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quinta-feira, 25 de julho de 2019

O que ocorre se a transação penal for descumprida?

O que ocorre se a transação penal for descumprida?

Postado em 24 de julho de 2019 \ 0 comentários
A transação penal consiste em um substitutivo no qual o Ministério Público propõe ao suposto infrator à aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa. Neste sentido, o art. 76 da Lei n.º 9.099/95 dispõe:

“Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá proporá aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”

Com efeito, ao oferecer a proposta de transação, o Ministério Público terá que verificar a existência dos pressupostos necessários ao início da ação penal, bem como, o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo 2.º, do art. 76, da Lei n.º 9.099/95, in verbis:


“(...) § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (...)”.

Na prática, o acusado poderá rejeitar a proposta de transação e buscar o reconhecimento de sua inocência ou aceitá-la para evitar a discussão a respeito do mérito, porém, sem que isso signifique confissão de culpa.


Em sendo aceita a transação penal e cumprido aquilo que foi acordado, extingue-se a punibilidade do agente.

Por outro lado, o que acontece no caso de descumprimento injustificado da transação?

Embora a legislação não seja clara, o posicionamento dominante destaca que a mera homologação de transação penal pelo juiz não faz coisa julgada, logo, a sua inobservância autoriza o seguimento do processo contra o indivíduo. Neste diapasão, a súmula vinculante n.º 35 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:


“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”


Vale registrar que durante vários anos prevaleceu no STJ a compreensão de que a transação penal gerava eficácia de coisa julgada formal e material, a qual impedia oferecimento de denúncia contra o autor do fato no caso de inadimplemento do acordado (vide HC 97.642/ES).

Ainda há quem argumente que o descumprimento da transação resultaria na conversão da pena restritiva de direito ou de multa em pena privativa de liberdade. Contudo, trata-se de solução insustentável e transgressora do devido processo, em especial, no que tange eventual conversão da multa, a qual deve ser considerada mera dívida de valor (inteligência do art. 51 do Código Penal), conforme bem pontuado por Juarez Cirino dos Santos (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 2.ª edição, Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2007, p.632).

Em que pese essa divergência, cada vez mais o posicionamento da súmula vinculante n.º 35 é replicado na prática forense.

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REFERÊNCIAS:

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 2.ª edição, Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2007.

STJ: HC 97.642/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010.

Por Vinicius Queiroz (OAB/PR 40557)
Fonte: Jusbrasil

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