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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Dez anos para a prescrição de indébito

Dez anos para a prescrição de indébito


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A Corte Especial do STJ fixou, na quarta-feira (20), o prazo decenal de prescrição nos casos de repetição de indébito por cobranças indevidas de valores relativos a serviços não contratados, promovidas por empresas de telefonia.
A repetição do indébito é o direito de uma pessoa pedir a devolução de uma quantia que paga desavisada e/ou desnecessariamente. É a reação do lesado a uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e em um pagamento indevido.
A decisão paradigmática foi proferida em ação contra a Oi Telefonia, em caso oriundo de Santo Ângelo (RS). A decisão foi a favor do consumidor. A ação tramita desde junho de 2013. (Proc. nº 70062224993).
Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que fixou o prazo decenal, modificando julgado anterior da 3ª Turma do próprio STJ que aplicara o prazo trienal. A 1ª Seção do STJ, examinando recurso semelhante, havia decidido que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto era de dez anos.
A decisão final agora afirmou que como “inexistem razões justificadoras de tratamento diferenciado, deve também ser decenal a prescrição para a repetição de valores indevidamente exigidos a título de serviço telefônico”. (EREsp nº 1.523.744).
fonte: espaço Vital

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