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terça-feira, 6 de novembro de 2018

Candidata aprovada em concurso público no Oeste será indenizada por erro em edital

Candidata aprovada em concurso público no Oeste será indenizada por erro em edital

Publicado em 06/11/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou município do oeste catarinense a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, servidora aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de consultório dentário. Ela foi afastada da função sete meses após a posse, por não possuir registro no Conselho Federal e Estadual de Odontologia, exigência da Lei Federal n. 11.889/08.
De acordo com os autos, o município lançou edital para o referido cargo condicionando a capacitação tão somente à conclusão do 2º grau. Por atender tal requisito, a autora se inscreveu no concurso, tendo sido aprovada e classificada em primeiro lugar. Logo após, foi nomeada e empossada no cargo.
Porém, após meses de trabalho, a servidora foi surpreendida com a notícia de que seria afastada de suas atividades em decorrência de uma ação civil pública que declarou a nulidade do ato administrativo que a investiu no cargo. Em sua defesa, o Executivo local alegou que todos os atos foram praticados dentro da legalidade e que a autora não comprovou os danos alegados.
De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, mesmo que a anulação do certame tenha como objetivo a garantia de princípios fundamentais, tais como o da igualdade e moralidade, o ente público não se isenta de indenizar o candidato quando tal anulação vier após a investidura no cargo. Neste sentido, "é indubitável ter havido falha no dever de diligência concernente à atividade do ente público, tornando, assim, inafastável a responsabilidade civil do município", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 030014-17.2016.8.24.0256).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/11/2018

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