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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Supermercado deverá indenizar cliente abordada por funcionários em casa após suspeita de furto

Supermercado deverá indenizar cliente abordada por funcionários em casa após suspeita de furto

Publicado em 22/02/2019
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF julgou improcedente o recurso de um supermercado e manteve sentença do 1º grau que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais a uma consumidora. A autora havia ajuizado a ação por ter sido abordada, na própria residência, por dois funcionários do estabelecimento, sob a acusação de furto de um par de sandálias.
A magistrada que julgou o caso na 1ª Instância considerou a inexistência de provas da prática do ilícito e o constrangimento ilegal imposto à autora pelos funcionários do estabelecimento para acolher o pedido da consumidora. Assim, pela violação à dignidade da requerente, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais.
No Acórdão, a 1ª Turma registrou que quem pratica ato ilícito responde pelos danos causados (art. 186 do Código Civil). “Entre os direitos dos estabelecimentos comerciais têm com o objetivo de proteger o seu patrimônio não se inclui o de promover abordagem a clientes para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia. Se há flagrante delito podem prender e diante de provas, como as imagens captadas em sistema de vídeo, as autoridades policiais devem ser acionadas."
Assim, os juízes do colegiado assentaram que é ilícita a conduta de acompanhar clientes já fora da loja para averiguação, principalmente quando se dirigem à sua residência. Em relação ao valor da indenização, os magistrados concordaram que o valor fixado na sentença do 1º grau, de R$ 3 mil, “não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação”. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, de forma unânime.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/02/2019

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