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domingo, 23 de junho de 2013

Comissão do Senado aprova isenção do IR para 13º salário



Publicada em 20/06/2013
  

Comissão do Senado aprova isenção do IR para 13º salário


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou nesta quarta-feira (19) projeto de lei que isenta o 13º salário do Imposto de Renda.

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), da qual receberá decisão terminativa (com valor de uma decisão do Senado), e posteriormente passará pela Câmara.

A autoria do projeto, de número 266/2012, é do senador Lobão Filho (PMDB-MA). No texto da proposta, Lobão afirma que o 13º dinamiza a economia por elevar o movimento de compras no período natalino, além de contribuir para a poupança da classe assalariada e ser frequentemente usado para despesas ligadas à educação.

De acordo com o parecer da comissão que aprovou o projeto, a isenção implicaria em uma renúncia fiscal de quase R$ 7,5 bilhões em 2013, R$ 8,2 bilhões em 2014 e R$ 9 bilhões em 2015.

O texto da proposta, porém, afirma que a renúncia seria compensada pelo retorno aos cofres públicos de recursos provenientes de tributos sobre o consumo, -como IPI, PIS/Pasep e Cofins- e tributos incidentes sobre a renda de pessoas jurídicas.

"O efeito econômico gerado pela alta de vendas se propaga para toda a cadeia produtiva, de tal forma que se pode falar em efeito multiplicador, afetando o crescimento da arrecadação em ondas sucessivas", diz.

No mês passado, o Senado aprovou medida provisória que isenta do IR valores de até R$ 6 mil recebidos por trabalhadores a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de empresas.
Congressistas estimam que a isenção contempla cerca de 60% dos beneficiários.
Fonte: Folha Online - 19/06/2013

quinta-feira, 20 de junho de 2013

A importância do registro do imóvel

A importância do registro do imóvel

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Ter, 18 de Jun de 2013 9:51 am



A importância do registro do imóvel Segunda, 17 Junho 2013
14:20

(Foto: Reprodução)

O sistema notarial brasileiro foi montado em cima da necessidade da
população de ter um profissional especializado para fazer a
intermediação técnica entre as partes, orientando para que seja
montado um contrato com equilíbrio econômico- financeiro e
jurídico. Desta forma, o papel do Registro de Imóveis é
importante.

O presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
profissionais da Área Notarial e Registral do estado do Rio do Sul e
Santa Catarina, Sérgio Afonso Manica, disse que o cidadão sempre
deve verificar junto ao Registro de Imóveis a legalidade do
empreendimento. Ele lembrou que, geralmente, programas de cunho social,
como o Minha Casa, Minha Vida, são empreendimentos de condomínios
horizontais ou verticais.

Conforme Manica, o registrador imobiliário está apto a orientar o
cidadão sobre o empreendimento e suas especificidades jurídicas,
como a convenção de condomínio, a legalidade da propriedade e as
partes envolvidas no negócio. "Isto concede o esclarecimento
necessário para aquele que está adquirindo sua casa própria e
não venha a ter surpresas desagradáveis no futuro", alertou o
dirigente. Quem se sentir prejudicado deve procurar o Procon, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público.

O comprador tem direito ao acesso à planilha de custos da
construção. Este procedimento permitirá que o interessado
conheça o projeto e identifique se o valor solicitado pelo imóvel
está dentro da realidade de mercado. "Muitas vezes as pessoas
adquirem imóveis sem a devida estrutura e ainda tem que arcar
posteriormente com estes custos", adverte Manica.

Em relação à legislação vigente, Sérgio Manica é um
crítico do chamado instrumento particular com força de escritura
pública, o q1ual classifica de excrescência jurídica.
"Pode ter legalidade porque está na lei, mas não tem
legitimidade porque um dos requisitos da escritura pública, que é
a fé pública do tabelião, não está inserida neste
documento', afirmou. Lembrou que existem desequilíbrios nestes
contratos, que acabam sendo impugnados no Registro de Imóveis por
impropriedades na formação e elaboração e formalização do
documento.

Fonte: Gerson Anzulli - Jornal Correio do Povo; e Diretoria da COOPNORE

Procon: Contratos de Locação

PROCON: CONTEÚDO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO


Confira os 10 itens que devem constar no contrato de locação, de acordo com o Procon:

1. Nome, endereço e qualificação do locador e locatário; 

2. Se houver fiador, os dados relativos a ele também devem constar; 

3. Endereço e descrição do imóvel; 

4. Valor do aluguel e o índice do reajuste, que deverá ser anual; 

5. Local onde os pagamentos deverão ser realizados; 

6. Tipo de garantia da locação, que pode ser fiança, caução ou seguro fiança; 

7. Identificação de todas as despesas que ficarão a cargo do locatário, como IPTU, taxas e prêmios de seguro contra fogo; 

8. Destinação do imóvel, no caso de casas e apartamentos residenciais; 

9. Período de vigência do contrato; 

10. Termo de vistoria, que deve constar as condições do imóvel. A vistoria deve ser feita antes da entrada no imóvel e após a saída do locatário. 

terça-feira, 18 de junho de 2013

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união
17/06/2013 Fonte Conjur

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na 
permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de
separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o
que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos
créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da
união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6
de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha,
acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas
se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E
tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como
no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas 
trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela 
ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos
de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz,
disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso
— nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser
aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ``Portanto, no
caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo
contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal;
isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, 
da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência 
assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O
Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy
Andrighi, do STJ, ainda agregou: ``As verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser
excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido
ou tenha sido pleiteado após a separação do casal''.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou
o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da
decisão diz: ``Ao cônjuge que durante a constância do
casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o
que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da
família, não se pode negar o direito à partilha das verbas
trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda
que percebidas após a ruptura da vida conjugal''.

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na 
permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de
separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o
que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos
créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da
união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6
de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha,
acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas
se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E
tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como
no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas 
trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela 
ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos
de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz,
disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso
— nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser
aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ``Portanto, no
caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo
contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal;
isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, 
da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência 
assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O
Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy
Andrighi, do STJ, ainda agregou: ``As verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser
excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido
ou tenha sido pleiteado após a separação do casal''.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou
o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da
decisão diz: ``Ao cônjuge que durante a constância do
casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o
que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da
família, não se pode negar o direito à partilha das verbas
trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda
que percebidas após a ruptura da vida conjugal''.

O benefício da justiça gratuita abrange também os emolument

O benefício da justiça gratuita abrange também os emolument

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Seg, 17 de Jun de 2013 9:33 am



O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos
das serventias notariais e registrais sábado, 15 de junho de
2013

GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E
REGISTRADORES
Garantia de assistência jurídica integral e gratuita A CF/88
prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em
seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias: I
– Assistência jurídica integral e gratuita II –
Benefício da gratuidade judiciária (justiça gratuita)
Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de
forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública
aos necessitados (art. 134 da CF/88). Regulada pela Lei Complementar
80/94. Isenção das despesas que forem necessárias para
que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo
judicial.
Regulada pela Lei n.° 1.060/50.
Lei n.° 1.060/50 A Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados. É
conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ).
A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do
pagamento de quais verbas? Art. 3º A assistência judiciária
compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos
selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes,
órgãos do Ministério Público e serventuários da
justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis
no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das
indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço
estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público
federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder
público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e
peritos. VI – das despesas com a realização do exame de
código genético – DNA que for requisitado pela autoridade
judiciária nas ações de investigação de paternidade ou
maternidade. VII – dos depósitos previstos em lei para
interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
A pessoa beneficiada pela justiça gratuita goza também de
isenção de pagamento dos emolumentos relativos aos serviços
notariais e registrais (custas dos "cartórios
extrajudiciais")? SIM. A parte beneficiada pela justiça gratuita
não precisa pagar emolumentos para que os notários ou
registradores pratiquem os atos indispensáveis ao cumprimento de
decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o
referido benefício.
Ex1: o autor de uma execução é beneficiário da justiça
gratuita (Lei n.° 1.060/50). O juiz determina a penhora dos bens do
executado. O exequente não precisará pagar os emolumentos
("custas do cartório") para que a averbação desta penhora
seja feita no Registro de Imóveis (§ 4º do art. 659 do CPC).
Ex2: João, beneficiário da justiça gratuita, ingressou com
ação de divórcio em face de Maria. A dissolução do vínculo
conjugal foi decretada pelo juiz tendo este determinado que o
divórcio fosse averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais (RCPN). O Registrador não poderá cobrar emolumentos para
praticar o ato.
Em resumo, os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos
emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos
necessários ao cumprimento da decisão judicial. Aplica-se ao caso
os incisos I e II do art. 3º da Lei n.° 1.060/50, mesmo os
emolumentos não sendo "taxa judiciário" e mesmo os
notários e registradores não sendo "serventuários da
justiça". Deve-se fazer uma interpretação que confira
máxima efetividade ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Quadro-resumo: A gratuidade de justiça obsta a cobrança de
emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis
ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora
concedido o referido benefício. Em síntese, os beneficiários
da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias
notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da
decisão judicial. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 7/2/2013.

Fonte: Blog Dizer o Direito

segunda-feira, 17 de junho de 2013

A suspensão decidida pelo STJ dos processos que versam sobre TAC, TEC, IOF e tarifas.

As ações de TAC, TEC, IOF e TARIFAS estão com os dias contados para acabar, recentemente foi decidido pelo STJ a suspensão da tramitação das ações que versem sobre tal pedido.
Recentemente em Recurso Especial nº 1.251.331 – RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, onde a Douta Ministra decidiu por suspender a tramitação de todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final do julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC, ou seja determinou a Douta Ministra a suspensão de tramitação das correlatas ações de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
Sustenta a Douta Ministra que os feitos que tramitam perante a primeira instância, os Juizados Especiais e as Turmas Recursais continuam sendo julgados em desacordo com o entendimento pacificado pelo STJ, de que é exemplo o REsp 1.270.174/RS, inclusive com determinação de restituição em dobro e com imposição de danos morais aos bancos.
Relativamente ao entendimento desta Corte sobre a matéria, de fato há manifestação inequívoca por intermédio do REsp 1.270.174/RS (Segunda Seção, de minha relatoria, por maioria, DJe de 5.11.2012) no sentido de admitir a cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança do crédito e a possibilidade de financiamento do IOF, salvo se demonstrada cabalmente a abusividade sustentada pelo mutuário. Confira-se a redação da ementa do mencionado precedente:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011)
4. Recurso especial conhecido e provido."
Por outro lado, é função precípua do Superior Tribunal de Justiça promover a interpretação do direito federal, na hipótese a regência da Lei 4.595/1964 em relação à atividade das instituições financeiras, bem como a legitimidade dos atos normativos expedidos com base nela pelas autoridades monetárias, de tal forma que os demais órgãos da Justiça comum possam nortear suas decisões, com aplicação harmônica e isonômica da legislação aos casos concretos.
Deve-se considerar, ainda, que prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população.
Tal decisão apóia-se na existência do fumus boni iuris e periculum in mora, em virtude, primeiramente, da pacificação da controvérsia nesta Corte e, depois, da recalcitrância de Juízos e Tribunais que a ignoram, estando em litígio valores que alcançam R$ 532.791.829,50, com aumento exponencial do ajuizamento de ações mensalmente.
Nesse particular, expondo aqui o meu ponto de vista, me parece uma decisão equivocada e até imatura, pois no ato da contratação de um financiamento, seja ele de um veículo ou até mesmo de um empréstimo pessoal, trata-se este de um contrato de adesão, ou seja, não dá margens para o consumidor questionar tópicos ou cláusulas pontuais do contrato.
Sendo assim o banco impõe aos clientes tais cobranças que deveriam ser arcadas por ele, pois enfeixa verdadeiro repasse ao financiado de encargo inerente à própria atividade financeira do Banco, inexistindo qualquer serviço autônomo que justifique a cobrança, cuidando-se, deste modo, de cobrança indevida e violadora do sistema de proteção do consumidor. Isso porque objetiva transferir para o consumidor o custo intrínseco ao desempenho da atividade do réu, o que atrai a incidência das normas dos artigos art. 51, IV, XII e XV, 51 §1º III, 39 V e 39 §1º, todas da Lei nº 8.078/90.
Vale dizer, revela-se manifestamente ilegal a transferência para o consumidor de ônus integrante do exercício e atividade administrativa da instituição financeira, com o objetivo de lhe assegurar maiores lucros e, amiúde, remunerar os representantes que as escolhem na concessão do crédito ao consumidor.
A imposição de tarifas é manifestamente abusiva, na medida em que onera o consumidor pelo exercício de uma atividade própria da instituição financeira e relativa à aferição da idoneidade daquele com quem intenciona celebrar o negócio jurídico, quando deveria suportar o encargo que, em tese, objetiva lhe assegurar maior garantia para o recebimento de seu crédito.
Mais e ainda, as instituições financeiras já são remuneradas e muito bem por sinal pelas extorsivas altas de juros praticadas, beirando à agiotagem “legalizada” que praticam as instituições.
Transitando pelo mérito da decisão que levou a Douta Ministra a adotar tal postura, fundamentando que só se torna ilegal esse tipo de cobrança quando demonstrada cabalmente a vantagem exagerada por parte do agente financeiro e quando não informada de forma prévia e claramente ao consumidor.
Ora, é sabido por todos que ao financiar, pegamos aqui exemplo de um veículo, ao sentar a mesma para conhecer dos valores e assinar o contrato de financiamento não pode o mero consumidor impor que não quer pagar pelo valor a título de abertura de cadastro de emissão de carnê e até mesmo a tarifa de avaliação, pois se o consumidor o fizer, ouvirá a resposta negativa do preposto do banco, alegando que se tais cobranças são obrigatórias para a liberação do crédito, não podendo ser discutidas, pois trata-se de um contrato de adesão.
Posto isto, me parece uma decisão “política”, errada e inoportuna a suspensão da tramitação das ações que versam sobre TAC, TEC, IOF e TARIFAS, pois como exposto acima tais ações que tramitam em litígio chegam a valores que alcançam R$ 532.791.829,50, com aumento exponencial do ajuizamento de ações mensalmente, com toda certeza esse valor pesou na decisão e mais uma vez vemos que no Brasil o Banco tem sempre a razão.

Um novo panorama das relações de consumo

Um novo panorama das relações de consumo

Tem o artigo o intuito de alertar os fornecedores de produtos e serviços a respeito do prejuízo econômico com multas administrativas e indenizações judiciais, sendo que os vícios podem ser reparados e os prejuízos evitados.
Ao longo do tempo o mercado sofreu mudanças significativas no que tange às práticas de prestação de serviço e consumo. Antes mesmo de se falar em globalização, capitalismo, nanotecnologia e ciências modernas, vivia-se de escambo, acordos comerciais simples, contratos verbais, e insegurança jurídica em caso de descumprimento da palavra dada. Hoje, na era moderna, as consequências de um desacordo são conhecidas através do ato jurisdicional do Estado.
O tempo onde a confiança se depositava no fio de um bigode e na palavra dada já ruiu. Não é de toda falta de sentido, pois vemos mudanças diárias ocorrendo no mercado. Em quais capitais e cidades de grande expressão econômica se consegue ter conta em um mercado ou padaria, ou mesmo comprar fiado para pagar no final do mês, sem assinar uma nota promissória (?). Eis que os valores sociais estão sendo engolidos face ao consumismo exacerbado.
O mercado globalizado é ágil, quer ver resultados imediatos e principalmente quer lucro. Todavia, vê-se que não foi apenas o mercado que se globalizou e evoluiu, mas sim a sociedade de modo geral; Antes, diante de um vício em algum produto ou descumprimento de um contrato de prestação de serviço, não se tinha o que fazer contra as empresas e prestadores, a não ser para quem pudesse pagar o acesso à justiça. Hoje a sociedade não mais se cala ou se amedronta diante de uma empresa caso o produto comprado ou o serviço contratado não seja lhe entregue ou prestado de forma adequada, com eficiência e sem que ofereça riscos supervenientes.
Desde a criação dos Juizados Especiais Cíveis e dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, chamados PROCON, consubstanciados na Lei 8.078/90 (Artigos 4º e 5º), o acesso à informação, ao conhecimento dos próprios direitos e ao judiciário passou a ser mais difundido, e o tabu de ter um processo tramitando, administrativo ou judicial, perdeu peso, passou a ser comum formalizar uma reclamação. Resultado disso é a crescente perda econômica que inúmeras empresas tem anualmente em virtude da aplicação de multas administrativas e da condenação em indenizações por serviços mal prestados e produtos viciosos.
São dados estatísticos do PROCON Municipal de Vitória, ES, que desde 01 de janeiro de 2000 até presente data mais de 13.600 reclamações foram registradas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), inúmeras são reiteradas, muitas até pelos mesmos motivos, pois mesmo que as empresas tomem conhecimento do dano causado, dificilmente propõe providências aos seus clientes e consumidores, o que os leva a procurar outro prestador que lhe dê resultados mais eficientes. Ressalta-se que o quantitativo informado é apenas do Município de Vitória pelo transcorrer dos últimos dez anos, e que os números do PROCON Estadual do Espírito Santo são ainda mais expressivos.
Sendo assim, que postura deve ser adotada pelas empresas que não pretendem ter déficits alarmantes nas suas planilhas no final de cada relatório financeiro (?). Estudos em Gestão de Recursos Humanos, divulgado por Celso de Deus, Administrador, em seu Blog, afirma que investir em qualificação e motivação profissional é garantia de sucesso. O ACCA – the global body for professional accountants – especializado em recuperação de empresas, afirma que em caso de crise a mudança do gestor funciona como um reforço para a equipe, que trás consigo um “novo olhar”, preocupando-se com o padrão de clientes lesados e efetivamente dando solução às questões que foram apresentadas. Este conceito de atendimento preocupado com a satisfação do consumidor gera um laço de pessoalidade entre a empresa e seu cliente e, sinceramente, quem consegue ver ouro no lixo, sabe que acaba de encontrar uma mina.

Rogger Reis