é o limite de R$ 1,5 milhão para o valor do imóvel comprado

SFH
Abastecido com recursos da poupança e do próprio FGTS, tem custo mais baixo, o que permite a contratação de taxas de juros mais baixas

SFI
Engloba todos os outros financiamentos fora do SFH. A fonte, nesse caso, é de recursos próprios das instituições e investidores

Regras de uso do FGTS

  • Não ter outro financiamento com uso do FGTS
  • Não ter outro imóvel residencial no município onde mora ou trabalha
  • Ter pelo menos três anos de trabalho sob o regime do FGTS

Fonte: Folha Online - 11/05/2021

IR 2021: acesse a declaração pré-preenchida pelo e-CAC; prazo de envio para Receita vai até 31 de maio

 


Publicado em 12/05/2021

Até 11 de maio, mais de 14 milhões de contribuintes ainda não prestaram suas contas ao Fisco.

A 20 dias do fim do prazo final para entrega da declaração de Imposto de Renda 2021, mais de 14 milhões de contribuintes ainda não prestaram suas contas ao Fisco. O prazo final da Receita Federal é até 31 de maio.

Para agilizar no envio das informações, o contribuinte pode acessar a declaração pré-preenchida. Basta acessar as informações pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC), salvar na nuvem e importar o documento pré-preenchido para o programa gerador da declaração.

Nesta quarta-feira (12), às 19h, o G1 apresenta mais um programa para tirar as dúvidas dos contribuintes sobre Imposto de Renda. Você pode mandar as suas perguntas aqui.

Desde março, não é mais exigido uso do certificado digital para adoção da declaração pré-preenchida.

De acordo com a Receita Federal, as informações que aparecem na declaração pré-preenchida são fornecidas por três fontes de informação: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e Declaração de Serviços Médicos (DMED).

Fonte: G1 - 11/05/2021

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Juiz considera ilegal isolamento de viajantes do Brasil que chegam em Portugal

 

Constitucional

 - Atualizado em 


O Tribunal de Sintra, em Portugal, acatou um pedido de habeas corpus de uma advogada a quem as autoridades de saúde obrigaram a ficar 14 dias em isolamento profilático em casa, quando regressava do Brasil.

A advogada refutou a ordem, por meio de um pedido de habeas corpus  contestando a resolução do Conselho de Ministros 45-C/2021, de 30 de abril, que foi aceito na tarde de sexta-feira (7) pelo Tribunal de Sintra.

O juiz declarou inconstitucional a referida resolução do Conselho de Ministros sobre a situação de calamidade e proibiu de imediato as autoridades de saúde de colocarem a advogada e restantes membros familiares em isolamento forçado, considerando que isso só seria possível se vigorasse o estado de emergência.

Na decisão, a que Agência Lusa teve acesso, o magistrado declara “inconstitucional, material e organicamente”, o artigo 25 da resolução no sentido de “qualquer cidadão nacional ou estrangeiro” poder “ser privado da liberdade por um período de 14 dias em ordem administrativa e sem controlo judicial”.

Devido à pandemia da Covid-19, o governo substituiu o estado de emergência pela situação de calamidade em todo o país, em vigor desde 1 de maio.

Fonte: Bahianoticias


Foto: divulgação da Web